AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Antonina, contratar reparcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma de Resolução nº 100, de 26.05.93 (D.O.U. 01.07.93) Conselho Curador do FGTS, no montante a ser apurado, que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominações legais.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participações dos Municípios - FPM, durante o prazo a que vier a ser estabelecida para o reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 27 de outubro de 1993.
IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal
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