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Lei N° 34/2001 - Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Antonina e dá Outras Providências - Regulamentando Atividades

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ANTONINA e contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes. visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

Parágrafo Único - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.


Capítulo II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS


SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS



Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia.

Parágrafo Único - qualquer um do povo poderá oferecer denúncia contra violações deste Código, e de outras leis, tendo a Prefeitura Municipal o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da denúncia para apresentar formalmente, ao denunciante, as providências que adotou ou para informá-lo do indeferimento, fundamentando as razões.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serão pecuniárias e consistirão alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto, mercadoria ou equipamento e, ainda, da interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em Dívida Ativa e judicialmente executada, se o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo Único - Os infratores que estiverem inscritos na Dívida Ativa em razão de multa de que trata o "caput", não receberão quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, não participarão de licitações, não celebrarão contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionarão a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, definidas através de Decreto.

Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator em relação às disposições desta Lei.

Art. 8º Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.

Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão monetariamente atualizados, e sobre eles incidirão juros moratórios legais, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.

Art. 10 - A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo, conforme estabelecido neste código, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste capítulo.


SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS



Art. 11 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes.

Parágrafo Único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, Auto de Apreensão que conterá a descrição detalhada dos objetos apreendidos, bem como o seu estado de conservação, e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução das penalidades.

Art. 12 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal que adotará todas as medidas visando a sua conservação.

§ 1º - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão realizar-se fora da área urbana, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.

§ 2º - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos somente se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.

Art. 13 - No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei.

§ 1º - A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o artigo 13º e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 2º - Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, findos os quais os valores serão incorporados ao patrimônio municipal.

§ 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, salvo aqueles que violem as especificações de embalagens, que podem ser inutilizados imediatamente pela autoridade competente, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.

§ 4º - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social ou, se impróprias, deverão ser inutilizadas adequadamente.

§ 5º - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.


SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS



Art. 14 - Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:

I - os incapazes na forma da Lei;

II - os que foram coagidos a cometer a infração;

Art. 15 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.


SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES


SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR



Art. 16 - Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso, regularize sua situação.

Parágrafo Único - O prazo para a regularização da situação será determinado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitados os limites mínimo e máximo previstos neste artigo, podendo ser prorrogado uma única vez.

Art. 17 - A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, no qual sempre ficará a cópia que contenha a assinatura do notificado, e conterá as seguintes informações:

I - nome do notificado ou denominação que o identifique com clareza;

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

III - prazo para a regularização da situação;

IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;

V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;

VI - nome e assinatura do agente fiscal ou notificante.

§ 1º - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na Notificação Preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

§ 2º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.

Art. 18 - Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

I - quando pego em flagrante;

II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo;

III - dependendo da gravidade da infração, a critério do órgão competente.

Art. 19 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 17 sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado o Auto de Infração.


SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO



Art. 20 - Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta Lei, pela pessoa física ou jurídica.

Art. 21 - O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.

Art. 22 - No Auto de Infração constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;

II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;

III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;

IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;

V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;

VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.

§ 1º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, e sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

§ 2º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

Art. 23 - O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a Apreensão de Bens, de que trata o artigo 12 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos.

Parágrafo Único - Dependendo da natureza da infração, será emitido um Termo Documental específico.


SUBSEÇÃO III
DA DEFESA



Art. 24 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.

Art. 25 - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal competente, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.

Art. 26 - Enquanto a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação de penalidades ou de cobrança de multas, exceto as penalidades aplicáveis sobre produtos ou bens perecíveis e desde que não se verifique qualquer agravante do fato gerador.


SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES



Art. 27 - A defesa de que trata o artigo 25 será decidida pela autoridade julgadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 28 - A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.

Art. 29 - O autuado será notificado da decisão, por uma das hipóteses:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;

III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou se este recusar-se a recebê-la.

Art. 30 - Na ausência do oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, serão validadas a multa já imposta, que será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais penalidades previstas, determinando-se prazo para seu cumprimento.

Parágrafo Único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator.

Art. 31 - Da decisão da autoridade julgadora (Secretaria de Finanças), poderá aquele que se julgar prejudicado interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 30 desta Lei.

Art. 32 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - na hipótese do disposto no artigo 31, com o indeferimento do recurso, pela notificação ao infrator para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a penalidade devida;

II - pela liberação dos bens apreendidos, no caso de deferimento do recurso.


Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 33 - É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Antonina, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.


SEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO



Art. 34 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.

Art. 35 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.

Art. 36 - As interrupções totais ou parciais de trânsito, decorrentes da execução de obras na via pública ou de qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito somente serão possíveis mediante prévia e expressa autorização do órgão municipal responsável, além do disposto no Artigo 155 desta Lei.

§ 1º - Sempre que houver necessidade de interrupção do trânsito, será obrigatoriamente colocada a sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às expensas do proprietário.

Art. 37 - É proibido nos logradouros públicos:

I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo de identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;

IV - conduzir ou utilizar como meio de transporte animais de tração ou montaria nas vias centrais da cidade;

V - depositar cofre de carga (container), caçamba ou similares;

VI - lavar veículos.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - do item IV, quando tratar-se de animais da Polícia Montada ou de eventos festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal;

II - do item V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote.

§ 2º - Para a utilização das vias públicas por caçambas serão atendidos os seguintes requisitos:

I - somente ocuparem área de estacionamento permitida;

II - serem depositadas rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;

III - quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;

IV - estarem pintadas com tinta ou película refletiva;

V - observarem a distância mínima de 10 (dez) metros lineares das esquinas;

VI - não permanecerem estacionadas por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - A utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central somente será permitida se atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.

Art. 38 - É proibido nos passeios:

I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;

II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;

III - trafegar com bicicletas, "skates", patins ou similares.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - do inciso I, quando tratar-se de carrinho de criança ou cadeiras-de-rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis ou transporte de poucos mantimentos, desde que estejam de acordo com as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;

II - do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia Montada;

III - do inciso III, quando tratar-se do trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário do Município, condicionado à segurança dos pedestres;

Art. 39 - O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos, será apreendido e transportado ao depósito municipal da Prefeitura Municipal ou da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções prevista em lei.

Art. 40 - Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) UPMs, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.


SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS



Art. 41 - Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 42 - As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 43 - Os responsáveis pela execução das ações descritas nos artigos 41 e 42 ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código Nacional de Trânsito, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.

Art. 44 - A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, serão executadas diretamente pelos responsáveis ou interessados, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal.

Art. 45 - Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata a presente Seção, nas vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas nesta Lei.

Art. 46 - A Prefeitura exigirá do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas e/ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem ou possam causar prejuízos ou danos ao logradouro público.

Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos, que disponham de rede para captação de águas pluviais.

Art. 47 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 12 (doze) UPMs.


SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS



Art. 48 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.

Art. 49 - São considerados inflamáveis:

I - fósforo e os materiais fosfóricos;

II - gasolina e demais derivados de petróleo;

III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 50 - Consideram-se explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão de pólvora;

IV - espoletas e os estopins;

V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 51 - É expressamente proibido:

I - fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e na legislação pertinente à prevenção contra Incêndio, e demais legislações relacionadas;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 52 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos somente será autorizada se plenamente atendidas as diretrizes e disposições constantes na legislação de Uso e de Ocupação do Solo, e demais normas municipais, estaduais e federais pertinentes.

Art. 53 - Em todos os depósitos, armazéns a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e/ou inflamáveis, existirão, obrigatoriamente, instalações e equipamentos para combate a incêndios, incluindo extintores portáteis, em quantidade e disposição suficientes, conforme as orientações, determinações e as normas do Corpo de Bombeiros e, ainda, deverá o proprietário ou ocupante, além de outras medidas de prevenção que sejam pertinentes, apresentar à Defesa Civil Municipal completo e adequado Plano de Contingência.

§ 1º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.

§ 2º - Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão pintados ou sinalizados, de forma visível, os dizeres: INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS - CONSERVE FOGO OU QUALQUER FONTE DE IGNIÇÃO À DISTÂNCIA.

§ 3º - Em locais visíveis serão afixadas tabuletas ou cartazes que contenham o símbolo representativo de perigo, e com os dizeres: É PROIBIDO FUMAR.

§ 4º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos, que não ultrapasse à venda provável de 20 (vinte) dias.

§ 5º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que tais depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima, e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas; se as distâncias a que se referem este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 54 - É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos em janelas e portas para eles voltadas.

II - soltar balões em todo o território do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;

IV - vender fogos de artifício a menores de idade.

§ 1º - As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.

§ 2º - Os casos previstos no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 55 - Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UPMs, e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.


SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM



Art. 56 - A exploração de atividades de mineração, terraplanagem, pedreiras, saibreiras, cascalheiras, depósitos de áreias, olarias e atividades afins, dependerá, expressamente, de prévia licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos relacionados, estando tais atividades regidas pela legislação municipal, estadual e federal aplicável e ao disposto nesta Seção.

§ 1º - A licença será processada mediante o requerimento efetuado pelo proprietário ou pelo explorador devidamente habilitado e instruída da seguinte forma:

I - Nome e residência do proprietário do terreno;

II - Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

III - Planta de situação da área a ser explorada, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, indicando as construções, logradouro, os mananciais e cursos d`água situadas em todas as faixas de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

IV - Relatório do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso;

V - Prova de Propriedade do terreno;

VI - Autorização do proprietário para a exploração do terreno, se o explorador não for o proprietário;

VII - Apresentar o perfil da área em três vias;

VIII - Licenciamento de exploração dos órgãos governamentais das esferas municipal, estadual e federal, quanto às normas regulamentares da Proteção ao Meio Ambiente.

Art. 57 - Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida e à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.

Art. 58 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.

Art. 59 - A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita às seguintes condições:

I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento;

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

III - içamento de uma bandeira vermelha, antes da explosão, à altura conveniente para ser vista à distância;

V - toque de uma sirene, por 3 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Parágrafo Único - Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas zonas urbanas do Município.

Art. 60 - A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no art. 57, deve obedecer ainda às seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirado o material.

Art. 61 - As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no art. 57, obedecerão às seguintes prescrições:

I - Nas áreas inferiores a 1.000 m2 (mil metros quadrados), observar-se-á:

a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada;

II - Nas áreas superiores a 1.000 m2 (mil metros quadrados), a execução constará de projeto específico de terraplenagem, com Responsabilidade Técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.

Art. 62 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 100 (cem) UPMs.


SEÇÃO VI
DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TELEFÉRICOS E TORRES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU TORRES DE TRANSMISSÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, DE DADOS OU DE IMAGENS, DUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO OU DE SEUS DERIVADOS



Art. 63 - Os elevadores, escadas-rolantes, monta-cargas, teleféricos e torres de distribuição de energia elétrica e/ou torres de transmissão de telecomunicações, quando de uso público ou condominial, terão seu funcionamento condicionado à existência de assistência e Responsabilidade Técnica da empresa instaladora, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREa), e de licença da Prefeitura Municipal.

§ 1º - O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do Certificado de Funcionamento do Equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando-o estar em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativas ao equipamento.

§ 2º - O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do Certificado de Funcionamento do Equipamento.

§ 3º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação, dará ciência dessa alteração à Municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º - A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos será comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 5º - A instalação de teleféricos, torres de distribuição de energia elétrica e/ou torres de transmissão de comunicações, de dados ou de imagens, de dutos para transporte de petróleo e seus derivados ou de dutos para movimentação de outras substâncias químicas, será precedida de consulta prévia aos órgãos públicos municipais competentes, CREA, Institutos ou Entidades Estatais do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico, Corpo de Bombeiros, e outros, no que couber, sobre a viabilidade técnica, locacional e de segurança de pessoas, patrimônio e meio ambiente e, ainda, de análise técnica quanto à possibilidade de obstrução, dano ou qualquer tipo de risco ao Patrimônio Ambiental Urbano ou Rural, isto é, conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse público, histórico, ecológico, paisagístico, cultural ou social.

Art. 64 - Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.

§ 1º - Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção.

§ 2º - Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, escada-rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.

Art. 65 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento.

§ 1º - A empresa conservadora comunicará à fiscalização municipal, por escrito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que constatar a necessidade de reparos para a correção de irregularidade ou defeitos na instalação que venham a prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança.

§ 2º - Recebida a comunicação a que se refere o § 1º, a Prefeitura determinará, imediatamente, a suspensão do funcionamento da instalação até que as irregularidades ou defeitos sejam sanados.

Art. 66 - Nos edifícios onde houver elevadores permanecerá, continuamente, nas suas dependências, pessoa devidamente autorizada pelos responsáveis que tenha recebido treinamento sobre a operação dos elevadores e salvamento de eventuais usuários presos em seu interior em conseqüência de defeito mecânico ou por falta de energia elétrica.

Art. 67 - É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no elevador.

Art. 68 - Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas, escadas-rolantes e teleféricos que não atendam ao disposto nesta Seção.

Art. 69 - A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.

Art. 70 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 50 (cinqüenta) UPMs, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal, estadual ou federal.


Capítulo IV
DA HIGIENE PÚBLICA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 71 - É dever da Prefeitura Municipal de Antonina zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.

Art. 72 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

I - higiene das vias e logradouros públicos;

II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;

III - higiene dos terrenos e das edificações;

IV - coleta do lixo.

Art. 73 - Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste código.

Parágrafo Único - Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão as providências cabíveis ao caso, quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando for o caso.


SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS



Art. 74 - O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.

Art. 75 - A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos citados neste artigo são responsáveis pela limpeza do lixo gerado no seu passeio fronteiriço, devendo efetuar a varrição, coleta e destino final adequado.

Art. 76 - Para preservar a estética e a higiene pública, é proibido:

I - manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;

II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;

III - lançar na rede de drenagem águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinentes;

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;

V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

VI - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;

VII - lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;

VIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

IX - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros públicos;

X - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;

XI - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;

XII - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;

XIII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;

XIV - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

XV - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;

XVI - lavar roupas ou animais e banhar-se em logradouros públicos em chafarizes, fontes ou torneiras neles existentes.

XVII - deitar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros públicos.

XVIII - é expressamente proibido deixar que as águas pluviais dos telhados caiam para o quintal do vizinho.

§ 1º - No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrente de corte, aterro, barreiros, pavimentação ou atividades assemelhadas, deverão ser adotados dispositivos ou ações permanentes que mantenham as vias livres de qualquer tipo de interferência.

§ 2º - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel.

Art. 77 - Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.

Art. 78 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 1(uma) a 10 (dez) UPMs.


SEÇÃO III
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS



Art. 79 - É proibido desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação pertinente.

Art. 80 - As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele poderão, respeitadas as limitações da Legislação Ambiental, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.

Art. 81 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles façam limite, removendo convenientemente os detritos.

Art. 82 - É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de água, canal, lago, poço ou chafariz.

Art. 83 - Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30 (trinta) metros dos cursos d`água.

Art. 84 - É proibida em todo o território municipal a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.

Art. 85 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 1 (uma) a 10(dez) UPMs.


SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES



Art. 86 - O proprietário ou ocupante é responsável, perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinadas pela Legislação Sanitária.

Art. 87 - Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente fechados na sua testada com muro em alvenaria, pedra, concreto ou similar, com altura mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros), e mantidos limpos e drenados.

Parágrafo Único - Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, deverão ser mantidos limpos e drenados.

Art. 88 - Os responsáveis pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos fica obrigado à execução das medidas determinadas para a sua extinção.

Art. 89 - A Prefeitura Municipal declarará insalubre qualquer edificação que não reúna as indispensáveis condições de higiene podendo, inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.

Parágrafo Único - Nenhum prédio utilizado para fins de habitação, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive escolas, igrejas ou templos, repartições públicas e outros estabelecimentos onde ocorra aglomeração de pessoas, poderá receber o "habite-se" ou funcionar sem que disponha de ligação de água e esgoto adequada e eficiente, fossas sépticas com filtro anaeróbico, caixas de gordura, equipamentos e sinalização de prevenção e combate contra incêndios, reservatório de água com capacidade suficiente para suprimento ininterrupto, banheiros e sanitários em número proporcional aos seus ocupantes.

Art. 90 - Em qualquer pavimento das edificações destinadas ao comércio ou a prestação de serviços poderão localizar-se quaisquer atividades, observada a Lei de Uso e Ocupação do Solo e desde que:

I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;

III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;

IV - não provoquem eventuais vibrações que sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.

Parágrafo Único - Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, serão satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária em vigor.

Art. 91 - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 (dois) metros, devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não prolifere a ação de insetos e roedores.

Parágrafo Único - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:

I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;

II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.

Art. 92 - Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para que cumpram suas disposições.

Art. 93 - As piscinas de clubes desportivos e recreativos atenderão às prescrições da legislação sanitária vigente.

§ 1º - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

§ 2º - Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.

§ 3º - os reservatórios de água potável, própria para consumo humano, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, escolas públicas e privadas, igrejas e templos e quaisquer prédios onde ocorram aglomeração de pessoas, serão mantidos adequadamente limpos e a limpeza ocorrerá no mínimo a cada 6 (seis) meses.

Art. 94 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Parágrafo Único - Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e, não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em Dívida Ativa para a imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária.

Art. 95 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) UPMs.


SEÇÃO V
DA COLETA DE LIXO



Art. 96 - O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços, será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, por meio do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

§ 1º - O lixo será acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, e será colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros.

§ 2º - Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes serão acondicionados de maneira a não colocar em risco a segurança dos coletores.

§ 3º - Na área central definida no zoneamento municipal como Zona Central, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que será definido por regulamentação própria.

§ 4º - Havendo a colocação de lixo fora dos recipientes apropriados ou das lixeiras existentes, será o proprietário ou ocupante do imóvel penalizado na forma desta Seção.

Art. 97 - Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento os resíduos industriais ou de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.

§ 1º - O lixo enquadrado no "caput" deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.

§ 2º - Fica facultada, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.

Art. 98 - O lixo hospitalar e/ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital será depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.

Art. 99 - Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal, que providenciará destino final adequado.

Art. 100 - Nas edificações residenciais coletivas com mais de 2 (dois) pavimentos, haverá depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores, conforme o disposto no Código de Obras de Antonina.

Art. 101 - As caçambas móveis de recolhimento individual, destinadas à coleta de lixo, entulhos e similares, obedecerão ao disposto na Seção II, do Capítulo III deste Código.

Art. 102 - O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como feiras, circos, rodeios, shows, festas em geral, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.

Art. 103 - Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de 1 (uma) a 10 (dez) UPMs.


Capítulo V
DA ORDEM PÚBLICA


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 104 - É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

Art. 105 - No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcóolicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.

Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.

Art. 106 - É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.

Art. 107 - É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.

Parágrafo Único - Os cartazes, editais, avisos ou assemelhados somente serão expostos em logradouros públicos sob a autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 108 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 25 (vinte e cinco) UPMs.


SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS


SUBSEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO



Art. 109 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, funcionará sem a prévia licença da Prefeitura, que somente será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.

§ 1º - O requerimento especificará com clareza:

I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado, ou a descrição da atividade a ser desenvolvida.

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

§ 2º - No ato do requerimento, o interessado compromete-se a cumprir fielmente todas as normas deste código e de outras leis pertinentes.

§ 3º - Será fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.

§ 4º - O Fisco Municipal não dispensará, em nenhuma hipótese, o infrator das penalidades cabíveis legalmente, sob pena de o servidor municipal, de qualquer nível hierárquico ou função, que tenha permitido a dispensa, ser responsabilizado com o pagamento das multas existentes e lavradas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 110 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, serão previamente vistoriadas pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:

I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras;

III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;

IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas e, em especial, a legislação do Meio Ambiente.

§ 1º - O Alvará de Licença será renovado anualmente, após vistoria das necessidades básicas de funcionamento, previstas neste artigo, e também com a quitação dos tributos devidos e pertinentes à renovação da licença, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.

§ 2º - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, será solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.

§ 3º - Não é permitido:

a) a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios ou de uso pessoal, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde;
b) a venda de produtos alimentícios depositados ou expostos em locais inadequados, isto é, contra as regras da legislação sanitária;
c) o uso de água não potável, na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios;
d) os estabelecimentos possuírem dependências ou locais internos ou externos, nos quais proliferem a criação de insetos ou quaisquer animais nocivos à saúde humana;
e) a venda de carnes de animais sem o devido licenciamento pela autoridade competente;

§ 4º - Os hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres, observarão o seguinte:

a) a lavagem de louça e talheres será feita em água limpa corrente, sabão ou detergente apropriado, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou qualquer vasilhame;
b) a louça, os talheres e outros objetos de uso rotineiro, serão guardados em armários ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras, insetos e outros animais nocivos à saúde humana;
c) os estabelecimentos aqui referidos são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, preferencialmente uniformizados e bem higienizados;
d) os funcionários que servem às cozinhas atenderão rigorosamente às orientações e normas da legislação sanitária.

§ 5º - As demais atividades dos prestadores de serviços, comércio e indústria, relacionadas com a vigilância sanitária serão regulamentadas e orientadas pelo setor competente.

§ 6º - Todo estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, cuja renda bruta anual seja superior à 400 UPMs, possuirá máquina registradora com emissão de cupom fiscal.

§ 7º - Os estabelecimentos são obrigados a submeter, anualmente, ao exame de verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de pesos e medidas.

Art. 111 - Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

Art. 112 - Com base em legislação específica, não será concedida licença aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas, insumos e combustíveis utilizados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública, ou causar incômodo ou danos a pessoas, ao patrimônio público ou particular ou ao meio-ambiente.

Parágrafo Único - As indústrias instaladas no Município obedecerão, além da legislação do Meio Ambiente, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.

Art. 113 - A licença de localização será cassada:

I - quando se tratar de atividade diferente do requerido;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;

III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas.

Parágrafo Único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 114 - Aplica-se o disposto nesta Seção:

I - ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, reboques e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis;

II - a fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral que será exercida pelas autoridades sanitárias do Município e do Estado;

III - a vistoria periódica da água servida pelos reservatórios dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, quanto à sua limpeza e potabilidade.

Parágrafo Único - É vedado o estacionamento dos veículos referidos no Inciso I deste Artigo, ou de seus componentes, em vias e logradouros públicos, salvo com autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 115 - Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, fornecido pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, conterão os seguintes dados:

I - nome completo ou razão social do requerente;

II - endereço completo do requerente e o endereço onde pretende instalar a atividade;

III - CPF ou Identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for pessoa jurídica;

IV - indicar se o Alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das atividades;

V - local e data;

VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto no art. 115 deste código;

VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.

Parágrafo Único - Acompanharão o pedido os seguintes documentos:

I - Contrato Social e CNPJ, para pessoa jurídica;

II - Carteira de Identidade, para pessoa física;

III - Licença Sanitária, Licença do Corpo de Bombeiros, quando for o caso.

Art. 116 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 25 (vinte e cinco) UPMs.


SUBSEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO



Art. 117 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas é livre, obedecidas as normas desta subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

Art. 118 - Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:

I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;

II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;

III - da realização de eventos tradicionais e especiais do Município.

Art. 119 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UPMs.


SEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE



Art. 120 - Para efeitos deste Código, considera-se:

I - comércio ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;

II - comércio ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;

III - comércio ambulante eventual: a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.

§ 1º - Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras livres e feiras de Arte e Artesanato.

§ 2º - Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, reboques e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

Art. 121 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

Art. 122 - A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta Lei, sendo pessoal e intransferível.

Parágrafo Único - Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, será expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.

Art. 123 - Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

I - cópia do documento de identificação;

II - comprovante de residência;

III - Carteira de Saúde ou documento que a substitua;

IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

V - logradouros pretendidos.

Art. 124 - De posse do requerimento a Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, analisando:

I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestadas pelo órgão competente;

II - o grau de deficiência física, se for o caso;

III - a situação financeira e econômica no momento da licença;

IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;

V - o local, tipo e condições da habitação;

VI - o tempo de moradia no Município;

VII - o tempo do exercício da atividade no Município;

VIII - não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores;

IX - se 2 (dois) ou mais membros da família possuam ou estejam requerendo licença semelhante, considerando-se família o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.

§ 1º - Aprovada a concessão, a Licença Especial será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.

§ 2º - O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados, inviabilizará a Licença Especial.

§ 3º - Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, a Licença Especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 125 - A Licença Especial será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses contínuos.

Art. 126 - Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

I - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

II - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos, ou produtos tais como óculos ou outros assemelhados.

III - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade, bem como produtos, de qualquer tipo, que tenham origem em atividades legalmente definidas como ilícitas.

Parágrafo Único - Aos licenciados é vedado, ainda, o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, desde que vistoriados e autorizados pelo Corpo de Bombeiros

Art. 127 - Os licenciados têm obrigação de:

I - comercializar exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;

III - somente comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;

IV - manter rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;

V - portar-se com respeito para com o público e colegas e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;

VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.

Parágrafo Único - Será ainda exigido dos licenciados, inclusive daqueles que exploram o comércio em barracas em festas especiais e feiras livres, uniforme, vassoura e cesta para lixo, e a critério do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada, devendo também efetuar varrição do lixo gerado pelo seu trabalho e dar destino final adequado.

Art. 128 - O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não os expressamente determinados, implicará na cassação da licença.

Art. 129 - na infração de qualquer dispositivo desta Seção serão impostas as seguintes sanções:

I - multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UPMs;

II - apreensão da mercadoria ou objetos;

III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;

IV - cassação definitiva da licença.


SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL



Art. 130 - Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta Lei e, em especial, o disposto nesta Seção.

Art. 131 - As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, respeitarão, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro-drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego público e higiene da propriedade.

Art. 132 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 25 (vinte e cinco) UPMs.


SEÇÃO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS



Art. 133 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.

Art. 134 - Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

§ 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:

I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;

II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas de Proteção Contra Incêndios.

§ 2º - As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.

§ 3º - A licença de funcionamento será expedida para o prazo previsto para a duração do evento.

§ 4º - As atividades citadas no "caput" deste artigo somente serão licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.

Art. 135 - Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

I - as instalações físicas e os mobiliários serão mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

II - as instalações sanitárias serão independentes, por sexo;

III - os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras, serão conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

IV - possuirão bebedouro automático, de água filtrada, em perfeito estado de funcionamento;

V - os circos e parques de diversões somente serão franqueados ao público depois de vistoriados, em todas as suas instalações, pelas autoridades fiscalizadoras da Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros.

VI - Os estabelecimentos e locais citados neste artigo, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, adotarão em suas instalações materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.

Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço.

Art. 136 - Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados serão integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações.

Art. 137 - Os bilhetes de entrada não serão vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.

§ 1º - A lotação oficial do recinto ou local da diversão será definida pela Prefeitura Municipal, observadas as normas pertinentes.

§ 2º - Nos locais onde não houver cobrança de entrada, para a diversão ou reunião de qualquer natureza, os convites limitar-se-ão à lotação máxima do recinto.

Art. 138 - Os promotores de divertimentos públicos, de eventos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, apresentarão, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovarão capacidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou privados.

Art. 139 - Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de até o máximo de 50 (cinqüenta) UPMs, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros públicos.

Parágrafo Único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial e/ou reparos e, em caso contrário, as despesas verificadas serão dele deduzidas.

Art. 140 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 50 (cinqüenta) UPMs.


SEÇÃO VI
DOS SONS E RUÍDOS



Art. 141 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.

§ 1º - Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são, dentre outros:

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de funcionamento;

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - a propaganda sonora realizada por veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se faça ouvir fora do recinto;

V - os produzidos por arma de fogo;

VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizados pelo órgão competente;

VII - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos, veículos, e similares;

VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas e até às 07:00 (sete) horas;

IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.

§ 2º - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 07:00 (sete) horas às 20:00 (vinte) horas, e respeitem os índices de intensidade sonora máximos estabelecidos no presente Código;

III - os apitos das rondas e guardas policiais;

IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.

Art. 142 - As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, e de igrejas ou templos de qualquer culto, nos quais haja ruído por sonorização, execução ou reprodução de música ou apenas locução, além das demais atividades com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, adotarão em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua adequação às determinações desta Seção, contados a partir da publicação desta Lei, findos os quais serão interditados.

Art. 143 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos são os seguintes:

I - para o período noturno compreendido entre às 19:00 (dezenove) horas e 07:00 (sete) horas:

a) nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis);
b) zonas residenciais: 50 db (cinqüenta decibéis);
c) zonas comerciais: 60 db (sessenta decibéis);
d) zonas industriais: 65 db (sessenta e cinco decibéis).

II - para o período diurno compreendido entre às 07:00 (sete) e às 19:00 (dezenove) horas:

a) nas áreas de entorno de hospitais: 45 db (quarenta e cinco decibéis);
b) zonas residenciais: 55 db (cinqüenta e cinco decibéis);
c) zonas comerciais: 65 db (sessenta e cinco decibéis);
d) zonas industriais: 70 db (setenta decibéis).

Art. 144 - Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) UPMs.


SEÇÃO VII
DAS MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS



Art. 145 - É expressamente proibido:

I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou em clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incômodo e tornando-se inconvenientes ao bem estar da vizinhança;

II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;

III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do Município;

IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;

V - criar suínos dentro do perímetro urbano do município e nos núcleos populacionais rurais, sendo permitida a existência de chiqueiros desde que localizados, no mínimo, a uma distância de 50 metros dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas, e desde que atendam as demais normas ambientais e sanitárias.

Parágrafo Único - Fazem parte desta Seção as normas e diretrizes definidas pela legislação sanitária e ambiental.

Art. 146 - A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou reprodução de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, serão retiradas ou removidas num prazo máximo de 12 meses, contados a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - No que couber, as edificações e os equipamentos obedecerão ao disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública e ambiental, com base na legislação em vigor.

Art. 147 - Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta Lei, fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão interditadas.

Art. 148 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.

§ 1º - Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.

§ 2º - Os animais encontrados soltos em vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, ou em local adequado escolhido pela Municipalidade.

§ 3º - O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, será retirado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

§ 4º - Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:

I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;

II - doados a entidades de proteção aos animais, órgãos governamentais pertinentes do Estado ou da União;

III - doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas.

§ 5º - Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.

§ 6º - A exibição em logradouros públicos de animais inofensivos ou perigosos, depende de prévia autorização municipal e da adoção das precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores, bem como da comprovação das boas condições de saúde dos animais.

Art. 149 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública.

Art. 150 - É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.

Art. 151 - Todo o proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com a Legislação de Vigilância Sanitária.

§ 1º - Verificada a existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da Prefeitura Municipal, será feita a intimação ao responsável, para que no prazo de 20 (vinte) dias proceda seu extermínio.

§ 2º - Se no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.

Art. 152 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) UPMs.


SEÇÃO VIII
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 153 - A atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, recreativo, educativo, comercial, de serviço publicitário. que se utilize de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitará de autorização específica da Prefeitura Municipal atendidas no que couber, as disposições desta seção.


SUBSEÇÃO II
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO



Art. 154 - Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas, muralhas de sustentação e portões.

Art. 155 - Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda a extensão da sua testada.

§ 1º - Os passeios serão executados de acordo com as especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente.

§ 2º - Os responsáveis pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo terão o prazo máximo de até 5 (cinco) anos e, se notificados antes do tempo estabelecido, o prazo será de 1 (um) ano para a execução dos passeios, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.

§ 3º - Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no "caput" deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias executarem os serviços determinados.

§ 4º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.

§ 5º - Havendo indisponibilidade financeira por parte dos proprietários, para executar os serviços citados neste artigo no prazo estipulado, desde que comprovadamente, a Prefeitura poderá executar os serviços efetuando a cobrança em parcelas combinadas.

Art. 156 - Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 157 - É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2,00 m (dois metros) de altura em referência ao nível do passeio.

Art. 158 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de Obras de Antonina, a construção de muralhas de sustentação ou revestimento de terras.

Parágrafo Único - Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouros público ou aos proprietários vizinhos.

Art. 159 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Art. 160 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 25 (vinte e cinco) UPMs.


SUBSEÇÃO III
DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA



Art. 161 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.

§ 1º - A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.

§ 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.

§ 3º - Também é proibido:

I - atear fogo em roçadas, palhadas ou matas que limitem em terras de outrem, sem as providências de preparar aceiros de no mínimo 10 metros de largura; mandar avisos aos confinantes com antecedência mínima de 24 horas;

II - atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos, salvo acordo entre os interessados, sob a autorização do setor competente;

Art. 162 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste artigo:

I - a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal;

II - a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.

Art. 163 - Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:

I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;

II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;

III - armar barracas, coreto, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 164 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 25 (vinte e cinco) UPMs.


SUBSEÇÃO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO



Art. 165 - São considerados mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários de transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, tubos, conexões e equipamentos do sistema de água e esgoto, indicação de nome de ruas, floreiras, lixeiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto da iniciativa pública quanto privada, esculturas, luminárias, bancos para assento, painéis, equipamentos de parques infantis.

Art. 166 - O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.

Art. 167 - É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.

Art. 168 - Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) UPMs, e dependendo do caso, do custo equivalente ao dano causado pelo infrator.


SUBSEÇÃO V
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS



Art. 169 - Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que couber, nas demais normas pertinentes.

Art. 170 - A ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título precário pela Prefeitura Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo Único - O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:

I - planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando:

a) posição de edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;
b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.

II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.

Art. 171 - Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com meses e cadeiras, ficarão sujeitos a:

I - manter uma faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), desimpedida para o transeunte;

II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;

III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, por meio de intimação pelo setor competente para atender:

a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivo e congêneres;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.

Parágrafo Único - A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração municipal.

Art. 172 - Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de relocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.

Art. 173 - Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis, com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.

Art. 174 - Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta a multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 25 (vinte e cinco) UPMs.


SUBSEÇÃO VI
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS



Art. 175 - A colocação de bancas de jornais e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada Permissão de Serviço Público.

§ 1º - A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.

§ 2º - A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no § 1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.

Art. 176 - Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui da planta de localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:

I - não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas;

II - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;

III - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal.

Art. 177 - Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.

Art. 178 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.

Art. 179 - Os jornaleiros não poderão:

I - fazer uso de árvores, postes, hastes de sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;

II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;

III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;

IV - mudar o local de instalação da banca.

Art. 180 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 25 (vinte e cinco) UPMs.


SUBSEÇÃO VII
DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES



Art. 181 - A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal.

§ 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - contar com a aprovação do tipo de barraca pela Prefeitura, apresentando bom aspecto estético;

II - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para qual foram licenciadas;

III - apresentarem condições de segurança;

IV - não causarem danos a árvores, ao sistema de iluminação, às redes telefônicas, água e esgoto e de distribuição de energia elétrica;

V - quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

§ 2º - Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;

II - não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;

III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;

IV - não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais.

Art. 182 - As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos.

Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.

Art. 183 - Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

Parágrafo Único - Poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos.

Art. 184 - Poderá ainda, a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares obrigar, ao solicitante ou interessado, a prestação e caução de até, no máximo, 50 (cinqüenta) UPMs, destinada a garantir a boa conservação e/ou restauração do logradouro.

§ 1º - Não será exigido caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro.

§ 2º - Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.

§ 3º - O não levantamento da caução no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.

Art. 185 - Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 25 (vinte e cinco) UPMs.


SUBSEÇÃO VIII
DOS TOLDOS



Art. 186 - A instalação de toldos móveis ou fixos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - obedeçam a um recuo mínimo de 1,00 m (um metro) em relação ao meio-fio, ou em caso excepcional devidamente justificado e aprovado pelo setor competente;

II - não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.

IV - não prejudiquem exorbitantemente a estética da fachada histórica do prédio, se for o caso, ou de outros prédios históricos.

V - não prejudiquem a estética da fachada histórica do prédio, se for o caso, ou de outros prédios ou sítios históricos.

Parágrafo Único - Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

I - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçavel;

II - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.

Art. 187 - É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.

Art. 188 - Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:

I - largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00 m (três metros);

II - altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

III - altura máxima construtiva de 3,00m (três metros);

IV - recuo de 0,60m (sessenta centímetros) do meio-fio para apoio no passeio;

V - não possuir vedação lateral;

VI - vedação de cobertura através de tecido impermeabilizante, plástico, lona, borracha ou similares;

VII - não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública;

VIII - não prejudicar exorbitantemente a estética da fachada histórica do prédio, se for caso, ou de outros prédios históricos.

Parágrafo Único - Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 189 - Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta Seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.

Parágrafo Único - Os toldos citados nesta seção deverão estar permanentemente limpos, e deverão ser lavados no mínimo a cada 6 (seis) meses.

Art. 190 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 15 (quinze) UPMs.


SUBSEÇÃO IX
DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS



Art. 191 - A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia de órgão competente da Municipalidade, encaminhada mediante requerimento do interessado.

Art. 192 - Para os fins deste Código, consideram-se:

I - letreiros: as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o "slogan", o nome fantasia, o logotipo, atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;

II - anúncios publicitários: as indicações de referências de produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, "out-doors" ou qualquer meio de veiculação de mensagem publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.

Parágrafo Único - Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.

Art. 193 - A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento padrão, onde conste:

a) o nome e o CNPJ da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.

II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;

III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;

IV - projeto de instalação contendo:

a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado.

V - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.

§ 1º - Fica dispensada a exigência contida na alínea "h" deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como "out-door", painel eletrônico ou similar.

§ 2º - Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no Art. 198, deverão ser apresentados:

a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para instalação;
b) "lay-out" da área do entorno para análise.

Art. 194 - Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.

Art. 195 - Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão observada as seguintes normas:

I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro;

II - no caso de mais uma estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdivida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no "hall" de entrada;

III - será considerado, para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;

IV - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;

V - será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do letreiro;

VI - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os perpendiculares e, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de 0,20m (vinte centímetros);

VII - os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio;

VIII - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizados a menos de 10,00m (dez metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,20m (vinte centímetros);

IX - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;

X - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;

XI - os anúncios deverão observar área máxima de 30,00m2 (trinta metros quadrados), contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo 0,15 x 0,30m (quinze por trinta centímetros), observados os seguintes parâmetros:

a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio;
c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa "non aedificandi" de 15,00 (quinze metros) além da faixa de domínio público das rodovias.

Art. 196 - É vedada a publicidade quando:

I - em Áreas de Preservação Ambiental;

II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;

III - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultura, da região central do município e outros definidos em Lei;

IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;

V - oferecer perigo físico ou risco material;

VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;

VII - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;

VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;

IX - em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos, e por lançamentos aéreos;

X - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso;

XI - atente à moral e aos bons costumes;

XII - ao ar livre em base de espelho.

Art. 197 - A critério do órgão municipal competente, ou por Comissão ou Conselho nomeado, poderão ser admitidos:

I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de:

a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembléia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida, quando for o caso;

II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;

III - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos;

IV - publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;

V - painéis artísticos em muros e paredes;

VI - publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes.

Art. 198 - A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral - TRE, será permitida respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.

Parágrafo Único - Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral, deverão ser retirados pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realização de eleições, plebiscitos ou publicidade temporária.

Art. 199 - A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo órgão municipal competente.

§ 1º - Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou "out-doors", em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando-se o estabelecido no artigo 201 do presente código.

§ 2º - A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.

Art. 200 - Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente.

Art. 201 - O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.

Art. 202 - A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.

Art. 203 - O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Subseção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.

§ 1º - Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante, ou ainda, quem autorizou a publicidade no seu imóvel.

§ 2º - Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.

Art. 204 - Os letreiros e anúncios atualmente expostos em desacordo com as normas da presente Lei, deverão ser regularizados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 205 - Na infração de qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta multa correspondente ao valor de 02 (duas) à 50 (cinqüenta) UPMs.


SEÇÃO IX
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS



Art. 206 - A utilização das águas de rios e poços fica condicionada à prévia autorização da Prefeitura Municipal, bem como dos órgãos de fiscalização ambiental competentes.

Art. 207 - Ficam declaradas para efeito desta seção, como bacias hidrográficas de interesse do Município de Antonina, as bacias destinadas a manancial de abastecimento público, ou, a área da bacia hidrográfica situada à montante do local onde exista ou se preveja futuramente construir uma barragem destinada à captação de água para abastecimento público.

Art. 208 - Os locais a serem protegidos e preservados serão delimitados pelo Executivo Municipal.

Art. 209 - O Poder Executivo poderá promover a remoção de ocupações existentes, nos seguintes casos:

I - ocorrência de grave risco humano ou ambiental, cuja reversão seja inviável em termos técnicos ou econômicos-financeiros;

II - ocupações de fundos de vale cujas condições geotécnicas e topográficas inviabilizem a implantação de rede de saneamento básico e/ou tratamento sanitário;

III - loteamento de ocupação rarefeita, ou pouco adensada, em áreas de ocupação ainda não consolidadas, passíveis de recuperação Ambiental ou adequadas para outros usos coerentes com um Plano Ambiental e Reordenamento Territorial em áreas de Proteção aos Mananciais do Município de Antonina.

Parágrafo Único - As áreas de proteção aos mananciais serão definidas pelo Executivo Municipal, por meio de estudo técnico apropriado e de regulamento próprio.

Art. 210 - Constituirão também, objeto de regulamento desta seção:

I - A distribuição de usos e intensidade de ocupação do solo e subsolo, bem como as condições para movimentação de terra, para impermeabilização do solo, condições para remoção da cobertura vegetal, condições de coleta, transporte e destino de esgoto e resíduos sólidos;

II - A definição das condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o enquadramento previstos em regulamentos, bem como medidas para a recuperação das condições ambientais das áreas protegidas;

III - A instituição de incentivos construtivos para as áreas de ocupação orientada e de urbanização consolidada, na forma de aumento de potencial construtivo do imóvel (assim entendido como aumento no coeficiente de aproveitamento e/ou na altura máxima da edificação) obtidos através de permuta por imóveis transferidos ao poder público municipal.

Art. 211 - As águas dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos, sem prejuízo de sua destinação prioritária para o abastecimento público, terão incentivo para o uso controlado de lazer.

Parágrafo Único - A utilização das águas a que se refere o "caput" deste artigo ficará condicionada à outorga de direito de uso e ao licenciamento prévio, impostos por seus respectivos regulamentos próprios.

Art. 212 - Os esgotos sanitários coletados nas áreas protegidas deverão ser afastados da área definida de proteção aos mananciais.

Parágrafo Único - Caso seja comprovada a inviabilidade técnica de afastamento, prevista no caput deste artigo, poderá optar-se por tratamento localizado dos esgotos sanitários, observados níveis de remoção de cargas poluidoras através de estudo de Impacto Ambiental a ser avaliado pelo órgão de fiscalização ambiental competente, assegurando-se em qualquer caso, a infiltração dos efluentes finais no solo, em área compatível e o respeito às condições ambientais definidas através de Decreto ou pela legislação pertinente.

Art. 213 - Os efluentes líquidos derivados de atividades industriais, comércio e serviços, quando houver, deverão ser tratados e afastados para fora dos limites das áreas de proteção aos mananciais, sob a responsabilidade do empreendedor.

Art. 214 - O Poder Executivo regulamentará as condições para o disciplinamento da ocupação do solo, observados os seguintes aspectos e princípios:

I - obrigatoriedade dos projetos de edificações se aterem à topografia local, não se permitindo movimentos de terra (cortes e aterros) que possam alterar predatoriamente as formas de acidentes naturais da região;

II - proibição de edificações em encostas que tenham inclinação superior a 30% (trinta por cento);

III - fixação de normas para a preservação de flora natural através de preservação das espécies existentes e de estabelecimentos de mecanismos de estímulo para a reconstituição florística nativa da região;

IV - preservação de florestas e de quaisquer forma de vegetação natural, dos rios, bem como da fauna existente;

V - preservação de edificações e sítios de valor histórico, artístico e arqueológico;

VI - proibição da ocupação de áreas de intervenção sem licença prévia das autoridades competentes;

VII - proibição da execução de obras e serviços de urbanização sem licença prévia das autoridades competentes;

VIII - adoção de normas e padrões que disciplinem o processo de parcelamento do solo urbano através de legislação de zoneamento e de edificações.

IX - A destinação adequada de imóveis próprios ou resultante de aprovação de loteamentos os ou assemelhados do Município serão estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 215 - A utilização dos recursos hídricos em subsolo (lençol freático), dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, observando a legislação pertinente.

Art. 216 - A inobservância das condições fixadas nos termos desta seção, e de seus regulamentos e demais atos normativos complementares, sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:

I - Advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;

II - Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 a 10.000 UPMs;

III - Interdição temporária ou definitiva das atividades irregulares, levando-se em conta sua gravidade;

IV - Embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo iniciado sem aprovação ou em desacordo com seus termos;

V - Demolição de obra, construção ou edificação irregular;

VI - Apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo do material, instrumentos e máquinas usados para cometimento da infração;

VII - Suspensão de financiamentos e benefícios fiscais.

§ 1º - Independentemente de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração Pública, para tornar efetivas as medidas necessárias de proteção aos mananciais.

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;

§ 3º - As penalidades de embargos e de demolição poderão ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes;

§ 4º - A penalidade de recolhimento temporário ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, ou a partir da reincidência;

§ 5º - As penalidades estabelecidas nos incisos I e II deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as impostas em seus incisos III, IV, V, VI e VII.

§ 6º - As sanções estabelecidas neste artigo serão impostas sem prejuízo da imposição de sanções por outros órgãos ou entidades municipais ou estaduais, no respectivo âmbito de competência.

Art. 217 - A regularização das situações resultantes da prática de infrações a esta seção, corresponderá, combinada ou isoladamente, conforme o caso:

I - à adequação de obras, construções, edificações, parcelamento do solo, usos e atividades aos preceitos desta seção e seus regulamentos;

II - ao cumprimento das providências que forem exigidas pela autoridade competente;

III - à indenização dos danos causados à bacia hidrográfica protegida e a terceiros afetados por sua atividade.


SEÇÃO X
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS



Art. 218 - Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgotos, poderá ser habitado sem que sejam ligados a essas redes e que seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código de Obras.

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada do abastecimento de água potável, do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela necessária conservação.

Art. 219 - Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água, poderão, em casos especiais e a critério do Município, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de água subterrânea, como suplemento para o consumo necessário.

Parágrafo Único - É vedada a interligação de sistemas particulares de abastecimento ao sistema público.

Art. 220 - É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

§ 1º Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será advertido pelo Município, apurando-se a sua responsabilidade.

§ 2º O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 221 - Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza.

Art. 222 - Não será permitida ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna pluvial ou poluidoras de cursos d`água.

Art. 223 - Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto poderão ser instaladas fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;

II - somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 10 (dez) metros das habitações;

III - não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de águas de superfície, tais como rios, riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas etc.;

IV - a fossa deverá oferecer segurança e resguardo;

V - deve estar protegida contra a proliferação de insetos.


SEÇÃO XI
DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL



Art. 224 - Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do Município.

§ 1º Será multado, na forma deste artigo e Código, o proprietário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.

§ 2º Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou a construção se o caso for de reparo até que este seja realizado, se o caso for de demolição, o Município procederá a este mediante ação judicial.

§ 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o Município cobrará do proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, além de multa no valor de 300% (trezentos) por cento do valor da UPM.

Art. 225 - O processo relativo a condenação de prédios ou construções deverá obedecer as seguintes normas:

I - comunicação do Município ao proprietário de que o prédio será vistoriado;

II - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas por um perito ou por uma comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário;

III - expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.

Parágrafo Único - Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido por uma comissão arbitral nomeada especialmente, correndo as despesas que houver por conta da parte vencida.

Art. 226 - Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, o Município representará aos órgãos competentes para aplicação das multas cabíveis.

Art. 227 - Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, pelo Município.

Parágrafo Único - Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será multado na forma deste Código, além de sujeitar-se as despesas de execução dos serviços efetuados pelo Município.

Art. 228 - Compete ao Município execução dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças, assim como a construção de jardins e parques públicos.

Parágrafo Único - O Município poderá executar a colocação de passeios onde houver meio fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços, acrescido de 20% (vinte por cento) de administração.

Art. 229 - É facultado aos proprietários lindeiros de qualquer trecho de rua requerer ao Município a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.

Art. 230 - Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, a não ser em casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização do Município.

Parágrafo Único - Ficará a cargo do Município a recomposição da via pública, correndo o custo dos serviços por conta daquele que lhe houver dado causa.

Art. 231 - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte central da cidade somente poderá ser feita em horas previamente determinadas pelo Município.

Art. 232 - Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma parte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.

Art. 233 - As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar sinalização convenientemente disposta, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e sinais luminosos durante a noite.

Art. 234 - A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis os custos dos reparos.

Art. 235 - Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas.

Art. 236 - A infração das disposições contidas nesta seção acarretará a imposição de multa no valor de 01 a 10 UPMs.


SEÇÃO XII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS



Art. 237 - As estradas e caminhos públicos a que se refere esta seção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelo poder público.

Art. 238 - São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo Município e situados em seu território.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão as seguintes especificações:

I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros como faixa de domínio em cada margem;

II - tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação da produção agropecuária e assemelhados, cinco metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem.

Art. 239 - Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, o Município providenciará acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros, com ou sem indenização.

Parágrafo Único - Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

Art. 240 - Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medidas estabelecidas na legislação municipal.

Art. 241 - Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.

Art. 242 - Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão ao Município, juntando ao pedido o projeto da alteração e um memorial justificativo da necessidade de vantagens.

Parágrafo Único - Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas custas, sem interrupção do trânsito, não lhe assistindo direito qualquer de indenização.

Art. 243 - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão utilizar a faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano municipal, inclusive o da sede de distritos, sub-distritos e vilas, para escoamento de águas que danifiquem propriedade municipal, obrigando-se o proprietário do imóvel fronteiriço a implantação de bacias destinadas à contenção de águas fluviais, sob pena de sanções cabíveis.

Parágrafo Único - É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir- lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e da obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for estabelecido, e, não o fazendo, pagar as despesas necessárias à sua recomposição.

Art. 244 - Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade.


Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 245 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação.

Art. 246 - Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o não funcionamento da Prefeitura;

II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subseqüente à notificação.

Art. 247 - Os estabelecimentos e atividades que, por força desta Lei, estão obrigados a proceder modificações e alterações, terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação, salvo onde houver expressa menção de outro prazo, para as correções que se fizerem necessárias.

Art. 248 - Para efeito deste Código, e a cobrança de outros Tributos, Taxas e Multas, previstas no Código Tributário Municipal e outras leis, fica estabelecida a utilização da Unidade Padrão Municipal - UPM, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), que será corrigida no primeiro dia útil de cada exercício. de acordo com a variação do INPc) IBGE, dos últimos doze meses, compreendidos de dezembro a novembro.

Art. 249 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, que versem sobre a mesma matéria.

Gabinete da Prefeita, em 28 de dezembro de 2001.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal


Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00