Câmara Municipal de Antonina - Fone: (41) 3432-1112  - e-mail: camara@camaramunicipaldeantonina.pr.gov.br - Atendimento de segunda a sexta-feira das 09:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00 horas - Sessões as terças-feiras a partir das 18h 30min.

Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Lei N° 30/1994 - Dispõe Sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no Âmbito do Sistema Único de Saúde para Custeio do Gasto com o Exercício Regular das Atividades do Setor - Tributação

LEI Nº 30, DE 23/12/94

DISPÕE SOBRE A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA CUSTEIO DO GASTO COM O EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES DO SETOR.

O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º A taxa de Vigilância Sanitária é devida para custear o gasto com o exercício regular das atividades de vigilância sanitária, saneamento básico e saúde do trabalhador atribuídas a Direção Municipal do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 18, inciso IV, alíneas "b", "d" e "e" da Lei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for colocado a disposição do contribuinte cujas atividades exijam vigilância do Poder Público Municipal visando a preservação da Saúde Pública.

Art. 3º A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte, classificada por grau de risco epidemiológico, na forma do Anexo 1, e na conformidade com a área física de ocupação.

Parágrafo Único - Os procedimentos específicos e divisíveis constantes do Anexo 2 terão por base de cálculo a prestação do serviço.

Art. 4º Para os efeitos do artigo 3º, considera-se a área física de ocupação e área coberta destinada às atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora de serviços.

Art. 5º As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária, serão constantes das tabelas anexas a esta Lei, representadas pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/Pr.

Art. 6º Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorrente das atividades passíveis de fiscalização, ou ainda, for beneficiário direto do serviço ou ato.

Parágrafo Único - O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente das atividades passíveis de fiscalização em estabelecimentos sem o pagamento da respectiva taxa de Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente, com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.

Art. 7º O pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, far-se-á, antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, sem no entanto este fator de pagamento, caracterizar autorização de funcionamento.

§ 1º - A taxa de Vigilância Sanitária deverá ser recolhida anualmente conforme o Código Sanitário do Estado do Paraná.

§ 2º - Tratando-se de renovação do licenciamento anual, o prazo para quitação será até 30 de março do exercício financeiro.

Art. 8º A taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento inicial da atividade do contribuinte, cujo início não coincide com o ano civil, será calculada proporcionalmente em refração aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de fiscalização.

Art. 9º A taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das taxas de Vigilância Sanitária que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 33 da Lei Federal nº 8080 de 19-09-90, serão depositadas em sub-conta especial vinculada a conta do Fundo Municipal de Saúde, e movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Municipal de Saúde, para a realização de finalidades determinadas.

Parágrafo Único - Do montante da arrecadação das taxas, o percentual mínimo para aplicação em atividades de Vigilância Sanitária será de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente a Taxa de Vigilância compete as autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde.

Art. 12 - Os procedimentos específicos para aprovação de projetos a que se refere o inciso I, alínea "a" do Anexo 3, cuja área total construída for inferior a 70 (setenta) metros quadrados, gozarão de isenção da referida taxa.

Art. 13 - As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária, desde que:

1 - não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

2 - apliquem os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos gozarão da isenção da referida taxa.

Parágrafo Único - Ficam excluídas da referida isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de vigilância Sanitária assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa, transcorrido o prazo legal de pagamento a que se refere o artigo 7, parágrafo único.

§ 1º - A multa será de 100 sobre o valor da taxa atualizada.

§ 2º - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na dívida ativa do Município, e sua cobrança judicial será processada pela procuradoria do Município.

Art. 16 - As multas a que se referem os incisos XII, XIII e XIV do anexo 3, serão aplicadas, classificadas e cobradas segundo o Código Sanitário do Estado e a Lei Federal nº 6437/77.

Art. 17 - As normas do procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício, imposição de multa e restituição do indébito concernente a Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogada a Lei nº 021/90 de 12 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.

IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal

ANEXO I

GRUPO I

- Indústrias de medicamentos;

- Indústrias de agrotóxicos;

- Indústrias de correlatos;

- Indústrias de produtos biológicos;

- Banco de olhos;

- Bancos de sangue, agência transfusional, serviço de homeopatia e posto de coleta;

- Hospitais;

- UTI (Unidade de Terapia Intensiva);

- Hemodiálise;

- Solução nutritiva parenteral;

- Indústrias de produtos dietéticos;

- Conservas de produtos de origem animal;

- Embutidos;

- Matadouros de todas as espécies;

- Produtos alimentícios infantis;

- Produtos do mar (Indústrias elaboradoras de pescados congelados, enlatados, defumados e similares);

- Sub-produtos lácteos;

- Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;

- Vacas mecânicas;

- Cozinhas de indústrias;

- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde;

- Serviços de alimentação para meios de transporte (alimentação em navios, trens, ônibus, etc.).

GRUPO II

- Conservas de produtos de origem vegetal;

- Desidratados de carne;

- Fábrica de doces e produtos de confeitaria;

- Massas frescas e produtos semi-derivados perecíveis;

- Sorvetes e similares;

- Granjas produtoras de ovos e mel (armazenamento);

- Fábricas de aditivos (enzimas, edulcorantes, etc.);

- Outras fábricas de alimentos;

- Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvetes;

- Gelo;

- Gorduras e azeites (Fabricação, refinação e envasadoras);

- Marmeladas, doces e xaropes;

- Massas secas;

- Açougues e casas de carne;

- Casas de frios (laticínios embutidos);

- Confeitarias;

- Cozinhas de clubes sociais, pensões, creches e similares;

- Depósitos de produtos perecíveis;

- Feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios;

- Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;

- Padarias;

- Peixaria (Distribuidora de pescados e mariscos);

- Quiosques e comestíveis perecíveis;

- Restaurantes e pizzarias;

- Supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis;

- Sorveterias;

- Entrepostos de resfriamento de leite;

- Entrepostos de distribuição de carnes;

- Outros afins;

- Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

- Indústrias de insumos farmacêuticos;

- Indústrias de domissanitários;

- Indústrias de produtos veterinários;

- Dispensário de medicamentos;

- Distribuição de medicamentos;

- Farmácias e drogarias;

- Farmácias hospitalares;

- Postos de medicamentos;

- Ambulatório médico;

- Ambulatório veterinário;

- Clínicas e radiodiagnóstico médico;

- Clínicas veterinárias;

- Laboratório de análise clínica/Posto de coleta;

- Laboratório de patologia clínica;

- Clínicas e consultórios odontológicos;

- Desinsetizadoras e desratizadoras;

- Laboratórios de prótese dentária;

- Clínica de radioterapia;

- Clínicas médicas;

- Saunas;

- Indústrias de baterias;

- Acupuntura;

- Venda e depósito de cola de sapateiro;

- Institutos de beleza, pedicures, manicures;

- Balneários;

- Indústrias químicas;

- Indústria de sabões;

GRUPO III

- Amido e derivados;

- Bebidas alcoólicas;

- Bebidas analcoólicas, sucos e outras;

- Biscoitos e bolachas;

- Cacau, chocolates e sucedâneos;

- Condimentos, molhos e especiarias;

- Confeitos, caramelos, bombons e similares;

- Desidratados de cereais;

- Moinhos (farinhas) e similares;

- Retiradoras e envasadoras de açúcar;

- Torrefadoras de café;

- Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis;

- Casa de alimentos naturais;

- Indústrias de embalagem;

- Clínica de fisioterapia e de reabilitação;

- Óticas;

- Artigo dentário;

- Artigo ortopédico;

- Gabinete de massagens;

- Consultório de eletrolise;

- Asilos e creches;

- Boites.

GRUPO IV

- Cerealistas, depósitos de beneficiadores de grãos;

- Bares;

- Depósito de bebidas;

- Depósito de frutas e verduras;

- Envasadoras de chás, cafés, condimentos e especiarias;

- Feiras livres e comércio ambulante de produtos não perecíveis;

- Quiosques e comestíveis não perecíveis;

- Quitandas, casas de frutas e verduras;

- Veículos de transporte e distribuição de alimentos;

- Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

- Consultório médico;

- Consultório veterinário;

- Outros afins.

GRUPO V

- Indústria de material elétrico e de comunicação;

- Indústria de material de transporte;

- Indústria de madeiras;

- Indústria de mobiliário;

- Indústria de papel e papelão;

- Indústria de borracha;

- Indústria de couro, peles e produtos similares;

- Indústria têxtil;

- Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido;

- Indústria de fumo;

- Indústria editorial e gráfica;

- Indústria diversa;

- Indústria de construção;

- Agricultura;

- Serviço de transporte;

- Serviços de comunicações;

- Serviço de reparação e conservação e manutenção;

- Serviços pessoais;

- Serviços comerciais;

- Serviços diversos;

- Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;

- Entidades financeiras;

- Comércio atacadista (exceto produtos de interesse à saúde);

- Comércio varejista (exceto produtos de interesse à saúde);

- Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis;

- Atividade não especificada ou classificada;

- Cooperativa;

- Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos;

- Administração pública direta autárquica;

- Consultórios de psicologia.

ANEXO II

Fato Gerador: O licenciamento e renovação anual de atividade industrial, comercial e de prestação de serviços:

GRUPO I ....................0,035 UPF-PR
GRUPO II ...................0,025 UPF-PR
GRUPO III ..................0,020 UPF-PR
GRUPO IV ...................0,015 UPF-PR
GRUPO V ....................0,012 UPF-PR

A alíquota é multiplicada pelo número de m2 do Estabelecimento, cujo produto dará o valor da taxa.

ANEXO 3

Fato Gerador:

I - Aprovação de projetos

a) Residências unifamiliares e multifamiliares comerciais e industriais;
b) Estabelecimentos médico hospitalares;
c) Outros estabelecimentos de interesse da vigilância sanitária.

70 a 99 m2 .................1,0 UPF-Pr
100 a 199 m2 ...............2,0 UPF-Pr
200 a 299 m2 ...............3,0 UPF-Pr
300 a 499 m2 ...............4,0 UPF-Pr
500 a 999 m2 ...............5,0 UPF-Pr
1000 a 1999 m2 .............6,0 UPF-Pr
2000 a 2999 m2 .............7,0 UPF-Pr
3000 a 3999 m2 .............8,0 UPF-Pr
4000 a 4999 m2 .............9,0 UPF-Pr
5000 m2 acima .............10,0 UPF-Pr

II - Licenciamento de barracas

em festas, válido para o evento em questão .................0,5 UPF-Pr

III - Licenciamento para vendedores ambulantes em festas, válid o para
evento em questão .........................................0,25 UPF-Pr

IV - Licenciamento anual para vendedores ambulantes ........0,5 UPF-Pr

V - Licenciamento anual para veículos que transportam alimentos
............................................................0,5 UPF-Pr

VI - Registro de certificados e diplomas ...................0,5 UPF-Pr

VII - Ingresso,baixa ou qualquer alteração contratual que incida sobre
a responsabilidade técnica .................................0,5 UPF-Pr

VIII - Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrópi-
cos ....................................................... 1,0 UPF-Pr

IX - Termo de abertura, transferência e encerramento de livro
............................................................1,0 UPF-Pr

X - Registro de alimentos...................................1,0 UPF-Pr
(mais taxa de análise bromatológica cobrada pelo laboratório)

XI - Inspeção de produtos para perícia .....................1,0 UPF-Pr
(mais taxa de análise bromatológica cobrada pelo laboratório)

XII - Multa por infração de natureza le.ve .................2,0 UPF-Pr

XIII - Multa por infração de natureza grave ................4,0 UPF-Pr

XIV - Multa por infração de natureza gravíssima ............8,0 UPF-Pr

XV - Multa por animais de médio e grande porte soltos nas ruas
........................................................... 1,0 UPF-Pr
(por animal dia).


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00