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Lei N° 16/1998 - Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento de 1999 e dá Outras Providências - Orçamento

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Antonina, faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DAS DIRETRIZES



Art. 1º Ficam estabelecidas, por esta Lei, as Diretrizes Orçamentárias aplicáveis à elaboração do Orçamento do Município de Antonina, observadas as normas financeiras ditadas pela Legislação Federal.

Art. 2º O Município de Antonina, não poderá dispensar a arrecadação dos tributos de sua competência.

§ 1º - O cálculo para lançamento, a cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerão critérios divulgados para conhecimento da população, através do jornal oficial do Município e/ou Diário Oficial do Estado do Paraná e outros meios normais de divulgação dos atos da administração.

§ 2º - A Administração Municipal empenhará seus melhores esforços no sentido de diminuir o volume da dívida inscrita, de natureza tributária ou não tributária.

Art. 3º A Legislação Tributária do Município e o Código de Postura, serão revistos e atualizados, para atender as alterações introduzidas com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Será procedida também a revista de métodos e procedimentos nos mecanismos fazendários, com o objetivo de atualizá-los e melhorar as condições de seu funcionamento e eficiência.

Art. 4º O pagamento de pessoal e encargos, a manutenção de atividades, bem como a conservação e a recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e de novas obras.

Art. 5º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contra partida do Município, salvo aqueles caracterizados como emergências ou circunstancialmente estratégicos.

Art. 6º Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados nesta Lei.


Capítulo II
DAS DESPESAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 7º Constituem das despesas Municipais os gastos destinados à aquisição de bens e serviços e prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante concessão a terceiros para o cumprimento dos objetivos do Município de Antonina, bem como, dos compromissos de natureza social e financeiro.

§ 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao volume das receitas.

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão obrigatoriamente suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidos monetariamente considerados os acréscimos ou reduções dos serviços executados.

Art. 8º As despesas municipais serão estimadas por serviços mantidos pelo Município, observando-se:

I - a carga de trabalho estimada para o exercício a que se refere o orçamento;

II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III - a receita do serviço quando este for remunerado;

IV - os gastos de pessoal utilizados no serviço serão projetados com base na Política Salarial do Governo Federal e na estabelecida pela Administração Municipal para os seus servidores.

Art. 9º O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;

II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento dos precatórios a que se refere o artigo 100, da Constituição Federal.


Capítulo III
DAS RECEITAS



Art. 10 - Constituem receitas do Município as provenientes:

I - dos tributos de sua competência;

II - das atividades econômicas que por conveniência ou necessidade explore ou venha explorar;

III - das transferências por força de mandamentos constitucionais ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas no âmbito Federal ou Estadual;

IV - dos empréstimos ou financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei específicas e vinculados a obras e/ou serviços públicos e aquisição de máquinas e equipamentos;

V - dos empréstimos tomados por antecipação de receita;

VI - das participações e dividendos originais de títulos e valores imobiliários;

VII - das doações, contribuições e legados que lhe sejam destinados;

VIII - dos auxílios para obras públicas, equipamentos e instalações;

IX - dos rendimentos resultantes de inversões financeiras;

X - da alienação de bens móveis e imóveis;

XI - de quaisquer outros recursos aqui não especificados.

Art. 11 - Para estimativa da receita serão considerados:

I - a tendência verificada no exercício em curso e os efeitos das modificações que possam ser imprimidas na Legislação Tributária;

II - os fatores conjunturais que venham a influenciar a produtividade de cada fonte;

III - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

IV - os fatores que influenciam direta ou indiretamente na arrecadação dos impostos e da contribuição de melhoria.


Capítulo IV
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO



Art. 12 - O Município de Antonina executará com prioridade, as seguintes metas projetadas para cada departamento ou Unidade Orçamentária:

I - PODER LEGISLATIVO

1 - continuação e aperfeiçoamento do processo legislativo, para atendimento das matérias de competência Municipal;

2 - aprimoramento dos métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município;

3 - elaboração dos projetos de Lei necessários ao cumprimento das disposições contidas na Lei Orgânica;

4 - a construção da sede própria equipada adequadamente;
5 - implantação do sistema de Promoção e Valorização do Servidor do Legislativo;

6 - amortização e encargos da Dívida Interna;

7 - manutenção e atualização dos Serviços de Informática do Legislativo;

8 - incentivo ao Civismo.

II - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1 - consolidação do processo de implantação do regime jurídico único;

2 - implantação do Sistema de Promoção e Valorização do Servidor Público;

3 - incentivo ao treinamento de Recursos Humanos;

4 - aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Orçamentário e Controle Interno;

5 - atualização da planta de Valores, mediante o cadastro imobiliário e fiscal;

6 - atualização do Código Tributário Municipal;

7 - revisão e atualização de cadastros técnicos;

8 - revisão e atualização dos Códigos de Postura e Obras Municipais;

9 - amortização e encargos da Dívida Interna (INSS, FGTS e PASEP).

III - OBRAS E PLANEJAMENTO

1 - implantação de Leis de Compatibilização do Zoneamento existente com a Área Histórica e com o Meio Ambiente;

2 - reestudo do Sistema de Trânsito Urbano;

3 - realização de levantamento Aerofotogramétrico para fins de recadastramento Urbano;

4 - ampliação, reparos e conservação dos Cemitérios Municipais e instalação de novo "Campo Santo";

5 - ampliação, remodelação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;

6 - construção e remodelação de Praças, Parques e Jardins;

7 - construção e Conservação de Pontes, Pontilhões e Bueiros;

8 - construção de estradas vicinais;

9 - pavimentação, Restauração e conservação e arborização de ruas e Avenidas;

10 - construção e Conservação de Galerias Pluviais;

11- construção da Rede de Esgoto Sanitário;

12 - construção, Restauração e Manutenção de Equipamentos Urbano nas Áreas Social e Cultural;

13 - ampliação e Conservação da Sinalização Pública;

14 - restauração e Conservação de Prédio e Sítios de interesse Histórico;

15 - funcionamento e Ampliação de Indústria de Artefatos de Cimentos;

16 - construção de Áreas de Lazer no Quadro Urbano e Zona Rural;

17 - construção visando a destinação final do Lixo Urbano;

18 - apoio e construção de Casas Populares;

19 - obras de adaptação e reforma da sede da Câmara Municipal;

20 - ampliação, Remodelação da sede da Prefeitura Municipal;

21 - construção do Parque das Palmáceas;

22 - implantação de Áreas delimitadas do Distrito Industrial;

23 - desapropriação e aquisição de imóveis;

24 - regularização e Aproveitamento de Áreas;

25 - implantação da Central de Serviços;

26 - construção de ciclovias;

27 - construção de Oficina Mecânica e ampliação do Parque das Máquinas;

28 - implantação do Complexo das Laranjeiras;

29 - aquisição de Veículos Rodoviários;

30 - construção de 01 (uma) Rodoviária;

31 - revisão e atualização de Leis de zoneamento, perímetro urbano, uso e ocupação do solo urbano e sistema viário;

32 - implantação de assessorias técnicas;

33 - construção de 01 (um) Ginásio de Esportes.

IV - SAÚDE

1 - Promover a Assistência Médica, Odontológica e Sanitária através da Rede Municipal de Saúde, com capacidade máxima de atendimento de consulta diária;

2 - Construção, ampliação e reforma de Postos de Saúde;

3 - Aquisição de Equipamentos Médicos e Odontológicos;

4 - Serviços de supervisão Técnicos no Posto de Saúde;

5 - Manutenção do SUS;

6 - Atendimento e Assistência ao menor carente e aos Idosos;

7 - Construção, Ampliação e reforma de Centros Sociais Urbanos;

8 - Construção de sala para laboratório de Análises Clínicas;

9 - Manutenção e reforma do Hospital Dr. Silvio Bittencourt Linhares, Posto e Mini-Postos de Saúde.

VI - BEM ESTAR SOCIAL

1 - Manutenção, Construção, Ampliação e Reforma de Creches;

2 - Diversificação e ampliação da promoção social nos Bairros Urbanos e nas Comunidades da Área Rural;

3 - Manutenção do Conselho Tutelar, em cumprimento ao parágrafo único do art. 35 da Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1.990, constituição e manutenção dos Fundos da Criança e do Adolescente para realização de Programas específicos;

4 - Continuação e ampliação e realização de Projetos programados pela Divisão de Assistência Social, em conjunto com o Fundo Municipal de Assistência Social, em todas as áreas de assistência social e atendimentos emergenciais inclusive Auxílio Funeral;

5 - Continuação do atendimento na Área de Assistência Social referente à Concessão de Passagens, medicamentos, assistência odontológica e transportes para pessoas carentes;

6 - Implantação, continuação e ampliação dos programas do mercado popular e compras comunitárias;

7 - Construção de creches - visando atender todas as crianças carentes do Município;

8 - Implantação do Centro Social na área do antigo matadouro.

VI - EDUCAÇÃO

1 - Implantação do Programa compromisso com a criança;

2 - Implantação de cursos Profissionalizantes;

3 - Implantação de Escolas Agrícolas;

4 - Construção, Ampliação e reformas de unidades escolares nos locais onde existe carência de Escola;

5 - Aquisição de Equipamentos, material permanente e material didático, para diversas unidades Escolares;

6 - Aquisição e Distribuição de Merenda Escolar, entre os alunos de 1º Grau, da Rede Municipal, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado além de melhorar a nutrição do educando;

7 - Treinamento de professores e merendeiras a fim de melhorar o ensino fundamental e a capacitação profissional;

8 - Atendimento ao educando no ensino Pré-Escolar Fundamental;

9 - Implantação de Bibliotecas em unidades escolares;

10 - Apoio ao serviço de prevenção e habilitação para crianças excepcionais.

11 - Aquisição de equipamentos para os cursos profissionalizantes;

12 - Atendimento ao educando na iniciação à informática.

VII - CULTURA

1 - Criação da Casa do Artista;

2 - Ampliação e reforma da Biblioteca Pública Municipal;

3 - Aquisição de acervo Bibliográfico e Obras de Arte;

4 - Construção e ampliação de espaços físicos para o desenvolvimento Cultural e implantação da Casa da Cultura Municipal;

5 - Participação do Município em eventos culturais;

6 - Promoção e incentivo ao Theatro Amador e Profissional;

7 - Aquisição de Equipamentos para suprir as necessidades fundamentais de todos os centros de cultura do Município;

8 - Preservação de áreas Históricas da Cidade;

9 - Preservação das tradições e Desenvolvimento da Cultura e artes regionais;

10 - Estímulo e Apoio as artes em geral;

11 - Instalação do Arquivo Municipal;

12 - Conservação do Museu da Estação de Antonina;

13 - Apoio a Pesquisa e Documentação sobre a história de Antonina e Litoral.

VIII - TURISMO

1 - Incentivar o turismo local através da promoção do Centro Histórico da Cidade;

2 - Construção de Sanitários Públicos no Centro e nos Pontos Turísticos;

3 - Construção de Campings Selvagens no Municípios;

4 - Construção do Centro de Lazer do Rio do Nunes;

5 - Implantação do Terminal turístico do Mercado Municipal;

6 - Desenvolvimento das atividades turísticas;

7 - Difusão do Turismo Ecológico e Marítimo;

8 - Instalação de Posto de recepção com atendente de Turismo;

9 - Promover cursos profissionalizantes na área Hoteleira;

10 - Divulgar o Carnaval, Festa de Agosto, Festivais e outros eventos Turísticos;

11 - Apoio às Agremiações Carnavalescas.

IX - OUTRAS ÁREAS

1 - Entrosamento Saúde/Educação para atendimento de alunos que necessitam de atendimento urgente;

2 - Criação da Casa da Farinha;

3 - Criação de um Horto e Viveiro Municipais;

4 - Manutenção da Casa do Ofício;

5 - Incentivo a Hortas Comunitárias;

6 - Preservação do Meio Ambiente.

X - ESPORTES

1 - Destinar recursos para as atividades recreativas, esportivas, expressivas e motora, oriundas do orçamento público e de outras fontes captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional e amador;

2 - Participação e realização pelo Município de Antonina de competições esportivas e jogos escolares, com a elaboração da publicação, propaganda, transporte, alimentação e hospedagens, na aquisição de uniformes, prêmios, diplomas, condecorações, material esportivo, de expediente e consumo, aluguel de equipamentos de serviços de terceiros, entre outros, consignado nas rubricas orçamentárias;

3 - Incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor esportivo, criando instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade;

4 - Construção de Quadras Esportivas Polivalentes;

5 - Implantação do Centro Municipal de Esportes;

6 - Incentivar a reativação do Futebol Capelista;

7 - Incentivar outros esportes praticados no Município.


Capítulo V
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL



Art. 13 - O Orçamento anual do Município abrangerá as receitas e despesas da Administração direta, indireta, fundos por ela instituídos e mantidos, compreendendo os poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único - A previsão da receita e as dotações para as despesas serão dispostos de modo a evidenciar as Políticas e Programas de Governo, obedecidos na elaboração do Orçamento, os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 14 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo, para compor o projeto de Lei Orçamentária até 30 dias antes de seu encaminhamento para início o processo legislativo respectivo.

Art. 15 - Na elaboração do Orçamento serão observadas as diretrizes básicas e prioritárias estabelecidas nesta Lei.

Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento), estabelecidos no artigo 1º, inciso III, Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995.

Parágrafo Único - Para efeito de apuração do percentual de que trata este artigo, serão levados em consideração os seguintes gastos:

1 - Salários e Vencimentos;

2 - Encargos Sociais Patronais;

3 - Inativos e Pensionistas;

4 - Remuneração do Prefeito e Vice;

5 - Remuneração dos Vereadores.

Art. 17 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), dos impostos e transferências, prioritariamente, na manutenção e desenvolvimento do Ensino de 1º Grau e outras áreas de Educação, conforme artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 18 - O Município aplicará, no mínimo 10% (dez por cento) de sua receita tributária na área de saúde.


FUNDOS ESPECIAIS


Art. 19 - A criação dos Fundos especiais fica condicionado a elaboração de um plano de aplicação específico, que obrigatoriamente conterá:

1 - Fontes de recursos financeiros, com indicadores de suas origens, determinadas nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;

2 - Aplicações, onde serão discriminados:

a) as ações Administrativas a serem desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento dos objetivos da Ação Administrativa relativa ao Fundo, classificados nas categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20 - A Coordenação e elaboração da proposta orçamentária, bem como, o controle de sua execução, incumbe a Secretaria de Finanças, em cooperação com a Secretaria de Administração.

Art. 21 - Tendo em conta a capacidade financeira do Município, o Poder Executivo procederá a seleção das prioridades do Plano Plurianual, a serem incumbidas na proposta orçamentária podendo, se necessário, incluir programas não arrolados desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

Art. 22 - A concessão de quaisquer vantagens ou aumentos de remuneração além dos limites determinados pela Legislação Federal, e contratações de pessoal, só poderão ser feitas se houver Prévia Dotação Orçamentária.

Art. 23 - O Município poderá (só mediante Lei específica), doar imóveis, conceder auxílio ou subvenção financeira a entidade de caráter filantrópico, beneficente, assistencial ou esportivo, reconhecimento de utilidade pública e com sede em seu território ou prestem, serviços relevantes.

Art. 24 - A Estrutura do Orçamento anual do Município obedecerá ao regulamento organizacional estabelecidos pelo Poder Executivo, atendidos aos Fundos criados por Lei, e será distribuído de acordo com a estrutura administrativa em vigor da data da elaboração.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 02 de julho de 1998.

Munira Peluso
Prefeita Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00