ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Antonina regido pela Lei Orgânica própria em obediência aos princípios constitucionais, é constituído da sede e dos distritos: de Cacatu, instituído pela Lei Estadual nº 7.573 de 26 de setembro de 1937 e Cachoeira, instituído pela Lei Estadual nº 4983 de 11 de dezembro de 1964.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Para efeito desta Lei, a estrutura da Organização Administrativa da Prefeitura assim se constitui:
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
1 - Secretaria de Assuntos Especiais;
2 - Gabinete do Prefeito;
3 - Assessorias de Gabinete;
4 - Procuradoria Jurídica;
5 - Secretaria de Planejamento.
II - ÓRGÃOS AUXILIARES
1 - Secretaria de Administração;
2 - Secretaria de Finanças.
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAIS
1 - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
2 - Secretaria de Saúde e Promoção Social;
3 - Secretaria de Obras e Serviços Municipais;
4 - Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento;
5 - Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
IV - ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL
1 - Administração Distrital de Cacatu;
2 - Administração Distrital de Cachoeira.
V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1 - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
VI - ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
1 - Junta de Serviço militar;
2 - Unidade do INCRA;
3 - Unidade da DRT;
4 - Unidade do DETRAN.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESPECIAIS
Art. 3º A Secretaria de Assuntos Especiais tem por finalidade:
I - transmitir aos outros órgãos os comunicados do Prefeito;
II - acompanhar nas repartições municipais, as marchas das providências determinadas pelo Prefeito;
III - favorecer os contatos com as partes, para esclarecimento e soluções de assuntos de seu interesse ou da própria administração;
IV - coordenar os contatos do Prefeito com os Órgãos e Autoridades, segundo sua orientação;
V - elaborar os editais de licitação para compra e venda de materiais, execução de obras e serviços, acompanhando os respectivos processos;
VI - representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
VII - desempenhar outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único - A Secretaria de Assuntos Especiais compõe-se do seguinte órgão:
a) Departamento de Assuntos Especiais.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação dos assuntos relacionados ao Gabinete;
II - representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
III - atender ou fazer atender as pessoas que procurarem o Prefeito, encaminhando-as a esta autoridade, orientando-as para a solução dos assuntos respectivos ou marcando-lhes audiência;
IV - organizar audiência do Prefeito, relacionando os pedidos, coletando dados para compreensão do histórico dos assuntos, análise e decisão final;
V - promover e coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito a ser enviada à Câmara Municipal;
VI - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores e recebendo encaminhando e providenciando as solicitações e sugestões emanadas das mesmas;
VII - organizar a agenda de Atividade e Programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para sua observância;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO III
DAS ASSESSORIAS DE GABINETE
Art. 5º As Assessorias de Gabinete têm por finalidades:
I - incumbir-se da redação e datilografia de toda a correspondência particular do Prefeito;
II - manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçadas ao Prefeito, bem como os relativos a assuntos pessoais ou políticos, ou que por sua natureza devam ser cuidados de modo reservado;
III - atender pessoalmente o Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho;
IV - executar e fazer cumprir as ordens que receber do Prefeito;
V - dirigir o expediente do Gabinete de sua atribuição;
VI - auxiliar o Prefeito nos trabalhos que este determinar;
VII - supervisionar as atividades de informações ao público acerca dos Órgãos da Prefeitura;
VIII - promover a Divulgação pelos meios próprios das atividades do Executivo Municipal e de quaisquer outras que interessem ao público;
IX - fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Prefeito e coordenar as providências com elas relacionadas;
X - organizar entrevistas, conferências e debates, através dos meios próprios para divulgação de assuntos de interesse do Prefeito;
XI - apreciar as relações existentes entre a administração e o público em geral, propondo medidas para melhorar estas relações;
XII - programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias do cabal cumprimento dos programas;
XIII - recepcionar visitas oficiais do Governo Municipal;
XIV - promover a instalação de manutenção atualizada de quadros indicativos e de avisos ao público sobre as atividades, obrigações, horários e prazos de seu interesse e de placas indicadores dos nomes das repartições;
XV - promover a organização de arquivo de recortes de jornais, relativos a assuntos de interesse da Prefeitura;
XVI - providenciar junto aos Órgãos da Imprensa escrita e falada, a cobertura jornalística de todas as atividades e atos de caráter público da Prefeitura;
XVII - preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada à divulgação;
XVIII - promover a elaboração de relatórios para informação ao público;
XIX - planejar e executar as atividades sociais internas;
XX - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito, no âmbito de sua competência.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 6º A Procuradoria tem por finalidade:
I - assessorar o Prefeito em assuntos jurídicos da Prefeitura;
II - defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município;
III - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito ou pelos demais órgãos do Executivo, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
IV - redigir ou examinar projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
V - coligir informações sobre as legislações Federal, Estadual e Municipal, cientificando-se o Prefeito dos assuntos de interesse do Município;
VI - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de qualquer outro crédito do Município, que não sejam liqüidados nos prazos legais e regulamentares;
VII - prestar a necessária assistência nos atos executivos referente a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, assim como nos contatos em geral;
VIII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhe a orientação jurídica conveniente;
IX - desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
Seção V - Da Secretaria de Planejamento
Art. 7º A Secretaria de Planejamento tem por finalidade:
I - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de Planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - elaborar, atualizar e promover a execução de projetos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
IV - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento, observando os seguintes documentos:
a) Lei das Diretrizes Orçamentárias;
b) Plano Plurianual;
c) Orçamento Anual.
Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento compõe-se dos seguintes Órgãos:
a) Departamento de Organização, Método e Informática;
- Divisão de organização
b) Departamento de Planejamento Sócio-Econômico e Físico Urbanístico;
- Divisão de Planejamento.
SEÇÃO VI - DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Secretaria de Administração tem por finalidade:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
II - executar as atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material usado na Prefeitura;
III - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
IV - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
V - conservar, interna e externamente o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VI - manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação.
Parágrafo Único - A Secretaria de Administração compõe-se dos seguintes Órgãos:
a) Departamento Administrativo;
- Divisão de Comunicação, Arquivo e Serviços Gerais
b) Departamento de Pessoal;
- Divisão de Administração, Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal
c) Departamento de Material e Patrimônio;
- Divisão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio.
SEÇÃO VII - DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 9º A Secretaria de Finanças tem por finalidade:
I - executar a política fiscal do Município;
II - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária e anual e a do Orçamento Plurianual de Investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal;
III - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária;
V - receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
VI - processar a despesa e manter o registro dos controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas e recursos transferíveis para o Município por outras esferas do governo;
VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos Órgãos de administração centralizada encarregada da movimentação do dinheiro e outros valores.
Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças compõe-se dos seguintes Órgãos:
a) Departamento de Contabilidade;
b) Departamento de Tesouraria;
c) Departamento de Tributação;
- Divisão de Receita e Cadastro
- Divisão de Fiscalização.
Seção VIII - Da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
Art. 10 - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes tem por finalidade:
I - elaborar os planos municipais da Educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º Grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos, destinados à Educação;
III - realizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula;
IV - manter a rede escolar que atenda preferencialmente as zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V - promover Campanhas junto a Comunidade, no sentido de incentivar a freqüência dos alunos a escola;
VI - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural, ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII - propor a localização das escolas municipais, através do adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII - realizar serviços de assistência educacional, destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional, através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
XIII - adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-as com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XV - desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XVI - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para a admissão de professores e especialistas em educação;
XVII - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVIII - proteger o Patrimônio Cultural Histórico, Artístico e Natural do Município;
XIX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, e natureza científica ou sócio-econômica;
XX - incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI - documentar as artes populares;
XXII - promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
XXIII - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
XXIV - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XXV - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à Sociedade;
XXVI - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XXVII - promover o relacionamento com clubes, ligas, associações de quaisquer modalidades esportivas do Município, bem como com entidades, congêneres dos municípios vizinhos;
XXVIII - organizar Calendários de Eventos Esportivos e Recreativos a serem realizados no Município;
XXIX - responsabilizar-se pelo plano de participação da cidade nos jogos regionais e jogos abertos do interior;
XXX - organizar o ensino de aprimoramento das diferentes modalidades de esportes, com utilização dos próprios esportistas municipais, com expressa autorização do Executivo, ou ainda, entrar em entendimento com os clubes da Cidade, para tais realizações;
XXXI - promover competições esportivas intercolegiais;
XXXII - manter contatos freqüentes com a Secretaria de Esportes do Estado ou seus representantes na região, ou outros órgãos que prestigiem os mesmos objetivos;
XXXIII - promover, em colaboração com a Secretaria de Saúde e Promoção Social o cadastramento de saúde dos atletas e esportistas amadores que representem o Município ou participem de competições patrocinadas pelo Município;
XXXIV - promover competições esportivas entre Clubes e Colégios, elaborando um calendário anual de participações.
Parágrafo Único - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Departamento de Ensino de 1º Grau;
- Divisão de Coordenação Pedagógica
b) Departamento de Cultura;
c) Departamento de Esportes.
SEÇÃO IX
Art. 11 - A Secretaria de Saúde e Promoção Social tem por finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III - administrar as Unidades de Saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
IV - executar programas de assistência médico-odontológico e escolares;
V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes e outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em caso de surtos epidêmicos;
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de Convênios destinados à Saúde Pública;
IX - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços de obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
X - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessárias às atividades econômicas do Município;
XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
XII - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XIII - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza externa ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
XIV - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário programas de habitação popular;
XV - dar assistência ao menor abandonado solicitando colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XVI - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município; relativas a subvenções ou auxílios, controlando suas aplicações quando concedidas;
XVII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da Promoção Social.
Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde e Promoção Social compõe-se dos seguintes Órgãos:
a) Departamento de Saúde;
- Divisão de Saúde
b) Departamento Administrativo;
- Divisão de Administração
c) Departamento de Promoção Social;
- Divisão de Promoção Social.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 12 - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais tem por finalidade:
I - executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
II - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
III - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
IV - promover a execução de serviços topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas, referentes às construções particulares;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais;
IX - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
XI - executar atividades relativas a prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
XII - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XIII - administrar parques e jardins do Município;
XIV - promover a arborização dos logradouros públicos;
XV - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
XVI - manter a guarda municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais compõe-se dos seguintes Órgãos:
a) Departamento de Serviços Urbanos;
- Divisão de Serviços Urbanos
b) Departamento de Trânsito e Transportes Internos;
- Divisão de Trânsito e Transporte
c) Departamento de Obras e Conservação de Próprios Municipais;
- Divisão de Obras e Conservação
d) Departamento de Conservação do Sistema Viário;
- Divisão de Conservação.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO
Art. 13 - A Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento tem por finalidade:
I - promover a realização de Programas do fomento a Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento;
II - incentivar e orientar a formação de Associações, Cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
III - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
IV - atuar direta e indiretamente na produção, comercialização e distribuição de gêneros alimentícios;
V - planejar e implantar uma política de incentivo às promoções e eventos, no âmbito municipal;
VI - planejar e implantar uma política de incentivo ao turismo;
VII - propor e realizar convênios e intercâmbios de turismo.
Parágrafo Único - A Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento compõe-se do seguinte Órgão:
a) Departamento de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 14 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, tem por finalidade:
I - promover a realização de programas de fomento da agricultura, pecuária, abastecimento e meio ambiente;
II - prestar Assistência Técnica a agropecuária, abrangendo e difusão de conhecimento nos campos da tecnologia, agropecuária, sócio-Econômico rural;
III - elaborar e cumprir o calendário da assistência a ser prestada pelas patrulhas mecanizadas, levando em conta a época oportuna ou de preparo da terra para a semeadura ou plantio;
IV - atuar direta ou indiretamente na distribuição de produtos e insumos agrícolas;
V - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção a flora, a fauna, e aos recursos naturais;
VI - colaborar em campanhas educacionais, relativas ao saneamento básico, ao controle da poluição das águas do mar e de combate a vetores de enfermidade;
VII - zelar pelo cumprimento das leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa ao meio ambiente.
Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, compõe-se do seguinte Órgão:
a) Departamento Agropecuário, de Abastecimento e Meio Ambiente.
SEÇÃO XIII
DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS
Art. 15 - Administração Distrital, como Órgão de descentralização territorial e administrativa tem por competência, administrar os Distritos, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito, aplicáveis às áreas de sua jurisdição, coordenando a sua execução pelos diferentes Órgãos da Prefeitura.
Art. 16 - Ao Administrador Distrital compete exercer nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito, especialmente:
I - inspecionar periodicamente os serviços em execução nos Distritos pelos Órgãos da Prefeitura, comunicando ao Prefeito qualquer irregularidade, omissão ou falta;
II - fiscalizar as condições de uso e funcionamento no Distrito, de estradas, pontes, praças, jardins, ruas e avenidas;
III - vistoriar os próprios municipais;
IV - encaminhar ao Prefeito relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelos Órgãos da Prefeitura no Distrito;
V - manter estreito contato com a Secretaria de Finanças, com vista a cobrança de tributos e aplicação de multas no Distrito;
VI - prestar toda a assistência possível à Secretaria de Planejamento no que concerne à elaboração ou execução de planos de desenvolvimento local;
VII - receber e encaminhar os requerimentos dirigidos ao Prefeito, informando-os quando for o caso;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO XIV
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 17 - Os Órgãos autônomos que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo Único - Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
SEÇÃO XV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 18 - Os Órgãos de colaboração com os Governos Federal e Estadual, exerce, sob controle e responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, as atividades que lhe forem cometidas pelas competentes entidades desses Governos.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 19 - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente a medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, se quando as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos Órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
I - criação dos respectivos órgãos e estabelecidas as suas competências;
II - provimento das respectivas chefias;
III - dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução das Chefias com relação às competências que lhes são conferidas pelo Decreto.
Art. 20 - Quando forem estabelecidas as competências previstas nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
TÍTULO V
ESTABELECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21 - Estabelecimento das competências dos órgãos será baixada por Decreto do Prefeito, no ato de criação do respectivo órgão.
Parágrafo Único - O Decreto das competências explicitará:
I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II - as normas de trabalho que por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
III - outras disposições julgadas necessárias.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar os departamentos e divisões pertencentes às Secretarias, mediante Decreto, desde que não haja alterações nos números de Cargos em Comissão.
Art. 23 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 24 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 25 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 26 - Ficam revogadas as Leis 15/85 e 003/93 que dispõem sobre a organização da Prefeitura Municipal de Antonina e dão outras providências.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais vigorados a partir de 1º de maio de 1993, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA, EM 04 DE JUNHO DE 1993.
IRONALDO PEREIRA DE DEUS
PREFEITO MUNICIPAL
- Leis
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