DÁ NOVA REDAÇÃO A LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ART. 28 E O ANEXO I, DA LEI Nº 10/81, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lista de Serviços anexa a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1981 - Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação, da Lista anexa a esta Lei Complementar.
Art. 2º Os artigos 31 e 34 e, § 1º, do art. 38 da Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1981, passam a ter a seguinte redação:
Art. 31 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços prestados nos itens 31, 32 e 33 da listagem de serviços prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 34 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da Lista de Serviços anexa, forem prestados por Sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 33, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
Art. 3º O § 1º do art. 38 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, ficando estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento), como sendo a parcela referente ao material aplicado nos serviços, na ausência de melhor comprovação;
b) ao valor das sub-empreiteiras já tributadas pelo imposto, devidamente comprovado.
Art. 4º As informações individualizadas sobre SERVIÇOS POR CONTA DE TERCEIROS, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas Instituições Financeiras.
Art. 5º O art. 38, da Lei 10, de 29 de dezembro de 1981, fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - O valor do percentual sobre o preço dos serviços, constante do item 86, da Lista de Serviços, anexa, poderá ser alterado conforme o volume de serviços a partir de 3 anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 6º O imposto sobre serviços será pago sempre no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do fato gerador do imposto e, sendo o dia 10 não útil, deverá ser recolhido no dia posterior, imediatamente.
Art. 7º O imposto sobre serviços quando não pago até a data do vencimento, terá, de acordo com a Lei 030, de 2 de outubro de 1997, os seguintes acréscimos:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA - Com base na variação da UFIR, dividindo-se o principal pela UFIR da data do vencimento e, multiplicando-se pelo valor da UFIR da data do respectivo pagamento, deduzindo-se o valor do principal;
b) MULTA - 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor do principal, corrigido monetariamente até o limite de 60 (sessenta) dias, limitado a 20% (vinte por cento);
c) JUROS DE MORA - 1% (um por cento) ao mês de atraso ou fração de dias.
Art. 8º Quando das expedições de Certidão negativa de débito de ISS (Imposto sobre serviços), o prazo de validade constante das certidões será de 30 (trinta), dias a contar da data da expedição.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 038, de 10 de dezembro de 1997, Lei nº 019, de 2 de outubro de 1989.
Gabinete da Prefeita, em 26 de outubro de 1998.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
- Leis
- Acessos: 200