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Lei Nº 05/1997 - Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Antonina e dá Outras Providências – Estrutura Organizacional

A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTONINA: Faço saber que a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogada pela Lei nº 6/2001)

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


Art. 1º O Município de Antonina regido pela Lei Orgânica do Município de Antonina, em obediência aos princípios constitucionais, é formado por sua sede, também chamada de cidade, distritos e demais bairros urbanos e rurais, podendo estes serem investidos à categoria de Distrito, observadas as disposições legais em vigor.


TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 2º Para efeito desta Lei, a estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Antonina, será assim constituída:

I - Órgão de Apoio:

01 - Gabinete do Vice-Prefeito

II - Órgãos de Assessoramento

01 - Gabinete do Prefeito

02 - Assessoria Jurídical

03 - Ouvidoria (Extinta pela Lei Municipal nº 030, de 24/11/98)

04 - SAMAE

05 - Conselhos Municipais

06 - Promoção e Bem Estar Social

07 - Administração Distrital de Cachoeira

III - Órgãos de Desenvolvimento Operacional

01 - Secretaria de Saúde

02 - Secretaria de Assistência Social

03 - Secretaria de Educação

04 - Secretaria de Finanças

05 - Secretaria de Administração

06 - Secretaria de Indústria e Comércio

07 - Secretaria de Planejamento e Obras

08 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

09 - Secretaria de Comunicação e Cultura. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98)

IV - Órgãos Auxiliares

01 - Unidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

02 - Junta de Serviço Militar

03 - Unidade da Delegacia Regional do Trabalho

04 - DETRAN


TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Capítulo I
DO ÓRGÃO DE APOIO


SEÇÃO I
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO



Art. 3º O gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade:

I - prestar assistência direta e imediata às relações oficiais do Vice-Prefeito;

II - recepcionar, estudar e selecionar os expedientes encaminhados ao Vice-Prefeito;

III - organizar a agenda e compromissos pertinentes ao Vice-Prefeito;

IV - prover meios administrativos necessários à atuação do Vice-Prefeito, bem como, a outros serviços por ele determinados;

V - manter relação direta e contínua com o Gabinete do Prefeito.


Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO


SEÇÃO II
DO GABINETE DO PREFEITO



Art. 4º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:

I - assessorar o Prefeito no planejamento, na organização, e na coordenação dos assuntos relacionados ao Gabinete;

II - representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;

III - atender as pessoas que procurarem o Prefeito, encaminhando-as a esta autoridade, orientando-as para a solução dos assuntos respectivos, ou marcando-lhes audiência;

IV - organizar audiência do Prefeito, relacionando os pedidos, análises e decisão final;

V - promover e coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito, a ser enviada à Câmara Municipal;

VI - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os vereadores, recebendo e encaminhando as providências, solicitações e sugestões;

VII - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para sua observância;

VIII - incumbir-se da redação e datilografia de toda a correspondência do Prefeito;

IX - manter o arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçadas ao Prefeito bem como, os relativos a assuntos pessoais ou políticos, ou que por sua natureza devam ser cuidados de modo reservado;

X - supervisionar as atividades de informação ao público acerca dos órgãos da Prefeitura;

XI - encaminhar matérias à Secretaria de Cultura para a divulgação pelos meios próprios das atividades do Executivo Municipal e de quaisquer outras que interessem ao público;

XII - planejar e executar as atividades sociais internas;

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam incumbidas pelo Prefeito, no âmbito de sua competência;

XIV - executar e fazer cumprir as ordens do Prefeito;

XV - recepcionar visitas oficiais.

§ 1º - O Gabinete do Prefeito tem as seguintes divisões:

a) Chefe de Gabinete;
b) Assessoria Administrativa.

§ 2º - Ficam diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito os Órgãos Auxiliares de Administração regidos por normas Federais e Estaduais, e os pertinentes ao art. 2º desta Lei.


SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA



Art. 5º A Assessoria Jurídica tem por finidade:

I - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito ou pelos demais órgãos do Executivo, relativas a assuntos de natureza jurídica, administrativa e fiscal;

II - redigir ou examinar Projetos de Lei, justificativas de veto, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

III - reunir informações sobre as legislações Federal, Estadual e Municipal, cientificando o Prefeito dos assuntos de interesse do Município;

IV - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de qualquer outro crédito do Município, que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;

V - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes a desapropriação de imóveis pela Prefeitura;

VI - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pela Prefeitura, assim como os contratos em geral;

VII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhe a orientação jurídica conveniente;

VIII - defender judicial e extrajudicialmente e os direitos e interesses do Município;

IX - desempenhar, na área social, assistência jurídica aos comprovadamente carentes;

X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.


SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA



Art. 6º A Ouvidoria tem por finalidade:

I - atender os munícipes orientando-os e ouvindo suas reclamações, sugestões e reivindicações, anotando-as e encaminhando-as ao setor competente;

II - estabelecer critérios e locais de encontros mesmo fora das dependências da Prefeitura;

III - organizar e manter sistema de controle dos munícipes que comparecem ao seu setor;

IV - apresentar relatórios ao Prefeito Municipal das suas atividades.


SEÇÃO V
DO SAMAE



Art. 7º Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, é um serviço autônomo e como tal, reger-se-á por Leis e Regulamentos próprios.

Parágrafo Único - Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.


SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS



Art. 8º Conselhos Municipais são órgãos autônomos criados no interesse do Município e da assistência social, principalmente para dispor sobre a política Municipal de atendimento à criança e adolescente, e reger-se-ão por Leis e Regulamentos próprios.


SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO E BEM ESTAR SOCIAL



Art. 9º O setor da Promoção e Bem Estar Social tem por finalidade:

I - receber necessitados que procuram a Prefeitura em caso de pobreza e outras emergências comprovadas;

II - conceder auxílio financeiro em caso de pobreza e outras emergências comprovadas;

III - dar assistência ao menor abandonado solicitando colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;

IV - coordenar e manter as creches municipais;

V - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando suas aplicações quando concedidas;

VI - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de assistência social;

VII - promover cursos e orientações de ordem educacional relacionados à saúde, principalmente a maternidade e a infância;

VIII - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços de obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

IX - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessárias às atividades de ação social do Município.


SEÇÃO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL DE CACHOEIRA



Art. 10 - A Administração Distrital de Cachoeira, como órgão de descentralização territorial e administrativa, tem por competência administrar o Distrito, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito, aplicáveis às áreas de sua jurisdição, coordenando a sua execução pelos diferentes órgãos da Prefeitura.

Art. 11 - Ao administrador distrital compete exercer nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito, especialmente:

I - inspecionar periodicamente os serviços em execução no Distrito pelos órgãos da Prefeitura, comunicando ao Prefeito qualquer irregularidade, omissão ou falta;

II - fiscalizar as condições de uso e funcionamento no Distrito, de estradas, pontes, praças, jardins, ruas e avenidas;

III - vistoriar os próprios municipais;

IV - encaminhar ao Prefeito relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura no Distrito;

V - manter estreito relacionamento com as Secretarias expondo sobre as reivindicações e necessidades do Distrito;

VI - ser portador de requerimentos protocolando-os no setor de protocolo da Prefeitura;

VII - desempenhar outras atividades, mesmo fora da jurisdição, que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito no âmbito de sua competência.


Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL


SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE SAÚDE (REDAÇÃO DADA A ESTA SEÇÃO PELO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 24/11/98)



Art. 12 - A Secretaria tem por finalidade:

I - promover o levantamento dos problemas de saúde do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

II - manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e defesa sanitária do Município;

III - administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro imediato;

IV - executar programas de assistência médico-odontológicos no Município;

V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

VI - promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;

VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em caso de surtos epidêmicos;

VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública.

Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde tem as seguintes divisões:

I - Diretoria:

a) Divisão Clínica;
b) Divisão de Saúde.


SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO



Art. 13 - A Secretaria de Educação tem por finalidade:

I - elaborar os planos municipais da educação de longa e curta duração em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional da Educação e dos planos Estaduais;

II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos, destinados à educação;

III - realizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula;

IV - manter a rede escolar que atenda preferencialmente as zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;

V - promover campanhas junto a comunidade, no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;

VI - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;

VII - propor a localização das escolas municipais, através do adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

VIII - realizar serviços de assistência educacional, destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;

X - promover a orientação educacional, através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;

XI - desenvolver programas no campo de ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;

XII - estudar a viabilidade da implantação do ensino agrícola no Município;

XIII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e a assistência ao aluno;

XIV - adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;

XV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-as com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;

XVI - desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;

XVII - organizar, em articulado com a Secretaria de Administração, concursos para a admissão de professores e especialistas em educação;

XVIII - organizar, manter, expandir e supervisionar a biblioteca. (Acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98)

Parágrafo Único - A Secretaria de Educação tem as seguintes divisões:

a) Divisão de Biblioteca Pública;
b) Coordenadoria da Zona Urbana;
c) Coordenadoria da Zona Rural. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98)


SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE FINANÇAS



Art. 14 - A Secretaria de Finanças tem por finalidade:

I - executar a política fiscal do Município;

II - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

III - acompanhar e controlar a execução orçamentária;

IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais, e executar a fiscalização tributária;

V - receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;

VI - processar a despesa e manter o registro dos controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

VII - preparar os balancetes mensais, a prestação de contas municipal anual e a dos recursos transferidos para o Município por outras esferas do Governo Federal e Estadual;

VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizados encarregados da movimentação do dinheiro e outros valores;

IX - elaborar as compras e vendas, inclusive os editais de licitação para compra e venda de materiais, execução de obras e serviços, acompanhando os respectivos processos, quando for o caso;

X - executar as atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material usado na Prefeitura; (Acrescentado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98)

XI - autorizar o funcionamento de atividades de comércio mediante alvará. (Acrescentado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98)

Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças tem a seguinte divisão:

I - Diretoria:

a) Divisão de Contabilidade;
b) Divisão de Tesouraria;
c) Divisão de Cadastro, Tributação e Arrecadação;
d) Divisão de Fiscalização;
e) Divisão de Compras e Almoxarifado. (Redação dada art. 10 da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98)


SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO



Art. 15 - A Secretaria de Administração tem por finalidade:

I - executar atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores, e aos demais assuntos de pessoal;

II - executar as atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material usado na Prefeitura; - Revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98.

III - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;

IV - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;

V - a organização e seleção de documentos, seus arquivamentos e serviços gerais;

VI - autorizar o funcionamento de atividades de comércio mediante expedição de alvará. - Revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98.

Parágrafo Único - A Secretaria de Administração tem a seguinte divisão:

I - Diretoria:

a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Arquivo e Serviços Gerais;
c) Divisão de Patrimônio. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Municipal nº 030, de 24/11/98)


SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO (REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 24/11/98)



Art. 16 - A Secretaria de Indústria e Comércio tem por finalidade:

I - planejar e executar na forma da Lei, uma política industrial e comercial, com a participação paritária e efetiva dos industriais e comerciantes, com a colaboração das entidades de classe, objetivando o desenvolvimento do Município nestas atividades no seu aspecto econômico e social;

II - estabelecer mecanismo de apoio a:

a) criação de Parques Industriais e Comerciais;
b) complementação dos serviços voltados para o comércio e a indústria;
c) organização de comerciantes e industriais em cooperativas, associações de classes, sindicatos e demais formas associativas.

III - promover feiras e atividades de comercialização, divulgação e promoção dos produtos comerciais e industriais;

IV - estimular os comerciantes e industriais na emissão de nota fiscal, promovendo campanhas, concursos e sorteios;

V - promover a integração entre as entidades envolvendo diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando a elaboração de projetos e aproveitamento de recursos para o desenvolvimento dos setores comerciais e industriais.

Parágrafo Único - A Secretaria de Indústria e Comércio tem a seguinte divisão:

I - Diretoria:

a) Divisão de Indústria e Comércio.


SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E OBRAS



Art. 17 - A Secretaria de Planejamento e Obras tem por finalidade:

I - conservar interna e externamente os prédios da Prefeitura, assim como os respectivos móveis e instalações;

II - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

III - elaborar, atualizar e promover a execução de projetos municipais de desenvolvimento, bem como estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

IV - controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;

V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento, observando os seguintes documentos:

a) Lei das Diretrizes Orçamentárias;
b) Plano Plurianual;
c) Orçamento Anual.

VI - executar as atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;

VII - executar atividades concernentes a elaboração de projetos e obras públicas municipais e respectivos orçamentos;

VIII - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

IX - promover a execução de serviços topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;

X - manter atualizado a planta cadastral do Município;

XI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

XII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais;

XIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;

XIV - promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

XV - administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros artefatos de concreto;

XVI - executar atividades relativas a prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;

XVII - administrar serviços de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;

XVIII - promover a arborização dos logradouros públicos;

XIX - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;

XX - manter a guarda municipal;

XXI - manter a frota de veículos e equipamentos de uso em geral da administração, bem como sua guarda e conservação;

XXII - analisar e deferir os pedidos de alvará para construções, reformas ou demolição de prédios.

Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento e Obras tem a seguinte divisão:

I - Diretoria:

a) Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-social;
b) Divisão de Obras e Engenharia;
c) Divisão de Serviços de Utilidade Pública;
e) Divisão de Transportes.


SEÇÃO XV
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (REDAÇÃO DADA PELO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 24/11/98)



Art. 18 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade:

I - planejar e executar na forma da Lei, uma política agrícola municipal, com a participação paritária e efetiva dos agricultores, com a colaboração das entidades de classe, objetivando o desenvolvimento do Município nestas atividades no seu aspecto econômico e social, com a racionalização de uso dos recursos naturais e ambientais;

II - estabelecer mecanismo de apoio a:

a) criação de Parques Agrícolas;
b) programas que atendam as áreas agropecuárias municipal;
c) sistemas, seguros de créditos agrícolas;
d) complementação dos serviços voltados para a agricultura, com armazenagem, transporte e abastecimento;
e) organização dos produtores e criadores, em cooperativas, associações de classes, sindicatos e demais formas associativas;
f) agroindustrialização do meio rural e urbano.

III - promover a implantação de um sistema de planejamento agrícola participativo e integrado;

IV - investir em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;

V - incentivar a irrigação, drenagem, saneamento, eletrificação rural, energia rural, adequação, melhorias e aberturas de estradas rurais;

VI - promover feiras e atividades de comercialização, divulgação e promoção dos produtos agrícolas do Município;

VII - promover em convênio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor, o treinamento e aperfeiçoamento das técnicas agrícolas existentes;

VIII - atuar direta ou indiretamente na distribuição de insumos agrícolas, tais como: fertilizantes, corretivos, sementes mudas florestais e frutíferas;

IX - promover o melhoramento genético do rebanho leiteiro através do programa de inseminação artificial;

X - incentivar a política de saúde e ação social, educação, alimentação e geração de empregos na área rural, visando fixar o homem no campo, evitando o êxodo rural;

XI - implantar hortas e pomar comunitário municipal para fornecimento de produtos à merenda escolar, distribuindo o excedente às entidades assistenciais;

XII - promover o desenvolvimento de pesquisas alternativas agropecuárias para o Município, em conjunto com o Governo Estadual e Federal;

XIII - estimular os produtores na emissão de nota fiscal, promovendo campanhas, concursos e sorteios;

XIV - promover a integração entre as entidades envolvendo diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando a elaboração de projetos e aproveitamento de recursos para o desenvolvimento do setor agropecuário municipal;

XV - observadas as Leis Federal e Estadual, apoiar e desenvolver projetos de reforma agrária e regulamentação fundiária;

XVI - elaborar estudos, planos, reivindicações junto aos órgãos responsáveis, objetivando o melhor e mais amplo aproveitamento do solo do Município, abrangendo áreas não necessárias de preservação permanente;

XVII - elaborar o calendário de assistência prestada pelas patrulhas mecanizadas, levando em conta a época oportuna de preparo da terra para a semeadura ou plantio;

XVIII - preservar o meio ambiente mediante o combate às formas de poluição e destruição ecológica;

XIX - disciplinar o crescimento urbano, observando condições sanitárias e habitacionais de forma que não venham agredir o meio ambiente;

XX - estimular programas de educação ambiental existentes através de convênios com entidades governamentais e não governamentais do setor;

XXI - desenvolver atividades de lazer e entretenimento temáticas, conscientizando o turista e a comunidade local através do contato direto com a flora e fauna existentes no Município;

XXII - organizar calendário de eventos a serem realizados no Município;

XXIII - conservar patrimônios paisagísticos, culturais, urbano-arquitetônicos, artísticos e históricos, perpetuando-os para as futuras gerações;

XXIV - preservar componentes representativos da vida silvestre, suas espécies, comunidades e ecossistemas;

XXV - difundir os princípios que garantam a sustentabilidade do Ecoturismo;

XXVI - promover a valorização do Ecoturismo, como uma das alternativas para o desenvolvimento sustentador do Município;

XXVII - mobilizar a comunidade local e regional, para apoio à conservação do meio ambiente, visando a conscientização ecológica;

XXVIII - auxiliar as organizações não governamentais, proprietários de terra, pessoas físicas ou jurídicas, na criação e manutenção de mecanismos para a conservação da biodiversidade em seus respectivos biomas;

XXIX - participar de congressos e intercâmbios de natureza ambiental e turísticas, de forma a estimular economicamente o Município;

XXX - promover a educação ambiental em todos os níveis;

XXXI - levantar recursos para o fortalecimento do Ecoturismo em todas as formas.

Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente tem a seguinte divisão:

I - Diretoria

a) Divisão de Agricultura
b) Divisão de Meio Ambiente.


SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE (REDAÇÃO DADA PELO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 24/11/98)



Art. 19 - A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo tem por finalidade:

I - divulgar as atividades do Executivo bem como de outros assuntos de interesse da coletividade, conforme matéria fornecida pelo Gabinete do Prefeito;

II - divulgar, nos jornais escolhidos como oficial do Município, Leis, Decretos, avisos, editais, e demais atos do Executivo Municipal;

III - divulgar notícias de interesse do Município e, marcar entrevistas com representantes dos meios de comunicação, com a anuência do Chefe de Gabinete;

IV - ser porta-voz do Prefeito, quando previamente autorizado, para transmitir notícias e informações de caráter oficial;

V - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências das artes e das letras;

VI - proteger o patrimônio cultural histórico e artístico do Município;

VII - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, e natureza científica ou sócio-econômica;

VIII - incentivar e proteger o artista e o artesão;

IX - documentar as artes populares;

X - promover com regularidade a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;

XI - organizar, manter e supervisionar museus municipais;

XII - planejar e implantar uma política de incentivo às promoções e eventos turísticos no âmbito municipal;

XIII - planejar e implantar uma política de incentivo ao turismo;

XIV - propor e realizar convênios e intercâmbios de turismo;

XV - participar de congressos e eventos relacionados às atividades turísticas do Município;

XVI - criar condições de aproveitamento dos recursos naturais, históricos e da cultura regional aplicando-os nos projetos de desenvolvimento turístico municipal;

XVII - promover treinamento e capacidade profissional dos setores ligados ao turismo municipal;

XVIII - desenvolver planejamento de marketing visando divulgar o Município como pólo turístico;

XIX - criar estrutura básica de atendimento aos turistas;

XX - desenvolver em parceria com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mecanismos que incorporem os produtos, artesanatos, teatro e música, ao pólo turístico municipal;

XXI - promover as práticas esportivas na comunidade;

XXII - promover o relacionamento com clubes, ligas, associações de quaisquer modalidades esportivas do Município, bem como entidades congêneres dos municípios vizinhos;

XXIII - organizar calendários de atividades esportivas e recreativas a serem realizadas no Município;

XXIV - responsabilizar-se pelo plano de participação da Cidade nos jogos regionais e jogos aberto do interior;

XXV - organizar o ensino de aprimoramento das diferentes modalidades esportivas, com utilização dos próprios esportistas municipais com expressa autorização do Executivo, ou, ainda, entrar em entendimento com os clubes do Município para tais realizações;

XXVI - promover competições esportivas intercolegiais, locais, regionais, municipais ou estaduais, ou com outros órgãos ou associações que prestigiem os mesmos objetivos;

XXVII - para as promoções de competições esportivas entre clubes e colégio local, deve se elaborar um calendário anual de participação;

XXVIII - promover em colaboração com o cadastramento de saúde dos atletas e esportistas amadores que representam ou participem de competições patrocinadas pelo Município.

Parágrafo Único - A Secretaria de Comunicação, Cultura, Turismo e Esporte tem a seguinte Divisão:

I - Diretoria:

a) Divisão de Assessoramento de Imprensa;
b) Divisão de Teatro, Música e Dança;
c) Divisão de Artesanato;
d) Divisão de Turismo;
e) Divisão de Esporte.


SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (REDAÇÃO DADA PELO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 030, DE 24/11/98)



Art. 20 - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade:

I - coordenar a política municipal de assistência social gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS (Lei Municipal nº 14/95);

II - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar lhe o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

III - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza e extrema ou outros de emergência, quando assim for cabalmente comprovado;

IV - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios controlando suas aplicações quando concedidas;

V - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da Assistência Social.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte Divisão:

I - Diretoria:

a) Divisão de Assistência Social.


Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES


SEÇÃO XVIII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES



Art. 21 - Os órgãos auxiliares do Governo Federal e Estadual, exercerão sob controle e responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, as atividades no âmbito de suas competências, dentro do Município.


TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA


Art. 22 - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei, entrará em funcionamento, gradativamente, à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo Único - A Implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:

I - criação dos respectivos órgãos e estabelecidas as suas competências;

II - provimento das respectivas chefias;

III - dotação de estrutura básica, compreendendo-se instalações e funcionários, indispensáveis ao seu funcionamento;

IV - instrução das chefias com relação às competências que lhe são conferidas pelo Decreto.

Art. 23 - Quando forem estabelecidas as competências previstas nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa cujas funções correspondem as funções dos órgãos implantados ficarão automaticamente extintos.


TÍTULO V
ESTABELECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS


Art. 24 - O estabelecimento das competências dos órgãos será baixada por Decreto do Prefeito, no ato de criação do respectivo órgão.

Parágrafo Único - O Decreto das competências explicitará:

I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;

II - as normas de trabalho que por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;

III - outras disposições julgadas necessárias.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar as Divisões pertencentes às Secretarias mediante Decreto, desde que não haja alteração nos números de cargos em comissão.

Art. 26 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

Art. 27 - As repartições municipais deverão funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Art. 28 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 29 - Fica revogada a Lei Municipal nº 34, de 27 de outubro de 1993 com a alteração dada pela Lei nº 25, de 24 de outubro de 1994.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Antonina, em 09 de abril de 1997.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal 


Última atualização: 03 de julho de 2025 - às 14:54:00