DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 024/96, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-ão através de:
I - políticas sociais básicas da educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistências sociais em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitam;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Infância e Adolescência - FMCA.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os Programas serão classificados como da proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-educativo;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDA
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos consultivo, deliberativo, e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela execução de mencionada política, composto dos seguintes membros:
I - 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 Representante do Órgão Municipal de Assistência-Social;
IV - 01 Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 01 Representante da Procuradoria Municipal;
VI - 05 Representantes de entidades não governamentais diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
§ 1º - Os representantes, dos órgãos Públicos Municipais citados nos incisos de I a V neste artigo, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito por Decreto para mandatos de 02 (dois) anos permitida 01 (uma) recondução por igual período.
§ 2º - Os Conselheiros das entidades não governamentais, assim como seus suplentes, serão escolhidos na forma do art. 12 e seu parágrafo único, nomeados por Decreto do Prefeito, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (Vide Lei nº 34/1998)
§ 3º - Não existindo no Município número suficiente para o preenchimento das vagas dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDA, caberá à conferência as respectivas indicações, dentre as pessoas com experiências na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I - formular a política de promoção, proteção e de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e 216, da Constituição Estadual e 169 da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Diretor Municipal, responsável pela área social, modificações necessárias à consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridade de situação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenção a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção de defesa da infância e juventude;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - deliberar sobre a conveniência a oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se refere os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, vem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educativo de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90;
X - fixa critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas ao campo, da promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XIII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, que pretendam integrar o Conselho;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicando;
XVII - estabelecer o processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 132 e 139, através de sufrágio direto sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 8º A Secretaria de Educação e Cultura e Esporte responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material administrativo para o funcionamento do Conselho.
Art. 9º O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Antonina, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 10 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDA, deverá ser instalado até 10 (dez) dias após nomeação dos seus membros incumbindo à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12 - As organizações da Sociedade Civil, interessadas em participar da constituição do Conselho, convocadas pela comissão organizadora da conferência, mediante edital publicado na imprensa afixado em locais públicos, e divulgado pelos meios de comunicação local, habilitar-se-ão, perante a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
Parágrafo Único - A seleção das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em conferência, realizada entre as próprias entidades habilitadas e representantes governamentais especificamente convocada para tal fim.
Art. 13 - Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-lo a qualquer tempo.
Capítulo III
DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 14 - Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes, assim constituído:
I - dotação consignada no orçamento do Município para a assistência social votada para à criança e do adolescente;
II - recursos provenientes dos Conselhos Nacionais e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outros recursos que lhe forem destinados;
VI - contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, cujo mandato será ocupado por período de 03 (três) anos, permitida uma recondução. (Vide Lei nº 16/1999)
Art. 16 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que coordenará as eleições diretas pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1º - A eleição será organizada conforme o disposto em regulamento elaborado e publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
§ 2º - O COMDA organizará a Comissão Eleitoral para encarregar-se das tarefas relativas ao processo eleitoral.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS PROPONENTES AO MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 17 - Somente poderão se submeter à pretensão ao mandato de Conselheiro Tutelar, o proponente que preencher os seguintes requisitos, até o encerramento das inscrições (sendo vedada a vinculação a Partidos Políticos):
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar de gozo dos direitos políticos;
V - ter no mínimo o 1º Grau Completo; (Vide Lei nº 16/1999)
VI - ter conhecimento do conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Vide Lei nº 16/1999)
a) a avaliação do conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente será feita por uma equipe Multidisciplinar da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Paraná; (Vide Lei nº 16/1999)
b) os avaliados com nota de 5 a 10 estarão habilitados a concorrer ao pleito. (Vide Lei nº 16/1999)
Parágrafo Único - O conselheiro não poderá exercer ou concorrer a cargo político, enquanto no exercício de seu mandato como Conselheiro Tutelar.
Art. 18 - O pedido de registro da candidatura deve ser feito pelo interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, em requerimento endereçado ao Presidente do COMDA e, devidamente instruído com os documentos indispensáveis.
§ 1º - O Ministério Público, como fiscal do processo eleitoral, oficiará nos pedidos de registros de candidatura, através de seu órgão, com atuação junto a Justiça da Infância e da Juventude dessa Comarca, mediante vista de feitos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - O prazo a que se alude o "caput" deste artigo, será prorrogado, até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
Art. 19 - Terminado o prazo para registros de candidaturas, o Presidente do COMDA, publicará edital em imprensa local e em locais públicos, uma única vez, informando a relação dos candidatos registrados, cujo registro poderá ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, por qualquer eleitor do Município de Antonina ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão remetidos com vista ao representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando esse for o caso, outro órgão para oficiar no feito.
Art. 20 - Após a manifestação do Órgão do Ministério Público, os autos serão conclusos para a Comissão Eleitoral que decidirá pela maioria de seus membros em igual prazo.
Art. 21 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do COMDA, mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 22 - A eleição para os membros do Conselho Tutelar será convocada mediante Edital publicado na imprensa local, 90 (noventa) dias antes da realização do pleito.
§ 1º - A propaganda dos candidatos habilitados, sem ser abusiva, poderá ser feita, desde que em igualdade de condições para todos. (Vide Lei nº 16/1999)
§ 2º - Concluída a eleição sob fiscalização do Ministério Público o presidente do COMDA proclama o resultado encaminhando o nome dos cinco mais votados ao Poder Executivo, ficando os demais pela ordem de votação como suplentes. (Vide Lei nº 16/1999)
§ 3º - Havendo empate na escolha terá precedência o candidato mais idoso. (Vide Lei nº 16/1999)
§ 4º - Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal tomando posse no dia da nomeação, se for o caso no dia do término do mandato de seus antecessores. (Vide Lei nº 16/1999)
Art. 23 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Poder Público Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo COMDA, e pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo Único - Qualquer impugnação relativa a apuração dos votos, deverá ser apresentada em peça escrita, pelo próprio candidato ou por procurador com poderes específicos, as quais serão decididas, imediatamente, e, em instância única, pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal do Estatuto da Criança e do Adolescente, e demais disposições pertinentes estabelecidas em regulamento próprio formulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município e pelo Conselho Tutelar.
Art. 25 - O Conselho Tutelar contará com o apoio obrigatório de um psicólogo e uma assistente social, cedidos pela Prefeitura Municipal, para acompanhamento nos casos a serem deliberados. (Vide Lei nº 16/1999)
Parágrafo Único - As sessões para deliberação do Conselho serão estabelecidas no Regimento Interno e deverão ser realizadas com o quorum mínimo de 03 (três) Conselheiros. (Vide Lei nº 16/1999)
Art. 26 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 27 - O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis das 09:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas. (Vide Lei nº 16/1999)
Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões.
Art. 28 - O Conselho contará com equipe técnica de apoio e manterá uma secretária, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais e responsáveis;
II - pelo lugar onde encontre a criança ou adolescente, a falta de pais ou responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA MANDATO
Art. 30 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar terá como base o equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes.
§ 1º - A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o Município.
§ 2º - As atividades, como Conselheiro Tutelar, serão reconhecidas como relevantes serviços públicos.
Art. 31 - Sendo o escolhido funcionário público, ficará facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu mandato, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 32 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
Art. 33 - Perderá o cargo, o Conselheiro cuja conduta se tornar incompatível com suas funções e objetos da presente Lei, e aquele que se ausentar injustificadamente a três sessões e plantões consecutivos ou cinco alternados, na mesma gestão, ou ainda for condenado por sentença transitado em julgado por crime ou contravenção penal.
§ 1º - Perderá também o mandato o conselheiro que:
I - transferir sua residência para fora do Município de Antonina;
II - descumprir os deveres da função previstas em regulamento, o que será apurado em processo administrativo com ampla defesa e decisão de no mínimo 1/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescente, favorável a cassação do mandato.
§ 2º - Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá os direitos a ela inerentes, incluindo a remuneração correspondente.
§ 3º - Nos casos de vacância por morte, renúncia ou perda de mandato, o suplente assumirá a função "completando" o tempo de mandato de seu antecessor.
§ 4º - Nos casos de licença o suplente assumirá até o término da referida licença, voltando o titular ao desempenho normal do mandato.
§ 5º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDA, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - REVOGADO. - Revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 034, de 26/11/98.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira composição do Conselho Tutelar.
Art. 35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus primeiros Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único - Após elaborado o Regimento Interno do COMDA e do Conselho Tutelar, deve ser encaminhado uma cópia ao Executivo e uma ao Legislativo.
Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, até o valor de 20 salários mínimos.
Art. 37 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária do representante do Ministério Público com atuação na justiça e da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 38 - Ficam revogadas, a Lei nº 018/92, de 19/11/92 a Lei nº 001/96, de 17/01/96, e a Lei 024/96, de 30/10/96.
Gabinete da Prefeita, em 2 de outubro de 1998.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
- Leis
- Acessos: 269