ALTERA O ITEM "C", DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 22, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987, QUE ESTIPULA MULTAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso "C" do artigo 26 da Lei nº 22, de 18 de novembro de 1987 (Código de Obras do Município de Antonina), no que diz respeito a Tabela de Multas.
Art. 2º A multa de que trata o artigo 1º, será aplicada na forma da Tabela anexa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 2 de julho de 1998.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
TABELA DE MULTAS - ITEM "C", ARTIGO 26
ITEM DO ART. 26 CONSTRUÇÃO
I - se estiver sendo executada sem alvará de licença Casa de Madeira até 50 m2 - Isenta de Multa Casa de Madeira de 51 m2 até 100 m2 multa de 25 UFIRs Casa de Alvenaria até 100 m2 - multa de 50 UFIRs Casa de Alvenaria acima de 100 m2 - multa de 100 UFIRs
II - se for construída, reconstruída ou acrescida em desacordo com os termos do alvará Casa de Madeira até 100 m2 - multa de 50 UFIRs Casa de Madeira acima de 100 m2 - multa de 150 UFIRs Casa de Alvenaria até 100 m2 - multa de 100 UFIRs Casa de Alvenaria acima de 100 m2 - multa de 150 UFIRs
III - se não for observado o alinhamento ou a execução se iniciar sem o mesmo ter sido dado Casa de Madeira e Casa de AlvenariaAté 100 m2 - 100 UFIRsAcima de 100 m2 - 150 UFIRs
IV - se estiver em risco sua estabilidade, com perigo o público ou para a pessoa que o constrói Casa de Madeira e Casa de AlvenariaAté 100 m2 - 200 UFIRsAcima de 100 m2 - 300 UFIRs
Munira Peluso
Prefeita Municipal
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