A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada, em nome do Município de Antonina, a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução nº 262, de 2 de julho de 1997, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular da CEF, relativo a Dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º O Poder Executivo, para a garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do ICMS, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro de 1997.
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada, em nome do Município de Antonina, a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução nº 262, de 2 de julho de 1997, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular da CEF, relativo a Dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º O Poder Executivo, para a garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do ICMS, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 19 de setembro de 1997.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
Prefeita Municipal