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Lei N° 39/1998 - Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal de Antonina e dá Outras Providências - Estrutura Organizacional - Regulamentando Atividades

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º A administração pública do Município de Antonina, administração direta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

II - a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por Servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo Único - O Regime Jurídico instituído por esta Lei é o Estatutário.

Art. 2º Servidor Público Municipal do Legislativo é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por legislação específica, para provimento em caráter efetivo, em comissão, ou por prazo determinado, em número certo com denominação própria, e pagamento pelos cofres do Município.

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidas as condições prescritas em Lei e regulamento.

Art. 5º Nenhum Servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao cargo que ocupa.

Parágrafo Único - Quando se tratar de cargo em comissão, de função de chefia, de substituição, ou designação especial não se aplica o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 6º Os Servidores Públicos Municipais do Legislativo terão tratamento uniforme, no que se refere à concessão de índices de reajustes, de antecipações de reajustes, e no que concerne ao desenvolvimento nas carreiras.


Capítulo II
DA ESTRUTURA DO QUADRO


SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO



Art. 7º O Quadro de Pessoal do Município é composto:

I - Parte Permanente;

II - Parte Suplementar.

§ 1º - A Parte Permanente é integrada pelos cargos públicos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do Serviço Público Municipal do Legislativo.

§ 2º - A Parte Suplementar agrupa as contratações com prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 8º A Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, quanto a forma de provimento, classifica-se em:

I - cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo I;

II - cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.


SEÇÃO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



Art. 9º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou série de classes.

Art. 10 - As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais.

Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

II - Série de Classes: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de responsabilidade ou dificuldades das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

III - Grupo Ocupacional: é o conjunto de classes e série de classes que dizem respeito as atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho.

Parágrafo Único - Os grupos ocupacionais, em número de cinco, estão assim divididos:

I - Semiprofissional: é composto de funções que requeiram conhecimentos especializados e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade encarregadas das funções típicas do órgão;

II - Administrativo: são funções relacionadas às tarefas burocráticas, documentais e de atuação instrumental;

III - Serviços Gerais: compreende funções cujas tarefas requeiram conhecimentos práticos de trabalho em execução operacional.

Art. 12 - A definição das atribuições dos grupos ocupacionais, respectivas condições de provimento, habilitação exigida e grau de escolaridade necessária ao desempenho das funções do cargo público, serão objeto de Decreto Legislativo.


SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO



Art. 13 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia, de consulta ou de assessoramento.

Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional da Câmara Municipal.


SEÇÃO IV
CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO POR PRAZO DETERMINADO



Art. 14 - A Parte Suplementar tem por finalidade atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, efetuando admissões de pessoal por tempo determinado.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, a continuidade do serviço e outras situações de urgência definidas em Lei.

§ 2º - A admissão para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.

§ 3º - A situação do pessoal admitido temporariamente não confere direito nem expectativa de direito de efetivação no serviço público municipal.


Capítulo III
DO PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS



Art. 15 - Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público;

II - nomeação em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva provido;

III - admissão por tempo determinado, em razão de classificação em teste seletivo.

§ 1º - A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso e será feita na classe inicial quando esta integrar série de classes do grupo ocupacional a que pertençam.

§ 2º - Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis de vencimentos iniciais de cada classe.


Capítulo IV
DO CONCURSO PÚBLICO E DO TESTE SELETIVO



Art. 16 - A realização de concurso público para provimento dos cargos públicos do Quadro de Pessoal, será de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - O concurso de que trata o artigo, será realizado para o provimento do cargo público no nível inicial da classe a que pertencer.

Art. 17 - A admissão para atender as necessidades temporárias será precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, exceto para atender a situações de calamidade pública e combater surtos epidêmicos.

Parágrafo Único - É vedado atribuir a pessoa admitida na forma deste artigo, funções diversas daquelas para as quais foi admitido.


Capítulo V
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



Art. 18 - A investidura nos cargos que compõem o plano de carreira ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e níveis iniciais correspondente ao cargo público para o qual foi nomeado, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 19 - Os servidores nomeados para os cargos públicos, de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo Único - No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do servidor serão objeto de avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - eficiência.

Art. 20 - Os integrantes do plano de carreira serão submetidos a cada dois anos à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o parágrafo único do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional.


Capítulo VI
DA ASCENSÃO FUNCIONAL



Art. 21 - A aplicação da ascensão funcional na Câmara Municipal será disciplinada por comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal, constituída de três (3) Vereadores e três (3) Servidores.

Art. 22 - O desenvolvimento do profissional do plano de carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.


SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO



Art. 23 - Progressão funcional é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:

I - dedicação exclusiva no cargo;

II - o resultado da avaliação de desempenho previsto no artigo 21;

III - o tempo de serviço na função;

IV - exames periódicos de conhecimentos na área em que o servidor exerça suas atividades.


SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO



Art. 24 - Promoção é a passagem de uma para outra classe, no nível de vencimento imediatamente superior, pelo critério exclusivo de formação do servidor, atendido o requisito de habilitação profissional e/ou experiência e o interstício na classe.

§ 1º - A promoção se processará mediante a aplicação de concurso de títulos, os quais deverão apurar a efetiva experiência e aperfeiçoamento profissional.

§ 2º - Para concorrer a promoção o Servidor Público Municipal do Legislativo, deverá apresentar a documentação legal pertinente ao regulamento próprio, através de requerimento, a Mesa Diretora da Câmara, para os procedimentos legais.

§ 3º - A promoção poderá ser requerida em qualquer época, porém, só vigorará a partir da data estabelecida em regulamentação própria.

§ 4º - Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para o Servidor Público Municipal do Legislativo requerer a promoção.

Art. 25 - Não poderá ser promovido o Servidor Público Municipal do Legislativo em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.

Art. 26 - A ascensão funcional será processada na forma do respectivo regulamento.


Capítulo VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 27 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

Art. 28 - Remuneração é a retribuição pelo exercício do cargo público, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

Art. 29 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos, no Anexo III, Tabela "A".

Art. 30 - Os vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão, são os estabelecidos no Anexo III, Tabela "B".


Capítulo VIII
DAS VANTAGENS



Art. 31 - Além do vencimento do cargo, o servidor público municipal poderá receber as vantagens seguintes:

I - adicional por tempo de serviço;

II - gratificações.


SEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO



Art. 32 - O servidor municipal do Legislativo fará jus a um adicional por tempo de serviço, a razão de um por cento por anuênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo 35% (trinta e cinco por cento).


SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES



Art. 33 - Conceder-se-á gratificação ao Servidor Público Municipal do Legislativo:

I - pelo exercício dos cargos em regime de tempo integral;

II - pelo exercício das seguintes funções:

a) chefia de Grupos de Trabalho.

§ 1º - A gratificação de que trata o inciso I, deste artigo, será fixada entre os limites de 10% (dez) a 100% (cem por cento) dos vencimentos que perceber, e será concedida nos seguintes casos:

I - aos que exerçam atividades de natureza técnica;

II - a ocupante de cargos ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor nível básico ocupado pelo servidor.

§ 3º - A designação para as funções de que trata o inciso II deste artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo.

§ 4º - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou direção.


Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 34 - O Presidente da Câmara Municipal fará publicar os atos de reenquadramento, dentro de trinta dias contados da vigência desta Lei, tomando por base a remuneração percebida no mês anterior ao enquadramento, sob a forma de listas nominais.

Parágrafo Único - O Servidor que se julgar prejudicado com seu reenquadramento poderá dele recorrer ao Presidente da Câmara, fundamentalmente por escrito, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação da relação nominal de reenquadramento.

Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 21 de dezembro de 1.998.

Munira Peluso
Prefeita Municipal

 ANEXO I
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL
CLASSES ISOLADAS
 ________________________________________________
|         Cargo Público       |nº|Níveis | Carga |
|                             |  |       |Horária|
|=============================|==|=======|=======|
|Assessor Técnico Legislativo |01|31 a 46|  40   |
|Auxiliar Técnico Legislativo |01|27 a 42|  40   |
|Assistente Administrativo    |01|20 a 35|  40   |
|_____________________________|__|_______|_______|
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
CLASSES ISOLADAS
 ________________________________________________
|         Cargo Público       |nº|Níveis | Carga |
|                             |  |       |Horária|
|=============================|==|=======|=======|
|Zeladora                     |01|13 a 29|  40   |
|Auxiliar de Serviços Gerais  |01|13 a 29|  40   |
|_____________________________|__|_______|_______|

ANEXO I

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Ocupacional Profissional

CLASSES ISOLADAS
 _______________________________________________________________________
|       SITUAÇÃO ATUAL        |                SITUAÇÃO NOVA            |
|-----------------------------|---------------------------+-----+-------|
|            Cargos           |           Cargos          |Nº de|Níveis |
|                             |                           |vagas|       |
|=============================|===========================+=====+=======|
|Assessora Técnica Legislativa|                    Extinto              |
|-----------------------------|---------------------------+-----+-------|
|Auxiliar Técnico Legislativo |Analista Legislativo       |01   |43 a 52|
|-----------------------------|---------------------------|-----|-------|
|Assistente Administrativo    |Técnico Administrativo     |01   |35 a 52|
|-----------------------------|---------------------------|-----|-------|
|Zeladora                     |Atendente de  Serviços  Le-|     |       |
|                             |gislativos                 |02   |28 a 40|
|-----------------------------|---------------------------+-----+-------|
|Auxiliar de Serviços Gerais  |                    Extinto              |
|-----------------------------|---------------------------+-----+-------|
|                             |Advogado                   |01   |40 a 52|
|-----------------------------|---------------------------|-----|-------|
|                             |Contador                   |01   |40 a 52|
|_____________________________|___________________________|_____|_______| (Redação dada pela Lei nº 14/2004)

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Ocupacional Profissional

CLASSES ISOLADAS
 ___________________________________________________
|        CARGO PÚBLICO        |Nº DE|NÍVEIS | CARGA |
|                             |VAGAS|       |HORÁRIA|
|=============================|=====|=======|=======|
|* Analista Legislativo       |01   |43 a 52|  40   |
|-----------------------------|-----|-------|-------|
|* Técnico Administrativo     |01   |35 a 52|  40   |
|-----------------------------|-----|-------|-------|
|* Atendente  de  Serviços Le-|     |       |       |
|gislativos                   |02   |28 a 40|  40   |
|-----------------------------|-----|-------|-------|
|* Advogado                   |01   |40 a 52|  40   |
|-----------------------------|-----|-------|-------|
|* Contador                   |01   |40 a 52|  40   |
|_____________________________|_____|_______|_______| (Redação dada pela Lei nº 14/2004)

ANEXO II - CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
________________________________
|Nº|       Cargo         |Símbolo|
|==|=====================|=======|
|01|Procurador Jurídico  |CC-01  |
|02|Assessor Contábil    |CC-02  |
|__|_____________________|_______|
 ____________________________________________
|Nº|               Cargo             |Símbolo|
|==|=================================|=======|
|01|Assessor Jurídico                |CC - 1 |
|--|---------------------------------|-------|
|01|Diretor de Contabilidade e RH    |CC - 1 |
|--|---------------------------------|-------|
|02|Assessor Contábil                |CC - 2 |
|--|---------------------------------|-------|
|09|Assessor Parlamentar             |CC - 2 |
|__|_________________________________|_______| (Redação dada pela Lei nº 02/2007)

Nº - Cargo...............................................................Símbolo
01 - Assessor Jurídico da Presidência.......................................CC-1
01 - Diretor de Contabilidade e RH..........................................CC-2
03 - Assistente Técnico.....................................................CC-2
09 - Assessor Parlamentar...................................................CC-2 (Redação dada pela Lei nº 43/2009)

TABELA B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TABELA B - Cargos de Provimento em Comissão
Símbolo..............................................................Vencimentos
CC-1.................................................................R$ 2.442,26
CC-2...................................................................R$ 551,35
* Simbologia e Vencimentos estabelecidos pela Lei 039/98. (Redação acrescida pela Lei nº 43/2009)




Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00