DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Antonina, constitui serviço de Utilidade Pública que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual se fará pela outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Parágrafo Único - Fica proibida a concessão de Termo de Permissão e Alvará de Licença para o motorista que seja permissionário de outro ponto.
Art. 2º Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por Decreto.
Art. 3º Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas possuidores do Termo de Permissão e Alvará de Licença, inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social, além da habilitação legal para dirigir veículos automotores.
Art. 4º O Termo de Permissão só será transferível nos casos previstos nesta Lei e, pode ser revogado e modificado a qualquer tempo pelo Município, quando este julgado oportuno e conveniente fazê-lo.
Art. 5º O Termo de Permissão só será transferível nos seguintes casos:
I - quando o permissionário tiver seu veículo totalmente destruído uma vez comprovada tal circunstância;
II - quando o permissionário entrar em gozo benefício previdenciário concedido a título de aposentadoria;
III - quando o permissionário não mais puder exercer a profissão pela superveniência de fato que o torne incapaz ao exercício ou atividade.
Parágrafo Único - Além dos casos previstos neste artigo, a requerimento do permissionário autônomo, após parecer favorável do Órgão competente da Prefeitura Municipal, poderá o Executivo autorizar a transferência do Termo de Permissão, sujeitando-se o novo permissionário ao pagamento da transferência no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo em vigor.
Art. 6º No caso de falecimento do permissionário autônomo, a viúva, herdeiros ou adjucante, terão direito a obtenção de novo Termo de Permissão e Alvará de Licença, satisfeitas as exigências legais e regulamentares, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do falecimento.
Parágrafo Único - Quando a viúva, herdeiros ou sucessores do Permissionário Autônomo não puderem ou não desejarem prosseguir na atividade, ou quando o táxi tocar a adjucante em processo de inventário, após a obtenção do novo Termo de Permissão será permitida a sua transferência a terceiros que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares.
Art. 7º Os permissionários que transferirem a qualquer título, o Termo de Permissão, somente poderão obter novo termo após transcorridos 10 (dez) anos da data da última transferência e os cessionários ficarão sujeitos as mesmas determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Os veículos a serem utilizados nos serviços definidos nesta Lei, deverão ser de categoria automóvel dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas, encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, além de satisfazerem as exigências regulamentares.
§ 1º - A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses, sem qualquer ônus para o profissional, por se tratar de medida de interesse público.
§ 2º - A Prefeitura deverá expedir documento hábil ativo às vistorias, o qual deverá ser fixado à vista do usuário.
Art. 9º Os veículos utilizados como táxi deverão ser dotados de:
a) caixa luminosa com placa "TÁXI" sobre o teto;
b) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
c) tabela com preços de corridas para os bairros urbanos, zona rural, para a capital e Região Metropolitana.
Art. 10 - Os titulares de Alvará, sempre que vencidos os mesmos, terão assegurados o direito de renovação desde que requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da sua vigência e satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei. A inobservância do que estabelece implicará na caducidade, de pleno direito das licenças e alvarás concedidos anteriormente.
Art. 11 - Aos motoristas permissionários serão concedidos dois pontos: o primeiro na Praça Coronel Macedo e, o segundo na Rodoviária, as vagas permitidas serão as que já estão ocupadas nos dois pontos, estacionando seqüencialmente por ordem de chegada e, saindo na mesma seqüência.
§ 1º - Quaisquer outros pontos só serão criados através de Lei, que estabelecerá o local e o número de veículos em cada ponto que não ultrapasse o disposto no artigo 12.
§ 2º - Os motoristas de táxi dos Pontos 01 e 02, só poderão sair para atender as chamadas telefônicas ou pessoalmente, observando estritamente a ordem de estacionamento, a desobediência a este dispositivo por 03 (três) vezes consecutivas acarretará a suspensão do Termo de Permissão e Alvará, por tempo a ser fixado pela Comissão de que fala o artigo 14, se reincidir terá cassado o Termo de Permissão e Alvará.
Art. 12 - A Prefeitura poderá diminuir ou ampliar, visando o interesse público, o número de táxis em circulação no Município, respeitando o limite de 1.000 (hum mil) habitantes por táxi.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal através do Órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais, com respeito aos veículos e atendimento ao usuário notificando as infrações e valores a serem pagos de acordo com a Tabela.
Parágrafo Único - As multas aplicáveis serão estabelecidas em Tabela que acompanha a presente Lei, a qual passa a constituir o Anexo I.
Art. 14 - Para fins desta Lei a Prefeitura instituirá a Comissão Municipal de Transportes e Passageiros composta por representantes dos órgãos:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Finanças (Tributação e Fiscalização);
c) Motorista de Táxi - Ponto nº 01;
d) Motorista de Táxi - Ponto nº 02.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 9 de julho de 1998.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
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