LEI Nº 30, DE 23/12/94
DISPÕE SOBRE A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA CUSTEIO DO GASTO COM O EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES DO SETOR.
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Vigilância Sanitária é devida para custear o gasto com o exercício regular das atividades de vigilância sanitária, saneamento básico e saúde do trabalhador atribuídas a Direção Municipal do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 18, inciso IV, alíneas "b", "d" e "e" da Lei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for colocado a disposição do contribuinte cujas atividades exijam vigilância do Poder Público Municipal visando a preservação da Saúde Pública.
Art. 3º A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte, classificada por grau de risco epidemiológico, na forma do Anexo 1, e na conformidade com a área física de ocupação.
Parágrafo Único - Os procedimentos específicos e divisíveis constantes do Anexo 2 terão por base de cálculo a prestação do serviço.
Art. 4º Para os efeitos do artigo 3º, considera-se a área física de ocupação e área coberta destinada às atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora de serviços.
Art. 5º As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária, serão constantes das tabelas anexas a esta Lei, representadas pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/Pr.
Art. 6º Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorrente das atividades passíveis de fiscalização, ou ainda, for beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo Único - O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente das atividades passíveis de fiscalização em estabelecimentos sem o pagamento da respectiva taxa de Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente, com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.
Art. 7º O pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, far-se-á, antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, sem no entanto este fator de pagamento, caracterizar autorização de funcionamento.
§ 1º - A taxa de Vigilância Sanitária deverá ser recolhida anualmente conforme o Código Sanitário do Estado do Paraná.
§ 2º - Tratando-se de renovação do licenciamento anual, o prazo para quitação será até 30 de março do exercício financeiro.
Art. 8º A taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento inicial da atividade do contribuinte, cujo início não coincide com o ano civil, será calculada proporcionalmente em refração aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de fiscalização.
Art. 9º A taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das taxas de Vigilância Sanitária que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 33 da Lei Federal nº 8080 de 19-09-90, serão depositadas em sub-conta especial vinculada a conta do Fundo Municipal de Saúde, e movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Municipal de Saúde, para a realização de finalidades determinadas.
Parágrafo Único - Do montante da arrecadação das taxas, o percentual mínimo para aplicação em atividades de Vigilância Sanitária será de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente a Taxa de Vigilância compete as autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde.
Art. 12 - Os procedimentos específicos para aprovação de projetos a que se refere o inciso I, alínea "a" do Anexo 3, cuja área total construída for inferior a 70 (setenta) metros quadrados, gozarão de isenção da referida taxa.
Art. 13 - As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária, desde que:
1 - não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
2 - apliquem os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos gozarão da isenção da referida taxa.
Parágrafo Único - Ficam excluídas da referida isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de vigilância Sanitária assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa, transcorrido o prazo legal de pagamento a que se refere o artigo 7, parágrafo único.
§ 1º - A multa será de 100 sobre o valor da taxa atualizada.
§ 2º - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na dívida ativa do Município, e sua cobrança judicial será processada pela procuradoria do Município.
Art. 16 - As multas a que se referem os incisos XII, XIII e XIV do anexo 3, serão aplicadas, classificadas e cobradas segundo o Código Sanitário do Estado e a Lei Federal nº 6437/77.
Art. 17 - As normas do procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício, imposição de multa e restituição do indébito concernente a Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogada a Lei nº 021/90 de 12 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.
IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal
ANEXO I
GRUPO I
- Indústrias de medicamentos;
- Indústrias de agrotóxicos;
- Indústrias de correlatos;
- Indústrias de produtos biológicos;
- Banco de olhos;
- Bancos de sangue, agência transfusional, serviço de homeopatia e posto de coleta;
- Hospitais;
- UTI (Unidade de Terapia Intensiva);
- Hemodiálise;
- Solução nutritiva parenteral;
- Indústrias de produtos dietéticos;
- Conservas de produtos de origem animal;
- Embutidos;
- Matadouros de todas as espécies;
- Produtos alimentícios infantis;
- Produtos do mar (Indústrias elaboradoras de pescados congelados, enlatados, defumados e similares);
- Sub-produtos lácteos;
- Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
- Vacas mecânicas;
- Cozinhas de indústrias;
- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde;
- Serviços de alimentação para meios de transporte (alimentação em navios, trens, ônibus, etc.).
GRUPO II
- Conservas de produtos de origem vegetal;
- Desidratados de carne;
- Fábrica de doces e produtos de confeitaria;
- Massas frescas e produtos semi-derivados perecíveis;
- Sorvetes e similares;
- Granjas produtoras de ovos e mel (armazenamento);
- Fábricas de aditivos (enzimas, edulcorantes, etc.);
- Outras fábricas de alimentos;
- Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvetes;
- Gelo;
- Gorduras e azeites (Fabricação, refinação e envasadoras);
- Marmeladas, doces e xaropes;
- Massas secas;
- Açougues e casas de carne;
- Casas de frios (laticínios embutidos);
- Confeitarias;
- Cozinhas de clubes sociais, pensões, creches e similares;
- Depósitos de produtos perecíveis;
- Feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios;
- Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
- Padarias;
- Peixaria (Distribuidora de pescados e mariscos);
- Quiosques e comestíveis perecíveis;
- Restaurantes e pizzarias;
- Supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis;
- Sorveterias;
- Entrepostos de resfriamento de leite;
- Entrepostos de distribuição de carnes;
- Outros afins;
- Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- Indústrias de insumos farmacêuticos;
- Indústrias de domissanitários;
- Indústrias de produtos veterinários;
- Dispensário de medicamentos;
- Distribuição de medicamentos;
- Farmácias e drogarias;
- Farmácias hospitalares;
- Postos de medicamentos;
- Ambulatório médico;
- Ambulatório veterinário;
- Clínicas e radiodiagnóstico médico;
- Clínicas veterinárias;
- Laboratório de análise clínica/Posto de coleta;
- Laboratório de patologia clínica;
- Clínicas e consultórios odontológicos;
- Desinsetizadoras e desratizadoras;
- Laboratórios de prótese dentária;
- Clínica de radioterapia;
- Clínicas médicas;
- Saunas;
- Indústrias de baterias;
- Acupuntura;
- Venda e depósito de cola de sapateiro;
- Institutos de beleza, pedicures, manicures;
- Balneários;
- Indústrias químicas;
- Indústria de sabões;
GRUPO III
- Amido e derivados;
- Bebidas alcoólicas;
- Bebidas analcoólicas, sucos e outras;
- Biscoitos e bolachas;
- Cacau, chocolates e sucedâneos;
- Condimentos, molhos e especiarias;
- Confeitos, caramelos, bombons e similares;
- Desidratados de cereais;
- Moinhos (farinhas) e similares;
- Retiradoras e envasadoras de açúcar;
- Torrefadoras de café;
- Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis;
- Casa de alimentos naturais;
- Indústrias de embalagem;
- Clínica de fisioterapia e de reabilitação;
- Óticas;
- Artigo dentário;
- Artigo ortopédico;
- Gabinete de massagens;
- Consultório de eletrolise;
- Asilos e creches;
- Boites.
GRUPO IV
- Cerealistas, depósitos de beneficiadores de grãos;
- Bares;
- Depósito de bebidas;
- Depósito de frutas e verduras;
- Envasadoras de chás, cafés, condimentos e especiarias;
- Feiras livres e comércio ambulante de produtos não perecíveis;
- Quiosques e comestíveis não perecíveis;
- Quitandas, casas de frutas e verduras;
- Veículos de transporte e distribuição de alimentos;
- Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- Consultório médico;
- Consultório veterinário;
- Outros afins.
GRUPO V
- Indústria de material elétrico e de comunicação;
- Indústria de material de transporte;
- Indústria de madeiras;
- Indústria de mobiliário;
- Indústria de papel e papelão;
- Indústria de borracha;
- Indústria de couro, peles e produtos similares;
- Indústria têxtil;
- Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido;
- Indústria de fumo;
- Indústria editorial e gráfica;
- Indústria diversa;
- Indústria de construção;
- Agricultura;
- Serviço de transporte;
- Serviços de comunicações;
- Serviço de reparação e conservação e manutenção;
- Serviços pessoais;
- Serviços comerciais;
- Serviços diversos;
- Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
- Entidades financeiras;
- Comércio atacadista (exceto produtos de interesse à saúde);
- Comércio varejista (exceto produtos de interesse à saúde);
- Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis;
- Atividade não especificada ou classificada;
- Cooperativa;
- Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos;
- Administração pública direta autárquica;
- Consultórios de psicologia.
ANEXO II
Fato Gerador: O licenciamento e renovação anual de atividade industrial, comercial e de prestação de serviços:
GRUPO I ....................0,035 UPF-PR
GRUPO II ...................0,025 UPF-PR
GRUPO III ..................0,020 UPF-PR
GRUPO IV ...................0,015 UPF-PR
GRUPO V ....................0,012 UPF-PR
A alíquota é multiplicada pelo número de m2 do Estabelecimento, cujo produto dará o valor da taxa.
ANEXO 3
Fato Gerador:
I - Aprovação de projetos
a) Residências unifamiliares e multifamiliares comerciais e industriais;
b) Estabelecimentos médico hospitalares;
c) Outros estabelecimentos de interesse da vigilância sanitária.
70 a 99 m2 .................1,0 UPF-Pr
100 a 199 m2 ...............2,0 UPF-Pr
200 a 299 m2 ...............3,0 UPF-Pr
300 a 499 m2 ...............4,0 UPF-Pr
500 a 999 m2 ...............5,0 UPF-Pr
1000 a 1999 m2 .............6,0 UPF-Pr
2000 a 2999 m2 .............7,0 UPF-Pr
3000 a 3999 m2 .............8,0 UPF-Pr
4000 a 4999 m2 .............9,0 UPF-Pr
5000 m2 acima .............10,0 UPF-Pr
II - Licenciamento de barracas
em festas, válido para o evento em questão .................0,5 UPF-Pr
III - Licenciamento para vendedores ambulantes em festas, válid o para
evento em questão .........................................0,25 UPF-Pr
IV - Licenciamento anual para vendedores ambulantes ........0,5 UPF-Pr
V - Licenciamento anual para veículos que transportam alimentos
............................................................0,5 UPF-Pr
VI - Registro de certificados e diplomas ...................0,5 UPF-Pr
VII - Ingresso,baixa ou qualquer alteração contratual que incida sobre
a responsabilidade técnica .................................0,5 UPF-Pr
VIII - Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrópi-
cos ....................................................... 1,0 UPF-Pr
IX - Termo de abertura, transferência e encerramento de livro
............................................................1,0 UPF-Pr
X - Registro de alimentos...................................1,0 UPF-Pr
(mais taxa de análise bromatológica cobrada pelo laboratório)
XI - Inspeção de produtos para perícia .....................1,0 UPF-Pr
(mais taxa de análise bromatológica cobrada pelo laboratório)
XII - Multa por infração de natureza le.ve .................2,0 UPF-Pr
XIII - Multa por infração de natureza grave ................4,0 UPF-Pr
XIV - Multa por infração de natureza gravíssima ............8,0 UPF-Pr
XV - Multa por animais de médio e grande porte soltos nas ruas
........................................................... 1,0 UPF-Pr
(por animal dia).
- Leis
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