Câmara Municipal de Antonina - Fone: (41) 3432-1112  - e-mail: camara@camaramunicipaldeantonina.pr.gov.br - Atendimento de segunda a sexta-feira das 09:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00 horas - Sessões as terças-feiras a partir das 18h 30min.

Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Lei N° 42/1998 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a Firmar Convênio de Cooperação Técnica com a Fundação Nacional de Saúde - FNS e dá Outras Providências - Convênio

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com a Fundação Nacional de Saúde - FNS, com a finalidade de prestar assistência técnica ao Município de Antonina, na gestão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.

§ 1º - Na conformidade do disposto no inciso VII do artigo 30, da Constituição Federal, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 2º A Fundação Nacional de Saúde - FNS prestará assistência técnica, competindo-lhe, em geral:

a) colaborar na solução dos problemas de saneamento básico;
b) assessorar na formação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
c) assessorar na elaboração de projetos, na promoção de estudos de concepção, orientando na definição de suas diretrizes e soluções;
d) disponibilizar projetos de seu acervo e desenvolver projetos técnicos e emitir pareceres sobre, quando o solicitado, ou submetidos a sua aprovação;
e) orientar na supervisão e na execução de obras projetadas e realizadas diariamente pelo SAMAE ou contratadas com terceiros;
f) incentivar e orientar a elaboração e implementação de programas de saneamento rural, incluindo a construção de melhorias sanitárias e a proposição e soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
g) assistir na realização das atividades da administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
h) orientar a instalação e os procedimentos de laboratório para análise de água e esgoto;
i) fornecer modelo gerencial, com normas administrativas e fiscais;
j) apoiar treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
k) incentivar e orientar atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e ao combate à poluição ambiental, particularmente, dos cursos de água.

Art. 3º O Município adotará medidas administrativas que apoiem e viabilizem a consecução do objeto deste Convênio, competindo-lhe, em geral:

a) responsabilizar-se pela administração, operação, manutenção, recuperação e expansão do SAMAE no cumprimento de seus objetivos de Saúde Pública, em particular, para o desenvolvimento de saneamento rural, melhorias sanitárias e de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
b) estabelecer política tarifária do SAMAE, que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro, e que dê sustentabilidade às obras e atividades de autarquia;
c) preservar, exclusivamente, para as finalidades a que se destinam, vedada a transferência para terceiros fora do âmbito do presente convênio, os projetos, estudos, modelo gerencial e pareceres desenvolvidos, fornecidos ou repassados pela FNS;
d) responsabilizar-se pelos procedimentos relacionados com o controle e qualidade da água distribuída e dos afluentes de esgoto, mantendo laboratório próprio ou terceirizado;
e) manter o pessoal habilitado, em função do presente Convênio, nos cargos e funções, para exercício das atribuições relacionadas como treinamento e aperfeiçoamento específicos;
f) responsabilizar-se pela preservação do meio ambiente e pelo combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de águas municipais;
g) proporcionar, à FNS, para fins de avaliação e acompanhamento das atividades relacionadas com o objeto deste Convênio, informações, sempre que solicitadas;
h) prover recursos, na conformidade de suas disponibilidades orçamentárias, para melhorias de natureza técnica e administrativa do SAMAE e para a execução de serviços, ainda que não compreendidos na competência da autarquia, necessários à utilização e à proteção dos elementos integrantes dos sistemas de água e esgoto;
i) prover normas de controle adequadas e de efetiva fiscalização sobre obras ou atividades que ofereçam riscos ou perigos aos elementos dos sistemas de água e esgoto, particularmente, quanto ao manancial de abastecimento e às condições sanitárias prevalentes;
j) colaborar na divulgação do modelo institucional de parceria objeto do presente Convênio.

Art. 4º São de responsabilidade exclusiva da Fundação Nacional de Saúde e do Município o vínculo jurídico, as obrigações trabalhistas e a observância da legislação no que se refere ao respectivo pessoal participante da execução do presente Convênio.

Art. 5º O prazo de outorga do artigo para a vigência do Convênio será de 10 (dez) anos, que entretanto poderá ser alterado para menor tempo mediante Lei Municipal que assim o determine. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 53/2010)

Parágrafo Único - O presente Convênio poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, vedada a alteração de seu objeto.

Art. 6º As incumbências do Município e Fundação Nacional de Saúde são aquelas definidas no respectivo Convênio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 007, de 28 de julho de 1986.

Gabinete da Prefeita, em 22 de dezembro de 1998.

Munira Peluso
Prefeita Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00