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Lei N° 27/1998 - Estabelece a Escolha de Diretores dos Estabelecimentos da Rede Pública de Ensino e dá Outras Providências - Regulamentando Atividades

ESTABELECE A ESCOLHA DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O processo de escolha de diretores dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal será precedido de eleição pela Comunidade Escolar, por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.

§ 1º - A eleição será realizada simultaneamente, em todos os estabelecimentos de ensinos municipais a cada 1º de outubro, a partir de 1.999, ou no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - Comunidade Escolar é o conjunto de alunos habilitados a votar, pai, mãe ou responsável de direito ou de fato por aluno não votante: professores, especialistas da educação e demais funcionários em exercício no estabelecimento de ensino.

§ 3º - Poderão votar os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos matriculados no 1º grau.

Art. 2º O mandato do diretor será de 02 (dois) anos, com início em 1º de janeiro de 2.000, admitida (01) uma reeleição.

§ 1º - Os diretores designados a partir de 1.998, terão seu mandato considerado consecutivo podendo concorrer as eleições.

§ 2º - O Diretor que estiver respondendo pela Direção do estabelecimento de ensino desde data anterior a 1º de janeiro de 1.997, poderá candidatar-se ao pleito.

Art. 3º Nos estabelecimentos de ensino municipais poderá ser votado o candidato que comprove:

I - ser ocupante de cargo efetivo estável no Quadro do Magistério ou que complete o estágio probatório até 31 de dezembro de 1.998;

II - ter, no mínimo, 06 (seis) meses de exercício no estabelecimento de ensino que pretende dirigir, até a data do pleito;

III - possuir, no mínimo, habilitação para o magistério em nível de ensino:

a) básico - Professor de 1ª a 4ª séries, quando se tratar de candidato à direção de escola que ministre ensino básico até a 4ª série;

IV - não ter sido condenado penalmente, com sentença transitada em julgado;

V - não ter sofrido sanção de advertência ou repreensão nos últimos 02 (dois) anos e suspensão ou destituição de função nos últimos 04 (quatro) anos, considerados até a data do registro da candidatura.

Art. 4º O candidato poderá se registrar apenas em um único estabelecimento de ensino.

Art. 5º O candidato, detentor de um cargo efetivo estável e outro em estágio probatório, estando em exercício em mais de um estabelecimento de ensino, poderá optar pelo qual queira registrar sua candidatura.

Parágrafo Único - Sendo eleito, responderá pela função de diretor na linha funcional do cargo efetivo estável.

Art. 6º Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato, será realizado novo processo eleitoral, de acordo com novas disposições a serem elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Permanecendo, ainda, algum estabelecimento de ensino sem diretor, este será indicado pela Secretaria Municipal de Ensino por um prazo de 90 dias, a contar da designação dos eleitos, quando novo processo eleitoral será realizado, conforme normas a serem estabelecidas pela S.M.E.

Art. 7º Esta Lei não se aplica:

I - aos estabelecimentos de ensino que tiverem menos de 50 (cinqüenta) alunos regularmente matriculados;

II - aos Núcleos Avançados de Estudos Supletivos (NAES) e aos Centros de Estudos Supletivos (CES);

III - aos estabelecimentos de ensino que funcionem em prédios cedidos por instituições religiosas ou civis.

Parágrafo Único - Caracterizados os incisos I, e II caberá à S.M.E. decidir o suprimento da função de Diretor.

Art. 8º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

§ 1º - Não serão computados como válidos os votos nulos.

§ 2º - Em caso de empate, será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato que:

I - tenha habilitação em administração escolar;

II - seja mais antigo no magistério municipal;

III - seja mais antigo no estabelecimento de ensino;

IV - tenha mais encargos familiares.

Art. 9º O candidato único deverá obter 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito.

Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 6º e parágrafo único desta Lei.

Art. 10 - Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de escolha do candidato pela Comunidade Escolar.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral será composta, paritariamente, por um representante de cada segmento da Comunidade Escolar, desde que aptos a votar.

Art. 11 - O registro de candidato a Diretor será feito em chapa única junto à Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação da Proposta de Trabalho do(s) candidato(s).

Art. 12 - Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por criação, por desmembramento ou que, em virtude de ampliação vier a comportar a função de Diretor, até o suprimento na forma desta Lei, será designado para o exercício da função de Diretor, servidor do Quadro do Magistério em exercício no estabelecimento de ensino, segundo normas a serem estabelecidas pela S.M.E.

Art. 13 - Será extinta a função de Diretor no estabelecimento de ensino que tiver reduzido o número de alunos na forma do art. 7º.

Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância no último ano, o Diretor Auxiliar completará o mandato do Diretor e, por meio de consulta à Comunidade escolar, será escolhido um novo Diretor Auxiliar.

Art. 14 - Perderá a função o Diretor que for condenado penalmente com sentença em julgado ou que venham a sofrer sanção disciplinar após regular Processo Administrativo Disciplinar, por irregularidade cometida até a data final da candidatura.

Art. 15 - Compete a Secretaria Municipal de Educação - S.M.E. supervisionar, à Assessoria Jurídica coordenar, e os estabelecimentos de ensino executar o processo eleitoral.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, após ouvida a Comissão de Educação especialmente constituída para esse fim.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 24 de novembro de 1998.

Munira Peluso
Prefeita Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00