ESTABELECE O PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ANTONINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo Único
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei disciplina o regime de trabalho do pessoal do Magistério Público Municipal, no que se refere ao enquadramento no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Antonina.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de Ensino Público Municipal: conjunto de Instituições e Unidades que, sob a ação normativa do Município e coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades gerais de educação;
II - Integrantes do Grupo Ocupacional Magistério: profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nos sistemas de ensino público municipal, suporte pedagógico a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, no planejamento, na supervisão escolar e na orientação educacional;
III - Professor: membro do Magistério que exerce atividades docentes, oportunizando a educação do aluno;
IV - Demais Profissionais da Educação: membros do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão, atendimento e acompanhamento psicológico nos campos educacionais e clínicos;
V - Atividades de Magistério: ação dos professores e dos demais profissionais da educação inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa;
VI - Unidades Escolares: são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil compreendendo:
a) creches;
b) pré-escolas.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A carreira do Pessoal do Grupo Ocupacional Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especificamente para:
I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;
II - gestão democrática do ensino público;
III - a garantia de padrão de qualidade.
Art. 4º A valorização dos profissionais da educação será assegurada através:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - a profissionalização representada por:
a) formação adequada;
b) atualização e aperfeiçoamento constante;
c) remuneração de acordo com a qualificação obtida em cursos de formação, de aperfeiçoamento e de especialização;
d) existência de condições adequadas de trabalho.
III - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º Os cargos do Magistério serão providos segundo o regime jurídico do estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
Art. 6º O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação:
I - em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro séries iniciadas ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
II - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em áreas correspondentes, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
III - superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplinas específicas das séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo Único - Para o exercício das atividades de administração escolar, coordenação, supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia ou pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Art. 7º Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são:
I - CARGO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação, com vencimentos pagos pelos cofres do Município e demais situações que o caracterizam;
II - CLASSE: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades, dispostas hierarquicamente, conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica;
III - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO: atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, nelas incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação, supervisão e orientação educacional.
Art. 8º A estruturação da carreira do Grupo Ocupacional Magistério é constituída das seguintes classes, conforme a habitação do docente:
I - CLASSE A: a categoria funcional do Magistério que possui formação de ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental;
II - CLASSE B: a categoria funcional do Magistério que possui formação em curso de licenciatura de curta duração, com habilitação específica em área própria;
III - CLASSE C: a categoria funcional do Magistério que possui formação em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria;
V - CLASSE D: a categoria funcional do Magistério que possui formação de ensino superior, em curso de licenciatura de graduação plena, e pós graduação.
Art. 9º A carreira do Magistério Público Municipal é estruturada em quatro classes específicas para os professores, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe à classe, resultantes das promoções obtidas mediante a comprovação da habitação requerida e desempenho em sala de aula.
Art. 10 - Cada classe de carreira do Magistério Público Municipal é composta de uma série de níveis, sendo que o primeiro corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais correspondem às promoções, em função dos avanços horizontais, resultantes das progressões funcionais dos integrantes do Magistério, como segue:
I - Professor:
a) Professor Classe A: .............Nível 01 a 15
b) Professor Classe B: .............Nível 02 a 16
c) Professor Classe C: .............Nível 03 a 17
d) Professor Classe D: .............Nível 04 a 18
Art. 11 - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
CAPÍTULO III - Do Plano de Pagamento
Art. 12 - O plano de pagamento do Magistério obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos constante do Anexo I.
Parágrafo Único - O integrante do Grupo Ocupacional Magistério quando nomeado após aprovação em concurso público, perceberá o vencimento no nível inicial da classe respectiva.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Parágrafo Único - Só pode ser investido em cargo público de Magistério, quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos completos;
VI - possuir habilitação legal para exercício do cargo.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14 - Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público, atendidos os requisitos estabelecidos em edital e na legislação aplicável.
Parágrafo Único - O concurso público será de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas.
Art. 15 - A realização de concurso público para provimento de cargos do Magistério, cabe ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 16 - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 17 - O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital e conforme as condições nele previstas.
Parágrafo Único - O concurso de que trata o artigo, será realizado para o provimento de cargos do Grupo Ocupacional Magistério, no nível inicial da classe, independente da formação do professor e de acordo com a demanda existente em cada estabelecimento de ensino.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 18 - As nomeações serão feitas, em caráter efetivo, mediante habitação prévia em concurso de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação, em caráter efetivo, observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, no seu nível inicial.
§ 2º - Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, a nomeação depende da prévia verificação, pelo órgão competente, da inexistência de acumulação proibida.
§ 3º - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite do número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento onde prestarão serviços.
§ 4º - O não preenchimento da vaga determinada ou o pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará na perda da vez na ordem de classificação.
SEÇÃO IV
DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 19 - Posse é o ato de investidura em cargo do Grupo Ocupacional Magistério.
Art. 20 - Tem-se por empossado o professor ou demais profissionais da educação após a assinatura de um termo, em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo Único - É essencial, para vaidade do termo, que ele seja assinado ao menos pelo contratado e pela autoridade que der posse, e mencione a exibição dos documentos necessários para o ato.
Art. 21 - É competente para dar posse o Secretário da Secretaria Municipal de Educação aos ocupantes de cargos que lhe sejam diretamente subordinados.
Art. 22 - Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de professor ou demais profissionais da educação ausente do país, em missão do Governo, ou ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 23 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 24 - A posse deve verificar-se no prazo de cinco dias contados da data da Publicação do ato de nomeação no Órgão Oficial.
§ 1º - O prazo de que trata este artigo, será prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - Não se efetivando a posse, por culpa do contratado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
Art. 25 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público e completa o processo de investidura.
§ 1º - O prazo para o professor ou demais profissionais da educação entrar em exercício é de sete dias, contados da data da posse.
§ 2º - Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício.
§ 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.
§ 4º - À autoridade competente do órgão para onde for indicado o professor ou demais profissionais da educação, compete dar-lhe o exercício.
Capítulo II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26 - Fica instituída a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais aos docentes do ensino fundamental de responsabilidade do Município.
§ 1º - A jornada de trabalho do Magistério é constituída de horas aula e horas atividade, esta última correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do total da jornada.
§ 2º - Considera-se horas atividades aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar.
§ 3º - A jornada de trabalho dos diretores deverá cobrir os dois turnos de aula, perfazendo oito horas.
§ 4º - A jornada de trabalho do professor leigo deverá cobrir os dois turnos de aula, perfazendo oito horas.
§ 5º - A jornada de trabalho na Educação Infantil será de dois turnos, perfazendo oito horas.
§ 6º - Será reconhecido o tempo de direção nos estabelecimentos municipais com promoção proporcional ao tempo de exercício na função, a partir da vigência desta Lei.
SEÇÃO V
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27 - A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e níveis iniciais correspondente ao cargo efetivo para o qual foi contratado, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 28 - O profissional da educação nomeados para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único - No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência.
Art. 29 - Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a cada dois anos à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o parágrafo único do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional.
SEÇÃO VI
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 30 - A aplicação da ascensão funcional será disciplinada por comissão designada pelo Executivo Municipal, constituída de cinco membros, sendo membros natos um representante do Órgão da Administração, dois representantes da classe do Magistério Municipal e dois representantes da Secretaria Municipal de Ensino.
Art. 31 - O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Progressão funcional é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:
I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
II - o resultado da avaliação de desempenho previsto no artigo 29;
III - o tempo de serviço na função docente;
IV - exames periódicos de conhecimentos na área em que o professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos.
§ 2º - Promoção é a passagem de uma para outra classe, no nível de vencimento imediatamente superior, mediante a comprovação a da habilitação obtida em instituições credenciadas, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do artigo 8º.
Art. 32 - A ascensão funcional será processada na forma do respectivo Regulamento.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Art. 33 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares será assegurada 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais pelo menos trinta consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar, segundo escala elaborada, no mês de dezembro de cada ano, pelo Diretor da Unidade, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Capítulo IV
DO VENCIMENTO
Art. 34 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga aos integrantes do quadro do magistério, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe fixada em Lei.
Art. 35 - Haverá uma tabela única de valores para classes e regime de trabalho e as atribuições para as quais são exigidos idênticos níveis de formação, correspondentes iguais níveis de vencimentos, independentemente do nível em que atuar o professor ou demais profissionais da educação.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério, são os estabelecidos, no Anexo II, Tabela "A", Níveis: 1 a 15.
Art. 36 - Ressalvadas as permissões contidas em Lei, e outras previstas em regulamentos, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor e demais profissionais da educação.
Parágrafo Único - Para este efeito, considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o período reservado à hora atividades correspondente a 20% (vinte por cento) do total da jornada.
Art. 37 - Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, observar-se-ão as regras seguintes:
I - no caso dos demais profissionais da educação, atribuir-se-á a um dia de serviço o valor de um trinta avos de seu vencimento mensal;
II - no caso do professor docente, considerar-se-á a unidade hora-aula, atribuindo-se-lhe o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanais obrigatórias multiplicadas por quatro e meio.
Parágrafo Único - No caso do inciso I, se ocorrer atraso de até uma hora em relação ao início do expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, os demais profissionais da educação, em qualquer das hipóteses, sofrerão desconto de um terço de seu vencimento diário.
Art. 38 - Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos, por falta, não se ressarcirá o professor por aula, atividade de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.
Art. 39 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência pelo ponto a que ficam obrigados todos os que exercem cargos de Magistério.
Parágrafo Único - Salvo casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o professor do registro de freqüência ou abonar faltas ao serviço.
Art. 40 - Observado o total de vinte horas semanais de trabalho e as demais prescrições legais, serão determinados pelos órgãos competentes:
I - período de trabalho diário no estabelecimento de ensino;
II - número de horas diárias de trabalho para cada cargo.
Parágrafo Único - Os Diretores de Unidades Escolares, não estão obrigados ao registro de freqüência, em virtude de suas atribuições.
Capítulo V
DAS VANTAGENS
Art. 41 - Além do vencimento do cargo, o professor e demais profissionais da educação poderá receber as vantagens seguintes:
I - adicional por tempo de serviço;
II - gratificações;
III - ajuda de custo.
SEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 42 - O professor e demais profissionais da educação fará jus a um adicional por tempo de serviço, a razão de um por cento por anuênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de trinta e cinco por cento.
Art. 43 - No caso de acumulação legal de cargos, o adicional de que trata o artigo anterior, será pago em relação a cada um deles, mas o período de uma concessão não serão considerados para nova concessão em outro.
§ 1º - O professor ou demais profissionais da educação, em estágio probatório, perceberá o adicional, cumulativamente, após o período em que prestou o estágio.
§ 2º - O professor ou demais profissionais da educação perceberá o adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 44 - Conceder-se-á gratificação ao professor e demais profissionais da educação:
I - pelo exercício de direção em estabelecimentos de ensino;
II - por qualificação, comprovada através de conclusão de curso de pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado;
III - pelo exercício das seguintes funções:
a) coordenador;
b) orientador educacional;
c) supervisor pedagógico.
§ 1º - A gratificação de que trata o inciso I deste artigo corresponde a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nível básico ocupado pelo profissional.
§ 2º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo corresponde a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor nível básico ocupado pelo profissional.
§ 3º - A gratificação de que trata o inciso III deste artigo corresponde a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor nível básico ocupado pelo profissional.
§ 4º - A designação para as funções de que trata o inciso III deste artigo, será feito pelo(a) Diretor(a) de cada Estabelecimento de Ensino, observadas a experiência de docência mínima de dois anos, conforme o disposto no artigo 11, da presente Lei e, para as funções descritas nas letras "b" e "c" do referido inciso, a qualificação exigida no parágrafo único do artigo 6º.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 45 - A ajuda de custo destina-se a indenizar as despesas do professor ou demais profissionais da educação, que no interesse da administração, passa a ter exercício em localidade diversa de sua sede ou de difícil acesso, à razão de vinte por cento, calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Parágrafo Único - O direito à ajuda de custo cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.
Capítulo VI
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 46 - É dever inerente aos profissionais da educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 47 - O professor ou demais profissionais da educação é obrigado a freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48 - Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões para estudos e debates promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 49 - Para que o professor ou demais profissionais da educação possam ampliar sua cultura profissional o Município promoverá a organização:
I - do sistema de bolsas de estudo, no País;
II - de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas;
III - de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, inspeção e outras técnicas que visem às necessidades educativas do Município.
Art. 50 - Serão observadas, quando ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes:
I - serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o professor ou demais profissionais da educação tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - a concessão de bolsas de estudo e autorização para participação em cursos fora do Estado, com recursos do Município, será feita de modo a proporcionar igual oportunidade de preferência a todos os interessados;
III - o Município poderá conceder facilidades, inclusive financeira supletiva, ao professor ou demais profissionais da educação que, por iniciativa própria, tenham obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Município ou no Estado, desde que a modalidade de que trate seja correlata à formação e atividade profissional no Magistério, a juízo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 - Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação, a Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade em que, ao seu arbítrio, reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, tais como viagens de estudos em grupos de professores, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações técnico-científicas ou didáticas e similares.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado como solenidade que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível realizadas através de entidades reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 53 - O Município assegurará o reconhecimento e valorização para:
I - os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para locação de alunos nas classes;
II - estímulo à vida associativa e recreativa dos professores ou demais profissionais da educação através de suas associações de classe;
III - reconhecimento e valorização dos professores que executaram horas/aula além da jornada regular de trabalho no Magistério, com promoção proporcional ao tempo despendido conforme Tabela do Anexo III;
IV - os professores leigos terão Quadro Próprio com remuneração disposta no Anexo IV, desta Lei, conforme estabelece o art. 9º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 54 - Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultura, à educação, ao ensino e ao esporte, serão criados, pelo Poder Executivo, os cargos julgados necessários.
Art. 55 - Os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados à disposição de órgãos estranhos à Cultura, à Educação, ao Ensino, à Pesquisa e ao Esporte.
Art. 56 - Inexistindo o número de alunos suficientes à manutenção das turmas e de turmas que justifiquem o seu concurso, o professor ou demais profissionais da educação, serão remanejados para o estabelecimento onde exista vagas.
§ 1º - Só serão removidos os professores conforme o caput deste artigo sem que se modifique sua situação funcional.
§ 2º - Para o remanejamento de que fala o § 1º, será feito concursado interno de remoção.
Art. 57 - As vantagens contempladas nesta Lei não implicam em prejuízo das demais, concedidas a todos os Servidores Públicos Municipais.
Art. 58 - Ficam revogados os parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 20, da Lei nº 007/95.
Art. 59 - Os Diretores dos Estabelecimentos de Ensino Municipal serão escolhidos através de eleição, estabelecida em Lei Municipal.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de maio de 1998.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
ANEXO I - CARGOS PÚBLICOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
___________________________________________
| Cargos Públicos |Níveis de |Carga Horária|
| |Vencimento| |
|==================|==========|=============|
|Professor Classe A| 01 a 15 | 25 |
|Professor Classe B| 02 a 16 | 25 |
|Professor Classe C| 03 a 17 | 25 |
|Professor Classe D| 04 a 18 | 25 |
|__________________|__________|_____________|
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTO
TABELA A - CARGOS PÚBLICOS
Nível...........Vencimento Mensal
01..................260,00
02..................265,20
03..................270,50
04..................275,91
05..................281,43
06..................287,06
07..................292,80
08..................298,65
09..................304,63
10..................310,72
11..................316,93
12..................323,27
13..................328,74
14..................336,33
15..................343,06
16..................349,92
17..................356,91
18..................364,05
ANEXO III
Tempo de Serviço - 100% Acréscimo
6 meses até 3 anos........1 nível
4 anos até 6 anos........2 níveis
7 anos até 10 anos.......3 níveis
ANEXO IV
PROFESSOR LEIGO - QUADRO EM EXTINÇÃO
(Lei nº 9.424, art. 9º § 1º)
Vencimento 20 horas semanais.......R$ 157,53
Vencimento 40 horas semanais.......R$ 315,06
EDUCAÇÃO INFANTIL
Vencimento 40 horas semanais.......R$ 182,03
- Leis
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