DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Capítulo Único
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A administração pública do Município de Antonina, a administração direta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 1º A administração pública do Município de Antonina, a administração direta e indireta, e das autarquias e fundações, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
I - os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II - a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único - O Regime Jurídico instituído por esta Lei é o Estatuário.
Parágrafo Único - O Regime Jurídico de Trabalho instituído por esta Lei, é o Estatutário aos Servidores Públicos Civis da Administração Direta Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Antonina. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por legislação específica, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento.
Art. 5º Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao cargo que ocupa.
Art. 6º Os servidores públicos terão tratamento uniforme, no que se refere à concessão de índices de reajuste, de antecipações de reajustes, e no que concerne ao desenvolvimento na carreira.
Art. 6º Os servidores dos poderes Executivo e Legislativo terão tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste ou recomposição remuneratórias ou de vencimentos, a antecipações de reajustes e de outros tratamentos remuneratórias, ressalvadas as políticas de encarreiramento e movimentação de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Executivo e Legislativo Municipal de Antonina, das autarquias e fundações públicas municipais serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e incisos X e XV do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, no mês deabril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Executivo e Legislativo Municipal de Antonina, das autarquias e fundações públicas municipais serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e incisos X e XV do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, no mês de março, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. (Redação dada pela Lei nº 33/2004)
§ 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Executivo e Legislativo Municipal de Antonina, das autarquias e fundações públicas municipais serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e incisos X e XV do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, no mês de JANEIRO, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. (Redação dada pela Lei nº 14/2016)
§ 2º A revisão geral anual de que trata o parágrafo anterior observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo municipal, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 3º O índice anual de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será correspondente a no máximo à variação anual do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro que venha a substituí-lo, resultante do período compreendido de maio a abril de cada exercício financeiro, na data-base especificada no § 1º deste artigo, ressalvando-se o que prevê o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 3º - O índice anual de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será correspondente à variação anual do IPCA-IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, resultante do período compreendido de fevereiro a janeiro de cada exercício financeiro, na data-base especificada no § 1º deste artigo, ressalvando-se o que prevê o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 33/2004)
§ 3º O índice anual de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será correspondente à variação anual do INPC-IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, resultante do período compreendido de JANEIRO a DEZEMBRO de cada exercício financeiro, na data-base especificada no § 1º deste artigo, ressalvando-se o que prevê o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14/2016)
§ 4º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Capítulo Único
DOS CARGOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Quadro de Pessoal será estruturado em cargos de carreira, observados o nível de escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
§ 1º - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º O Município instituirá Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes e eleito pelos servidores, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal ativo e inativo. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 2º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho;
VI - regulação e fiscalização dos procedimentos pertinentes aos benefícios previdenciários, no que refere-se aos direitos trabalhistas do pessoal ativo e inativo. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 4º Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 5º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 8º Os encargos podem ser de provimento em caráter efetivo, em comissão, ou por prazo determinado, com especificação de requisitos exigidos para o seu exercício.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou série de classes.
Art. 10 - As classes e série de classes integram grupos ocupacionais.
Art. 11 - Para efeitos desta Lei:
I - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
II - Série de Classes: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de responsabilidade ou dificuldades das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
III - Grupo Ocupacional: é o conjunto de classes e série de classes que dizem respeito as atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho.
Parágrafo Único - A definição das atribuições dos grupos ocupacionais, respectivas condições de provimento, a habilitação exigida e grau de escolaridade necessária ao desempenho das funções do cargo público, serão objeto de regulamentação própria.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 12 - Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre nomeação e exoneração, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por servidores de carreiras técnica ou profissional. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 03/2004)
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança será convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Além da habilitação em concurso público e da aptidão física e mental, são requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, devendo ser comprovados pelo interessado:
I - a nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - possuir habilitação legal para exercício do cargo.
Parágrafo Único - A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos em Lei.
Art. 14 - O provimento inicial dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder do Município.
Art. 15 - Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - ascensão funcional;
III - transposição;
IV - transferência;
V - reintegração;
VI - reversão;
VII - readaptação;
VIII - reconstrução;
IX - aproveitamento.
Capítulo II
DO PROCESSO SELETIVO
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 - Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público, atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável.
Art. 17 - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 18 - O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital e conforme as condições nele previstas.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por igual período.
SEÇÃO II
DO TESTE SELETIVO
Art. 19 - Teste Seletivo é o procedimento administrativo simplificado de recrutamento e seleção, para atender ao suprimento de pessoal temporário em casos de excepcional interesse público, ressalvados os casos de calamidade pública.
Parágrafo Único - O prazo de validade dos Testes Seletivos e as condições de realização dos mesmos serão fixados em edital.
Capítulo III
DA NOMEAÇÃO E ADMISSÃO
Art. 20 - Nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público e far-se-á:
I - em caráter efetivo: quando se tratar de cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público;
II - em comissão: para cargos de confiança, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe ou classe inicial quando esta integrar séries de classes.
Art. 21 - Admissão é o ingresso do servidor, no serviço público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, em razão de classificação em teste seletivo.
Parágrafo Único - As admissões por tempo determinado, serão feitas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por mais um igual período.
Art. 22 - É vedado atribuir a pessoa admitida por tempo determinado, funções diversas daquelas para as quais foi admitido.
Art. 23 - O servidor ocupante de cargo efetivo, ressalvados os casos de acumulação legal, não poderá ser provido em outro da mesma natureza.
Capítulo IV
DA POSSE
Art. 24 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente do órgão ou entidade e pelo empossando.
Art. 25 - Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de servidor ausente do País, em missão oficial, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 26 - A posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo estipulado para a posse, resultará na perda imediata do cargo, ressalvando-se neste caso justificativa convincente, desde que aceita pela Administração. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 27 - No ato da posse além da documentação o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e resultado do exame de saúde.
Capítulo V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 - Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º - Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
V - capacidade de iniciativa; (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 2º - Para efeito do estágio probatório será contada a interinidade no mesmo cargo, desde que não tenha havido interrupção.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 4º Quando o servidor em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá ao seu chefe imediato sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 5º O processo referido no parágrafo anterior se confirmará ao que se dispuser em regulamentaçãogprópria.entação. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Capítulo VI
DA ESTABILIDADE
Art. 29 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 5º - O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria.
§ 6º - Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público, mediante processo administrativo, sendo assegurado ampla defesa, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - Insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço; e (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Capítulo VII
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público e completa o processo de investidura.
§ 1º - O prazo para o servidor entrar em exercício é de 3 (três) dias, contados da data da posse.
§ 2º - Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício.
§ 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.
§ 4º - À autoridade competente do órgão para onde for indicado o servidor, compete dar-lhe o exercício.
Art. 31 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 32 - O servidor terá exercício na unidade administrativa para a qual tenha sido indicado.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 33 - Salvo disposição legal em contrário, e os casos de acumulação ilegal, a jornada básica de trabalho do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, à razão de 8 (oito) horas diárias, assegurado o intervalo de 02 (duas) horas para alimentação.
§ 1º - Não haverá expediente aos sábados e domingos nos órgãos da administração pública do Município, excetuados aqueles que, executem atividades imprescindíveis à comunidade ou que pela natureza especial não permitam a paralisação.
§ 2º - O sábado, com exceção aos estabelecimentos escolares, e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado.
Art. 34 - Aos servidores em exercício de atividades específicas de profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento da carga horária semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação.
SEÇÃO III
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Art. 35 - O regime de tempo integral poderá ser aplicado, no interesse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a legislação dispuser:
I - aos que exerçam atividades técnicas e/ou científicas;
II - o ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento; (Vide Lei nº 21/1999)
III - ao conjunto dos servidores de determinadas unidades administrativas, quando a natureza do trabalho o exigir.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer servidor que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.
Art. 36 - O servidor que se achar legalmente acumulando em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado do outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo de contagem de tempo.
Parágrafo Único - Cessada a sujeição do servidor ao regime de tempo integral, reassumirá ele, automaticamente, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado.
Art. 37 - Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral, perceberá o servidor gratificação mensal, fixada no decreto de designação, nos termos do disposto pelo artigo 90, desta Lei.
SEÇÃO IV
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 38 - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou no caso de substituição.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade imperiosa de serviço, poderá ser cometida ao servidor, mediante prévia autorização do órgão competente, por prazo não superior a seis meses, atribuições diversas a natureza de seu cargo.
Capítulo VIII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 39 - A ascensão funcional, mediante progressão funcional e promoção, é assegurada ao servidor público municipal e será efetivada de acordo com o estabelecido no Quadro de Pessoal de cada Poder do Município.
Capítulo IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 40 - Reintegração é o reingresso do servidor no Serviço Público, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será:
a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
b) aproveitado em outro cargo equivalente;
c) posto em disponibilidade remunerada.
Art. 41 - O servidor reintegrado será submetido a perícia médica e, se for o caso, será aposentado, quando julgado clinicamente incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.
Capítulo X
DA REVERSÃO
Art. 42 - Reversão é o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez.
Art. 43 - A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
§ 1º - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
a) não haja completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
b) não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e de inatividade, computados em conjunto;
c) seja julgado apto em perícia por junta médica oficial;
d) tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do servidor público, a juízo da administração.
§ 2º - A reversão, a pedido, em cargo que a lei determinar seja preenchido por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar comprovado inexistir servidor habilitado ao seu preenchimento.
Art. 44 - A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado.
Art. 45 - O servidor que reverter não será aposentado novamente, sem que tenham decorrido 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de invalidez.
Capítulo XI
DA READAPTAÇÃO
Art. 46 - Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - Em casos especiais, a readaptação poderá se efetivar em cargo de denominação diversa, respeitada a habilitação legal exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução no vencimento básico e vantagens pessoais dos servidores, sendo-lhe assegurada a diferença, se for o caso.
Capítulo XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 47 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado que decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, aplicar-se-á o disposto no artigo 51.
Capítulo XIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 48 - Aproveitamento é um retorno do servidor reconduzido ou em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 49 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor retornará ao cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 50 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, mediante processo administrativo, se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em exercício no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo Único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria e, para o cálculo do tempo, será levado em conta o período da disponibilidade.
Art. 51 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor estável, em outro cargo de natureza e vencimento básico ou remuneração compatíveis com aqueles do anteriormente ocupado.
Capítulo XIV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 52 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado e obrigatório aproveitamento em outro cargo.
Art. 53 - O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício, somente para efeito de aposentadoria e de nova disponibilidade.
Art. 54 - A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargos em comissão, devendo o servidor fazer opção de remuneração.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - A vacância dos cargos públicos dar-se-á por:
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão funcional;
IV - transposição;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - recondução;
VIII - aposentadoria;
IX - falecimento;
X - perda de cargo por decisão judicial.
Art. 56 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada quando não satisfeitas as condições do estádio probatório.
Art. 57 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, exceto nos casos decorrentes de mandato;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo II
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 58 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, de ofício, a pedido ou por permuta.
Art. 58 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outro órgão, independente do interesse da Administração; (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 59 - Os ocupantes de cargo em comissão e de função de chefia poderão ter substitutos indicados em regulamento ou designados por ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de chefia, nos afastamentos ou impedimentos do titular e será remunerado pelo período de substituição, sempre que este exceder a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 60 - O substituto deverá possuir qualificação funcional assemelhada à do substituído.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 61 - Para efeitos desta Lei:
I - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II - Remuneração: é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei;
III - Provento: é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade.
Parágrafo Único - O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 62 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.
§ 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor independentemente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço.
§ 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão do local de exercícios, ou, ainda, pela natureza e condições da função que exerça.
Art. 63 - Nenhum servidor ativo e inativo da administração Pública Municipal pode perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - No caso de acumulação legal, o limite máximo será observado em relação a cada cargo.
§ 2º - Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão excluídos:
I - contribuição compulsória para entidades previdenciárias;
II - indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte;
III - gratificação do décimo-terceiro vencimento;
IV - gratificação de férias;
V - adicional por tempo de serviço.
Art. 64 - O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 64 O servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências não justificadas dos minutos, horas ou dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto e neste artigo e, ainda:
I - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
II - O funcionário que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, moléstia ou força maior,devidamente comprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado.
§ 1º O funcionário perderá ainda:
I - um terço da retribuição durante o afastamento decorrente de:
a) prisão judicial;
b) condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão;
II - um sexto de retribuição do dia pelo atraso dentro da hora seguinte à marcada ou saída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados;
III - metade da retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a que estiver sujeito ou se apresentar ao serviço após a hora seguinte à marcada para o início do período de trabalho;
IV - a remuneração total durante o afastamento por motivo de suspensão definitiva, ou de suspensão preventiva.
§ 2º O funcionário que, por doença, não estiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação à chefia imediata para providências relativas a exames médicos ou pericial,
§ 3º No caso de faltas sucessiva, serão computados, para efeito de descontos, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 65 - É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto.
Art. 66 - Para a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao menor salário estabelecido pela legislação federal específica.
Art. 67 - Salvo por imposição legal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 67 São de caráter obrigatório os seguintes descontos:
I - quantias devidas ou contribuições que, em virtude de lei ou de execução judicial, devam ser retidas a favor da Fazenda Pública;
II - contribuições para previdência e assistência;
III - prêmio de seguro de vida em grupo;
IV - pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 68 - O servidor em débito com a Fazenda Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade, deverá quitar seu débito no acerto de contas.
Parágrafo Único - A não quitação do débito, implicará sua inscrição na dívida ativa.
Capítulo II
DAS VANTAGENS
Art. 69 - Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:
I - auxílios;
II - gratificações;
III - adicional por tempo de serviço.
IV - indenizações. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 1º - As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens.
§ 2º - As indenizações e os auxílios pecuniários não ficam sujeitos à contribuição previdenciária.
§ 3º - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias; (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 4º - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 5º - O servidor perceberá:.
I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II - meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 6º - Não terá direito à diária o servidor que se deslocar da sede por menos de seis horas. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 7º - As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 8º - As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 9º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 10 - Em casos especiais, e a critério da Administração, quando o servidor exercer o cargo de motorista, cujas viagens extramunicipais, forem constantes e rotineiras, as diárias serão pagas por antecipação em forma de adiantamento, na razão de meia diária multiplicada por quinze dias úteis, conforme se dispuser em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 70 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outras vantagens, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DOS AUXÍLIOS
Art. 71 - Serão concedidos ao servidor municipal e à sua família os seguintes auxílios:
I - auxílio-funeral;
II - salário-família.
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 72 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes por Lei Federal.
Art. 72 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa da família que provar ter feito despesas em virtude de falecimento do servidor ativo ou aposentado, será concedido a título de Auxílio Funeral a importância correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes por Lei Federal. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 1º - O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado funeral, ou procurador legalmente habilitado.
§ 2º - Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data do óbito, será considerado como integral.
§ 3º Em caso de falecimento do servidor na ativa, fora do local de trabalho, inclusive da sede as despesas de transporte do corpo correrão por conta de recursos do Município no âmbito de cada Poder. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 73 - Em caso de falecimento do servidor a serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Tesouro Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 74 - O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade.
Parágrafo Único - consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de percepção de salário-família:
I - os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade;
II - a mãe e o pai inválido, sem renda própria.
Art. 74 O Salário- família será pago na forma dos artigos 81 a 92 do Decreto Federal nº 3.048 de 06 de maio de 1999, publicado no DOU de 07 de maio de 1999, retificado em 12 de maio de 1999, de conformidade com o disposto no RGPS. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 75 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
Art. 76 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário-família será concedido a ambos. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
Art. 77 - Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cujo guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários do salário-família. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
Art. 78 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
Art. 79 - Em caso de acumulação legal de cargos do Município, o salário-família será pago em relação a apenas um deles. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
Art. 80 - Cada a cota de salário-família corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do Poder Executivo do Município. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 81 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - gratificação de chefia;
II - gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão;
III - gratificação de férias;
IV - gratificação por hora extraordinária de trabalho;
V - gratificação por trabalho noturno;
VI - gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa;
VII - gratificação de décimo-terceiro vencimento;
VIII - gratificação pelo regime de tempo integral;
IX - gratificação de plantão médico; (Vide Lei nº 25/2001)
X - gratificação de atendimento médico em Postos de Saúde. (Vide Lei nº 25/2001)
XI - gratificação pelo exercício de encargos especiais, definidos em legislação específica no âmbito de cada Poder. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 1º - As gratificações de que tratam os incisos IV, V e VI integrarão o provento de aposentadoria na forma do artigo 158, desta Lei.
§ 2º - As gratificações previstas nos incisos I, II e VIII não integrará o provento de inatividade.
§ 3º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no inciso I com a gratificação a que se refere o inciso II, bem como, a prevista no inciso IV com a que se refere no inciso V.
§ 4º - A gratificação de que trata o inciso IX deste artigo, corresponderá a um plantão médico de 12 (doze) horas ao dia, através de escala de revezamento feita pela Administração Hospitalar, sendo equivalente cada plantão a 22% (vinte e dois por cento) do vencimento básico do profissional. (Vide Lei nº 25/2001)
§ 4º - A gratificação de que trata o inciso VI deste artigo, corresponderá a uma carga horária de 4 (quatro) horas ao dia, através de escala de revezamento feita pela Administração Hospitalar, sendo a carga horária a 22% (vinte e dois por cento) do vencimento básico do profissional. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 5º - A gratificação de que trata o inciso XI deste artigo, corresponderá a uma carga horária de 4 (quatro) horas ao dia, através de escala de revezamento feita pela Administração Hospitalar, sendo a carga horária a 10% (dez por cento) do vencimento básico do profissional. (Vide Lei nº 25/2001)
§ 5º - A gratificação do inciso VIII, será concedida aos servidores de carreira, quando estiverem exercendo atividades, além da sua carga horária normal do cargo efetivo, sendo inacumuláveis com horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 6º - As gratificações dos incisos X e XI, serão concedidas aos profissionais de carreira, quando estiverem exercendo atividades, além da sua carga horária normal do cargo efetivo. (Vide Lei nº 25/2001)
§ 6º - A Gratificação prevista no inciso XI, será correspondentes a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor, sem prejuízo de outras vantagens, desde que a soma destas não ultrapassem o limite de 100% dos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 7º - Fica assegurado aos profissionais de carreira, ao cargo de Médico o cumprimento de carga horária até o limite máximo de 40 horas semanais, quando necessário e solicitado pela Administração de Saúde. (Vide Lei nº 25/2001)
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
Art. 82 - Ao Servidor será concedida gratificação de chefia, correspondente a um acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor nível básico ocupado pelo servidor.
§ 1º - A designação para as funções de Chefia de que trata deste artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção do vencimento de cargo em comissão e com a gratificação opcional pelo exercício do mesmo.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO OPCIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 83 - Ao servidor cujo vencimento do cargo efetivo for superior ao do cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado, será concedida gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do símbolo deste último.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 84 - Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao servidor gratificação correspondente a um terço da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação de que trata este artigo será paga em relação a cada um deles.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga integralmente e calculada sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças no mês subseqüente, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de fruição.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Art. 85 - Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, exceto aos domingos e feriados oficiais cujo acréscimo por hora extraordinária de trabalho será de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias, mediante autorização do Chefe do Poder respectivo, na forma do regulamento.
§ 1º Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias; (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 2º O pagamento do adicional por serviço extraordinário, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 3º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizado pela autoridade direta na lotação do servidor, a quem compete identificar a situação excepcional e temporária. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 4º A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 5º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos o limite de 40 (quarenta) horas mensais e 200 (duzentos) horas anuais, consecutivas ou não. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 6º O limite mensal e anual poderá ser acrescido, em até 50% (cinqüenta por cento) mediante a autoridade competente no âmbito do Poder Executivo e Legislativo. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 7º O Chefe de cada um dos Poderes Executivo ou Legislativo, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior, em até mais 50% (cinqüenta por cento), conforme se dispuser em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO
Art. 86 - Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida nesse período, será concedida gratificação sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA
Art. 87 - Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida.
§ 1º - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela legislação federal.
§ 2º - São, também, consideradas atividades perigosas aquelas em que o local ou a natureza do trabalho ofereçam risco de vida permanente ao servidor, na forma do regulamento.
§ 3º - O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado sobre o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município.
a) para as atividades insalubres, na base de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento);
b) para as atividades perigosas, na base de 30% (trinta por cento) e;
c) para servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas, na base de 40% (quarenta por cento).
§ 4º - O direito à gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 5º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 6º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 7º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 8º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 9º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE DÉCIMO-TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 88 - Ao servidor ativo e ao inativo será concedida gratificação de décimo-terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º - A gratificação de décimo-terceiro vencimento será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento desse mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, ressalvados os casos de proporcionalidade.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 89 - No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção de gratificação de décimo-terceiro vencimento em relação a cada um deles.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Art. 90 - Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral, conceder-se-á ao servidor gratificação especial que será fixada entre os limites de 10% (dez) a 100% (cem por cento) dos vencimentos que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições bem como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 91 - O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de 35% (trinta e cinco) por cento.
Parágrafo Único - O servidor perceberá o adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 92 - O adicional de que trata o artigo anterior integrará o provento de aposentadoria.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Art. 93 - Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, inacumuláveis, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos.
§ 2º - As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo seguinte.
§ 3º - É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor.
§ 4º - As férias não poderão ser fracionadas.
§ 5º - É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.
§ 6º O chefe da Divisão de recursos humanos, organizará no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço, avisando aos funcionários interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 94 - Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, no período;
II - (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias, no período;
III - (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, no período;
IV - (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias, no período.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, em cujo cálculo deverá ser considerada a gratificação de férias desde que o requeira pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 03/2004)
§ 2º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 3º As férias dos integrantes do Magistério Público Municipal, na forma deste artigo, coincidirão com o período de férias escolares. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 95 - Não será considerado como falta, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor em virtude das causas enumeradas no artigo 149.
Art. 96 - Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:
I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
II - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos;
III - tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses;
IV - tiver usufruído, na sua unidade de lotação, de qualquer dos afastamentos previstos no artigo 131, durante todo o período aquisitivo;
V - estiver em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge e licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso IV, deste artigo, no que concerne a afastamentos para cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado.
§ 2º - Nos demais casos previstos no inciso IV, a responsabilidade pela concessão das férias, segundo as normas desta Lei, será do órgão, entidade ou unidade em que o servidor encontrar-se prestando serviços, seja a que título for.
§ 3º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.
Art. 97 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública e comoção interna, devendo ser completada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção.
Art. 98 - O chefe da unidade administrativa organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte.
Parágrafo Único - Os servidores que exerçam cargo em comissão ou função de direção e chefia não serão compreendidos na escala, ficando, todavia integralmente sujeitos às disposições do artigo 93 e parágrafos.
Art. 99 - O servidor removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100 - Ao servidor efetivo conceder-se-ão os seguintes tipos de licença:
I - licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
II - licença à gestante e a adotante;
III - licença-paternidade;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
V - licença quando convocado para o serviço militar;
VI - licença para concorrer a cargo eletivo;
VII - licença especial;
VIII - licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único - As licenças previstas nos incisos I, II e IV serão precedidas de perícia por junta médica oficial.
Art. 101 - As licenças de que tratam os incisos I e IV serão sempre concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessário.
Parágrafo Único - Findo o prazo de licença, a que aludem os incisos I e IV, do artigo 100, o servidor retornará ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação, na forma do artigo 105, ou pela aposentadoria.
Art. 101 A licença de que trata o inciso I do artigo anterior será sempre concedida de acordo com o regulamento do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º A licença de que trata o inciso IV do artigo anterior será concedida através de indicação médica.
§ 2º O auxílio doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.
§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá aos órgãos de lotação do servidor pagar ao servidor a sua remuneração, a titulo de licença para tratamento de saúde.
§ 4º O benefício só será concedido ao segurado, após inspeção por Junta Médica Oficial do INSS.
§ 5º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante deverá comparecer ou ser encaminhado à perícia médica do INSS.
§ 6º O auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do servidor, que será paga pelo INSS após o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade por motivo de doença e complementada a diferença pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 102 - Verificando-se, como resultado da perícia feita pela junta médica oficial, redução da capacidade física do servidor, ou estado de saúde que impossibilite o desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, na forma do disposto no artigo 46, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, e o servidor a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão ou exoneração de seu cargo, sem prejuízo da ação penal que couber. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 103 - O tempo necessário à perícia médica será sempre considerado como de licença, desde que não exceda a 2 (dois) dias úteis.
Art. 104 - A licença para o tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 1º - O pedido deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho, devendo a mesma ter início na data da avaliação do periciando e da emissão do respectivo laudo concessório.
Art. 105 - O servidor que se encontrar fora do Município deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando laudo médico do serviço oficial da localidade em que se encontrar, indicando ainda sua residência.
Art. 106 - A licença que se refere o artigo 100, inciso VI é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral.
Art. 107 - Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão não se aplicam as licenças previstas nos incisos V a VIII, do artigo 100.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 108 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - Para a concessão da licença, a perícia deve ser feita por junta médica oficial.
§ 2º - Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na sede da unidade de inspeção e perícia médica, na unidade do sistema pericial do Município e, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 3º - O servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da realização da perícia médica, deverá apresentar à chefia imediata o comprovante da licença para tratamento de saúde.
Art. 108 - Para a concessão da licença, a perícia será feita por junta médica oficial do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 109 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica oficial, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo Único - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado, na forma do artigo 46.
Parágrafo Único - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público pelo RGPS e não puder ser readaptado, na forma do artigo 46, da Lei 033/98. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 110 - Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva da junta médica oficial.
Art. 110 Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva da junta médica oficial do RGPS. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 111 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.
Art. 112 - Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 113 - No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria, resguardando-se a decisão da junta médica oficial, no pronunciamento concernente ao caso.
Art. 114 - O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção da remuneração inerente ao cargo.
§ 1º - Para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita obrigatoriamente por junta médica oficial, podendo o servidor pedir nova junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.
§ 2º - Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa co-habitante da residência do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do Município.
Art. 114 O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção da remuneração inerente ao cargo, isto é, o auxílio-doença pago pelo INSS, acrescido da diferença complementar de seus vencimentos a ser paga pelo Município, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 115 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 115 Será licenciado, fazendo jus ao Auxílio Acidente, o servidor acidentado em serviço, na forma do RGPS, cuja diferença será complementada pelo Município, para recompor a remuneração integral do servidor. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 116 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo.
Art. 117 - O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, mediante proposta do sistema pericial do Município, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.
Art. 117 O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 118 - A prova de acidentes será feita ao sistema pericial oficial do Município, mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE E A ADOTANTE
Art. 119 - será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - A partir do oitavo mês de gestação, não será concedida licença para tratamento de saúde, impondo se a concessão da licença à gestante.
§ 3º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato ao parto.
§ 4º - No caso de natimorto, decorridos 40 (quarenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgado apta, reassumirá o exercício.
§ 5º - No caso de aborto não criminoso, atestado por junta médica oficial, prevalece a decisão que por ela for proferida.
§ 6º Fica garantida a mudança de função à gestante, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo; (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 120 - Para amamentar o próprio filho, até à idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descanso, de meia hora cada.
Art. 121 - À servidora que anotar o obtiver a guarda judicial da criança até um 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Se criança maior de 1 (um) ano o prazo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 122 - Será concedida licença-paternidade ao servidor, por 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filho.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 123 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge, pais e filhos, mediante comprovação médica, mediante a apresentação de:
Art. 123 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação oficial de: (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
I - atestado médico, por até 30 dias;
II - junta médica oficial, por mais de 30 dias.
Parágrafo Único - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser acompanhado através de assistência social.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 124 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento básico e vantagens pessoais, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do seu cargo, sem perda do vencimento básico e vantagens pessoais, e, se a ausência exceder a esse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma desta Lei.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 125 - O servidor terá direito a licença, a partir do registro da sua candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, como se em efetivo exercício estivesse, para promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral.
Parágrafo Único - Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 126 - Ao servidor que, durante o período de 10 (dez) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de 6 (seis) meses, por decênio, com remuneração integral.
§ 1º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor que a requerer, conceder-se-á licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
§ 2º - É vedada a interrupção da licença, durante o período em que foi concedida.
§ 3º - Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
Art. 127 - Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o servidor e seu substituto legal.
Parágrafo Único - Na mesma unidade administrativa não poderão gozar licença especial, simultaneamente, servidores em número superior à sexta parte do respectivo total. Quando o número de servidores for inferior a 6 (seis), somente um deles poderá entrar no gozo da licença.
Art. 128 - O servidor que não quiser gozar do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir.
Art. 128 O servidor público municipal poderá requerer a licença especial a partir da data que:
a) completar 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados no cargo fará jus a 90 dias de licença;
b) completar 10 (dez) anos de efetivos serviços prestados no cargo fará jus a 6 (seis) meses de licença;
c) o servidor que não usufruir a sua licença especial fará jus a uma indenização pecuniária no valor de seus vencimentos básicos proporcionais as licenças não usufruídas no momento que passar para a inatividade. (Regulamentada pelo Decreto nº 152/2005)
Parágrafo Único - Os poderes cada um no seu âmbito regulamentará a forma de pagamento das licenças não usufruídas. (Redação dada pela Lei nº 03/2004) (Regulamentado pelo Decreto nº 152/2005)
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 129 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito.
Art. 129 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo,desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 1º - Não será concedida a licença para tratar de assuntos particulares, quando tal concessão implicar em nova nomeação de servidor.
§ 2º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 3º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 4º - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 1 (um) ano do término da anterior.
§ 4º Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 130 - Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares quando inconveniente para o serviço, nem a servidor removido, transferido ou provido por nomeação, reversão, reintegração ou aproveitamento, antes de assumir o respectivo exercício, ou ainda, que a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
Capítulo V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 131 - Mediante autorização da autoridade competente, o servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo:
I - para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização;
II - para estudo determinado pela administração;
III - à disposição de outro órgão ou entidade;
IV - para exercer mandato eletivo;
V - para exercer cargo em comissão;
VI - para desempenho de mandato classista.
Art. 132 - O afastamento previsto no inciso I, do artigo 131, não poderá exceder a 6 (seis) meses, contínuos ou alternados, excetuados os casos de cursos a nível de mestrado ou doutorado, em que o afastamento poderá se estender até 2 (dois) anos, a critério exclusivo da autoridade concedente, prorrogáveis uma única vez e, no máximo, por até 2 (dois) anos, de modo que a duração total não poderá ultrapassar a 4 (quatro) anos.
Art. 133 - Ao servidor beneficiado pelos afastamentos a que se referem os incisos I e II, do artigo 131, não se permitirá exoneração, transferência, licença para tratar de assuntos particulares ou aposentadoria voluntária antes de decorrido o prazo abaixo, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas ocasionadas com o afastamento, corrigidas monetariamente:
I - 12 (doze) meses, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - 24 (vinte e quatro) meses, se a duração tiver sido superior a 60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas.
Parágrafo Único - No caso de aposentadoria voluntária, durante o período a que se refere este artigo, o ressarcimento poderá ser efetuado na forma prevista no § 1º, do artigo 182.
SEÇÃO I
DOS AFASTAMENTOS PARA FREQÜENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO
Art. 134 - Poderá ser concedido, mediante autorização da autoridade competente, afastamento ao servidor estável, matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, a realizar-se fora da localidade onde exercer as atribuições do seu cargo.
§ 1º - O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização deverá visar ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público e guardar relação direta com as atribuições inerentes ao cargo efetivo por ele ocupado.
§ 2º - No caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado do interesse da administração, apenas no tocante a um deles, o servidor somente poderá afastar-se com perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo.
§ 3º - Realizando-se o curso na mesma localidade do exercício do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento será concedida simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.
§ 4º - Ao findar-se o período de afastamento concedido para o curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, o servidor deverá apresentar comprovação de freqüência e aproveitamento no curso a que foi autorizado.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO
Art. 135 - O servidor será afastado do exercício do seu cargo, sem prejuízo da remuneração, para estudo determinado pela administração, no exterior ou em qualquer parte do território nacional.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO
Art. 136 - Ao servidor será concedido afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 e seus incisos da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO
Art. 137 - O servidor empossado em cargo em comissão será afastado do cargo efetivo de que é ocupante.
Art. 138 - O servidor poderá optar:
I - pela percepção do vencimento do cargo em comissão, acrescida do adicional por tempo de serviço relativo ao cargo efetivo;
II - pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescida da gratificação a que se refere o artigo 81, inciso II.
Art. 139 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração desses cargos, ou, por opção, a do cargo em comissão.
Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos de carreira, se houver compatibilidade de horário.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 140 - É facultado ao servidor público, eleito para a direção de entidade representativa da categoria profissional a que pertence, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional.
Parágrafo Único - O afastamento de que trata este artigo será limitado, no máximo, a 3 (três) servidores.
Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Art. 141 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, por ano, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
II - por 5 (cinco) dias úteis, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, pais e filhos.
Art. 141 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, por ano, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
II - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e Irmãos. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 142 - Poderá ser concedida a redução de carga horária ao servidor estudante do ensino regular, com redução proporcional de remuneração, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 2º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Capítulo VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 143 - Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à administração pública do Município de Antonina.
Art. 144 - Computar-se-á integralmente, para fins de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados da Federação, e aos Municípios;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestada durante a paz, computado pelo dobro o tempo de operação de guerra;
III - o tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em caso de reversão.
Art. 145 - Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo de serviço em atividade privada, rural e urbana, vinculado à previdência social.
Art. 146 - O tempo de serviço a que aludem os artigos 144 e 145, será computado à vista de certidões passadas pelos órgãos competentes.
Art. 147 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 147 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e de acordo com as normas vigentes do RGPS. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 148 - É vedado computar, cumulativamente, o tempo de serviço prestado, em paralelo, em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, ou dos Municípios.
Art. 149 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, por 5 (cinco) dias úteis;
III - luto por falecimento de cônjuge, pais e filhos, por 5 (cinco) dias úteis;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de mandato eletivo federal, estadual, de Prefeito e de Vereador;
VII - licença especial;
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX - licença à servidora gestante ou adotante;
X - licença-paternidade;
XI - licença por motivo de doença em pessoas da família, até 180 (cento e oitenta) dias num decênio;
XII - exercício de cargo em comissão;
XIII - afastamento para exercício de mandato classista;
XIV - afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização;
XV - afastamento para estudo determinado pela administração;
XVI - faltas injustificadas, não excedentes a 50 (cinqüenta) dias, durante um decênio;
XVII - licença para concorrer a cargo eletivo;
XVIII - afastamento à disposição de outro órgão ou entidade;
XIX - licença para trato de interesses particulares, desde que essas licenças não ultrapassem 90 (noventa) dias em cada quinquênio.
Parágrafo Único - É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do servidor e a publicação da respectiva aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse a 90 (noventa) dias.
Capítulo VIII
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - Aos servidores titulares de cargos públicos de carreira, fica assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Vide Lei nº 25/2001)
Art. 150 Aos servidores titulares de cargos públicos de carreira, fica assegurado o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos provenientes das contribuições dos servidores e pensionistas e do respectivo ente estatal, na forma da lei, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão de valor igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos. (Vide Lei nº 25/2001)
§ 1º Os benefícios das aposentadorias e pensões do RGPS, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão complementados pelo Município, de forma a cumprir o previsto no art. 40 §§ 3º e 17 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 2º - A Lei instituirá um Fundo de Previdência do Município, para o custeio da aposentadoria dos servidores e pensão aos seus dependentes. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
§ 3º - O Fundo de Previdência do Município será administrado pelo Município e terá como fonte de custeio, recursos provenientes do orçamento do Município e contribuição dos servidores, na forma em que a Lei estabelecer. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
§ 4º - Os recursos alocados para o custeio total da previdência social do servidor não poderão, sob hipótese alguma, ser utilizados para outra finalidade, sob pena de se o forem, ser responsabilizada a autoridade municipal que autorizou tal medida. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
§ 5º Ao servidor da administração direta dos Poderes do Município, bem como ao das autarquias e fundações públicas que completarem o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
§ 6º Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes às contribuições previdenciárias. (Redação acrescida pela Lei nº 03/2004)
Art. 151 - A assistência à saúde dos servidores e seus dependentes será prestada através do Sistema Único de Saúde, ou mediante convênio com outras entidades privadas.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 152 - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo anterior serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, a moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 152 Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 150, serão aposentados, calculados os seus proventos na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1º O servidor aposentar-se-á compulsoriamente ao completar setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo público em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração contributiva. (Vide Lei nº 25/2001)
§ 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei complementar.
§ 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto na letra a, do inciso III, do artigo 152, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 6º - Além do disposto neste artigo, o regime de Previdência Municipal dos servidores públicos, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de Previdência Social. (Vide Lei nº 25/2001) (Revogado pela Lei nº 33/2002)
§ 7º - Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime Geral de Previdência Social, exceto quando servidores de carreira. (Vide Lei nº 25/2001) (Revogado pela Lei nº 33/2002)
§ 8º - Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração contributiva do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher. (Vide Lei nº 25/2001)
Art. 153 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria compulsória serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no parágrafo 8º do art. 152 e artigo 157, e calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Vide Lei nº 25/2001)
Art. 153 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, observando-se no que couber o regulamento do RGPS. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 154 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo Único - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado pela Lei nº 03/2004)
Art. 155 - No caso de aposentadoria voluntária, o servidor aguardará em exercício, ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo Único - No caso de aposentadoria compulsória, o servidor será dispensado de comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade-limite.
Art. 156 - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos nativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo Único - Os reajuste de que trata este artigo resguardam, de ofício, ao servidor inativo, a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no artigo 139, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria.
Art. 156 Os proventos complementares de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 1º Os reajustes de que trata este artigo resguardam, de ofício, ao servidor inativo, a melhor retribuição decorrente das hipóteses, previstas no art. 139, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria.
§ 2º Os reajustes da aposentadoria paga pelo INSS serão efetuados na forma regulamentar daquela entidade. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Art. 157 - Quando proporcional ao tempo de serviço, provimento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, estabelecida em Lei.
Art. 158 - As gratificações a que se refere o artigo 81, incisos IV, V, VI e VII, integrarão o provento de aposentadoria, proporcionalmente, à base de 1/35 (um trinta e cinco avos) e a 1/30 (um trinta avos), respectivamente, para servidor do sexo masculino e do sexo feminino, por ano de efetiva percepção. (Vide Lei nº 25/2001)
Art. 159 - O provento de aposentadoria compõe-se do valor do vencimento básico do cargo do servidor em atividade acrescido das vantagens incomparáveis por força desta Lei, calculados integral ou proporcionalmente, quando for o caso.
SEÇÃO III
DA PENSÃO
Art. 160 - Pensão é o benefício devido aos dependentes do servidor, em virtude de sua morte.
Art. 161 - O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor falecido e será de responsabilidade do Município, observado o limite estabelecido no artigo 63.
Parágrafo Único - As pensões devidas aos beneficiários legais do servidor serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função, na forma da Lei.
Art. 161 O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor falecido e será de responsabilidade do RGPS e complementado pelo Município, observado o limite estabelecido no artigo 63, da Lei 033/98. (Redação dada pela Lei nº 03/2004)
Capítulo IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 162 - É assegurado ao servidor:
I - o direito de requerer ou representar;
II - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão proferida em primeiro despacho conclusivo.
Art. 163 - Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, será necessário:
I - requerimento ou representação dirigida à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente;
II - o pedido de reconsideração dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º - A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e o pedido de reconsideração no de 30 (trinta) dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na unidade administrativa em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.
§ 2º - A decisão proferida será imediatamente publicada no órgão oficial do Município.
Art. 164 - Cabe recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos parágrafos 1º e 2º, do artigo anterior.
§ 2º - O encaminhamento do recurso será sempre feito por intermédio da autorização a que estiver subordinado o requerente.
Art. 165 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 166 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação, cassação de disponibilidade e revisão de processo administrativo;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art. 167 - Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação do ato impugnado, no órgão oficial do Município.
Art. 168 - O pedido de reconciliação e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.
Parágrafo Único - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
Art. 169 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
Art. 170 - A instância administrativa poderá ser renovada:
I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal;
II - quando o ato impugnado tenha sido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada;
III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.
Art. 171 - As certidões sobre matéria de recursos humanos serão fornecidas pelo órgão competente, de acordo com elementos e registros existentes, obedecidas as normas constitucionais, na forma do regulamento.
Art. 172 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo administrativo ou documento, ao servidor ou a procurador por ele constituído, na unidade administrativa.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 173 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos e condições previstos pela Constituição Federal.
Art. 174 - O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão o contratado para a prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.
Art. 175 - verificada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar por um dos cargos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de ambos os cargos.
Parágrafo Único - Provada má-fé o servidor será demitido de ambos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 176 - As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação para cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da administração.
Art. 177 - Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.
Art. 178 - Não se compreende na proibição de acumular a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou militares;
II - de pensões com vencimento básico ou remuneração;
III - de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria;
IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal.
Capítulo II
DOS DEVERES
Art. 179 - São deveres do servidor público:
I - na condição de servidor público em geral:
a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
b) manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;
c) lealdade às instituições a que servir;
d) observância das normas legais, regulamentares e regimentais;
e) cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
f) atender com presteza:
1 - ao público em geral, prestando as informações requeridas;
2 - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, após o deferimento pela autoridade competente;
3 - às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
g) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
h) zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
i) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada do órgão, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
j) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
k) tratar com urbanidade as pessoas;
l) ser assíduo e pontual ao serviço;
m) providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família e outros dados e registros imprescindíveis ao seu desenvolvimento profissional;
n) representar em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
o) freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para treinamento, aperfeiçoamento e atualização;
p) atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município, em juízo;
q) proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;
r) conhecer a legislação específica, relativa às suas atribuições e à sua vida funcional;
s) coibir, por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que tiver conhecimento.
II - quando em exercício de atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, o servidor tem, ainda, os seguintes deveres:
a) participar de cursos de formação;
b) guardar sigilo a respeito das informações obtidas em razão de seu ofício, sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvado o que dispuserem as legislações tributária e criminal, e não exigir tributo reconhecidamente indevido ou a maior que o devido, ou empregar meios vexatórios para sua cobrança.
Parágrafo Único - A representação de que trata a alínea "o", do inciso I, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada.
Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 180 - Ao servidor público em geral é proibido:
I - ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do órgão;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço, no local de trabalho;
VI - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino;
VII - cometer a pessoa estranha ao local de trabalho o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir outro servidor no sentido de filiação a partido político ou associação profissional ou sindical;
IX - manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parente até o segundo grau civil;
X - utilizar pessoal ou recursos do órgão em serviços ou atividades particulares;
XI - exercer quaisquer atividades que não sejam inerentes ao exercício do cargo ou função, durante o horário de trabalho;
XII - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade pública;
XIV - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico Administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial:
a) contratante ou concessionária de serviço público municipal;
b) fornecedora de equipamento, material ou serviço de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal.
XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de cônjuge ou parentes até segundo grau;
XVI - receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XX - aceitar representações de Estados estrangeiros.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 181 - Pelo exercício regular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 182 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Nos casos de comprovada má-fé, a reposição poderá ser determinada de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá ao servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 183 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 184 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 185 - As combinações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 186 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 187 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - destituição de função de chefia;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria e
VI - cassação de disponibilidade.
Art. 188 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art. 189 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 180, incisos I a XII, e de inobservância de deveres funcionais previstas em lei, regulamentos ou normas internas.
Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão ou de violação às demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - O servidor suspenso perderá o vencimento básico e todas as vantagens pessoais decorrentes do exercício do cargo.
Art. 191 - A destituição de função de chefia terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, dolosa ou culposa, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriada em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI - corrupção passiva, nos termos da Lei penal;
XII - transgressão do artigo 180, incisos XIII a XX;
XIII - desídia no exercício do cargo;
XIV - nas demais hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 193 - A demissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X, do artigo 192, implica a indisponibilidade dos bens pessoais e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 194 - A ausência do servidor ao serviço, por 30 (trinta) dias consecutivos, configura abandono de cargo.
Art. 195 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 196 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 197 - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade;
II - o Dirigente de primeiro escalão, em todos os casos, salvo nos de competência privativa de que trata o inciso I.
Art. 198 - A pena disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de função;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 01 (um) ano, quanto à repreensão.
§ 1º - O prazo da prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo e interrompe a prescrição.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Capítulo I
DA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Art. 199 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover sua apuração, de imediato.
Parágrafo Único - A apuração poderá ser efetuada:
I - de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 187, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada;
II - através de sindicância, como condição preliminar à Instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos II a V, também do artigo 187;
III - por meio de processo administrativo, sem condição preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada.
Capítulo II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 200 - O Chefe do respectivo Poder, a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo ou função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, incluído nestes o prazo inicial, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º - O afastamento preventivo é medida cautelar e não constitui pena.
Capítulo III
DA SINDICÂNCIA
Art. 201 - A sindicância será instaurada por ordem do chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
Art. 202 - Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional.
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º - O presidente da comissão designará um dos membros que deverá secretariá-la, sem prejuízo do direito de voto.
Art. 203 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos da sindicância.
Art. 204 - A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do ato designatário dos membros da comissão, no órgão oficial do município e concluída no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 205 - A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
Art. 206 - Ultimada a sindicância, remeterá comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:
I - se é irregular ou não;
II - caso seja, quais os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo Único - O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste artigo.
Art. 207 - Decorrido o prazo do artigo 204, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.
Art. 208 - A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do relatório.
Capítulo IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 209 - É competente para determinar a instauração de processo administrativo o Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O processo precederá sempre a aplicação das penas de repreensão, suspensão, destituição de cargo em comissão ou função de chefia, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 199.
Art. 210 - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua Instauração e composta por 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional.
§ 1º - Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidi-la.
§ 2º - A comissão será secretariada por um servidor estável, designado pelo presidente da comissão.
§ 3º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo.
Art. 211 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 3 (três) dias, contados da Publicação do ato designatário dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, nos casos de impossibilidade comprovada, pela autoridade que houver determinado a sua Instauração.
Art. 212 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Art. 213 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para Prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.
Art. 214 - Recebido o processo, a autoridade que houver determinado a sua Instauração proferirá o seu julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.
Parágrafo Único - Verificado que a imposição de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo, ser-lhe-á submetido o processo, no prazo de 8 (oito) dias, para que o julgue nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao seu recebimento.
Art. 215 - A autoridade encarregada de julgar o processo, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designará nova comissão processante.
Art. 216 - Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor.
Parágrafo Único - Se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juízo da autoridade que houver determinado a Instauração do processo, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão.
Art. 217 - O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada.
Art. 218 - Configurado o abandono de cargo, a comissão de processo administrativo iniciará os seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial do Município, editais de chamamento do acusado, durante 3 (três) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Findo o prazo fixado neste artigo, e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o servidor será demitido por abandono de cargo, ou exonerado de ofício, conforme o caso.
Art. 219 - Se ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 220 - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade policial competente, ficando o translado no órgão de origem.
Capítulo V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 221 - O processo administrativo poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, observada a prescrição prevista no artigo 170, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único - Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que comprove legítimo interesse.
Art. 222 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apresentados no processo originário.
Art. 223 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
§ 1º - Na inicial, o requerimento pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 224 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Chefe do respectivo Poder, que decidirá sobre o pedido.
§ 1º - Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo despachará o requerimento ao órgão onde se originou o processo, para a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 181.
§ 2º - É impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão de processo administrativo.
Art. 225 - Concluído o encargo da comissão revisora, em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo encaminhado para julgamento, com respectivo relatório.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, com a suspensão do mesmo, o qual se renovará quando findas aquelas.
Art. 226 - Julgada procedente a revisão, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da penalidade aplicada.
§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta.
TÍTULO VI
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 227 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações do admitido.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência e à educação da população.
§ 2º - A admissão para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.
Art. 228 - Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem a:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos, inclusive animais;
III - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender ao suprimento imediato de pessoal necessário ao desenvolvimento de serviços essenciais no serviço público municipal.
Art. 229 - As admissões de que trata o artigo 227 terão dotação específica e serão feitas pelo prazo máximo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 230 - A admissão será precedida de teste seletivo, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 228.
Art. 231 - É vedado o desvio de função de pessoa admitida na forma deste título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão.
Art. 232 - Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis de vencimentos iniciais de cada classe, constantes do plano de carreira.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 233 - O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 234 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 235 - Os prazos previstos nesta Lei e na sua regulamentação serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado, para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 236 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam comprovadamente às suas expensas e constem de seu assentamento funcional.
Art. 237 - Para os fins desta Lei, considera-se sede ou localidade o Município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 238 - Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários do Município ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo.
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por este estatuto ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos em cargos públicos, sem que isso caracterize a ruptura do vínculo empregatício que une o servidor ao Município, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação de décimo terceiro vencimento, aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, licença especial e outros direitos e concessões.
Art. 239 - O concursado que ingressar no serviço público municipal, submetido ao regime desta Lei, somente poderá ser beneficiado pela aposentadoria de que trata o inciso III, do artigo 152, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, para o Fundo de Previdência do Município de que trata o parágrafo primeiro do artigo 150 desta Lei. (Revogado pelas Leis nº 33/2002 e nº 03/2004)
Art. 240 - Ao servidor que já tenha cumprido as condições temporais de percepção de vantagens extintas por esta Lei, para integrar o provento de aposentadoria, na forma das respectivas leis, fica assegurado o direito a essa incorporação, no ato da inativação.
Art. 241 - A Lei disporá sobre os critérios de incorporação, absorção e/ou extinção das vantagens recebidas não previstas nesta Lei.
Art. 242 - Até que se efetive o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei, no respectivo PLANO DE CARREIRA, objeto de lei própria, ficarão mantidas as gratificações até então existentes.
Art. 243 - A movimentação do saldo das contas dos servidores ocupantes pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem assim a das contas dos servidores não optantes, obedecerá ao disposto na Legislação Federal, de acordo com a Lei nº 8.678/91.
Art. 244 - Para efeito do custeio da aposentadoria e da Pensão, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de Contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo artigo 238.
Art. 245 - Para efeito de custeio de a aposentadoria e pensões, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e os servidores abrangidos por esta Lei, contribuirão individualmente para o Fundo de Previdência do Município em percentuais definidos por avaliação atuarial para o equilíbrio financeiro do Fundo de Previdência. (Vide Lei nº 25/2001)
Parágrafo Único - A base contributiva é igual a soma dos valores da remuneração básica, as gratificações previstas no artigo 81, incisos IV, V, VI e VII, mais o Adicional por Tempo de Serviço. (Vide Lei nº 25/2001) (Revogado pelas Leis nº 33/2002 e nº 03/2004)
Art. 246 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 073/73 de 09 de outubro de 1973.
Gabinete da Prefeita, em 25 de novembro de 1998.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
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