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Lei N° 24/1996 - Dá Nova Redação à Lei Nº 18/92 que Dispõe Sobre a Política da Criança e do Adolescente e dá Outras Providências - Alteração de Lei

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 18/92 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal de Antonina sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas da educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistências sociais em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitam;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar;

III - Fundo Municipal dos Direitos da Infância e Adolescência. (FMCA).

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Os Programas serão classificados como da proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-educativo;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.

§ 2º - Os serviços especiais visam:

a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.


Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE - COMDA



Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, Responsável pela execução da mencionada política, composto dos seguintes membros:

I - o Diretor Municipal cuja pasta é responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e um técnico da área;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

V - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;

VI - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.

Parágrafo Único - Não existindo no Município número suficiente para o preenchimento das vagas dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDA, caberá à conferência as respectivas indicações, dentre pessoas com experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.


SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO COMDA



Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

I - formular a política de promoção, proteção e de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e 216, da Constituição Estadual e 169 da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Diretor Municipal, responsável pela área social, modificações necessárias à consecução da política formulada;

III - estabelecer prioridade de situação e definir a aplicação dos recursos-públicos municipais destinados à assistência social especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;

IV - homologar a concessão de auxílios e subvenção a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;

VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção de defesa da infância e juventude;

VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

VIII - deliberar sobre a conveniência a oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se refere os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IX - proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educativo de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90;

X - fixa critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas ao campo da promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

XIII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes que pretendam integrar o Conselho;

XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação;

XVII - estabelecer o processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.

Art. 8º A Secretaria de Educação Cultura e Esporte responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do Conselho.

Art. 9º O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Antonina, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 10 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDA, deverá ser instalado até dez dias após nomeação dos seus membros incumbindo à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.


SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL



Art. 12 - As organizações da Sociedade Civil, interessadas em participar da constituição do Conselho, convocadas pela comissão organizadora da conferência, mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, perante a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.

§ 1º - A seleção das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em conferência, realizada entre as próprias entidades habilitadas e representantes governamentais especificamente convocada para tal fim.

Art. 13 - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.


Capítulo III
DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA



Art. 14 - Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes, assim constituído:

I - dotação consignada no orçamento do Município para a assistência social voltada para à criança e do adolescente;

II - recursos provenientes dos Conselhos Nacionais e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V - outros recursos que lhe forem destinados.


Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR



Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, cujo cargo será ocupado por período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 16 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será da responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público.


SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS PROPONENTES AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR



Art. 17 - Somente poderão se submeter à pretensão ao cargo de Conselheiro Tutelar, o proponente que preencher os seguintes requisitos, até o encerramento das inscrições sendo vedada a vinculação a Partidos Políticos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;

IV - estar de gozo dos direitos políticos;

V - ter instrução, no mínimo 2º grau;

VI - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 18 - A inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá ser endereçada ao Presidente do COMDA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento escrito, acompanhada de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 19 - A inscrição referida no artigo anterior será autuada pelo Conselheiro Municipal representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e, em igual prazo, decidirá o Conselho Municipal.

Art. 20 - Findo o prazo para registro das inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDA, publicará o edital na Imprensa Oficial e determinará a sua fixação no saguão da Prefeitura, informando os nomes dos inscritos e a data da escolha, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnações.

Art. 21 - Havendo impugnações, será assegurado ao impugnado o deito de resposta de 05 (cinco) dias, contados da notificação, decidindo, em igual prazo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDA.

Art. 22 - Vencidas as fases de impugnação o COMDA - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, publicará Edital contendo os nomes dos eleitos para ocupar o cargo de Conselheiro Tutelar.

Art. 23 - O Regimento Interno do COMDA - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, determinará a forma de seleção dos inscritos constantes no Edital referido no artigo 20.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR



Art. 24 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 25 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

Parágrafo Único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.

Art. 25 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 26 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Art. 27 - As sessões serão realizadas em dias úteis no horário das 9:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.

Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões.

Art. 28 - O Conselho contará com equipe técnica de apoio e manterá uma secretaria, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.


SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR



Art. 29 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais e responsáveis;

II - pelo lugar onde encontre a criança ou adolescente, a falta de pais ou responsável.

§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO CARGO



Art. 30 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados de acordo com a remuneração do professor, estabelecida no nível 09 no quadro do magistério municipal.

Parágrafo Único - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.

Art. 31 - Sendo o escolhido funcionário público, ficará facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 32 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal.

Art. 33 - Perderá o cargo, o Conselheiro cuja conduta se tornar incompatível com suas funções e objetos da presente Lei, e aquele que se ausentar injustificadamente a três sessões e plantões consecutivos ou a cinco alternados, na mesma gestão, ou ainda for condenado por sentença transitado em julgado por crime ou contravenção penal.

Parágrafo Único - A perda do cargo será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDA, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.


Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 34 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira composição do Conselho Tutelar.

Art. 35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus primeiros Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, até o valor de 20 salários mínimos.

Art. 37 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária do representante do Ministério Público com atuação na justiça e da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

Art. 38 - Ficam revogadas a Lei nº 18/92 e a Lei nº 01/96 de 17 de janeiro de 1996.

IRONALDO PEREIRA DE DEUS
Prefeito Municipal


Última atualização: 19 de agosto de 2025 - às 07:36:00