CONCEDE REMISSÃO PARCIAL, NOS PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder aos contribuintes inscritos em dívida ativa, até o exercício de 1999, remissão eqüivalente a 100% (cem por cento) nos Juros e Multas, aos que quitarem seus débitos até o dia 20 de dezembro de 2000.
§ 1º - A remissão de que fala o artigo 1º, incidirão sobre dívidas ajuizadas desde que o pagamento das custas e demais despesas processuais estejam quitadas pelo devedor.
§ 2º - São beneficiados com remissão desta Lei, também os saldos devedores de dívidas parceladas.
Art. 2º Os débitos em UFIR, serão apenas convertidos em Reais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 25 de outubro de 2000.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
- Leis
- Acessos: 202