Câmara Municipal de Antonina - Fone: (41) 3432-1112  - e-mail: camara@camaramunicipaldeantonina.pr.gov.br - Atendimento de segunda a sexta-feira das 09:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00 horas - Sessões as terças-feiras a partir das 18h 30min.

Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Lei N° 01/1998 - Dispõe Sobre a Colocação de Ondulações Transversais em Vias Públicas - Regulamentando Atividades

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS EM VIAS PÚBLICAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Chefe do Poder Executivo a colocar ondulações transversais às vias públicas, de acordo com as suas características.
Art. 2º As ondulações de que fala o artigo anterior são do Tipo I e Tipo II e, suas formas e dimensões são as estabelecidas no Anexo a presente Lei.
Art. 3º A ondulação Tipo I somente poderá ser utilizada quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades bem reduzidas - abaixo de 20 quilômetros por hora e, apenas nas condições discriminadas a seguir:
a) vias locais;
b) vias secundárias, nas proximidades de estabelecimentos de ensino, hospitais, igrejas e praças de esporte.
Art. 4º A ondulação Tipo II, somente poderá ser utilizada quando houver até 30 quilômetros por hora, nas vias secundárias municipais preferencialmente, nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
Art. 5º Para a colocação de ondulações Tipo I e Tipo II, deverão ser observadas também as seguintes características relativas a via e ao tráfego local:
a) índice de acidentes significativo ou risco potencial;
b) ausência de rampas com declividade superior a 4,5% (quatro e meio por cento) ao longo do trecho;
c) ausência de curva, ou interferências visuais (arborização, etc.) que impossibilitem boa visibilidade dos dispositivos;
d) volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora, durante os períodos de pico. A autoridade de trânsito poderá admitir volumes mais altos, desde que próximos dos acima estipulados, sendo justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo.
Art. 6º Somente será admitida a colocação de ondulações transversais após a devida sinalização, que constará no mínimo de:
a) placa de regulamentação R-19 limitando a velocidade ao máximo de 20 quilômetros por hora, quando se utilizará a ondulação Tipo I e, ao máximo de 30 quilômetros por hora quando se utilizar a ondulação tipo II;
b) placa de advertência A-18 (saliência ou lombada);
c) marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores preta e amarela alternadamente. Admite-se também a pintura de toda a ondulação na cor amarela.
Art. 7º Para a colocação de ondulações Tipo II deverão ser observados os seguintes critérios:
§ 1º - Além da sinalização constante no art. 6º, deverão haver, no perímetro urbano e a intervalos máximos de 100 metros, sinalização de indicação mostrando a presença de ondulações transversais (quebra-molas, lombadas) adiante.
§ 2º - Nas proximidades dos estabelecimentos de ensino deverão ser colocadas faixas de travessia de pedestres, bem como, deverá haver policiamento intensificado nos horários de entrada e saída do período escolar.
Art. 8º A Prefeitura Municipal será responsável pelo cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 6 de janeiro de 1998.

Munira Peluso
Prefeita Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00