ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Antonina regido pela Lei Orgânica própria em obediência aos princípios constitucionais, é constituído da sede e dos distritos: de Cacatu, instituído pela Lei Estadual nº 7.573 de 26 de setembro de 1937 e Cachoeira, instituído pela Lei Estadual nº 4.983 de 11 dezembro de 1964.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Para efeito desta Lei, a estrutura da Organização Administrativa da Prefeitura assim se constitui:
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
1 - Secretaria de Assuntos Especiais
2 - Gabinete do Prefeito
3 - Assessorias de Gabinete
4 - Procuradoria Jurídica
5 - Secretaria de Planejamento
II - ÓRGÃOS AUXILIARES
1 - Secretaria de Administração
2 - Secretaria de Finanças
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAIS
1 - Secretaria de Educação e Cultura
2 - Secretaria de Saúde e Assistência Social
3 - Secretaria de Obras e Serviços Municipais
4 - Secretaria de Desenvolvimento Urbano
5 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento
6 - Secretaria de Turismo e Esportes
IV - ÓRGÃO DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL
1 - Administração Distrital de Cachoeira
V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1 - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
VI - ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO
1 - Junta de Serviço Militar
2 - Unidade do I.N.C.R.A.
3 - Unidade da D.R.T.
4 - Unidade do DETRAN
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESPECIAIS
Art. 3º A Secretaria de Assuntos Especiais tem por finalidade:
I - transmitir aos outros órgãos os comunicados do Prefeito;
II - acompanhar nas repartições municipais, as marchas das providências determinadas pelo Prefeito;
III - favorecer os contatos com as partes, para esclarecimentos e soluções de assuntos de seu interesse ou da própria administração;
IV - coordenar os contatos do Prefeito com os órgãos e Autoridades, segundo sua orientação;
V - agenciar para que programas, assuntos, negócios, trabalhos ou projetos não afetos a outras Secretarias, tenham trâmite e soluções.
Parágrafo Único - A Secretaria de Assuntos Especiais compõe-se do seguinte órgão:
I - Diretoria Geral (Acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
a) Divisão de Assuntos Especiais.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação dos assuntos relacionados ao Gabinete;
II - Representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
III - Atender ou fazer atender as pessoas que procurarem o Prefeito, encaminhando-as a esta autoridade, orientando-as para a solução dos assuntos respectivos ou marcando-lhes audiência;
IV - Organizar audiência do Prefeito, relacionando pedidos, coletando dados para compreensão do histórico dos assuntos, análises e decisão final;
V - Promover e coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito a ser enviada a Câmara Municipal;
VI - Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os vereadores, recebendo e encaminhando as providências, solicitações e sugestões;
VII - Organizar a agenda de Atividade e Programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para sua observância;
VIII - Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
§ 1º - O Gabinete do Prefeito Municipal é composto por um Chefe de Gabinete e as Assessorias seguintes:
- Assessoria de Imprensa;
- Assessoria Social;
- Assessoria de Protocolo;
- Assessoria de Cerimonial;
- Assessoria Especial;
- Assessoria de Assuntos Gerais;
- Assessoria Administrativa;
- Assessoria de Planejamento; e
- Assessoria Técnica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
§ 2º - Os órgãos auxiliares, da Administração regidos por normas Federais e Estaduais cuja execução de serviços e controle estão diretamente vinculados ao Chefe do Poder Executivo e assim se compõe:
- Junta do Serviço Militar;
- Unidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRa);
- Unidade da Delegacia Regional do Trabalho (DRT); e
- Unidade do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
SEÇÃO III
DAS ASSESSORIAS DE GABINETE
Art. 5º As Assessorias de Gabinete têm por finalidade:
I - Incumbir-se da redação e datilografia de toda a correspondência do Prefeito;
II - Manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçadas ao Prefeito, bem como os relativos a assuntos pessoais ou políticos, ou que por sua natureza devam cuidados de modo reservado;
III - Atender pessoalmente o Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho;
IV - Executar e fazer cumprir as ordens que receber do Prefeito;
V - Dirigir o expediente do Gabinete e sua atribuição;
VI - Auxiliar o Prefeito nos trabalhos que este determinar;
VII - Supervisionar as atividades de informações ao público acerca dos órgãos da Prefeitura;
VIII - Promover a Divulgação pelos meios próprios das atividades do Executivo Municipal e de quaisquer outras que interesse ao público;
IX - Fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Prefeito e coordenar as providências com elas relacionadas;
X - Organizar entrevistas, conferências e debates, através dos meios próprios para divulgação de assuntos de interesse do Prefeito;
XI - Apreciar as relações existentes entre a administração e o público em geral, propondo medidas para melhorar estas relações;
XII - Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias do cabal cumprimento dos programas;
XIII - Recepcionar visitas oficiais do Governo Municipal;
XIV - Promover a instalação de manutenção atualizada de quadros indicativos e de avisos ao público sobre as atividades, obrigações, horário e prazos de seu interesse e de placas indicadoras dos nomes das repartições;
XV - Promover a organização de arquivo de recorte de jornais, relativos a assuntos de interesse da Prefeitura;
XVI - Providenciar junto aos órgãos da Imprensa escrita e falada, a cobertura jornalística de todas as atividades e atos de caráter público da Prefeitura;
XVII - Preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada à divulgação;
XVIII - Promover a elaboração de relatórios para informação ao público;
XIX - Planejar e executar as atividades sociais internas;
XX - Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito, no âmbito de sua competência.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 6º A Procuradoria tem por finalidade:
I - Assessorar o Prefeito em assuntos jurídicos da Prefeitura;
II - Defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município;
III - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito ou pelos demais órgãos do Executivo, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
IV - Redigir ou examinar projetos de Lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
V - Coligir informações sobre as legislações Federal, Estadual e Municipal, cientificando-se o Prefeito dos assuntos de interesse do Município;
VI - Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de qualquer outro crédito do Município, que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;
VII - Prestar a necessária assistência nos atos executivos referente a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, assim como nos contratos em geral;
VIII - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhe a orientação jurídica conveniente;
IX - Desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 7º A Secretaria de Planejamento tem por finalidade:
I - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de Planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - Elaborar, atualizar e promover a execução de projetos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - controlar a execução física dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar os seus resultados; (Redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
IV - Elaborar os Editais de Licitação para compra e venda de materiais, execução de obras e serviços, acompanhando os respectivos processos; (Vetado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento em conjunto com as Secretarias Municipais de Administração e finanças, observando os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
a) Lei das Diretrizes Orçamentárias
b) Plano Plurianual
c) Orçamento anual.
Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento compõe-se dos seguintes órgãos:
1 - Diretoria Geral
a) Divisão de Organização, Método e Informática;
b) Divisão de Planejamento Sócio-Econômico e Físico Urbanístico;
c) Divisão de estudos e Projetos Específicos. (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Secretaria de Administração tem por finalidade:
I - Executar atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
II - Executar as atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material usado na Prefeitura;
III - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
IV - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
V - Conservar, interna e externamente o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VI - elaborar os Editais de licitação para compra e venda de materiais. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
Parágrafo Único - A Secretaria de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:
1 - Diretoria Geral
a) Divisão de Administração, Comunicação, Arquivo e Serviços Gerais;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão de Compras; (Redação dada pelo art. 5º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
d) Divisão de Material, Almoxarifado e Patrimônio
SEÇÃO VII - Da Secretaria de Finanças
Art. 9º A Secretaria de Finanças tem por finalidade:
I - Executar a política fiscal do Município;
II - Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária e anual e a do Orçamento Plurianual de Investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo municipal;
III - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IV - Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária;
V - Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
VI - Processar a despesa e manter o registro dos controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VII - Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas e recursos transferíveis para o Município por outras esferas do governo;
VIII - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregada da movimentação do dinheiro e outros valores.
Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças compõe-se dos seguintes órgãos:
1 - Diretoria Geral
a) Divisão de Contabilidade;
b) Divisão de Tesouraria;
c) Divisão de Cadastro, Tributação e Arrecadação;
d) Divisão de Fiscalização.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE (REDAÇÃO DADA PELO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 025, DE 24/10/94)
Art. 10 - A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade:
I - Elaborar os planos municipais da Educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º Grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos, destinados à Educação;
III - Realizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula;
IV - Manter a rede escolar que atenda preferencialmente as zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V - Promover Campanhas junto a Comunidade, no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
VI - Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural, ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII - Propor a localização das escolas municipais, através do adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII - Realizar serviços de assistência educacional, destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX - Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;
X - Promover a orientação educacional, através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI - Desenvolver Programas no campo de ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII - Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
XIII - Adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV - Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-as com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XV - Desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XVI - Organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para a admissão de professores e especialistas em educação;
XVII - Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XVIII - Proteger o Patrimônio Cultural Histórico, Artístico e Natural do Município;
XIX - Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, e natureza científica ou sócio-econômica;
XX - Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI - Documentar as artes populares;
XXII - Promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
XXIII - Organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
XXIV - Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XXV - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XXVI - promover o relacionamento com clubes, ligas, associações de quaisquer modalidades esportivas do Município bem como entidades congêneres dos municípios vizinhos; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XXVII - organizar Calendários de Atividades Esportivas e Recreativas a serem realizados no Município; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XXVIII - responsabilizar-se pelo plano de participação da cidade nos jogos regionais e jogos abertos do interior; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XXIX - organizar o ensino de aprimoramento das diferentes modalidades de esportes, com utilização dos próprios esportistas municipais, com expressa autorização do Executivo, ou ainda, entra em entendimento com os clubes da cidade para tais realizações; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XXX - promover competições esportivas intercolegiais; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XXXI - manter contatos freqüentes com a Secretaria de Esporte do Estado ou seus representantes na região, ou outros órgãos que prestigiem os mesmos objetivos; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XXXII - promover em colaboração com a Secretaria de Saúde e Assistência Social o cadastramento de saúde dos atletas e esportistas amadores que representam os municípios ou participem de competições patrocinadas pelo Município; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XXXIII - promover competições esportivas entre clubes e colégios, elaborando em calendário anual de participações. (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
Parágrafo Único - Secretaria de educação, Cultura e Esporte compõe-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
1 - Diretoria Geral
a) Divisão de Ensino de 1º Grau;
1 - Coordenação de Ensino da Zona Rural; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
2 - Coordenação de Ensino da Zona Urbana; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
b) Divisão de Cultura:
1 - Coordenação de Teatro e Música; (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
2 - Coordenação de Biblioteca Pública. (Acrescentado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
c) Divisão de Esporte. (Acrescentada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11 - A Secretaria de Saúde e Assistência Social tem por finalidade:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácias;
II - Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de Assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III - Administrar as Unidades de Saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorro imediatos;
IV - Executar programas de assistência médico-odontológico e escolares;
V - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VII - Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em caso de surtos epidêmicos;
VIII - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de Convênios destinados à Saúde Pública;
IX - Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços de obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
X - Promover a realização de cursos de preparação ou especialização e mão-de-obra necessárias às atividades econômicas do Município;
XI - Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
XII - Receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
XIII - Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza externa ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
XIV - Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário programas de habitação popular;
XV - Dar assistência ao menor abandonado solicitando colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XVI - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas as subvenções ou auxílios, controlando suas aplicações quando concedidas;
XVII - Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da Assistência Social.
Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde e Assistência Social compõe-se dos seguintes órgãos:
1 - Diretoria Geral
a) Divisão de Saúde;
1 - Coordenação de Radiologia; (Acrescentado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
2 - Coordenação dos Postos de Saúde da Zona Rural. (Acrescentado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão de Assistência Social.
II - Diretoria Clínica. (Acrescentado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 12 - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais tem por finalidade:
I - Executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
II - Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
III - Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
IV - Promover a execução de serviços topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - Manter atualizado a planta cadastral do Município;
VI - Fiscalizar o cumprimento das normas, referentes às construções particulares;
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais;
IX - Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X - Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
XI - Executar atividades relativas a prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
XII - Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XIII - Administrar parques e jardins do Município;
XIV - Promover a arborização dos logradouros públicos;
XV - Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
XVI - Organizar e manter a Segurança Municipal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 010, de 10/05/96)
XVI - Manter a guarda municipal;
XVII - Manter a frota de veículos e equipamentos de uso em geral da administração, bem como sua guarda e conservação.
Parágrafo Único - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais, compõe-se dos seguintes órgãos:
1 - Diretoria Geral
a) Divisão de Serviços Urbanos;
b) Divisão de Trânsito e Transporte;
c) Divisão de Obras e Conservação de Próprios Municipais;
d) Divisão de Conservação do Sistema Viário;
e) Divisão de Segurança Municipal. (Acrescentada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 010, de 10/05/96)
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 13 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade:
I - Promover a realização de Programas de fomento à Indústria, Comércio e Desenvolvimento;
II - Incentivar e orientar a formação de Associações, Cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
III - Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
IV - Atuar direta e indiretamente na produção, comercialização e distribuição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano compõe-se do seguinte órgão:
a) Divisão de Indústria, Comércio e Meio Ambiente.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 14 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade:
I - Promover a realização de programas de fomento da agricultura, pecuária e abastecimento;
II - Prestar Assistência Técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimento nos campos da tecnologia, agropecuária, sócio-econômico rural;
III - Elaborar e cumprir o calendário da assistência a ser prestada pelas patrulhas mecanizadas, levando em conta a época oportuna ou de preparo da terra para a semeadura ou plantio;
IV - Atuar direta ou indiretamente na distribuição de produtos e insumos agrícolas.
Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compõe-se do seguinte órgão:
a) Divisão de Agropecuária e Abastecimento.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE TURISMO E ESPORTE (REDAÇÃO DADA PELO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 025, DE 24/10/94)
Art. 15 - Secretaria de Turismo tem por finalidade: (Redação dada pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
I - Planejar e implantar uma política de incentivo às promoções e eventos, no âmbito municipal;
II - Planejar e implantar uma política de incentivo ao turismo;
III - Propor e realizar convênios e intercâmbios de turismo;
IV - A articulação e fomento das atividades turísticas do Município;
V - Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à Sociedade;
VI - Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade; (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
VII - Promover o relacionamento com clubes, ligas, associações de quaisquer modalidades esportivas do Município, bem como entidades congêneres dos municípios vizinhos; (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
VIII - Organizar Calendários de Eventos Esportivos e Recreativos a serem realizados no Município; (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
IX - Responsabilizar-se pelo plano de participação da cidade nos jogos regionais e jogos abertos do interior; (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
X - Organizar o ensino de aprimoramento das diferentes modalidades de esportes, com utilização dos próprios esportistas municipais, com expressa autorização do Executivo, ou ainda, entrar em entendimento com os clubes da cidade, para tais realizações; (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XI - Promover competições esportivas intercolegiais; (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XII - Manter contatos freqüentes com a Secretaria de Esportes do Estado ou seus representantes na região, ou outros órgãos que prestigiem os mesmos objetivos; (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XIII - Promover, em colaboração com a Secretaria de Saúde e Assistência Social o cadastramento de saúde dos atletas e esportistas amadores que representem o Município ou participem de competições patrocinadas pelo Município; (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XIV - Promover competições esportivas entre clubes e colégios, elaborando um calendário anual de participações. (Vetado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
XV - organizar Calendários de Eventos a serem realizados no Município. (Acrescentado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
Parágrafo Único - A Secretária de Turismo, compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Divisão de Turismo;
b) Divisão de Eventos. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Municipal nº 025, de 24/10/94)
SEÇÃO XIV
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL DE CACHOEIRA
Art. 16 - Administração Distrital, como órgão de descentralização territorial e administrativa tem por competência, administrar o Distrito, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito, aplicáveis às áreas de sua jurisdição, coordenando a sua execução pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
Art. 17 - Ao Administrador Distrital compete exercer nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito, especialmente:
I - Inspecionar periodicamente os serviços em execução no Distrito pelos órgãos da Prefeitura, comunicando ao Prefeito qualquer irregularidade, omissão ou falta;
II - Fiscalizar as condições de uso e funcionamento no Distrito, de estradas, pontes, praças, jardins, ruas e avenidas;
III - Vistoriar os próprios municipais;
IV - Encaminhar ao Prefeito relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura no Distrito;
V - Manter estreito contato com a Secretaria de Finanças, com vista a cobrança de tributos e aplicação de multas no Distrito;
VI - Prestar toda a assistência possível à Secretaria de Planejamento no que concerne à elaboração ou execução de planos de desenvolvimento local;
VII - Receber e encaminhar os requerimentos dirigidos ao Prefeito, informando-os quando for o caso;
VIII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.
SEÇÃO XV
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art. 18 - Os Órgãos Autônomos que compõe a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo Único - Os Órgãos Autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
SEÇÃO XVI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 19 - Órgãos de colaboração com os Governos Federal e Estadual, exerce, sob controle e responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, as atividades que lhe forem cometidas pelas competentes entidades desses Governos.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 20 - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente a medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
I - Criação dos respectivos órgãos e estabelecidas as suas competências;
II - Provimento das respectivas chefias;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução das Chefias com relação às competências que lhe são conferidas pelo Decreto.
Art. 21 - Quando forem estabelecidas as competências previstas nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
TÍTULO V
ESTABELECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22 - Estabelecimento das competências dos órgãos será baixada por Decreto do Prefeito, no ato de criação do respectivo órgão.
Parágrafo Único - O Decreto das competências explicitará:
I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II - as normas de trabalho que por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
III - outras disposições julgadas necessárias.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar as divisões pertencentes às Secretarias, mediante Decreto, desde que não haja alteração nos números de Cargos em Comissão.
Art. 24 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 25 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 26 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 27 - Fica revogada a Lei Municipal nº 010/93 que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Antonina e dá outras providências.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais vigorados a partir de 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal
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