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Lei Nº 29/1999 - Institui O Programa Parceria Nos Bairros - Programa de Pavimentação Em Anti-Pó, Tecnicamente Denominado de Tratamento Betuminoso E Manilhamento – Criação de Programa


A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a elaborar e implantar o Programa Parceria nos Bairros, Programa Comunitário, em parceria com moradores do Município de Antonina.

Art. 2º O Programa que trata o artigo anterior, será executado deforma planejada e ordenada, consistindo no revestimento de via pública, com fina camada asfáltica, ou tratamento superficial betuminoso, bem como, obras de manilhamento e demais benfeitorias.

Parágrafo Único - A Coordenação deste Programa, pelo Município, será através da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, havendo concordância de no mínimo 90% dos proprietários de imóveis, localizados no trecho da via pública a ser beneficiada.

Art. 3º Para a concretização das obras, com a implantação deste Programa, o Município, a critério do Poder Executivo e com recursos disponíveis, poderá arcar com os custos da obra de pavimentação, drenagem e manilhamento, deixando a cargo dos proprietários, em um número de no mínimo 90%, a responsabilidade de adquirir os materiais necessários para a confecção de manilhas referentes a obra.

Parágrafo Único - Quando não houver o índice de 100% de adesão, os 10% restantes dos custos com a compra de materiais para a confecção de manilhas, referentes a este Programa, ficarão a cargo do Município.

Art. 4º Proposta pelo Executivo, ou solicitada pelos proprietários, através de abaixo-assinados ou com cadastro de adesões, respeitando prioritariamente as vias de principal acesso dos bairros e as com maiores dificuldades, com a disponibilização de recursos e com a aprovação do Poder Executivo, a Prefeitura fará um levantamento global dos custos referentes as obras de pavimentação, drenagem e manilhamento, cientificará os proprietários de imóveis interessados pelo Programa quanto a quantidade de materiais necessários para a confecção de manilhas referentes a obra, para a obtenção da concordância prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Executivo Municipal deixará a disposição do Programa, um funcionário responsável pelo cadastramento de adesões, este trabalhando sob coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, tornando possível um cronograma de ação.

Art. 6º Serão considerados parceiros da Prefeitura Municipal, os beneficiários, contribuintes ao Programa, proprietários de imóveis beneficiados e titulares de domínio útil, exceto os imóveis públicos.

Art. 7º A contribuição, feita pelos beneficiários adeptos aos Programa será feita através da doação de materiais necessários para a confecção de manilhas, referentes ao trecho destinado a obra, com quantidade determinada pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, após levantamento de custos da obra, sendo rateada a quantidade entre os beneficiários adeptos ao Programa, assim considerados os proprietários de testada de frente, como também dos fundos e que façam frente para a rua abrangida pelo plano.

Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a terceirizar os serviços referentes ao Programa, julgando necessário.

Art. 9º A contribuição, feita pelos proprietários, não poderá ser exigida pelo Executivo Municipal em quantia superior a despesa realizada, salvo os casos de doações voluntárias.

Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar, através de Decreto, a aplicação desta Lei.

Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita em, 1º de outubro de 1999.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal 


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00