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Lei N° 32/1998 - Dispõe Sobre a Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Antonina, Cria o Fundo de Previdência do Município, e dá Outras Providências - Previdência Municipal

DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANTONINA, CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS

Capítulo I
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA



Art. 1º O Município de Antonina, Estado do Paraná, promoverá a previdência social em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários.

Art. 2º A previdência social do servidor municipal abrange:

I - Quando ao segurado:

a) - aposentadoria por invalidez permanente;
b) - aposentadoria compulsória;
c) - aposentadoria voluntária;

II - Quanto aos dependentes:

a) - pensão por morte;

Art. 3º Para os fins de custeios única e exclusivamente dos benefícios previstos no artigo anterior, fica criado o Fundo de Previdência do Município, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 3º Para fins de custeio e exclusivamente dos benefícios previstos no artigo anterior, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal 9717/98, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais, fica criado o Fundo de Previdência do Município, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

Art. 4º Os recursos alocados no Fundo de Previdência Especial do Município de Antonina, não serão utilizados de forma alguma para outra finalidade que não a de custeios total da Previdência Social do Servidor, sob pena de ser responsabilizada, na forma da lei, a autoridade que assim o permitir.

Art. 5º A assistência à saúde dos Servidores e de seus dependentes será prestada através do Sistema Único de Saúde ou, mediante convênio com entidades de iniciativa privada. Neste caso o custeio dar-se-á nos termos estabelecidos pelo convênio.


Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS



Art. 6º Os beneficiários da previdência social de que trata esta Lei classificam - se como segurados e dependentes nos termos das Seções I e II deste Capítulo.


SEÇÃO I
DOS SEGURADOS



Art. 7º São segurados obrigatórios do regime de Previdência Social estabelecida por esta Lei, as seguintes pessoas físicas:

I - Na qualidade de Ativos:

a) - os servidores estatutários dos órgãos da administração pública municipal de ambos os poderes;
b) - aos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo ocupantes de cargos em comissão;
c) - os exercentes de mandato eletivo municipal; (Revogada pela Lei nº 26/2001)

II - Na qualidade de Inativos:

a) Os servidores aposentados do Município.


SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES



Art. 8º São beneficiários do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho (a) de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;

II - os pais, quando o segurado for arrimo de família;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;

IV - a pessoa designada, menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os da classes seguintes.

§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Considera-se companheira ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 ( cinco) anos consecutivos.

§ 4º - A existência de filho resultante da associação marital dispensa o período de carência referido no parágrafo anterior para a coabitação.

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo terceiro deste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.

§ 6º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 7º - Considera-se justificada a dependência econômica das pessoas de menoridade ou de idade avançada, bem como das doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas do segurado ou que coabitem por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos consecutivos.

§ 8º - São consideradas pessoas sem recursos para os fins desta Lei, aquelas, cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.

§ 9º - São consideradas pessoas de menor idade, para os efeitos desta Lei, as de idade inferior a 21 ( vinte e um) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.


SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES



Art. 9º O segurado será inscrito "ex-oficio", como beneficiário da previdência social instituída por esta Lei.

§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele vier a falecer sem tê-la efetivado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimento, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença transitada em julgado.


TÍTULO II
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I
DO PLANO DE CUSTEIO


Art. 10 - As aposentadorias e pensões de ambos os Poderes, serão custeados com recursos provenientes das contribuições dos Servidores, dos exercentes de mandato eletivo e Pensionistas e dos respectivos entes estatais, na forma desta Lei, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão de valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de Previdência Social.

Art. 10 - As aposentadorias e pensões de ambos os Poderes, serão custeados com recursos provenientes das contribuições dos servidores, pensionistas e dos respectivos entes estatais, na forma desta Lei, não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão de valor igual ou inferior ao limite de 4 ( quatro) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

Art. 11 - O orçamento da Previdência Social de que trata esta Lei é composto das seguintes receitas:

I - receitas do Poder Público Municipal ( Executivo e Legislativo);

II - receitas de outras fontes.

Parágrafo Único - Constituem contribuições sociais as dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e exercentes de mandato eletivo incidentes sobre a sua remuneração ou proventos mensais.

Parágrafo Único - Constituem contribuições sociais as dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, incidentes sobre as sua remuneração de contribuição ou proventos mensais. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

Art. 12 - Para os efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição:

I - para o segurado ativo, o valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto o salário-família e indenizações previstas em Lei;

I - para o segurado ativo, o valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, compreendida de vantagens fixas incorporáveis, gratificações por hora extraordinária de trabalho, por trabalho noturno, por atividade penosa, insalubre ou perigosa, de férias e de décimo-terceiro vencimento, exceto o salário-família e indenizações previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

II - para o segurado inativo e pensionistas, o valor de seus proventos e pensões;

III - para o Poder Público Municipal, a soma total dos valores creditados em folha de pagamento do Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, exceto os pagos a título de salário-família e indenizações previstas em Lei.

III - para o Poder Público Municipal, a soma total dos valores creditados em folha de pagamento do pessoal do Poder Executivo e Legislativo, correspondente à base de contribuição do servidor, exceto os pagos a título de salário-família e indenizações previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

IV - Para o exercente do mandato eletivo, o valor dos subsídios por ele percebido. (Revogado pela Lei nº 26/2001)

§ 1º - A base de contribuição dos Servidores em atividade não poderá ter valor inferior ao salário mínimo.

§ 2º - No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma da base de contribuição.


Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL


Art. 13 - A contribuição do Poder Público Municipal é constituída de recursos oriundos do orçamento do Município, e é calculada mediante a aplicação da alíquota de 6 % ( seis por cento) sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos Servidores ativos do Executivo e Legislativo e dos exercentes de mandato eletivo, exceto sobre os valores do salário- família e indenizações previstas em lei.

Art. 13 - A Contribuição do Poder Público Municipal deverá ser apropriada até o limite do dobro da contribuição do segurado, de forma individualizada por servidor ativo, calculado sobre o total dos valores de incidência contributiva dos servidores, respeitando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Municipal, previsto na Lei Federal 9717 de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

Art. 14 - O Tesouro Municipal repassará obrigatoriamente os recursos provenientes das contribuições recolhidas dos Servidores Públicos e dos exercentes de mandato eletivo, bem como a contribuição do Poder Público Municipal de que fala o Art. 13.

Art. 14 - Os Poderes Executivo e Legislativo, repassarão obrigatoriamente até o dia 10 (dez) de cada mês, os recursos provenientes das contribuições recolhidas dos servidores públicos, bem como a contribuição do Poder Público Municipal de que fala o artigo 13. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

§ 1º - Decorrido o prazo referido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, sem prejuízos dos juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 2 % ( dois por cento), ambos de caráter irrelevável, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.

§ 2º - Os dirigentes dos Poderes Municipais atingidos por esta Lei, respondem pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos nela previstos, bem como serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições próprias ou de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas.


Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS


Art. 15 - A contribuição do Servidor segurado, e do exercente de mandato eletivo, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 6 % (seis por cento), sobre o valor bruto da base de contribuição.

Art. 15 - A contribuição do servidor segurado, será calculada mediante a aplicação de alíquota correspondente, para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Municipal, conforme normas estabelecidas pela Lei Federal 9717/98. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)


Capítulo IV
DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES



Art. 16 - Constituem receitas de Outras Fontes:

I - as multas, os juros e a correção monetária;

II - os investimentos em aplicações financeiras e societárias;

III - os auxílios, legados, doações, subvenções e rendas extraordinárias não previstos nos incisos precedentes, oriundos de entes públicos e privados;

Parágrafo Único - Todas as receitas provenientes dos incisos I, II e III do art. 16, só poderão ser utilizadas para integrar o Fundo de Previdência do Município, vedadas quaisquer outras finalidades.


Capítulo V
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES



Art. 17 - O recolhimento das contribuições referidas no inciso II do artigo 11, será efetuado, mensalmente, pelo setor encarregado do pagamento do pessoal, no mesmo prazo estabelecido no artigo 14, e repassado à Unidade Previdenciária Municipal que promoverá o seu depósito em Banco Oficial, a crédito do Fundo de previdência do Município.

Art. 18 - As receitas de outras fontes, de que trata o Artigo 16, salvo as capitulares nos incisos "I "e "II", serão arrecadadas e recolhidas diretamente pela Unidade Previdenciária Municipal que promoverá seu depósito conforme dispõe o Art. 17.


Capítulo VI
DO FUNDO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO



Art. 19 - O Fundo de previdência do Município será gerido administrativamente em dois níveis:

a) - deliberativo: por um Conselho Curador;
b) - executivo: pela União Previdenciário Municipal.

Parágrafo Único - O desvio da aplicação do Fundo de Previdência do Município, para fins diversos do estabelecido no Art. 3º desta Lei, autorizado pelos responsáveis por sua gerência, constitui-se crime de responsabilidade, de acordo com o Art. 1º, incisos I, II e II do Decreto Lei nº 201/67, passível com as punições descritas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º, do Decreto nº 201/67.

Art. 20 - O Conselho Curador do Fundo será composto por 11 ( onze) membros dentre os servidores públicos municipais, a saber:

I - Membro Honorário:

a) - Secretário Municipal de Administração;

II - Membros Natos:

a) - 03 (três) representantes indicados pelos Servidores Públicos Municipais de Antonina sendo todos efetivos e estáveis;
b) - 01 ( um) representante indicado pelo Poder Legislativo.

III - Membros Efetivos:

a) - 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo;
b) - 04 ( quatro) Servidores Efetivos e Estáveis indicados pelo servidores Públicos Municipais de ambos os Poderes.

§ 1º - O Secretário Municipal de Administração, na condição de membro honorário, participará das reuniões DO Conselho Curador com direito a voz e sem direito a voto.

§ 2º - Os membros natos e efetivos do Conselho Curador serão nomeados para exercerem, sem retribuição pecuniária, um mandato de 02 ( dois) anos, permitindo-se a recondução por mais um período, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

§ 3º - o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho que necessariamente deverão serem seus membros, serão eleitos por voto dos demais integrantes.

Art. 21 - Compete ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:

I - planos de custeio, de aplicação do patrimônio e orçamento programa;

II - relatório anual e prestação de contas;

III - aceitação de doações e legados.

IV - estabelecimento de regras para parcelamento de créditos, quando solicitado justificadamente. (Redação acrescida pela Lei nº 26/2001)

Art. 22 - Cabe, ainda, ao Conselho Curador:

I - propor ao Prefeito a explicação de regulamento de benefícios previdenciários, nos termos da constituição e legislação própria;

II - elaborar seu regimento própria;

III - contratar, obrigatoriamente, auditoria para avaliação dos atos de administração dos recursos;

IV - representar ao Prefeito com relação a atos irregulares dos administradores.

Art. 23 - A gerência dos benefícios de que trata esta Lei, bem como a administração dos recursos financeiros do Fundo, ficarão a cargo da Secretária Municipal de Finanças através da Unidade Previdenciária Municipal, cuja competência e atribuições encontram-se estabelecidas em lei própria.

§ 1º - Para fim exclusivo de administrar os recursos do Fundo, fica autorizada a contratação de um estabelecimento da rede bancária oficial.

§ 2º - A taxa de administração da carteira de aplicação não será superior a 1% ( um por cento) calculado sobre o seu resultado real.

Art. 24 - O controle contábil dos recursos do Fundo será feito em separado e observará, integralmente, os preceitos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, e será divulgado a cada bimestre, sendo publicado no Jornal Oficial e colocado em Edital na prefeitura e Câmara Municipal.

Art. 24 - O controle contábil dos recursos do Fundo de Previdência do Município será feito em separado e observará, integralmente, os preceitos da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, com suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

Parágrafo Único - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

I - o valor da contribuição do ente estatal; (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

II - o valor das contribuições dos servidores públicos ativos; (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

III - o valor das contribuições dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

IV - o valor da despesa total com pessoal civil; (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal calculada de forma que a despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas, não poderão exceder a doze por cento desta receita em cada exercício financeiro; (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculo da despesa líquida, isto é a diferença entre despesa total com pessoal inativo e pensionistas de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados; (Redação dada pela Lei nº 26/2001)

VIII - o valor do saldo financeiro do Fundo de Previdência do Município. (Redação dada pela Lei nº 26/2001)


Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 25 - Os proventos dos atuais servidores inativos continuarão, pelo prazo de 05 (cinco) anos da vigência desta Lei, sendo custeados pelo Tesouro do Município.

§ 1º - Após o decurso do prazo fixado neste artigo, o Fundo de Previdência do Município assumirá o encargo da aposentadoria.

§ 2º - Os Servidores Estatutários de ambos os Poderes que vierem a se aposentar no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos da vigência desta Lei, terão seus proventos custeados pelo Tesouro Municipal até completar 60 ( sessenta meses), após transcorrido esse prazo o Fundo de Providência custeará a aposentadoria.

Art. 26 - Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar a partir de 60 (sessenta) meses da data desta Lei, correrão à conta do Fundo de previdência do Município.

Art. 27 - O regime relativo às pensões seguirá ao disposto no Art. 25 § 2º e Art. 26.

Art. 28 - As receitas do Fundo de Previdência do Município, serão integralmente destinadas à capitalização durante 05 (cinco) anos a partir da data da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - A movimentação do Fundo, só poderá ocorrer para os devidos fins, após 05 ( cinco) anos da vigência desta Lei.

Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vigência do texto da reforma constitucional, relativa a Previdência Social.

Art. 30 - Sujeitar-se-ão, solidariamente, a multa de 2% ( dois por cento) de que trata o parágrafo primeiro do artigo 14, os servidores que organizarem as folhas de pagamento dos segurados vinculados ao regime desta Lei, sem a inclusão das contribuições devidas ao fundo de Previdência do Município.

Art. 31 - Nenhum benefício da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 32 - O orçamento anual da Prefeitura e Câmara Municipal de Antonina, deve consignar dotações necessárias ao pagamento da contribuição previdenciária prevista no Artigo 13, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 33 - As disposições contidas na presente Lei não atingirão direitos adquiridos, nem retroagirão para beneficiar situações existentes.

Art. 34 - As alterações desta Lei, ficam sujeitos a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 35 - A administração, no prazo de trinta dias, encaminhará plano de carreira e a definição do regime jurídico estatutário de seus servidores.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo exigidas as contribuições de que tratam os artigos 13, 15 e 17, somente após decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei.

Gabinete da Prefeita, em 25 de novembro de 1998.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00