ESTABELECE ÍNDICE PARA PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DOS TRIBUTOS E DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE ALVARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor de referência para fins de cobrança de taxas de serviços anteriormente estabelecido em 130 (cento e trinta) UFIRs pela Lei nº 038/93, ao valor atual de 1.0641, fica transformado em reais, equivalente a R$ 130,33 (cento e trinta reais e trinta e três centavos), e o valor - base para cálculo do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, anteriormente estabelecido em 650 UFIRs correspondente ao índice atual de 1.0641 valor em reais, equivalente a R$ 691,66 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo Único - As correções dos valores de referência ocorrerão no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, dos últimos doze meses.
Art. 2º Decorridos os prazos para pagamento de qualquer obrigação tributária, e não havendo sua liquidação, os valores serão acrescidos e o sujeito passivo sofrerá as penalidades abaixo relacionadas, no que couber:
a) MULTA: Calculada a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após esse prazo 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado;
b) JUROS DE MORA: Calculado pela variação acumulada da Taxa SELIC, apurada a partir da data de vencimento do Tributo ou Taxa até a data do pagamento.
§ 1º - Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito. Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário.
§ 2º - Tratando-se de imposto retido na fonte (ISSQN) por terceiros devido ao Município, o recolhimento após o vencimento implica na multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito, e em dobro no caso de cobrança judicial.
Art. 3º O contribuinte estabelecido por Alvará de Licença e funcionamento, que estiver em débito por mais de 02 (dois) anos terá seu Alvará cancelado.
Parágrafo Único - No caso de atividades já existentes não sofrerão lançamentos dos respectivos tributos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro 2.001.
Gabinete da Prefeita, em 19 de dezembro de 2000.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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