A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As barracas para a comercialização de diversos produtos nas festividades e eventos de Antonina, serão arrendadas prioritariamente a membros do comércio local e da comunidade residente.
Art. 2º O arrendamento de que fala o artigo anterior, deverá ser protocolado previamente com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 3º Será dada ampla publicidade sobre o período em que as barracas estarão à disposição através da ACIA - Associação Comercial e Industrial de Antonina, Editais, anúncios radiofônicos, publicações em jornais de grande divulgação.
Art. 4º O Comércio ambulante de bebidas e salgados será feito pelos comerciantes locais ou por vendedores credenciados por eles.
§ 1º - A licença para os vendedores de que fala o artigo 4º deverá ser requerida pelo comerciante, que deverá indicar quantos vendedores prioritariamente de Antonina serão credenciados.
§ 2º - Os vendedores credenciados deverão portar um crachá onde constará o nome do vendedor, sua origem, estabelecimento e os produtos a serem comercializados.
§ 3º - O não atendimento ao disposto no art. 4º § 1º e 2º, terá por penalidade a apreensão dos produtos que serão distribuídos a entidades assistenciais.
Art. 5º A exposição e Feira de Produtos Agrícolas e Artesanais, realizada anualmente será regida através de regulamento próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 3 de março de 1999.
Art. 1º As barracas para a comercialização de diversos produtos nas festividades e eventos de Antonina, serão arrendadas prioritariamente a membros do comércio local e da comunidade residente.
Art. 2º O arrendamento de que fala o artigo anterior, deverá ser protocolado previamente com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 3º Será dada ampla publicidade sobre o período em que as barracas estarão à disposição através da ACIA - Associação Comercial e Industrial de Antonina, Editais, anúncios radiofônicos, publicações em jornais de grande divulgação.
Art. 4º O Comércio ambulante de bebidas e salgados será feito pelos comerciantes locais ou por vendedores credenciados por eles.
§ 1º - A licença para os vendedores de que fala o artigo 4º deverá ser requerida pelo comerciante, que deverá indicar quantos vendedores prioritariamente de Antonina serão credenciados.
§ 2º - Os vendedores credenciados deverão portar um crachá onde constará o nome do vendedor, sua origem, estabelecimento e os produtos a serem comercializados.
§ 3º - O não atendimento ao disposto no art. 4º § 1º e 2º, terá por penalidade a apreensão dos produtos que serão distribuídos a entidades assistenciais.
Art. 5º A exposição e Feira de Produtos Agrícolas e Artesanais, realizada anualmente será regida através de regulamento próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 3 de março de 1999.
Munira Peluso
Prefeita Municipal
Prefeita Municipal