LEI Nº 41, DE 21/12/1998
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1997-2000, FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores da atual legislatura será de R$ 1.459,54 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos).
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio R$ 2.043,91 (dois mil, quarenta e três reais e noventa e um centavos).
Art. 3º O Vereador receberá na Sessão Legislativa extraordinária (recesso) a título de indenização, a importância de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) por sessão, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.
Art. 4º A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias sem justificativa de acordo com o Regimento Interno, implicará o desconto de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), por sessão.
Parágrafo Único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a sessão realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quorum.
Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II - anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 21 de dezembro de 1998.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
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