ALTERA A LEI Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A unidade fiscal de referência - UFIR, instituída e divulgada pelo Governo Federal, servirá como referencial da indexação de tributos e outras rendas atribuídas ao Município, na forma da Constituição Federal.
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na forma deste artigo.
§ 1º - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em UFIR pelo valor da UFIR do mês que fora efetuado o pagamento.
Fórmula: AT. Monet. = VI UFIR x UFIR Mes. Pgto
AT. Monet. - Atualização monetária
VI UFIR - Valor do imposto em UFIR
UFIR Mes. Pgto. - UFIR mensal do pagamento
§ 2º - Os débitos inscritos em dívida ativa será corrido pela UFIR do dia do pagamento.
Fórmula: AM. D. A. = VI UFIR x UFIR dia Pgto
AM. D. A. - Atualização monetária da dív. ativa
VI UFIR - Valor do imposto em UFIR
UFIR dia pgto. - UFIR do dia do pagamento
Art. 3º Os débitos que forem objetos de parcelamentos serão consolidados na data de concessão destes e expressos em quantidades da UFIR diária.
§ 1º - O valor do débito consolidado, expresso em número de UFIR diária, será dividido pelo número de parcelas concedidas.
§ 2º - Para efeito de pagamento, o valor convertido em cruzeiros reis de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em número de UFIR diária, pelo valor deste, no dia do pagamento.
Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos com Dívida Ativa do Município pelo valor expresso em UFIR.
Art. 5º Os impostos, taxas e contribuições de melhorias recolhidos dentro do prazo fixado na Legislação Vigente, não estão sujeitos a atualização monetária.
Parágrafo Único - O recolhimento do tributo fora do prazo legal implica na sua correção monetária e a incidência da multa e juros de mora estipulada na Legislação vigente.
Art. 6º O valor venal dos imóveis, base do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano será fixado pelo Poder Executivo, na forma da Legislação vigente, e será expresso em cruzeiros reais.
§ 1º - O vencimento da quota única e da primeira parcela do IPTU passa a ser:
1ª parcela 10/03
2ª parcela 10/05
3ª parcela 10/07
4ª parcela 10/09
5ª parcela 10/11
§ 2º - O Imposto devido será, igualmente lançado em quantidade de UFIR mensal que será convertido, em cruzeiros reais, considerando o seu valor no mês do seu vencimento.
§ 3º - O recolhimento do Imposto após data do vencimento implicará na sua conversão pelo valor da UFIR diária.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto sobre serviços, de que trata o artigo 33 da Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1981, passa a ter valor correspondente a 650 UFIR mensal.
§ 1º - O imposto sobre serviços executados por autônomos terão seu vencimento em trinta e um de março de cada ano.
§ 2º - O Imposto sobre serviços, quando recolhido fora do prazo estipulado, será convertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR vigente na data do recolhimento.
Art. 8º O valor de referência para o cálculo das taxas passa a vigorar em montante igual a 130 UFIR mensal.
§ 1º - O recolhimento das taxas fora do prazo estabelecido, implicará na sua conversão em cruzeiros reis pelo valor da UFIR, vigente na data do pagamento.
§ 2º - A taxa de verificação (T.V) dos estabelecimentos, lançados anualmente, terão seu vencimento em 31 de março.
Art. 9º Os preços dos serviços públicos, serão estabelecidos em quantidades e unidade fiscal de referência, e cobrados, multiplicando-se o número de UFIR pelo seu valor vigente no mês do pagamento.
Art. 10 - Sobrevindo modificações de indexação dos tributos federais, a UFIR mensal diária será, no Município de Antonina, substituída pelo instrumento legal que o suceder.
Art. 11 - O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, além da atualização monetária prevista no § 1º do artigo 2º importará na cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos:
I - Multas de:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), ao dia, sobre o valor corrigido do principal, limitado a 20% (vinte por cento) para pagamentos efetuados 60 (sessenta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido do principal para pagamentos de tributos efetuados após 60 (sessenta) dias da data do vencimento;
C) (Extinta pelo art. 2º da Lei Municipal nº 030, de 02/10/97)
D) (Extinta pelo art. 2º da Lei Municipal nº 030, de 02/10/97)
E) (Extinta pelo art. 2º da Lei Municipal nº 030, de 02/10/97)
F) (Extinta pelo art. 2º da Lei Municipal nº 030, de 02/10/97)
II - Juros de Mora:
A razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, considerado mês qualquer fração de dias calculados sobre o valor corrigido do principal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1994, revogando-se a Lei 031/89 de 30 de outubro de 1989 e outras disposições em contrário.
IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal de Antonina
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