DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo Único
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Código Tributário do Município de Antonina, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.
Art. 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Antonina, regulando toda a matéria tributária de competência municipal. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
Art. 2º Os tributos do município são os seguintes:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição (ITBI);
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município ;
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3º Compete ao Executivo Municipal, ressalvadas as limitações de competência tributária, constitucional e deste código, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, fixar e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres .
§ 1º - Compete ainda ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
§ 2º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.
§ 3º - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município .
Art. 4º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º - A atribuição compreendendo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa jurídica de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Capítulo I
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 5º É vedado ao Município:
I - exigir tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontram-se em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - utilização de tributos com efeito de confisco;
IV - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso IV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso IV, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º - O disposto na alínea "c" do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele referida dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;
B) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.
§ 6º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício, ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios financeiros no prazo de trintas dias a contar da data da notificação.
TÍTULO II
IMPOSTOS
Capítulo I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO FATO IMPONÍVEL E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 6º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como hipótese de incidência a prestação de serviços por empresas ou por profissionais autônomos de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou intermitente com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 2º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas no anexo I, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 5º - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e conforme o caso, considerando também o serviço sob o apoio de até 2 (dois) empregados ou auxiliares, o ISSQN corresponderá aos valores constantes na tabela 2 do anexo VIII. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
Art. 7º Para efeito de incidência considera-se:
a) EMPRESA: é toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive as sociedades civis, ou de fato que exercer atividades econômicas com prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas, empregados ou não, ou com um ou mais, profissionais da mesma qualificação do empregador, firma individual e cooperativas.
B) PROFISSIONAL AUTÔNOMO: é todo aquele que fornece o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, no máximo com dois auxiliares, empregados ou não, que não possua a mesma habilitação profissional do empregador.
c) TRABALHADOR AVULSO: é aquele que exerce atividades de caráter eventual, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.
d) ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO: é o local onde sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização o fato de que seja sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras repartições da empresa prestadora de serviço, bem como o fato de que o pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou emprestados.
Parágrafo Único - Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviço, aquele que, para a execução da atividade, reuna um ou mais dos seguintes elementos:
a) a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários para a execução dos serviços.
B) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manifestada através da sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, depósito e outras repartições da empresa.
c) inscrição nos órgãos previdenciários.
d) indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federal, estadual e municipal.
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço, do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviços ou de seu representante.
Art. 8º As atividades sujeitas a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as especificadas na lista de serviços constante do anexo I, e as que por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo Estadual ou Federal.
Parágrafo Único - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, agência, ou escritório, oficina ou garagem, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e recolhimento de imposto relativo aos serviços prestados.
Art. 9º Considera-se local da prestação de serviços: (Regulamentado pelo Decreto nº 8/2002)
a) o do estabelecimento prestador de serviços e na falta deste, o domicilio do prestador ou de seu representante.
B) no caso de construção civil, sem sentido amplo, onde se efetuar a prestação de serviço, no local da obra.
Art. 9º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
Art. 9º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 67/2017)
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo: (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da prestação do serviço, nas hipóteses previstas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art. 6º desta Lei; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
II - na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
IV - na demolição; no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
V - nas edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação-final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 67/2017)
XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XIII - na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XIV - na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XVII - na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa: (Redação dada pela Lei nº 67/2017)
XVIII - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do anexo I, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XIX - no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do anexo I; (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XX - na prestação de serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do anexo I. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. (Redação acrescida pela Lei nº 67/2017)
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere os subitens 3.04 e 22.01 do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
II - da rodovia explorada. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 3º - Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 do anexo I, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 4º - No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 6º - Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, com fito de remuneração, a qualquer título. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 7º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos parágrafos anteriores, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que deram origem à obrigação. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 8º - A base de cálculo, para efeito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na hipótese de contribuinte prestador de serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres, embarque e desembarque portuário em geral, descritos no item 20.01 da lista de serviços, que se utilizar, na realização de sua atividade, de serviços complementares e auxiliares prestados por terceiros, poderá deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os pagamentos feitos a tais terceiros, incluindo trabalhadores portuários avulsos, tarifas portuárias, assim como o valor dos materiais e demais despesas necessárias à prestação dos serviços próprio do contribuinte, desde que descritos na nota, de forma comprovada mediante cópia dos documentos que geram as despesas, anexadas na referida nota. (Redação acrescida pela Lei nº 38/2013) (Revogado pela Lei nº 18/2014)
Art. 10 - A incidência do imposto é independente de:
a) da existência do estabelecimento fixo ou não.
B) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares, ou administrativas relativas à prestação de serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
c) do fornecimento de materiais.
d) do resultado econômico do exercício da atividade.
e) do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviço no mesmo mês ou exercício financeiro.
Art. 11 - Ficam excluídas da incidência do imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE CÁLCULO
Art. 12 - Os contribuintes do imposto sobre serviços, serão enquadrados no regime de tributação fixa ou variável.
Art. l3 - As empresas (Art. 7º - alínea "A") serão enquadradas no regime de tributação variável sobre o valor da receita bruta mensal.
Art. 13 - As empresas (Art. 7º - alínea "A") serão enquadradas no regime de tributação variável sobre o valor da receita bruta mensal. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual aplica-se mensalmente as alíquotas especificadas no anexo VIII, parte integrante da presente lei.
§ 2º - Considera-se preço do serviço, a receita bruta sem qualquer dedução, inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de cálculo, ressalvadas as deduções previstas em lei.
§ 3º - Fazem parte do preço do serviço entre outros componentes:
I - aquisição de bens (materiais de construção civil) necessários para a execução das atividades, ficando estipulado o percentual de 40% (quarenta por cento), como sendo a parcela referente ao material aplicado nos serviços, na ausência de melhor comprovação.
I - aquisição de bens (materiais de construção civil) necessários para a execução das atividades, ficando estipulado o percentual de 40% (quarenta por cento), como sendo a parcela dedutível referente ao material aplicado nos serviços, na ausência de melhor comprovação. (Redação dada pela Lei nº 32/2002)
II - despesas com salários, mão-de-obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, seguros, fretes, aluguéis, locação e conservação de bens, ISSQN pago à terceiro, juros e encargos de operações financeiras, juros passivos, correção monetária, recebidos ou creditados e lucros, bem como despesas de viagens, estadias, alimentação, manutenção de veículos e combustíveis.
§ 3º - Fazem parte também do preço do serviço entre outros componentes as despesas com salários, mão-de-obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, seguros, fretes, aluguéis, locação e conservação de bens, ISSQN pago à terceiro, juros e encargos de operações financeiras, juros passivos, correção monetária, recebidos ou creditados e lucros, bem como despesas de viagens, estadias, alimentação, manutenção de veículos e combustíveis. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 4º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I - desconto ou abatimento total ou parcial, desde que previamente contratados;
§ 5º - Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parte da extensão da rodovia explorada no território do Município de Antonina, onde houver ponte pedagiada entre dois municípios, o tributo incidirá sobre a metade de sua extensão.
§ 5º - O percentual de cálculo sobre os serviços, constante nos subitens 20.01, 20.02 e 20.03 do anexo I, poderá ser alterado conforme o volume de serviços, a qualquer tempo pela Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 6º - Para efeitos do disposto no parágrafo 5º deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia, no território do Município de Antonina. (Revogado pela Lei nº 66/2003)
§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação acrescida pela Lei nº 67/2017)
§ 7º - O percentual de cálculo sobre os serviços, constante no item 86 da lista de serviços, poderá ser alterado conforme o volume de serviços, a qualquer tempo pela Administração Municipal. (Revogado pela Lei nº 66/2003)
Art. 14 - Os profissionais autônomos e trabalhadores avulsos (Art. 7º alínea "B" e "C") serão enquadrados no regime de tributação fixa e o imposto será calculado de acordo com os percentuais anuais constante do anexo VIII sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas. (Regulamentado pelo Decreto nº 9/2004)
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 15 - Na prestação de serviços referente aos itens 31 - 32 - 33 da lista de serviços, anexo I o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) os valores correspondentes aos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, comprovadamente.
B) os valores das subempreitadas, quando já onerada pelo imposto, cabendo a comprovação por parte do prestador de serviço.
Art. 15 - Na prestação de serviços referente aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) os valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, comprovadamente.
b) os valores das subempreitadas, quando já onerada pelo imposto, cabendo a comprovação por parte do prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
Art. 16 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, na ausência do mesmo seus co-responsáveis.
§ 1º - Considera-se prestador de serviço o profissional ou a empresa que exerça em caráter permanente, temporário ou eventual de quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexo I.
§ 2º - Não são contribuintes do imposto os que prestam serviços em relação de emprego, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 16 - O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo, no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município de Antonina. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 1º - Considera-se prestador de serviço o profissional ou a empresa que exerça em caráter permanente, temporário ou eventual de quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexo I. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 2º - O Poder Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, bem como as pessoas jurídicas imunes ou isentas, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo I.
III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo I.
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do anexo I. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 5º - As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do parágrafo 4º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 6º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no anexo I, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 7º - Para todos os efeitos o contribuinte, é o prestador do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
Art. 17 - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e do crédito tributário dele decorrente:
a) o proprietário do bem imóvel/obra e/ou contratante dos serviços com relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados.
B) o administrador e/ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por subempreitada e demais serviços auxiliares.
c) o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos, ou equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no município e relativo a exploração dos mesmos.
d) os clubes recreativos, danceterias, casas noturno, boates e congêneres pelos serviços prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, organizadores de festas, buffet e locação de bens móveis.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do imposto ou crédito tributário dele correspondente ser feito a qualquer dos co-obrigados ou a todos conjuntamente, não podendo os indicados exigir que em primeiro lugar se convoque ou execute o contribuinte.
Art. 18 - As empresas assim definidas no artigo 7º alínea "A" que gozem de imunidade ou de isenção do imposto ficam obrigadas a retenção na fonte do imposto incidente dos serviços que lhes forem prestados sem emissão de documentos fiscais ou sem a prova que o prestador de serviços é contribuinte do município, ou ainda sem prova do recolhimento do imposto do mês anterior.
§ 1º - Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto será calculado pelas alíquotas especificadas no anexo VIII e recolhido aos cofres públicos até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a contar da data da retenção.
§ 2º - A inobservância dos dispostos neste artigo implicará em responsabilidade do beneficiário do serviço pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 19 - A pessoa física ou jurídica, de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de estoque de comércio, ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responderá pelos débitos tributários relativo ao estabelecimento, devido até a data do ato.
a) integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, ou atividades
B) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou outra atividade.
Art. 20 - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, será responsabilizada pelos débitos tributários devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, ou incorporadas.
Parágrafo Único - O dispositivo previsto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer um dos sócios remanescentes, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 21 - O espólio, ou após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título, e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação respondem pelos débitos "de cujus" existente até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 22 - O lançamento do imposto será efetuado:
a) De ofício, por iniciativa da administração, quando tratar-se de serviço sujeito a incidência do imposto fixo.
B) Homologado, por iniciativa do sujeito passivo, quando se tratar de serviço sujeito a incidência de tributação variável.
c) Por arbitramento da receita bruta, nos casos previstos nesta lei.
d) Por estimativa, a critério da administração.
Art. 23 - Para efeito de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia seguinte à aquele que tiver inicio qualquer das atividades especificadas na lista de serviços.
Parágrafo Único - Em todas as modalidades de lançamento o sujeito passivo será notificado como proceder o recolhimento da obrigação tributária, conforme dispor regulamento próprio.
Art. 24 - Decorridos os prazos para pagamento da obrigação tributária, e não havendo sua liquidação, o imposto será acrescido de:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
a) MULTA DE MORA: Calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 0,33%(zero trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
B) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
b) JUROS DE MORA e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
b1) JUROS DE MORA: Calculados sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 1%(um por cento) ao mês, apurada a partir da data de vencimento do imposto, taxa ou contribuição até a data do efetivo pagamento.
b2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Calculada sobre o valor principal, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto, taxa ou contribuição, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação acumulada da diferença da Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a Taxa de Juros de Mora aplicada na alínea anterior.
b3) Na extinção da Taxa Selic, será aplicada como correção monetária o índice que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito. Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário;
d) Tratando - se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
SEÇÃO IV - A
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25 - O lançamento de ofício será efetuado anualmente pela administração, seu vencimento e parcelamento será determinado por regulamento próprio.
Art. 26 - De acordo com a categoria de serviço e a critério da administração, o lançamento poderá ser mensal, bimestral, trimestral, semestral ou por temporada, conforme dispor regulamento do executivo municipal.
Art. 27 Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá ser efetuada a constituição do crédito tributário contra o sujeito passivo, dos lançamentos omissos, permitindo ainda a retificar lançamentos, com a emissão de nova notificação efetuando lançamento substitutivo ou complementar com novo vencimento para sua liquidação.
§ 1º - Independente da quitação, total ou parcial poderão ser expedidos lançamentos aditivos, sempre que constar constituição do crédito tributário a menor, em razão de erros de fato, ou por irregularidades administrativas.
§ 2º - O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida, não poderá ser inferior a 30 dias a contar da data da emissão da nova notificação.
Art. 28 - Quando a prestação de serviços iniciar no curso do exercício financeiro, o imposto será lançado na proporção de l/ l2(um e doze ávos) para os meses restantes do ano.
Parágrafo Único - Para efeito previsto neste artigo será contado o período de lançamento até o dia 3l de dezembro de cada exercício financeiro.
SEÇÃO IV - B
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 29 - No lançamento por homologação, que estão sujeitas as empresas, como definidas no artigo 7º alínea "A" o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guias próprias nos prazos, conforme dispor o regulamento, sem qualquer aviso ou notificação por parte do sujeito ativo.
Parágrafo Único - Nos serviços de execução de obras de construção civil o fato gerador do imposto ocorre no momento da efetiva prestação de serviço, independente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
Art. 30 - As guias de recolhimento e informativa, obedecerão os modelos constantes do regulamento expedido pelo executivo municipal.
Art. 31 - Nos serviços de execução de obras de construção civil, e nos serviços auxiliares o contribuinte fica obrigado a apresentar ao sujeito ativo, juntamente com a guia de recolhimento mensal de ISSQN, constante do regulamento, os seguintes documentos:
a) cópia das medições que serviram para a apuração da base de cálculo
B) no caso da obra abranger o território de mais de um município, cópia das medições globais, que envolva toda a obra.
c) cópia das notas fiscais/faturas de serviço, das notas de débitos e das guias de recolhimento de ISSQN que serviram para apuração da base de cálculo, e as primeiras vias relativas as medições, parciais, finais e complementares, caso exista e todos os documentos que comprovam o valor total da obra.
d) notas fiscais e recibos que comprovam a aplicação do material aplicado na obra para compor a base de cálculo do imposto.
Art. 32 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis o preço do serviço poderá ser arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos:
a) quando o sujeito passivo não for inscrito no cadastro fiscal dos prestadores de serviços.
B) quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao preço corrente na praça.
c) Quando o sujeito passivo deixar de apresentar os documentos requisitados pelo fisco municipal, após a segunda notificação.
Art. 33 - Para arbitramento do preço do serviço serão considerados entre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza dos serviços prestados, o valor das instalações, máquinas, veículos, e equipamentos do contribuinte, a retirada dos sócios, o número de empregados, o valor de salários pagos e encargos sociais.
Parágrafo Único - O valor dos preços arbitrado não poderá ser inferior a soma das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas consumidas durante o mês, salvo se tratar de contribuinte concorrente ao ICMS.
B) valor total dos salários pagos durante o mês.
c) valor das retiradas dos sócios, diretores ou gerentes durante o mês.
d) despesa mensal com fornecimento de água, luz, telefone, aluguel, seguros, se for o caso inclusive combustíveis.
Art. 34 - Far-se-á o arbitramento do preço do serviço sempre através de auto de infração, cuja cópia será entregue para o sujeito passivo, que deverá promover sua defesa no prazo máximo de 30 dias a contar da data da autuação.
Parágrafo Único - Vencido o prazo previsto neste artigo, não ocorrendo a liquidação da obrigação tributária e nem a defesa pelo sujeito passivo, o mesmo será notificado para pagamento dos débitos no prazo de 10 (dez) dias, após este prazo o valor será inscrito em divida ativa para processar a cobrança via execução fiscal.
SEÇÃO IV - C
DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Art. 35 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado mediante processo regular nos seguintes casos:
a) quando o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal de serviços.
B) quando houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços declarados, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao preço corrente da praça.
c) quando o sujeito passivo criar dificuldades para o fisco municipal tomar conhecimento da receita bruta que é a base de cálculo do imposto.
Art. 36 - Para arbitramento do preço do serviço serão considerados entre outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviços prestados, o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos, a retirada dos sócios, o número de empregados, salário e encargos sociais pagos.
Parágrafo Único - O valor mensal dos preços arbitrados não poderá ser inferior a soma das seguintes parcelas:
a) valor das matérias-primas consumidas durante o mês, salvo se tratar de contribuinte concorrente ao ICMS.
B) valor total dos salários pagos durante o mês.
c) valor da retirada dos sócios, diretores ou gerentes durante o mês.
d) despesas mensal com fornecimento de água, luz, telefone, aluguel, se for o caso, combustíveis e encargos financeiros.
Art. 37 Far-se-á o arbitramento do preço do serviço através de auto de infração, cuja cópia será entregue ao sujeito passivo, com direito a defesa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da autuação ou pagamento do valor arbitrado.
Parágrafo Único - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, e não ocorrendo a liquidação da obrigação tributária, notifica-se o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, com os acréscimos legais, sob pena da inscrição em dívida ativa dos débitos para cobrança via execução fiscal.
SEÇÃO IV - D
DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 38 - Os contribuintes sujeitos a tributação proporcional, cujo o volume ou modalidade de serviço aconselha tratamento mais simples, e econômico no regime de estimativa, com observância das seguintes normas:
a) com base em dados fornecidos ou declarados pelo sujeito passivo ou em outros elementos informativos, serão estimados o valor da receita bruta e o montante do imposto devido no período considerado
B) o montante do imposto a recolher assim estimado será dividido em parcelas iguais, em número correspondente aos dos meses compreendidos no período constituindo cada parcela o valor do imposto a ser recolhido mensalmente, sendo cada parcela atualizada monetariamente em cada mês.
Art. 39 - Sendo o sujeito passivo enquadrado no regime de lançamento por estimativa, o mesmo será notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela
Parágrafo Único - Após a notificação do enquadramento do sujeito passivo no regime de lançamento por estimativa, o contribuinte terá prazo de 15 dias para contestar o lançamento.
Art. 40 - O pagamento da primeira parcela será 30 dias após a data da notificação, e as demais parcelas, serão efetuadas sempre nos mesmos dia dos meses subsequentes
Art. 41 - O contribuinte tratado em regime de lançamento por estimativa, terá seu imposto apurado através de declaração de movimento econômico, com os valores efetivos de sua receita bruta do exercício findo, e o montante do imposto devido correspondente de suas operações. A declaração de movimento deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 42 - Verificada a receita bruta do sujeito passivo, conhecido o montante de imposto devido, procederá da seguinte forma:
a) havendo diferença a ser recolhida pelo sujeito passivo, entre o valor estimado e o valor efetivamente devido, deverá ser efetuado o pagamento até 30 dias após a data da entrega da declaração de movimento econômico, independente de aviso ou notificação por parte do sujeito ativo, sendo seu saldo devedor atualizado monetariamente na proporção 1/12 ávos de janeiro a dezembro do exercício anterior.
B) Verificado-se saldo pró sujeito passivo, será restituído o valor do crédito em forma de dedução de imposto devido nos meses seguintes, aplicando-se a mesma correção prevista no presente artigo letra "A", sendo que o prazo para tal restituição não poderá ser superior a l20 dias.
Parágrafo Único - Suspensa a aplicação do regime por estimativa, antecipará o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, restituindo-se o valor integral para o sujeito passivo se houver, ou o contribuinte liquidará de uma só vez o saldo devedor.
Art. 43 - O fisco municipal a qualquer tempo a seu critério poderá:
a) Promover o enquadramento no regime por estimativa.
B) Rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do período considerado.
c) Suspender a aplicação do regime por estimativa.
Art. 44 - As reclamações relacionadas com o enquadramento no regime por estimativa serão decididas pelo fisco municipal.
Parágrafo Único - As reclamações e os recursos não produzirão efeitos suspensivo do fato.
SEÇÃO V
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 45 - Cada estabelecimento prestador de serviço manterá obrigatoriamente a escrituração fiscal das suas atividades econômicas, conforme dispor regulamento próprio do executivo municipal.
Art. 46 - Os modelos de livros e notas fiscais, serão estabelecidos por decreto do executivo municipal, e somente poderão ser utilizados após a autenticação pelo departamento competente.
Parágrafo Único - Os livros novos, serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior.
Art. 47 - As notas fiscais de prestação de serviços, para sua impressão é obrigatória a autorização do departamento competente, contendo todas as exigências previstas em regulamento próprio, bem como seu registro em livro próprio, que ficará a disposição do fisco municipal.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem juntamente com o sujeito passivo, a gráfica que imprimir documentos fiscais ou quem desenvolver qualquer sistema com a finalidade de fraudar, omitir ou reduzir pagamentos de tributos.
Art. 48 - Os livros e notas fiscais serão mantidos nos estabelecimentos e ficando a disposição do fisco sempre que solicitados, inclusive os demais documentos que possam servir como prova de fonte de receitas tributárias do município.
Art. 49 - Toda prestação de serviço será precedida de expedição da respectiva nota fiscal, contendo nome do tomador do serviço, seu endereço e a descrição dos serviços executados, decalcado em carbono em dupla face em tantas quantas vias compor o talonário.
Art. 50 - A administração poderá autorizar a emissão de notas fiscais através de processamento de dados, desde que cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio.
Art. 51 - Dependendo da atividade do sujeito passivo, a administração poderá dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, uma vez que cumpridas as formalidades previstas em regulamento próprio.
Art. 52 - Ensino de qualquer grau e natureza manterá livro de registros de alunos, contendo no mínimo o nome do aluno, endereço, valor da mensalidade, período, turno ou hora aula freqüentada por mês.
Parágrafo Único - A exigência do artigo anterior aplica-se também às academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres.
Art. 53 - Os escritórios de contabilidade e serviços, bem como as imobiliárias manterão registros em livro próprio de seus clientes sejam eles mensalistas ou temporários, contendo seu endereço e o valor dos serviços prestados.
Art. 54 - Fica vedado o uso da nota fiscal de prestação de serviços em conjunto com outros tributos, bem como a sua cessão para uso de terceiros.
SEÇÃO VI
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 55 - Ficam obrigados a efetuar retenção de imposto na fonte, toda pessoa jurídica, inclusive os condomínios e as cooperativas, que utilizar-se de serviços de terceiros de outros municípios.
Art. 55 - Ficam obrigados a efetuar retenção de imposto na fonte, toda a pessoa jurídica, inclusive os condomínios e as cooperativas, que utilizar-se de serviços de terceiros de outros municípios e, do Município de Antonina, quando o prestador dos serviços não for cadastrado na Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 32/2002)
Parágrafo Único - A falta de retenção da obrigação tributária na fonte implicará no pagamento do tributo, sem prejuízo das demais penalidades já previstas na presente lei.
Art. 56 - As empresas e departamentos públicos ou de economia mista estabelecidos ou não no Município de Antonina, ficam obrigadas quando utilizar de serviços de terceiros de outros municípios, além da retenção na fonte dos impostos devidos, remeter para o Município de Antonina todos os documentos referentes aos serviços prestados, como cópias de contratos, cópias de notas fiscais, recibos e outros documentos que possam identificar as fontes de receitas.
Art. 57 - Os distribuidores de loterias, bilhetes, cupons, cartelas, e outras formas de jogos, e outros serviços que prestarem, são obrigados a reter na fonte o ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, dos revendedores, e/ou instituições, independentemente dos mesmos estarem ou não cadastrados no Município de Antonina.
Parágrafo Único - A falta do cumprimento do presente artigo implicará obrigatoriamente no pagamento dos tributos devidos.
Art. 58 - A retenção na fonte ocorrerá no ato do pagamento dos serviços prestados, sendo que a retentora fornecerá ao prestador de serviços comprovante dos valores retidos, conforme guia fornecida pela Secretaria de Finanças do Município de Antonina.
Parágrafo Único - Os valores retidos serão recolhidos aos cofres públicos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da retenção, em guia própria fornecida pela Secretaria de Finanças do Município de Antonina.
Parágrafo Único - Os valores retidos serão recolhidos aos cofres públicos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção em guia própria fornecida pela Secretaria de Finanças do Município de Antonina. (Redação dada pela Lei nº 32/2002)
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 59 - O Imposto Sobre Serviços será recolhido na tesouraria da Prefeitura do Município de Antonina, ou nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados, todo o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do fato gerador do imposto; não havendo expediente neste dia, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil posterior, e conforme regulamento expedido pelo executivo municipal.
Art. 60 - Todo recolhimento será efetuado em guia própria expedida ou fornecida pela Secretaria de Finanças do Município de Antonina - DAM - documento de arrecadação municipal, com custos para o sujeito passivo a título de preço público.
§ 1º - A administração fazendária do Município deve oficiar a Caixa Econômica Federal ou Estadual, para fornecer a listagem das remunerações pagas a cada um dos agentes lotéricos estabelecidos no município. Poderá ser efetuado um Convênio com a Caixa, para retenção do I.S.S. na fonte, assim não há necessidade de fiscalizar o contribuinte, mas apenas o responsável pela retenção.
§ 2º - O imposto poderá ser recolhido individualmente ou em conjunto com outros tributos, conforme dispor regulamento próprio.
Art. 61 - Os recibos de recolhimento de tributos somente serão válidos quando autenticados mecanicamente por caixa registradora ou sistema eletrônico equivalente
Art. 62 - No ato do recolhimento o sujeito passivo se identificará no DAM, fornecendo seu número de inscrição no cadastro municipal de prestadores de serviços, o valor da receita bruta, sua alíquota de tributação e o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Quando tratar de lançamento de ofício as informações serão fornecidas pelo cadastro do sujeito passivo já existente na Secretaria de Finanças do Município de Antonina.
Art. 63 - Ocorrendo recolhimento a menor do valor devido, o sujeito passivo fica obrigado ao recolhimento da diferença, com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis quando for o caso.
Art. 64 - Os vencimentos de impostos em feriados, serão prorrogados sempre para o próximo dia útil após o feriado.
Art. 65 - Quando ocorrer a liquidação da obrigação tributária por meio de cheque, somente será extinto o crédito tributário após o saque do mesmo, não sendo aceito cheques de terceiros para pagamento de tributos, salvo se o documento de crédito for nominativo para o sujeito passivo, o qual ficará co-obrigado pela sua liquidação.
Parágrafo Único - Quando ocorrer o previsto no presente artigo, será vinculado ao cheque a discriminação do pagamento do imposto no verso do mesmo, contendo o número do cadastro do sujeito passivo e seu endereço.
Art. 66 - Ocorrendo recurso por parte do sujeito passivo, contra liquidação do imposto, o mesmo somente será atendido quando acompanhado de recibo autenticado pelo órgão arrecadador autorizado, sem rasuras ou emendas.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 67 - O contribuinte de ISSQN, promoverá sua inscrição na repartição fiscal, ou seu representante legal, independentemente de sua condição jurídica ou profissional, imunes ou isentos:
I - até a data do início de suas atividades;
II - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil, após a expedição da notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício com as penalidades cabíveis e demais imposições legais.
Art. 68 - O cadastro será atualizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer alterações, modificação societária, encerramento de atividade, troca de endereço, nas formas previstas pela administração.
Art. 69 - A inscrição será efetuada em formulário próprio, para cada estabelecimento ou local de atividade, exceto ambulante que ficará sujeito ao cadastro único, no ato da inscrição o prestador de serviços apresentará requerimento protocolado, acompanhado dos documentos exigidos por regulamento próprio.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, mas localizados em endereços diferentes, serão tratados como unidades independentes e autônomas para fins fiscais.
Art. 70 - O número de cadastro do sujeito passivo será permanente, devendo o mesmo ser impressos em todos os documentos do contribuinte, quando tratar de assunto municipal, bem como constar de qualquer requerimento quando dirigido ao fisco municipal.
Art. 7l - Quando da inscrição do interessado, serão efetuadas pesquisas nos cadastros existentes para verificar pendências junto ao Município de Antonina, sendo constatado tal fato, somente será concluída sua inscrição após solucionadas tais exigências.
Parágrafo Único - As pendências que trata o presente artigo refere-se ao conjunto das obrigações principal e acessórias, ficando vedado o fornecimento de certidões e outros documentos para a pessoa jurídica e seus sócios.
Art. 72 - As declarações prestadas pelo contribuinte, seu representante e, ou responsável no ato da inscrição ou da utilização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação por parte do fisco municipal, que poderá revê-las a qualquer época independente de avisos ou comunicação.
Art. 73 - O contribuinte que deixar de recolher seu imposto por dois (2) anos consecutivos, e não for encontrado em seu domicílio tributário indicado para fins de tributação, sua inscrição e seu cadastro serão baixados de ofício, conforme dispor regulamento próprio.
Parágrafo Único - O fato da cessação ou paralisação das atividades, não implicará na extinção dos débitos existentes, ou dos que venham a ser apurados após ação fiscal posteriormente a declaração do contribuinte, ou da baixa de ofício.
Art. 73 - O contribuinte que deixar de recolher seu imposto por dois (2) anos consecutivos, e não for encontrado em seu domicílio tributário indicado para fins de tributação, sua inscrição e seu cadastro serão cancelados ex-ofício, depois de atendidas as exigências do art. 148.
§ 1º - O fato da cessação ou paralisação das atividades, não implicará na extinção dos débitos existentes, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da fazenda municipal, ou do cancelamento ex-ofício.
§ 2º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.
§ 3º - No ato do requerimento de baixa o requerente deve apresentar a documentação fiscal (blocos e livros) para verificação fiscal, se contribuinte do ISSQN e na impossibilidade da apresentação destes documentos deverá apresentar a Declaração do IRPJ e outros documentos contábeis para a apuração da base de cálculo da fonte de receitas de serviços, sem prejuízo do fisco arbitrar a base de cálculo, quando não houver condições documentais para a devida apuração.
§ 4º - Determinada a baixa da atividade, a taxa de Licença e Funcionamento, será calculada e cobrada proporcionalmente ao número de meses faltantes para o término do exercício, a razão de 1/12 (um doze avos).
§ 5º - A baixa poderá ser concedida com data retroativa mediante o pagamento de multa, e comprovação do encerramento de atividades com um ou mais dos seguintes documentos, desde que a comunicação da cessação da atividade não ultrapasse 90 (noventa) dias da data do evento:
I - PESSOA JURÍDICA
a) Cancelamento na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
b) Distrato Social;
c) Baixa na Receita Federal;
d) Baixa da Fazenda Estadual;
e) Baixa do INSS.
II - PESSOA FÍSICA
a) Baixa do órgão de classe;
b) Carteira de Trabalho assinada;
c) Certidão de Aposentadoria;
d) Certidão de Óbito;
e) Declaração da inatividade fornecida pelos Conselhos pertinentes de cada profissão.
§ 6º - A multa referida no parágrafo 5º equivale a 1 (uma) UPM, para pessoa jurídica e 1/2(meia) UPM para pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
Art. 74 - O fato do contribuinte ter cumprido as exigências previstas em notificações ou auto de infração, não exime o infrator das penalidades previstas pelo não cumprimento das obrigações principal e acessórias, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 75 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações tributárias seguintes, sofrerão as penalidades abaixo relacionadas:
I - Falta de pagamento:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
b) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito. Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário;
d) Tratando - se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
II - Falta de cumprimento das obrigações acessórias:
a) não promover sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço até o prazo previsto, multa igual a 300% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, após ação fiscal, a penalidade será em dobro, cada vez que o fisco for acionado.
B) falta de comunicação de encerramento de atividade, transferência de endereço, alteração societária, ou qualquer modificação que venha alterar o cadastro do sujeito passivo, multa de 200% sobre a Unidade Padrão Municipal, para cada infração cometida.
c) falta de livros fiscais, escrituração irregulares, documentos fiscais com irregularidades, omissão de dados que importe em redução da receita bruta para reduzir o valor do imposto, falta de registro ou escrituração fiscal das operações realizadas pelo sujeito passivo, multa de 300% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada infração cometida.
d) deixar de apresentar guias, livros, balanços, notas ficais, ou qualquer documento que possa servir como fonte de referência de receitas tributária, omitir informações, criar embaraços para o fisco municipal, recusa ou sonegação de documentos que possa apurar o preço do serviço ou sua estimativa, multa igual a 400% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada infração cometida.
e) impressão de documentos fiscais, sem a devida autorização do fisco municipal 600% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento impresso, sendo aplicado a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os impressos.
f) impressão de documentos fiscais em duplicata, além do recolhimento do imposto, multa de 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento impresso, sem prejuízo do processo criminal, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os documentos.
g) por desenvolver processo eletrônico ou processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude recolhimento de imposto, multa de 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança dos tributos, e do processo criminal contra ambos.
h) destruir, extraviar, facilitar seu furto ou roubo, de documentos fiscais implicará em multa de 100% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento.
i) Deixar de atender solicitação do fisco municipal no prazo determinado em notificação ou termo de início de fiscalização, para entrega de documentos fiscais implicará em multa igual a 300% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada dia de atraso.
Parágrafo Único - O infrator terá 15 (quinze) dias para o contraditório e ampla defesa.
Art. 75 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações tributárias seguintes, sofrerão as penalidades abaixo relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
I - Falta de pagamento: (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado; (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
a) MULTA DE MORA: Calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 0,33%(zero trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
b) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
b) JUROS DE MORA e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
b1) JUROS DE MORA: Calculados sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 1%(um por cento) ao mês, apurada a partir da data de vencimento do imposto, taxa ou contribuição até a data do efetivo pagamento.
b2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Calculada sobre o valor principal, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto, taxa ou contribuição, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação acumulada da diferença da Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a Taxa de Juros de Mora aplicada na alínea anterior.
b3) Na extinção da Taxa Selic, será aplicada como correção monetária o índice que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito. Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
d) Tratando - se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
II - Falta de cumprimento das obrigações acessórias: (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
a) não promover sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço até o prazo previsto, multa igual a 300% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, após ação fiscal, a penalidade será em dobro, cada vez que o fisco for acionado. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
B - falta de comunicação de encerramento de atividade, transferência de endereço, alteração societária, ou qualquer modificação que venha alterar o cadastro do sujeito passivo, multa de 200% sobre a Unidade Padrão Municipal, para cada infração cometida. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
c) falta de livros fiscais, multa de 500% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada infração cometida. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
d) escrituração irregulares, documentos fiscais com irregularidades, omissão de dados que importe em redução da receita bruta para reduzir o valor do imposto, falta de registro ou escrituração fiscal das operações realizadas pelo sujeito passivo, multa de 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada infração cometida. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
f) deixar de apresentar guias, livros, balanços, notas ficais, ou qualquer documento que possa servir como fonte de referência de receitas tributária, omitir informações, criar embaraços para o fisco municipal, recusa ou sonegação de documentos que possa apurar o preço do serviço ou sua estimativa, multa igual a 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada infração cometida. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
g) impressão de documentos fiscais, sem a devida autorização do fisco municipal 800% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento impresso, sendo aplicado a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os impressos. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
h) impressão de documentos fiscais em duplicata, além do recolhimento do imposto, multa de 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento impresso, sem prejuízo do processo criminal, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os documentos. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
i) por desenvolver processo eletrônico ou processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude recolhimento de imposto, multa de 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança dos tributos, e do processo criminal contra ambos. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
j) destruir, extraviar, facilitar seu furto ou roubo, de documentos fiscais implicará em multa de 500% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
k) Deixar de atender solicitação do fisco municipal no prazo determinado em notificação ou termo de início de fiscalização, para entrega de documentos fiscais implicará em multa igual a 500% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal. A penalidade será em dobro no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 1º - O infrator terá 15 (quinze) dias para o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 2º - A critério da Administração fazendária, a qualquer tempo, poderão ser solicitados a apresentação dos seguintes documentos: Cópia do C.N.P.J. em vigor; Livro Razão; Livro de Registro dos Serviços Prestados; Livro Caixa; Livro Diário; Cópia do Contrato Social e suas alterações; Declaração de Imposto de Renda; Guias de Recolhimento; Fotocópia do C.P.F., R.G. dos Sócios; Nota Fiscais; DFc) Declaração Fisco Contábil; Despesas dos Exercícios a citar; Relação de Clientes com respectivos honorários mensais; Documento relativos a Obras ou Serviços de Engenharia; ou outros documentos necessários. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 76 - As isenções serão concedidas por lei específica, sempre que justificar sua aplicação em razão do benefício sócio econômico.
Parágrafo Único - As isenções concedidas com prazo certo, somente serão revogadas respeitando o princípio da anualidade, as demais conforme dispor o decreto executivo municipal.
Parágrafo Único - Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não é matéria que gera direito adquirido em qualquer situação do favor concedido.
Art. 76 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos organizados em sindicatos ou entidades de classe, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 2º - As isenções não previstas neste artigo, serão concedidas por lei especifica, sempre que justificar sua aplicação em razão do benefício sócio econômico. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 3º - As isenções concedidas com prazo certo, somente serão revogadas respeitando o princípio da anualidade, as demais conforme dispor o decreto executivo municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 4º - Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não é matéria que gera direito adquirido em qualquer situação do favor concedido. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
Art. 77 - As isenções serão concedidas sempre em caráter geral e impessoal para os contribuintes que se encontrarem em situação igual ou equivalente.
Capítulo II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 78 - O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse a qualquer título do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou de expansão urbana do Município de Antonina.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 1º(primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições que encontrar-se o imóvel.
Art. 79 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 80 - Para os efeitos deste imposto, são urbanas:
I - áreas em que existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público;
a) meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
B) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
f) áreas localizadas fora do perímetro urbano, utilizadas como sítios ou residências de recreio, esporte, lazer, indústria, comércio e prestação de serviços, independente da exigência ou não dos melhoramentos previstos neste artigo, e ainda:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
V - área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados ou não pelo Município de Antonina, destinados para habitação, comércio, indústria, prestação de serviços ou lazer;
VI - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana quando por solicitação do proprietário ou seu representante para fins de divisão, subdivisão ou parcelamento do solo, independentemente de constar ou não das melhorias previstas no presente artigo alíneas "a - b - c - d - e".
Parágrafo Único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 81 - O bem imóvel para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano serão classificados como terreno e prédio.
§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas;
III - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis que constar de edificação considerada pela administração como inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como a sua área edificada em relação a área do terreno;
V - os imóveis onde haja edificação com seu valor inferior a 50% do valor do terreno, localizados em áreas pré determinadas pelo executivo municipal, exceto quando utilizados para residência ou moradia e não pertencentes à pessoa jurídica que explore o ramo comercial, industrial ou de prestação de serviços;
VI - Os imóveis destinados para estacionamento de veículos, depósitos de materiais, depósitos de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for específica e reconhecida pelo município com a sua devida aprovação;
§ 2º - Considera-se prédio:
I - o bem imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não contrarie o parágrafo anterior.
II - os imóveis edificados na zona rural, destinados para indústria, comércio, prestação de serviços, lazer ou qualquer outra atividade que vise lucros diferentes das finalidades necessárias para obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 82 - É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
§ 1º - Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato do mesmo ser imune, ou estar isento, ser desconhecido, ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver de posse do imóvel.
§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o bem imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 83 - A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico, da sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas a ele relativas.
Art. 84 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativo.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 85 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual aplica-se a alíquota constante do anexo VII.
Art. 86 - O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes do cadastro imobiliário e mediante avaliação, e, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente, cujos valores poderão ser revistos sempre que a Administração julgar necessário:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - infra-estrutura de cada logradouro;
III - custos de reprodução;
IV - locações correntes;
V - características da região em que se situa o imóvel e do imóvel, tais como:
a) área;
b) topografia;
c) edificações;
d) acessibilidade a equipamentos urbanos.
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Observado o disposto neste artigo, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o ANEXO IX, parte integrante desta Lei;
II - relativamente às construções, os valores indicados nas tabelas, correspondentes a cada uma das especificações previstas para os tipos de edificações indicados no anexo IX, desta lei.
§ 2º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I do parágrafo primeiro, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.
§ 3º - O Executivo poderá atualizar, anualmente os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno em valores nunca superiores à variação anual do IGP-M - (FGV), dos últimos doze meses, acumulado no período de dezembro a novembro, ou através de um outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
§ 5º - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel ;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.
§ 6º - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, exceder de 5 ( cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares.
§ 7º - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
§ 8º - A construção será enquadrada em uma das especificações previstas no anexo IX e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado de construção constantes neste anexo.
§ 9º - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento:
I - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
II - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
III - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
§ 10 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
§ 11 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
§ 12 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção numas das especificações contidas no anexo IX em função de sua área predominante.
§ 13 - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 14 - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em umas das especificações de construção previstas no anexo IX, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma, acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada na especificação diversa daquela atribuída ao conjunto a que pertence, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa das demais unidades autônomas.
§ 15 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
§ 16 - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo.
§ 17 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente .
§ 18 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
§ 19 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana., referidas nesta Lei .
Art. 87 - Para atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários que compõe o valor venal do imóvel, o executivo municipal constituirá comissão específica.
Parágrafo Único - A atualização monetária dos valores que trata o presente artigo não constitui aumento do valor venal do imóvel, podendo ser efetuado por decreto executivo municipal.
Art. 88 - Sobre os valores constantes do cadastro imobiliários serão aplicados os fatores corretivos para cada situação do imóvel, conforme dispor regulamento próprio da administração.
Art. 89 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir ou modificar, por decreto, a Planta Genérica de Valores Imobiliários, soterrando-a por região geográfica para efeitos tributários, segundo suas características predominante de uso, atribuindo valor do terreno por face de quadra, bem como estabelecer os fatores corretivos, e suas aplicações, o sistema de cálculo e as suas respectivas fórmulas, inclusive para prédios, e os demais tipos de construções.
Art. 90 - Anualmente, antes da ocorrência do fator gerador, do exercício seguinte, os valores venais dos imóveis serão revistos, levando-se em consideração os seguintes elementos em conjunto ou isoladamente:
I - declaração do contribuinte, quando existir;
II - índice de desvalorização da moeda nacional para o período;
III - índice médio de valorização correspondente ao zoneamento em que esteja localizado o imóvel;
IV - existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, tais como: água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto, praças, escolas e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias, inclusive o preço corrente do mercado imobiliário.
Art. 91 - Não compõe o valor do bem imóvel:
I - o valor dos bens móveis nele existente, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações de direito de propriedade;
III - o valor da construção conforme previsto no artigo 81- § 1º itens II - III - IV - V.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 92 - Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal, mesmo tratando-se de imóveis pertencentes às pessoas imunes ou isentas, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou seu representante legal, ou possuidor a qualquer título, bem como o promitente comprador ou vendedor.
§ 1º - Para fins de inscrição e lançamento, todos os proprietários, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários a perfeita identificação do mesmo.
§ 2º - A inscrição imobiliária poderá também ser efetuada "ex-ofício", pelo fisco municipal a qualquer tempo.
§ 3º - A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo máximo de 30 ( trinta) dias contados da data da:
I - convocação que eventualmente poderá ser efetuada pela Prefeitura do Município de Antonina.
II - conclusão da construção, em seu total ou parcial, que permita seu uso ou habitação.
III - aquisição da propriedade de bem imóvel, no total ou em parte certa, desmembrada a parte ideal.
IV - aquisição do domínio útil ou da posse de bem imóvel.
V - demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel.
§ 4º - É livre o acesso do fisco municipal nos imóveis para fins do cadastro.
Art. 93 - Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstância que venha alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reformas, com ou sem aumento da área edificada, e do registro de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.
Parágrafo Único - O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Art. 94 - Será objeto de uma única declaração, acompanhada da respectiva planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - quadra indivisa de áreas arruadas;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra ou reserva para futura aquisição.
Art. 95 - O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.
Art. 96 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças, arbitrados os dados físicos do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 97 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar junto a Prefeitura do Município de Antonina:
I - título de propriedade da área loteada.
II - planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Público Municipal.
III - mensalmente, efetuar comunicação das alienações realizadas, ou qualquer outra modalidade de promessa de transmissão de direito ou posse, contendo os dados indicativos dos adquirentes, inclusive CPF ou CNPJ e endereço completo para correspondência e informações das unidades alienadas.
IV - Termo de Compromisso formal do proprietário do loteamento, comprometendo-se em prazo estipulado, não superior a 12 meses, ao custeio e execução das obras de infra-estrutura do loteamento (abastecimento de água, rede e equipamentos de esgoto sanitário, rede de energia elétrica, rede e equipamentos para águas pluviais, estrada adequada, etc.), sob pena da suspensão do Projeto de Loteamento aprovado.
Art. 98 - Os cartórios ficam obrigados a exigir sob pena de responsabilidade, para efeito de escrituração pública de compra e venda de bens imóveis certidão negativa do imóvel, bem como a planta aprovada pelo Município de Antonina
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 99 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será:
I - anual, respeitada a situação do bem imóvel no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos.
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencente ao mesmo contribuinte.
§ 1º - Havendo interesse por parte do sujeito passivo, e não contrariando normas tributárias, o contribuinte poderá solicitar anexação ou seccionamento de lançamento desde que cumpridas as exigências regulamentares.
§ 2º - Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela Secretaria de Finanças Municipal, terá predominância sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título.
Art. 100 - O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos contidos no cadastro imobiliário do Município de Antonina.
§ 1º - Se tratando de bem imóvel objeto de compromisso de compra ou venda, a constituição do crédito poderá ser procedido contra o promitente vendedor ou do comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 2º - O lançamento do imposto sobre bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será procedido em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será constituído contra:
a) quando pró indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um dos condôminos
B) quando pró diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
§ 4º Para proceder lançamento individualizado no caso do § 3º alínea " B " o interessado deverá solicitar junto a Secretaria de Finanças do Município de Antonina a atualização do cadastro em seu nome, apresentando título de propriedade ou da posse do imóvel.
Art. 101 - O sujeito passivo poderá ser notificado do lançamento do imposto, através da imprensa oficial do Município, por Edital, Via radiofônica ou por via postal, a critério da administração.
§ 1º Tratando-se de terreno, e o sujeito passivo elegendo o domicílio tributário, aceito pelo sujeito ativo, a notificação poderá ser remetida via postal.
§ 2º A notificação não implicará necessariamente na entrega do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ficando o sujeito passivo obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária.
§ 3º A falta da entrega dos documentos de arrecadação - DAM, não tem efeito suspensivo da cobrança do imposto, não garante direito de benefício fiscal após vencimento para pagamento, ficando ainda sujeito as penalidades cabíveis.
§ 4º Quando ocorrer notificação pessoal, a mesma poderá ser feita:
I - diretamente para o sujeito passivo, seus familiares ou empregados
II - para o ocupante do imóvel tributado;
III - para o administrador do imóvel.
Art. 102 - Contestação ou reclamação contra o lançamento deverá ser efetuada 10 (dez) dias antes do vencimento, fundamentando os fatos em requerimento protocolado.
Parágrafo Único - Após o prazo previsto no presente artigo, somente serão atendidas as solicitações acompanhadas da comprovação do pagamento do tributo.
Art. 103 - O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 104 - Os prazos, prorrogação de vencimento, quantidade de parcelas, serão determinados por regulamento do executivo municipal.
Art. 105 - Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá ser efetuado a constituição do crédito tributário contra o sujeito passivo, dos lançamentos omissos, permitindo ainda a retificar lançamentos com a emissão de nova notificação, efetuar lançamentos substitutivos ou complementares, com novo vencimento para sua liquidação.
§ 1º Independente da liquidação, total ou parcial do imposto, poderão ser expedidos lançamentos aditivos, sempre que constatar constituição a menor do crédito tributário, em razão de erro de fato ou por irregularidades administrativas.
§ 2º O prazo para liquidação da obrigação tributária, que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 30 ( trinta ) dias da data da emissão da nova notificação.
§ 3º - É facultado ao Executivo Municipal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos da lei, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto, progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 4º - Os imóveis incluídos no parágrafo anterior, que não cumprirem a função social e a política de desenvolvimento urbano sofrerão a incidência da alíquota progressiva no tempo de 2% (dois por cento) ao ano, até atingir 10% (dez por cento).
§ 5º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 6º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação prevista neste artigo, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 7º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO V I
DA ARRECADAÇÃO
Art. 106 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será pago de uma só vez ou parceladamente, nos locais indicados e nos prazos previstos nos avisos, notificação ou nos DAMs - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL.
Parágrafo Único - Os vencimentos, a quantidade de parcelas e locais de pagamento, serão determinados por decreto do executivo municipal.
Art. 107 - Fica o chefe do executivo municipal autorizado a celebrar convênio com estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços para efetuar arrecadação de tributos municipais.
Art. 108 - O pagamento das parcelas vincendas não implicará na liquidação das parcelas vencidas ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa.
Art. 109 - Ocorrendo a liquidação da obrigação tributária através de cheque, o mesmo será extinto somente após o saque do referido título.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer o pagamento por meio de cheque, será vinculado ao referido documento ao pagamento do imposto, constando do verso do cheque o número do cadastro liquidado, ficando vedado cheques de terceiros, salvo se nominal ao sujeito passivo, que ficará responsável pela liquidação do mesmo.
Art. 110 - Após a liquidação do imposto, o sujeito passivo deverá guardar os recibos autenticados por 5 (cinco) anos, cabendo a ele provar a liquidação da obrigação tributária.
Art. 111 - Quando o vencimento do imposto coincidir em dia de feriado, seu vencimento será prorrogado para o próximo dia útil após o feriado.
Art. 112 - Ocorrendo o pagamento após o vencimento determinado pela administração fazendária, o contribuinte ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
a) MULTA DE MORA: Calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 0,33%(zero trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
b) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
b) JUROS DE MORA e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
b1) JUROS DE MORA: Calculados sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 1%(um por cento) ao mês, apurada a partir da data de vencimento do imposto, taxa ou contribuição até a data do efetivo pagamento.
b2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Calculada sobre o valor principal, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto, taxa ou contribuição, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação acumulada da diferença da Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a Taxa de Juros de Mora aplicada na alínea anterior.
b3) Na extinção da Taxa Selic, será aplicada como correção monetária o índice que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito;
d) Tratando - se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese de pagamento após o vencimento, a multa será aplicada sobre o valor atualizado do tributo.
Art. 113 - Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal no sentido de receber o crédito tributário, através de aviso, notificação ou edital de convocação.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 114 - Será considerado infração a inobservância das seguintes exigências:
I - deixar de promover sua inscrição no cadastro imobiliário, ou alterações no prazo determinado pela administração, multa igual 300% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal .
II - Efetuar reformas, com ou sem acréscimo de área, sem a autorização do município, multa de 400% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal .
III - Realizar obras sem o projeto de construção devidamente aprovado pelo Município de Antonina, multa de 20% do valor da Unidade Padrão Municipal para cada metro quadrado de construção, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas nos códigos de obras e posturas municipais.
IV - Utilizar o imóvel antes das devidas vistorias, sem o fornecimento de Habite-se, multa igual a 400% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal .
Art. 115 - Os imóveis lindeiros para ruas e avenidas já pavimentadas com ou mais de cinco anos, que não possuir calçamento e muros serão penalizados com a elevação da alíquota de tributação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano em 300% sobre a sua alíquota normal de tributação.
Parágrafo Único - Faltando somente o muro ou a calçada, previsto no presente artigo, a penalidade será reduzida em 50%.
Art. 116 - As edificações que permanecerem por um período igual ou superior a cinco anos sem utilização poderá ter sua alíquota de tributação elevada em até 1000%, a critério da Administração.
Parágrafo Único - Entende-se por sem utilização, aquele imóvel que não está cumprindo sua função social como habitação, comércio, indústria e prestação de serviços.
Art. 117 - Os imóveis, edificados ou não, que permanecer por um período igual ou superior a 6 (seis) meses sem os devidos cuidados com a limpeza, será penalizado com acréscimo de 200% sobre sua alíquota de tributação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º - Os cuidados com a limpeza a que refere o presente artigo, entende-se manutenção dos terrenos capinados, roçados, livres de entulhos, lixos e manutenção da edificação existente, inclusive muros e calçadas.
§ 2º - A penalidade que trata o presente artigo, para sua aplicação independe de notificação, aviso ou auto de infração por parte do fisco municipal.
Art. 118 - Após o contribuinte executar os serviços, que por falta dos mesmos está sendo penalizado, deverá requerer junto ao município vistoria do imóvel para retornar a alíquota normal de tributação.
Parágrafo Único - A alíquota de tributação será reduzida somente para o exercício seguinte, sem direito de restituição dos valores recolhidos até a data da solicitação.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 119 - As isenções serão concedidas por leis específicas, sempre que justificar sua aplicação em razão do benefício sócio econômico.
Art. 120 - As isenções concedidas com prazo certo, somente serão revogadas atendendo o princípio da anualidade, as demais conforme dispor regulamento do executivo municipal.
Parágrafo Único - As isenções serão sempre concedidas em caráter geral e impessoal, para os contribuintes que se encontrem em situação igual ou equivalente.
Art. 121 - Os favores fiscais concedido não geram direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, salvo se por tempo determinado, respeitando o princípio da anualidade.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - ITBI, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO (Regulamentado pelo Decreto nº 8/2002)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 122 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no código civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores.
Art. 123 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda, atos ou condição equivalente;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação, haste pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os previstos no artigo 124, incisos III e IV;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas, ou seus sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município de Antonina, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis.
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte superior a que lhe caberia da quota parte ideal.
VIII - mandato em causa própria em seus subestabelecimentos, quando o instrumento conter os requisitos essenciais à compra e venda.
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - constituídas expressamente nas rendas sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - concessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjucante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos " não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do município
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 124 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e suas fundações quando atendidos aos requisitos da lei.
II - o adquirente tratar-se de partido político, inclusive suas fundações, atendendo os requisitos da lei, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei, e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital social;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação e bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou de arrendamento mercantil de imóveis.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da sua aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 5º As instituições sindicais, de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucros ou de participação em resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 125 - São isento de impostos:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Município de Antonina;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda, promovido ou executado por órgão do governo ou por seus agentes, quando o mutuário for o próprio construtor de sua unidade, pelo sistema de mutirão ou equivalente
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agraria.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 126 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 127 - Nas condições que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que lavrar o documento público sem o recolhimento do imposto devido.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 128 - A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio jurídico, ou valor venal atribuído ao imóvel, conforme dispor regulamento do executivo municipal, ou direito transmitido.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, caso este seja maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem ou do direito transmitido, caso seja maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio, ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, caso seja maior.
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, caso seja maior.
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido conter o valor da terra nua atribuído pelo órgão federal competente, o Município deverá reavaliá-lo .
§ 9º - Quando tratar-se de bem imóvel localizado dentro do perímetro urbano, ou de expansão urbana, conforme legislação vigente, poderá utilizar-se como base de cálculo o mesmo valor utilizado para o lançamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, com seus valores atualizados para o dia do recolhimento do imposto devido, quando este for maior que os demais valores.
§ 10 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será remetida para a Secretaria de Finanças, acostado do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, fundamentando sua impugnação.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 129 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2%(dois por cento).
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 130 - O pagamento do imposto será efetuado no ato do fato imponível, não cabendo parcelamento ou dilatação de prazo.
Art. 131 - Ocorrendo redução da base de cálculo, pós transmissão, não caberá direito de restituição de valor pago.
Art. 132 - O imposto uma vez recolhido, somente será restituído nos seguintes casos:
I - anulação de transmissão decretada por autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão contratual ou cancelamento de arrematação conforme previsto no artigo 1136 do código civil;
Art. 133 - A guia de recolhimento do imposto será expedida pelo órgão competente da Secretaria de Finanças, conforme dispor regulamento próprio.
Art. 134 - Ocorrendo a liquidação do imposto através de cheque, somente será extinto o crédito tributário após a compensação do referido documento em favor do sujeito ativo.
Art. 135 - Na hipótese de pagamento do imposto com cheque, não será aceite cheques de terceiros, sendo que deverá ser vinculado o pagamento do imposto ao cheque do sujeito passivo.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 136 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Secretaria de Finanças do Município de Antonina, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto conforme dispor regulamento próprio.
Art. 137 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escritura ou termos judiciais:
I - sem que o imposto devido tenha sido recolhido, sob pena do pagamento do valor imposto;
II - quando a base de dados objetivos, constatarem a ocorrência de fraude e infringência à lei e ao ordenamento positivo, consistentes na instituição ou ampliação de loteamentos de fato ou clandestinos;
III - a vedação do item anterior é extensiva à lavratura de escritura de posse onde se evidencie à formação de condomínios irregulares, ou que sirvam de pretexto para a regularização de loteamentos clandestinos;
IV - que versem sobre promessa de compra e venda de propriedade imobiliária e impliquem loteamento ou parcelamento irregular do solo urbano ou fracionamento incabível de área rural.
Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses relacionadas com instituição ou ampliação de loteamentos, desmembramentos e outros similares, para fins de registro imobiliário, sempre se exigirá a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 138 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarão, constando todas as informações da guia.
Art. 139 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, estão obrigados a apresentar seu título, ao fisco municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação, ou de arrematação ou qualquer outro título representativo do ato de transmissão do bem ou do direito.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 140 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 141 - A falta do recolhimento do imposto no prazo determinado, implicará em multa, igual a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - A falta do cumprimento do artigo 137, implicará aos serventuários multa igual a 160% do valor do imposto devido.
Art. 142 - A omissão ou documentos com erros, e declaração fraudulenta que possa reduzir a base de cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor omisso ou sonegado.
Parágrafo Único - A mesma penalidade do presente artigo, será aplicada a qualquer pessoa que intervir nos negócios jurídico ou declaração que possa precisar o valor do bem imóvel ou direito transmitido.
Art. 143 - O crédito tributário, não sendo liquidado no prazo determinado, fica sujeito a atualização do valor, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
Art. 144 - Aplica-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições desta lei relativo a administração tributária.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
Capítulo I
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município de Antonina
Art. 146 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município de Antonina, classificam-se em:
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres.
II - taxa de fiscalização e verificação de regular funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros.
III - licença para comércio ambulante.
IV - licença para execução de arruamento, loteamento e obras em geral.
V - licença para publicidade.
VI - licença para ocupação de solo, sub-solo e espaço aéreo em vias e logradouros públicos, permitido o uso de preço público, conforme regulamento.
VII - licença da vigilância sanitária.
Art. 147 - É contribuinte das taxas de poder de polícia, o beneficiário do ato concessivo, pessoa jurídica ou física.
Capítulo II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 148 - Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestadores de serviços, agropecuária e demais atividades, não poderão localizar-se no Município de Antonina, sem o prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º - Pela prestação dos serviços que trata o presente artigo, será cobrada a taxa no ato da vistoria, independente de ser ou não concedido o alvará de licença para localização funcionamento.
§ 2º - A licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações, levando em consideração o tipo de atividade constante da solicitação de alvará de licença e o local onde pretende exercer as atividades.
§ 2º - A Licença de localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações, levando em consideração o tipo de atividade constante da solicitação de alvará de licença, o local onde pretende exercer as atividades, a apresentação de licenças de outros órgãos das esferas estadual e federal, conforme o caso, e a respectiva regularidade fiscal do imóvel sede da empresa, perante o Município de Antonina, independentemente se o interessado pela licença seja ou não o contribuinte do IPTU, além de outras exigências estabelecidas em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 3º - O alvará de licença deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso do fisco municipal, conforme dispor regulamento próprio da administração fazendária.
§ 4º - Toda licença será concedida a título precário, ficando sujeita a fiscalização de regular funcionamento anualmente para os exercícios seguintes.
§ 5º - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência da União ou do Estado, não estão dispensadas do pagamento da taxa que trata o presente artigo, inclusive serviços advocatícios quer como escritórios ou não.
§ 6º - Consideram-se contribuintes distintos para efeito da concessão e cobrança da taxa:
a) os que, embora sob a mesmas responsabilidade e ramos de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou diversos.
B) os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios, pertencem à diferentes pessoas jurídicas ou físicas.
§ 7º - O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do anexo IV, e deverá ser liquidado de uma só vez, conforme dispor regulamento da administração fazendária.
§ 7º - O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do anexo IV, e deverá ser liquidado de uma só vez ou em até 3 (três) parcelas, conforme dispor regulamento da administração fazendária. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 8º - Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
Art. 149 - A concessão ou permissão de toda e qualquer licença tem validade somente para o exercício em que foi concedida, ficando sujeita a fiscalização para o exercício seguinte, através do serviço de fiscalização de regular funcionamento.
Parágrafo Único - Será exigida a renovação da licença, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 150 - As taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas pelo Município de Antonina, tem como fato gerador o exercício regular do poder polícia, materializado no boletim de vistoria lavrado no ato da fiscalização ou qualquer outro ato equivalente.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 151 - A base de cálculo das taxas pelo exercício do poder polícia será o valor estimado pelas atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível.
Art. 152 - O poder executivo fixará em ato administrativo a unidade de valor estimado para atividades tendentes à realização do fato imponível de cada taxa, multiplicado pelo número de atividades exercidas pelo sujeito passivo, constante da sua concessão ou permissão, conforme anexo IV.
Art. 153 - O valor referência para compor a base de cálculo a que se refere o artigo 152 da presente lei, será a Unidade Padrão Municipal ou qualquer outra que a venha substituí-la, conforme regulamentação própria do executivo municipal.
Parágrafo Único - A atualização do valor da UPM - Unidade Padrão Municipal, será baseada na variação anual do INPC (IBGE), ou qualquer outro que venha substituí-lo.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 154 - No ato da inscrição o sujeito passivo deverá informar ao fisco municipal, os elementos necessários para sua inscrição no cadastro de atividades econômicas, permitindo sua perfeita identificação e qualificação, bem como dos seus responsáveis, conforme dispor regulamento próprio.
§ 1º - Deverão ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, independente de tratar-se de pessoa jurídica ou física.
§ 2º - A inscrição do estabelecimento ou local da atividade deverá ser realizada até a data do início do funcionamento, após este prazo o sujeito passivo será penalizado com as medidas cabíveis.
§ 3º - Para alterar o ramo ou endereço comercial, o sujeito passivo deverá solicitar sua alteração no cadastro municipal no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da ocorrência do fato.
§ 4º - Ocorrendo alterações societária ou aumento de capital ou fato equivalente, o sujeito passivo deverá comunicar o fisco municipal no prazo de 30 (trinta) dias
§ 5º - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento será calculado na forma do parágrafo único do art. 157. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 6º - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
Art. 155 - O requerente ou seus sócios que constar pendências junto ao fisco municipal terá sua solicitação suspensa até que as mesmas sejam solucionadas.
Parágrafo Único - Entende-se por pendências, débitos inscritos ou não em divida ativa, pessoa jurídica ou física cadastrada e paralisada sem a devida baixa ou cancelamento, ou ainda em processo de falência, e para verificar tal fato será utilizado o CPF ou CNPJ dos requerentes.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 156 - O lançamento da taxa que trata o artigo 146, inciso I, será efetuado de oficio pela administração fazendária anualmente, ou na concessão da licença, com a expedição dos atos que constituem seu fato imponível, conforme regulamento próprio da administração fazendária.
Parágrafo Único - Quando o sujeito passivo estiver em débito por mais de dois anos, os novos lançamentos da Taxa de licença, serão cancelados automaticamente "ex-ofício", depois de atendidas as exigências do artigo 148, inclusive o Alvará de Licença, mantendo-se a cobrança em Dívida Ativa de créditos não liquidados.
Art. 157 - O lançamento será efetuado com base nas informações constantes do cadastro do sujeito passivo, por ele fornecido ou constatado pelo fisco municipal.
Parágrafo Único - Na concessão do licenciamento inicial para funcionamento, a taxa correspondente será calculada e cobrada proporcionalmente ao número de meses faltantes para o término do exercício, `a razão de 1/12 (um doze ávos).
Art. 158 - Todo lançamento será efetuado com a expedição do DAM documento de arrecadação municipal.
Art. 159 - Sendo constatado a existência de estabelecimento, sem a sua inscrição no cadastro municipal, o fisco municipal poderá arbitrar seu lançamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - Sempre que o fisco municipal arbitrar o lançamento, será efetuado através de auto de infração, onde identificará o sujeito passivo.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 160 - A taxa poderá ser recolhida até duas parcelas nos prazos e locais indicados pela administração fazendária, conforme regulamento próprio.
Art. 160 - A taxa poderá ser recolhida de uma só vez ou em até 3 (três) parcelas nos prazos e locais indicados pela administração fazendária, conformeregulamento próprio.
Parágrafo Único - Quando parcelada a referida taxa, a concessão do Alvará dar-se-á somente após quitação das parcelas, podendo ser concedido Alvará provisório no período previsto. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
Art. 161 - O fato do recolhimento da taxa não implicará no reconhecimento por parte da administração da autorização de funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de conceder a licença requerida.
Art. 162 - O executivo municipal fica autorizado a celebrar convênio com estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços para arrecadar a referida taxa.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 163 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as normas previstas, sofrerá as seguintes penalidades:
I - deixar de promover sua inscrição no cadastro municipal até a data do início de suas atividades, multa 300% (trezentos por cento) sobre a Unidade Padrão Municipal.
II - Quando notificado pelo fisco municipal e não cumprir as exigências no prazo determinado, a penalidade será de 500% (quinhentos por cento) sobre a Unidade Padrão Municipal ;
III - Na reincidência o sujeito passivo será penalizado em dobro da penalidade do inciso I, com o fechamento de imediato do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
IV - deixar de comunicar a troca de ramo de atividade ou alteração societária, ou qualquer outra modificação do estabelecimento, multa de 400% (quatrocentos por cento) sobre a Unidade Padrão Municipal .
Art. 164 - Falta de pagamento da taxa, implicará nas seguintes penalidades:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
a) MULTA DE MORA: Calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 0,33%(zero trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
b) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
b) JUROS DE MORA e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
b1) JUROS DE MORA: Calculados sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 1%(um por cento) ao mês, apurada a partir da data de vencimento do imposto, taxa ou contribuição até a data do efetivo pagamento.
b2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Calculada sobre o valor principal, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto, taxa ou contribuição, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação acumulada da diferença da Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a Taxa de Juros de Mora aplicada na alínea anterior.
b3) Na extinção da Taxa Selic, será aplicada como correção monetária o índice que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito;
d) Tratando - se de tributo retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se ação fiscal, qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário.
Art. 165 - As multas serão aplicadas sempre sobre o valor atualizado, com incidência de juros de mora baseado na variação mensal acumulada da Taxa SELIC.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 166 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, industria, prestação de serviços e outros congêneres, as seguintes atividades.
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de artesanato, residentes no Município de Antonina;
IV - os vendedores ambulantes de frutas e verduras, tratando-se de produtores residentes no Município de Antonina;
V - as associações de classes, religiosas, estudantil, clubes esportivos, instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos e atendido os princípios legais.
Parágrafo Único - A dispensa do pagamento da taxa não desobriga o contribuinte a proceder sua inscrição no cadastro fiscal do Município de Antonina.
Capítulo III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDUSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES (Regulamentado pelo Decreto nº 9/2004)
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 167 - Todo e qualquer estabelecimento, comercial, industrial, prestadores de serviços, agropecuária e demais atividades, estabelecidos no Município de Antonina, estão sujeitos a vistorias do serviço de fiscalização, das condições de higiene, segurança, à saúde, da ordem e dos costumes e do regular funcionamento conforme concessão inicial.
Parágrafo Único - Observando-se o cumprimento das normas estipuladas neste capítulo e da mesma forma os requisitos iniciais para concessão do alvará, o contribuinte deverá retirar no setor competente, anualmente, o documento respectivo denominado de Alvará ou Licença de Funcionamento, tendo em vista que este documento terá validade por um ano. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
Art. 168 - Toda vistoria e fiscalização realizada será caracterizada como reformulação do alvará de licença inicialmente concedido como taxa de licença para localização e funcionamento.
Art. 169 - A Prefeitura do Município de Antonina promoverá diligência, anualmente ou quando julgar necessário, com finalidade de verificar se os estabelecimentos ou locais de atividades mantém as necessárias condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes.
Art. 170 - É passível de revogação a licença inicial quando não observadas as exigências desse código e das demais legislações pertinentes.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA E DO FATO GERADOR
Art. 171 - São contribuintes da taxa de verificação de regular funcionamento os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços, e congêneres, nas formas de pessoas físicas ou jurídicas que explore qualquer atividade em estabelecimento ou local, a que se refere a diligência e fiscalização anual, ou periódica das condições do estabelecimento ou local, concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem e aos costumes.
Parágrafo Único - Aplica-se o presente artigo para todas as classes profissionais, sem distinção de atividade ou profissão.
Art. 172 - A taxa de fiscalização e verificação de regular funcionamento tem como fato gerado o exercício regular do poder de polícia exercido pelo Município de Antonina, materializado no laudo de vistoria efetuado pelo serviços de fiscalização do Município de Antonina.
Parágrafo Único - O laudo de vistoria a que refere o presente artigo será lavrado no ato da diligência na presença do responsável pelo o estabelecimento, ou do local de atividade, ou do seu representante, que será oferecido uma cópia para o vistoriado.
Art. 172 - A taxa de fiscalização e verificação de regular funcionamento, renovável a cada ano, através de requerimento do contribuinte ou preposto, direto no balcão de atendimento ou através de outra forma operacional aceita pelo sistema informatizado da arrecadação, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia exercido pelo Município de Antonina, materializado no laudo de vistoria efetuado pelo serviços de fiscalização do Município de Antonina. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 173 - A taxa de fiscalização e verificação de regular funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres será calculada conforme disposto no anexo IV.
Art. 174 - O lançamento será efetuado anualmente conforme dispor regulamento próprio da administração fazendária.
Parágrafo Único - O crédito tributário poderá ser constituído antes ou depois da vistoria do fisco municipal, desde que dentro do exercício financeiro.
Art. 174 - O lançamento será efetuado anualmente e a taxa poderá ser recolhida de uma só vez ou em até 3 (três) parcelas nos prazos e locais indicados pela administração fazendária, conforme regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
Art. 175 - O lançamento da taxa a que se refere o artigo 174 será efetuado de ofício, pelo departamento competente com base nas informações constante do cadastro inicial do sujeito passivo, ou pelas informações coletadas pelo serviço de fiscalização no ato da vistoria.
Art. 175 - O lançamento da taxa a que se refere o artigo 174 será efetuado de ofício pelo departamento competente com base nas informações constante do cadastro inicial do sujeito passivo, ou pelas informações coletadas pelo serviço de fiscalização no ato da vistoria, porém a renovação da licença será concedida, após a comprovação de situação regular perante o fisco, não impedindo que os carnês de cobrança sejam emitidos normalmente. (Redação dada pela Lei nº 66/2003)
§ 1º - Para assegurar o direito a renovação do Alvará de Funcionamento, o contribuinte deverá apresentar a comprovação de estar rigorosamente em dia para com os seguintes tributos: ISSQN, Licença da Vigilância Sanitária ou Taxa de Saúde Pública, e Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio e, IPTU, quando o imóvel estiver cadastrado em nome da empresa. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 2º - Caberá aos servidores responsáveis por estes serviços o cumprimento rigoroso deste artigo, sujeitando-se pelo não cumprimento, `as penalidades cabíveis e previstas na legislação. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
§ 3º - Enquanto o contribuinte não regularizar a sua situação diante do fisco, a sua atividade será considerada irregular, sujeitando-o a outras penalidades cabíveis. (Redação acrescida pela Lei nº 66/2003)
Art. 176 - O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro sempre que ocorrer alterações, conforme previsto no artigo 155 e seus incisos.
Parágrafo Único - Quando o sujeito passivo estiver em débito por mais de dois anos, os novos lançamentos desta Taxa, depois de atendidas as exigências dos artigos 148, 167 a 170, serão cancelados automaticamente "ex-ofício", inclusive o Alvará de Licença, mantendo-se a cobrança em Dívida Ativa os créditos não liquidados.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 177 - A taxa será arrecadada nos termos dos artigos 160 a 162 da presente lei.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 178 - Aplica-se as mesmas penalidades previstas nos artigos 163-164 e 165 da presente lei.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 179 - Concede-se os mesmos benefícios previstos no artigo 166 da presente lei.
Capítulo IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 180 - A taxa de licença para execução de obras particulares tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da administração a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, inclusive reconstrução, reformas e demolição, bem como executar arruamentos e loteamentos em terrenos particulares ou não.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 181 - É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica, interessada na realização das obras sujeitas ao licenciamento ou a fiscalização da Prefeitura do Município de Antonina.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 182 - No ato da solicitação da licença em forma de alvará, o contribuinte deverá fornecer à Secretaria Municipal de Finanças, todos os elementos necessários à perfeita inscrição no Cadastro Fiscal Municipal.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 183 - A taxa de licença para execução de obras particulares será calculada de conformidade com o anexo V.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 184 - A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
Parágrafo Único - Ocorrendo o deferimento do pedido, e não havendo o início das obras no prazo de 6 (seis) meses, a licença ficará sujeita a sua renovação, sem prejuízo da cobrança da taxa de renovação da concessão.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 185 - A taxa será arrecadada no ato da expedição da licença, nos locais indicados pela administração fazendária, conforme regulamento próprio.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 186 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - limpeza ou pintura externa de prédios ou residências, muros, grades ou equivalente;
II - construções de muros e passeios;
III - as construções provisórias destinadas a guardar materiais no local da obra licenciada.
IV - construção residencial padrão popular com área máxima de 70 m2 (setenta metros quadrados), quando o projeto de construção for fornecido pelo Município de Antonina ou por entidade conveniada.
V - aprovação de projetos de interesse público ou social, vinculado diretamente ou indiretamente pela administração municipal.
VI - obras de instituições reconhecidas como de utilidade pública pelo Município de Antonina sem fins lucrativos.
VII - obras de restauração de prédios do patrimônio histórico do Município de Antonina.
Parágrafo Único - A dispensa do pagamento da taxa que trata o presente artigo, não exime o contribuinte de sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura do Município de Antonina.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 187 - O sujeito passivo que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no cadastro fiscal do Município de Antonina, ficará sujeito as seguintes penalidades:
I - interdição das obras;
II - multa de 100% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal por metro quadrado de construção.
Capítulo V
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 188 - A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da administração a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda praticar o comércio eventual ou ambulante no território do Município de Antonina.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 189 É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículos ou qualquer outro equipamento, sujeito ao licenciamento ou à ação fiscal da Prefeitura do Município de Antonina.
§ 1º - Para efeitos deste Código, considera-se:
I - comércio ambulante: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II - comércio ambulante transportador: a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III - comércio ambulante eventual: a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
§ 2º - Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no parágrafo anterior, deste artigo, as Feiras livres e feiras de Arte e Artesanato.
Art. 190 - A atividade do comércio eventual ou ambulante, será regulamentada por decreto específico do executivo municipal e deverá obedecer as normas de posturas do município.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 191 - No ato da solicitação da licença em forma de alvará, o contribuinte fornecerá para a administração fazendária todas as informações necessárias para sua perfeita inscrição no cadastro fiscal do Município de Antonina, conforme dispor regulamento próprio da administração fazendária.
Parágrafo Único - O interessado deverá anualmente procurar a Secretaria de Finanças do Município de Antonina para renovar sua inscrição, que vencerá sempre no dia 31 de dezembro de cada ano, quando fornecida anualmente.
SEÇÃO I V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 192 - A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, será calculada proporcionalmente ao número de dias requeridos para exercer a atividade conforme anexo V.
Parágrafo Único - Nos considerados eventos especiais, a critério da Administração, os valores correspondentes da referida taxa serão acrescidos em até 300%.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 193 - A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 194 - A taxa será arrecadada de uma só vez no ato da concessão da licença.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 195 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:
I - os vendedores ambulantes, maiores de 14 anos e menores de 18 anos, de jornais e revistas.
II - os engraxates ambulantes.
III - os cegos, surdos-mudos e deficientes físicos que exercer atividades para sua própria sobrevivência.
Parágrafo Único - A dispensa do pagamento da taxa não desobriga o contribuinte de proceder sua inscrição no cadastro fiscal do Município de Antonina.
Art. 196 - É vedado o fornecimento de alvará de licença para exercer atividades para os menores de 14 (quatorze) anos de idade conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 197 - A falta da inscrição do vendedor ambulante, tanto a pessoa física como a jurídica, implicará nas seguintes penalidades:
I - apreensão da mercadoria e dos equipamentos, inclusive do veículo;
II - multa de 300% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada autuação.
Parágrafo Único - O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.
Capítulo VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 198 - A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a atividade do Município de Antonina, do ato de fiscalizar qualquer pessoa, física ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, incluindo inclusive os cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios publicitários e outros, mostruários fixos ou etinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido e a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e os demais meios.
Parágrafo Único - A propaganda falada por qualquer meio de reprodução, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, contendo no mínimo as seguintes exigências:
I - Horário para ser realizada;
II - Local onde poderá ser efetuada;
III - A quantidade máxima de decibéis permitidos, conforme dispor a legislação pertinente;
IV - período de duração.
Art. 199 - São solidários todas e quaisquer pessoas pela observância dos dispositivos previstos nesta legislação, inclusive os beneficiados pelos serviços publicitários
Art. 200 - O requerimento para a licença deverá ser instruído com as informações necessárias e da foto em cores quando tratar-se de painéis ou equivalente, conter suas dimensões e o local em que será fixado.
§ 1º - Para instalação de painéis, placas, letreiros ou equivalentes, deverá observar as normas de posturas do município, se o local pretendido será ou não permitido a instalação de tais equipamentos.
§ 2º - Pretendendo instalar os equipamentos em propriedades particulares, a solicitação do interessado deverá fazer-se acompanhada da autorização do proprietário.
§ 3º - O Município de Antonina, reserva-se o direito de remover qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, quando os mesmos não atenderem as normas legais previstas.
Parágrafo Único - Em todo anúncio, é obrigatório sua identificação, com a fixação do número da autorização fornecida pelo departamento competente, sob pena de remoção dos instrumentos de publicidade.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA
Art. 201 - A taxa de licença para publicidade será calculada em função de sua modalidade conforme consta do anexo V.
Art. 202 - Taxa de Licença para Publicidade será arrecadada no ato da concessão ou permissão, nos locais determinados pela administração fazendária.
Parágrafo Único - Quando tratar-se de publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, a taxa será cobrada em dobro, ficando vedado sua localização próximo de escolas, colégios ou praças de esportes.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 203 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de licença para publicidade:
I - os letreiros e caracteres destinados para fins cívicos, religiosos e eleitorais;
II - as indicações de endereços sem fins publicitários;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, quando fixas em suas fachadas, paredes, e vitrines internas e externas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos, panfletos e irradiadas por meio dos serviços de radiodifusão.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 204 - A falta do cumprimento das normas previstas, implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 500% sobre o Valor da Unidade Padrão Municipal.
II - apreensão dos equipamentos de publicidades, inclusive o veículo se for caso.
III - serão aplicadas as mesmas penalidades para os anunciantes.
Capítulo VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 205 - A taxa de licença para ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo em vias e logradouros públicos da região urbana e rural, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda ocupar o solo, subsolo e espaço aéreo em vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou permanente de balcão, barracas, tabuleiros, quiosques, ou qualquer outro móvel ou utensílios, depositados ou colocados em vias e logradouros públicos com a finalidade comercial ou prestadora de serviço, inclusive postes, torres de transmissão ou equipamentos de distribuição de energia, iluminação pública, equipamentos dos serviços de telecomunicação, televisão a cabo ou por assinatura, ou qualquer tipo de informação, e ainda águas pluviais, saneamento, gás canalizado, dutovias (petróleo e derivados, produtos químicos).
§ 1º - Aplicam-se as mesmas normas para os estacionamentos privativos de veículos de aluguel ou não, bem como colocação de postes, equipamentos de telecomunicações, "orelhões", caixas de postagens e congêneres, em locais permitidos ou permissíveis.
§ 2º - Consideram-se equipamentos urbanos e rurais todas as instalações de infra-estrutura urbana e rural tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, dispositivos de transmissão de imagens, antenas de transmissão, dutovias para transporte de óleo vegetal, petróleo e seus derivados e, todos os outros de interesse público.
§ 3º - É de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à terceiros, pela execução e manutenção de obras e serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
§ 4º - A licença para a ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo do ítem 4.4 do anexo V poderá ser remunerada como preço público, conforme regulamento próprio.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA
Art. 206 - A taxa de licença para ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo em vias e logradouros públicos, será calculada conforme disposto no anexo V.
Art. 207 - A taxa a que se refere o artigo 205, será arrecadada, nos locais indicados pela administração fazendária, e em casos excepcionais, poderá ser parcelada.
§ 1º - Nos considerados eventos especiais, a critério da Administração, os valores correspondentes da referida taxa poderão ser acrescidos em até 300%, nos casos das alíneas 4.1, 4.2, 4.3, 4.5. do anexo V - item 4.
§ 2º - O preço público pela utilização das vias públicas ou espaço público, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de Antonina (anexo V - ítem 4.4), a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos e rurais para a prestação de serviços, será mensal, conforme regulamento próprio.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 208 - Ficam dispensados do pagamento da taxa constante do artigo 205 da presente lei:
I - as entidades com fins filantrópicos;
II - as promoções e eventos realizados por entidades religiosas e estudantis;
III - eventos culturais e artísticos.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 209 - A inobservância das normas previstas na presente lei implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 500% sobre a Unidade Padrão Municipal;
II - apreensão dos objetos e equipamentos expostos nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo dos tributos devidos.
Capítulo VIII
TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 210 - A Taxa de Saúde Pública é devida para custear o gasto com o exercício regular das atividades de vigilância sanitária, saneamento básico e saúde do trabalhador atribuídas a Direção Municipal do Sistema Único de Saúde e, tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, prestadora de serviços e agropastoril, efetuando sobre elas efetiva vigilância sanitária, quanto a qualidade dos produtos para consumo humano ou animal, do local e das condições de trabalho e habitação; quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível prestado pelo Município através do Sistema Único de Saúde, ou quando tal serviço for colocado à disposição do contribuinte, cujas atividades exijam vigilância do Poder Público Municipal, visando a preservação da Saúde Pública.
Art. 211 - É contribuinte da taxa de saúde pública toda pessoa física ou jurídica que utilizar-se das atividades dos serviços prestados pelo Município de Antonina em qualquer circunstância ou praticar ato decorrente das atividades passíveis de fiscalização, ou ainda, for beneficiário do serviço ou ato.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 212 - O lançamento da taxa que trata o artigo 210 da presente lei, será efetuado anualmente ou no ato da concessão da licença ou da prestação dos serviços, conforme dispor regulamento próprio da administração fazendária.
§ 1º - O simples pagamento da respectiva taxa não caracteriza a autorização para funcionamento.
§ 2º - Para a Renovação do Licenciamento anual, o prazo para quitação da Taxa será até 30 de março do respectivo exercício financeiro.
§ 2º - Para a Renovação do Licenciamento anual a quitação da Taxa poderá ser efetuada em até três parcelas, mediante Decreto, permitindo-se ao pagamento parcelado e ao em parcela única receber descontos proporcionais, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 3º - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Saúde Pública, serão depositados em sub-conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, e movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Municipal de Saúde, para a realização de finalidades determinadas, cujo percentual mínimo a ser aplicado é de 50% (cinqüenta por cento) nas atividades de Vigilância Sanitária.
Art. 213 - A base de cálculo da taxa de saúde pública, é a atividade do contribuinte, classificada por grau de risco epidemiológico, de conformidade com a área física de ocupação, tendo como parâmetro a Unidade Padrão Municipal de Antonina que será aplicada nos termos do anexo III constante da presente lei.
§ 1º - O valor da taxa será progressivo de acordo com o grau de risco epidemiológico constante da tabela conforme anexo III.
§ 2º - Os procedimentos específicos e divisíveis constantes do Anexo III terão por base de cálculo a prestação do serviço.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se a área física de ocupação e área coberta destinada às atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora de serviços.
§ 4º - A Taxa de Saúde Pública relativa ao licenciamento inicial da atividade do contribuinte, cujo início não coincide com o ano civil, será calculada proporcionalmente em refração aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de fiscalização.
Art. 214 - O sujeito passivo fica obrigado ao pagamento da taxa de um só vez, nos locais e prazos determinados pela administração fazendária.
Art. 214 - O sujeito passivo poderá efetuar o pagamento da taxa de uma só vez ou em parcelas, nos locais e prazos determinados pela administração fazendária, ou a critério do Executivo, na forma do parágrafo 2º do art. 212 deste código. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
Art. 215 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a sua renovação anual conforme regulamento próprio da Secretaria de Saúde Pública do Município de Antonina e aplicação dos Códigos Sanitários Federal e Estadual em que couber-lhes.
Art. 216 - Considera-se distintos para efeito de lançamento e concessão da taxa de saúde pública:
I - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 217 - A inscrição será efetuada no cadastro da vigilância sanitária pelo interessado até na data do início das atividades do sujeito passivo, em requerimento protocolado e instruído com documentos conforme regulamento da Secretaria de Saúde do Município de Antonina..
Art. 218 - Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo para cada estabelecimento ou local de atividades.
Art. 219 - A falta da inscrição do contribuinte no cadastro da vigilância sanitária implicará além das penalidades cabíveis, o fechamento do estabelecimento ou local de atividades por tempo indeterminado, sem prejuízo das demais penalidades.
Parágrafo Único - Considera-se local de atividades ou estabelecimento, qualquer parte onde exerça manipulação de alimentos, medicamentos, comércio, indústria, prestação de serviços, inclusive em vias públicas sobre bancas ou veículos de qualquer natureza.
SEÇÃO I V
DAS PENALIDADES
Art. 220 - A falta de pagamento da taxa de saúde pública até o dia 30 de março de cada exercício, implicará nas seguintes penalidades:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
a) MULTA DE MORA: Calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 0,33%(zero trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
B) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
b) JUROS DE MORA e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
b1) JUROS DE MORA: Calculados sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 1%(um por cento) ao mês, apurada a partir da data de vencimento do imposto, taxa ou contribuição até a data do efetivo pagamento.
b2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Calculada sobre o valor principal, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto, taxa ou contribuição, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação acumulada da diferença da Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a Taxa de Juros de Mora aplicada na alínea anterior.
b3) Na extinção da Taxa Selic, será aplicada como correção monetária o índice que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito;
d) Tratando - se de tributo retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
Parágrafo Único - Após transcorrido os prazos legais quitação da Taxa de Saúde Pública, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa do Município de Antonina.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 221 - Ficam dispensados do pagamento da taxa de Saúde Pública as seguintes atividades:
I - Os procedimentos específicos para a aprovação de projetos previstos no anexo III, cuja área total construída for inferior a 70 (setenta) metros quadrados;
II - As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo e religioso, desde que:
a) Não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros à qualquer título;
b) Apliquem os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
c) Órgãos da Administração Pública, excluídos as empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Capítulo IX
Art. 222 - Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal no sentido de receber tributos.
Art. 223 - A falta de inscrição no cadastro da vigilância sanitária implicará em multa igual a 300% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, sendo reincidente a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único - O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente das atividades passíveis de fiscalização em estabelecimentos sem o pagamento da respectiva Taxa de Saúde Pública, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente, com o sujeito passivo direito pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.
Art. 224 - As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de gravidade da infração cometida, cabendo ao serviço de vigilância sanitária a notificação e a autuação do infrator conforme previsto na legislação Federal e Estadual, que trata sobre o assunto e regulamento próprio da Vigilância Sanitária do Município de Antonina.
SEÇÃO V
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU COLOCADOS A SUA DISPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou colocados a sua disposição, são as seguintes:
I - taxa de limpeza pública e coleta de lixo doméstico;
II - taxa de combate a incêndio;
III - taxa de iluminação pública;
IV - taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
Parágrafo Único - A base de cálculo das taxas é o valor estimado para seu custeio e manutenção, tendo como parâmetro a Unidade Padrão Municipal que será aplicado conforme anexos da presente lei.
Art. 226 - Ficam dispensados do pagamento da taxa que trata o artigo 225 da presente lei o sujeito passivo que atender as disposições previstas em decreto do executivo municipal.
Capítulo X
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 227 - Os serviços decorrentes da utilização da limpeza pública e da coleta de lixo específicos e divisíveis, prestados ou colocados a disposição do sujeito passivo, são os seguintes:
I - a limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo bueiros e irrigações;
II - a varrição, a lavagem e a capinação de vias e logradouros públicos;
III - coleta e remoção de destino final de resíduos sólidos.
§ 1º - O fato gerador das taxas constantes do presente artigo é a efetiva prestação do serviço ou a sua colocação a disposição do sujeito passivo.
§ 1º - O fato gerador das taxas constantes do presente artigo é a efetiva prestação do serviço ou a sua colocação a disposição do sujeito passivo e o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, sobre cada uma das economias autônomas de acordo com a freqüência da coleta do lixo. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 2º - Entende-se como remoção de resíduos sólidos, a coleta de resíduos ou lixo, decorrentes de varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.
§ 3º - É excluído da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais, residenciais, prestadores de serviços ou industriais que não possam ser acondicionados nos recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada destinação específica, por razão de saúde ou segurança públicas, inclusive os entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do corte ou poda das mesmas.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 228 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de imóveis localizados em logradouros públicos ou particulares onde o Município mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços constantes do artigo anterior.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 229 - Os serviços referidos no artigo 227, itens I - II - III, serão cobrados de acordo com o anexo VI que faz parte integrante da presente lei.
Art. 230 - A taxa que trata o artigo 227 será lançada de ofício pelo departamento competente, em conjunto com outros tributos ou individualmente, conforme dispor regulamento próprio.
§ 1º - A base de cálculo da taxa será o custo do serviço, proporcional ao número de freqüências semanais da limpeza ou coleta e remoção dos resíduos, que será normatizado e delimitado por decreto.
§ 2º - O Poder Executivo fixará em Ato administrativo a alíquota da taxa calculada sobre a UPM, que levará em conta, para cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para a prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.
§ 3º - Na fixação da alíquota correspondente prevista no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar dos seguintes valores:
I - Limpeza e conservação pública: 7 (sete) UPMs por ano;
II - Coleta de Lixo: imóvel de uso residencial e de uso misto: 7 (sete) UPMs por ano;
III - Coleta de lixo: imóvel de uso não residencial: 12 (doze) UPMs por ano.
Art. 231 - O chefe do poder executivo municipal fica autorizado a transferir os serviços de que trata o artigo 227 item I - II - III, para outro órgão municipal ou através de licitação para iniciativa privada.
Art. 232 - Ocorrendo lançamento em conjunto, será obrigatório a identificação na notificação dos tributos lançados.
Art. 233 - O pagamento da taxa será efetuado conforme dispor regulamento próprio da administração fazendária.
CAPÍTULO X I
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 234 - Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de combate a incêndio, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição compreendem:
I - potencial, quando sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.
Parágrafo Único - O fato gerador da taxa que trata o presente artigo é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção e combate a incêndios, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 235 - É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil, ou ocupantes, a qualquer título de imóveis atingidos ou abrangidos pelos serviços.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 236 - A taxa que trata o artigo 234 poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente conforme dispor regulamento da administração fazendária.
Parágrafo Único - A taxa será cobrada por m2 (metro quadrado) de área construída, de acordo com o anexo VI.
Art. 237 - A taxa de combate a incêndio será lançada conforme anexo VI da presente lei.
Art. 238 - A arrecadação da taxa de combate a incêndio será efetuada conforme dispor regulamento próprio da administração fazendária, indicando a época e o local do pagamento.
Art. 239 - Fica o chefe do executivo municipal autorizado:
I - a celebrar convênio com a Polícia Militar do Paraná para executar os serviços de combate a incêndio no Município de Antonina, atendido os princípios da lei.
II - a rever o valor da Taxa de Combate a Incêndio, sempre que houver incompatibilidade entre a sua receita e os custos do serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte, em níveis que justifiquem a medida, após a aprovação do Conselho pertinente.
Art. 240 - Revogado.
Art. 241 - Revogado.
Art. 242 - Revogado.
Capítulo XII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 243 - Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto a sua disposição, compreende conservação de logradouros pavimentados:
§ 1º - Consideram-se logradouros as ruas, estradas, rodovias, avenidas, parques, jardins e similares, estradas e caminhos rurais localizados no Município de Antonina.
§ 2º - Os serviços de reparação de logradouros pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de restauração, nivelamento, manutenção de pontes e canaletas.
§ 3º - Tratando-se de logradouros que serve a zona rural, além dos imóveis lindeiros para a estrada ou caminho, os imóveis que utilizarem desses logradouros também serão tratados como se fosse lindeiros para efeito de tributação.
§ 4º - O fato gerador da obrigação tributária é a efetiva prestação dos serviços ou a sua colocação a disposição do sujeito passivo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 244 - É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizado em logradouros públicos que forem servidos por um dos serviços constantes do artigo anterior, inclusive os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados na zona rural.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 245 - O preço da taxa é o valor estimado pela administração para custeio e manutenção dos serviços, tendo como parâmetro a Unidade Padrão Municipal, conforme anexo VI da presente lei.
Art. 246 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente, quando em conjunto deverá ser identificado o valor da taxa entre os demais tributos.
Art. 247 - O pagamento da taxa será efetuado nas épocas e nos locais conforme dispor regulamento da administração fazendária.
Capítulo XIII
DA TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 248 - A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio, incidirá sobre todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, e edifícios com 3 (três) ou mais pavimentos, localizados no município.
Parágrafo Único - Constitui fato gerador a vistoria técnica efetuada anualmente nos equipamentos e instalações de prevenção de incêndio dos estabelecimentos citados no artigo anterior, bem como a análise dos projetos, pela Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediada no município de Antonina.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 249 - São contribuintes da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e os edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, localizados no município.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 250 - Todos os imóveis serão inscritos no cadastro imobiliário do Município de Antonina, mesmo que pertencentes a pessoas isentas ou imunes, obedecendo, para tal no que couber, o disposto sobre a matéria relativa ao imposto predial e territorial urbano.
Art. 251 - A concessão do alvará de licença para localização e funcionamento, bem com sua vistoria através da taxa de fiscalização e verificação de regular funcionamento, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ou locais para esses fins destinados, e o habite-se dos imóveis atingidos pelo fato imponível, somente será concedido mediante a apresentação do competente certificado de vistoria passado pelo corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediada na cidade de Antonina.
Art. 252 - Compete ao Grupamento do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Paraná, localizada no Município de Antonina, a organizar e reformular as normas de vistorias e fiscalização previstas na presente lei, com anuência do executivo municipal.
Art. 253 - O Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros, localizado na cidade de Antonina, solicitará sempre que necessário, os serviços de engenharia do Corpo de Bombeiros do Polícia Militar do Paraná, ou de empresa de reconhecida capacidade técnica para realizar as vistorias em instalações comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, quando não dispuser de elementos suficientes, em razão da área de construção, do tipo de instalação, sua destinação, complexidade e risco de operação.
Parágrafo Único - A juízo do executivo municipal, levando em consideração o risco iminente ou de interesse público, e também do requerente, poderá a qualquer tempo constituir comissão especial para vistorias, sendo a mesma composta por três elementos, o comandante do Corpo de Bombeiros e dois engenheiros, que juntos lavrarão o laudo de vistoria objeto da comissão.
Art. 254 - As vistorias que trata o artigo anterior e seu parágrafo único, serão executadas de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 255 - A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados na presente lei, não exclui o mesmo da obrigação do pagamento da taxa de combate a incêndio.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 256 - Para efeito de cobrança da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio, os estabelecimentos serão agrupados em conformidade com o risco presumível, incidindo, ainda o fator de correção em conformidade com a área de risco, de acordo com a tabela estabelecida no parágrafo 4º deste artigo.
§ 1º - Os estabelecimentos sujeitos à incidência da taxa, não previstos nos grupos especificados neste artigo, serão neles enquadrados por similitude, pela Fração do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - Quando o estabelecimento enquadrar-se em mais de um dos grupos especificados, em função de atividade diversificada, o enquadramento dar-se-á no grupo de maior risco.
§ 3º - As edificações com destinação de uso especificado no grupo R, terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) do seu valor, quando a área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações comerciais, residenciais ou mistas.
§ 4º - Sobre os valores fixados no anexo II, incidirá um fator de correção, calculado em função da área de risco, aplicando-se a fórmula: T = Fr x Fc (T= Taxa; Fr = Fator de risco; Fc = Fator de correção), de acordo com a seguinte tabela:
ÁREA DE RISCO........................................................FATOR DE CORREÇÃO
Até 40 m2..........................................................................1,0
De 41 a 60 m2......................................................................1,2
De 61 a 100 m2.....................................................................1,4
De 101 a 200 m2....................................................................1,6
De 201 a 400 m2....................................................................1,8
De 401 a 600 m2....................................................................2,0
De 601 a 1000 m2...................................................................2,2
De 1001 a 2000 m2..................................................................2,4
De 2001 a 4000 M2..................................................................2,6
De 4001 a 6000 m2..................................................................2,8
Acima de 6000 m2...........................................................0,15 x área
............................................................................do imóvel)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 257 - A taxa poderá ser recolhida na forma do artigo 160 deste código até o dia 31 de março de cada exercício financeiro, às agências bancárias autorizadas ou tesouraria da Prefeitura, através de documento próprio de arrecadação, em conta específica aberta pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - O pagamento da taxa obriga a fração do Corpo de Bombeiros a realizar, no decorrer do exercício financeiro, a vistoria dos equipamentos e instalações de prevenção de incêndio.
§ 2º - A expedição do alvará, licença de funcionamento e localização e do "habite-se" pela Prefeitura Municipal fica condicionada à apresentação prévia do Certificado de Vistoria ou Laudo de Análise, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 3º - Não sendo paga no prazo previsto, a taxa será acrescida de:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
a) MULTA DE MORA: Calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 0,33%(zero trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
b) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
b) JUROS DE MORA e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
b1) JUROS DE MORA: Calculados sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 1%(um por cento) ao mês, apurada a partir da data de vencimento do imposto, taxa ou contribuição até a data do efetivo pagamento.
b2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Calculada sobre o valor principal, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto, taxa ou contribuição, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação acumulada da diferença da Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a Taxa de Juros de Mora aplicada na alínea anterior.
b3) Na extinção da Taxa Selic, será aplicada como correção monetária o índice que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito. Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário;
d) Tratando - se de tributo retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
§ 4º - Não serão fornecidos ou renovados alvarás de funcionamento e localização para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como aos profissionais liberais, além do "habite-se" aos proprietários e locatários de edifícios com 03 (três) ou mais pavimentos, ou com mais de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria ou Laudo de Análise, quando da análise de projetos, expedidos pela Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediada no Município.
§ 5º - Os contribuintes que deixarem de efetuar os pagamentos da taxa por 2 (dois) anos consecutivos estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de Vistoria, originalmente expedido, e, consequentemente, à cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável, ou judicial, dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais.
§ 6º - A Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio, poderá ser arrecadada individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais indicados pela administração, conforme dispor regulamento.
SEÇÃO V
DA VISTORIA
Art. 258 - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria inicial, mediante requerimento ao Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os contribuintes abrangidos por esta seção, já em funcionamento, deverão solicitar a vistoria do estabelecimento até o dia 31 de dezembro do Exercício Financeiro de cada ano, recolhendo o tributo no primeiro trimestre do ano seguinte, sem o que não será renovado o alvará de localização e funcionamento.
§ 2º - O pagamento da taxa, quando inicial, deverá ser efetuado, nas agências bancárias autorizadas, mediante preenchimento do documento próprio de arrecadação.
§ 3º - A Fração do Corpo de Bombeiros organizará o cadastro de contribuintes, após o que a vistoria será efetuada "ex-oficio", observada a divisão do Município em setores de vistoria, a ser estabelecida e o tributo lançado.
§ 4º - Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da taxa, da forma de pagamento, dos prazos e das penalidades.
§ 5º - A Fração do Corpo de Bombeiros organizará, implantará e manterá em funcionamento os serviços e as atividades de vistoria, orientação análise de Projetos e fiscalização de que trata a presente Lei.
§ 6º - A Fração do Corpo de Bombeiros poderá solicitar, sempre que necessário, ao Serviço de Engenharia do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, ou a firma notoriamente capacitada, a indicação de pessoal técnico especializado para realizar as vistorias em instalações comerciais e industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, ou da complexidade e risco de operação.
§ 7º - Poderá, em caso de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão Especial de Vistoria, composta por 2 (dois) engenheiros civis e o Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros sediada no Município.
§ 8º - Os estabelecimentos comerciais e industriais poderão firmar convênios com a Fração do Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de serviços e de assistência técnica, em caráter permanente ou periódico.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 259 - A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela legislação municipal e demais atos pertinentes, implicarão, isoladas ou acumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa igual a 1.207% (mil duzentos e sete por cento) sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, e na reincidência a penalidade será aplicada sempre em dobro a anterior;
III - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento ou do local de atividade, bem como do prédio ou locação, até o cumprimento das normas previstas;
IV - cassação ou cancelamento do alvará de licença, bem como do habite-se ou visto de conclusão de obras, se for o caso.
§ 1º - As multas serão aplicadas mediante a emissão do auto de infração, contendo informações das infrações cometidas e das penalidades aplicadas.
§ 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido ao sistema especial de fiscalização.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 260 - Ficam dispensados do pagamento da Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio:
I - todos os órgãos da administração pública municipal ;
II - as demais isenções dependerão de decisão do Conselho Diretor do FUNREBOM.
§ 1º - O Fundo Municipal de Reequipamento de Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná - FUNREBOM, sediada em Antonina, criado mediante lei, tem a finalidade de prover recursos para estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção, ampliação, equipamento e reequipamento de instalações, bem como, para manutenção das instalações, equipamentos e materiais permanentes.
§ 2º - As atribuições do Conselho Diretor do FUNREBOM, normas regulamentares de funcionamento e outros afins, como algumas normas não especificadas nesta lei, estão previstas nas Leis Municipais nº 036/98 e 004/2001 .
Capítulo XIV
DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO DE ANTONINA
SEÇÃO ÚNICA
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 261 - Os demais serviços prestados ou permitidos pelo Município de Antonina, serão tratados como preço público ou tarifas, não havendo necessidade do atendimento do princípio da anualidade ou anterioridade, seus preços serão determinados por decreto do executivo municipal, entre eles serão tratados como preço público:
I - fornecimento de certidões e cópias de documentos, inclusive segunda via de carnês ou equivalentes;
II - protocolizar documentos em geral autenticação de livros e documentos fiscais;
III - numeração de prédios;
IV - alinhamento e nivelamento;
V - apreensão e liberação de bens ou animais apreendidos;
VI - serviços técnicos;
VII - serviços de cemitério, inclusive título de aforamento perpétuo;
VIII - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade do Município;
IX - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
X - serviço de água e esgoto;
XI - serviço de transporte de passageiros, via terrestre ou marítima, inclusive transporte de alunos;
XII - serviço de retirada de entulhos ou lixo; serviços de construção, reparos ou manutenção de calçadas;
XIII - serviço de matadouro;
XIV - permissão onerosa do uso de espaços ou vias públicas, inclusive espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, conforme regulamento próprio e anexo V desta lei;
XV - serviços e fornecimento de materiais e aparelhos para a iluminação pública;
XVI - Outros de natureza administrativa e operacional, conforme regulamento.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 262 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas que venham beneficiar o bem imóvel efetivamente ou potencial, independente de valorização imobiliária ou não, de modo direto ou indireto.
Parágrafo Único - Considera-se obras públicas para cobrança de contribuição de melhoria:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, galerias pluviais, e outros melhoramentos em praças e logradouros públicos;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos.
IX - Quaisquer outras obras públicas de que também decorram benefícios aos contribuintes ou a valorização imobiliária.
Art. 263 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total as despesas realizadas, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamentos, inclusive encargos de natureza financeira ou sociais.
§ 1º - Os valores que trata o presente artigo serão atualizados por ocasião do lançamento.
§ 2º - Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração municipal.
Art. 264 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidades Estadual ou Federal.
Art. 265 - As obras públicas que justifiquem sua cobrança na categoria de contribuição de melhoria, classificar-se-ão em dois grupos:
I - ordinária, quando referente as obras preferenciais, e de iniciativa da própria administração municipal;
II - extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes atingidos pela área da obra solicitada.
Parágrafo Único - Para caracterizar a solicitação da obra que trata o presente artigo item II, deverá ser manifestada seu interesse através de documento assinado pelos contribuintes, contendo os dados cadastrais do imóvel a ser beneficiado.
Art. 266 - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado direta ou indiretamente pela obra pública.
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem, ou em nome de quem estiver cadastrado no cadastro imobiliário do Município de Antonina.
§ 2º - No caso de condomínio:
I - Quando pró-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores.
II - Quando pró-diviso, em nome do proprietário do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
III - A notificação conterá o montante da contribuição de melhoria, a forma e prazos de pagamento, na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
§ 3º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou em nome de quem constar do cadastro imobiliário do Município de Antonina.
Art. 267 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando imóvel, mesmo após a transmissão a qualquer título.
Parágrafo Único - Responde pelo pagamento de Contribuição de Melhoria, no todo ou em parte, o adquirente do bem imóvel, salvo se apresentar, por instrumento público, prova de que o antecessor, responsabilizando-se pela totalidade do débito em questão, ofereceu a respectiva garantia à Administração Municipal.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, LANÇAMENTO E DO EDITAL
Art. 268 - A contribuição de melhoria será calculada, levando-se em consideração o valor total da obra pública realizada, rateando-se o custo total entre os imóveis beneficiados ou valorizados pela obra, proporcionalmente à área de testada de cada imóvel lindeiro para o logradouro que foi abrangido pela obra pública, direta ou indiretamente.
Art. 269 - Para a constituição do crédito tributário da contribuição de melhoria, o órgão fazendário do Município de Antonina deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
a) memorial descritivo, orçamento do custo parcial ou total da obra;
B) determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
c) relação dos imóveis localizados na zona beneficiada ou valorizada pelas obras públicas e o valor da contribuição de melhoria de cada um dos imóveis atingidos pelas obras realizadas.
d) Delimitação da área a ser beneficiada, direta ou indiretamente pela obra pública.
Art. 270 - Os titulares de imóveis relacionados no artigo anterior alíneas a) B) c) terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para a impugnação contra:
I - erros de localização ou da área de testada do imóvel;
II - montante da contribuição de melhoria;
III - da forma e dos prazos de seu pagamento.
§ 1º - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura, através de petição fundamentada que, servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
§ 2º - Quando se tratar de imóvel de esquina, sujeito ao lançamento da Contribuição de Melhoria, poderá o seu valor reduzido em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do lançamento, desde que o seu imóvel tenha sido atingido nas duas testadas.
Art. 271 - O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão oficial do Município.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á efetivado o lançamento, desde que haja publicação do Edital de Cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 272 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados imóveis, de modo justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras totalmente concluídas ou em fase de conclusão.
Art. 273 - O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a constituição do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do Município contendo no mínimo as seguintes informações:
I - valor da contribuição de melhoria;
II - prazo para pagamento de uma só vez ou parcelamento do débito e local de pagamento;
III - prazo para reclamações.
Art. 274 - O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do referido edital para reclamar de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao reclamante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria de Finanças do Município de Antonina, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo - fiscal e não terá efeito suspensivo da cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 275 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez, parceladamente, ou conforme dispor regulamento do Executivo Municipal.
§ 1º - Quando parcelado o pagamento da contribuição de melhoria, incidirá juros de acordo com a Taxa SELIC do mês (ou outra que a substituir) e terão seus valores atualizados conforme dispor regulamento próprio.
§ 2º - A Contribuição de Melhoria parcelada não excederá a 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas.
Art. 276 - A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas, implicará no vencimento das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do Município
Parágrafo Único - Pela falta de pagamento implicará os seguintes acréscimos:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
a) MULTA DE MORA: Calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 0,33%(zero trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
b) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
b) JUROS DE MORA e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
b1) JUROS DE MORA: Calculados sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 1%(um por cento) ao mês, apurada a partir da data de vencimento do imposto, taxa ou contribuição até a data do efetivo pagamento.
b2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Calculada sobre o valor principal, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto, taxa ou contribuição, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação acumulada da diferença da Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a Taxa de Juros de Mora aplicada na alínea anterior.
b3) Na extinção da Taxa Selic, será aplicada como correção monetária o índice que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito, além das demais penalidades cabíveis.
d) Tratando - se de tributo retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
Art. 277 - Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 278 - Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a firmar convênio com a União e com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecada.
Art. 279 - O Prefeito Municipal poderá delegar a entidade da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de contribuição de melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos por parte do sujeito passivo.
Art. 280 - Nos casos das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradora de tributos.
Parágrafo Único - O chefe do poder executivo poderá firmar convênio com o comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da contribuição de melhoria, conforme dispor regulamento próprio.
TÍTULO VI
CADASTRO RURAL
Capítulo Único
Art. 281 - Todos os possuidores a qualquer título de bens imóveis localizados na zona rural do Município de Antonina estão obrigados a efetuar o cadastro de sua propriedade, conforme regulamento próprio baixado pelo executivo municipal.
Art. 282 - Sempre que ocorrer alteração no imóvel deverá proceder as devidas alterações no cadastro fiscal.
Parágrafo Único - Considera - se como alterações, a subdivisão, fusão ou anexação da área do imóvel, bem como a alteração de proprietários ocorrida a transmissão por qualquer meio.
Art. 283 - No cadastro fiscal deverá constar no mínimo as seguintes informações:
I - nome e endereço completo do imóvel, e suas características, inclusive a inscrição do INCRA;
II - nome e endereço do seu possuidor a qualquer título, inclusive seu CPF.
III - tipo de cultura ou atividade exercida no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma.
Art. 284 - Todo possuidor de imóvel rural está obrigado a emissão da nota fiscal de produtor, tanto para as vendas bem como para simples transferência, conforme dispor regulamento da Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único - A nota fiscal de produtor, que trata o presente artigo, fica sujeita as normas da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, em convênio com o Município de Antonina.
Art. 285 - Desde que haja previsão orçamentária e condições financeiras, fica o chefe do executivo municipal autorizado a fornecer o talonário de nota fiscal para o contribuinte, dentro das normas previstas, sem custo para o sujeito passivo.
Art. 286 - O Município de Antonina, através de convênio específico com o Estado do Paraná, colocará em disponibilidade servidores municipais para em conjunto prestarem serviços de fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da nota fiscal do produtor.
Parágrafo Único - Além de servidores municipais, também fornecerá veículos e equipamentos de processamento de dados para executar os serviços de controle e fiscalização.
Art. 287 - Sempre que ocorrer a transmissão do bem imóvel localizado na zona rural, fica o tabelião obrigado a comunicar o serviço de cadastro fiscal do Município de Antonina para as devidas alterações.
Parágrafo Único - Na ocorrência da transmissão é obrigatória a apresentação da certidão negativa, passada pelo departamento competente da Prefeitura do Município de Antonina, sendo atribuída tal responsabilidade para os serventuários responsáveis pela lavratura e registro dos título de propriedades.
Art. 288 - A inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores, implicará em penalidades previstas neste lei, sem prejuízo das penalidades previstas nas demais legislação.
TÍTULO VII
Capítulo I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 289 - A expressão " legislação tributária" compreende as leis, decretos, e normas complementares que visem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município de Antonina e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 290 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou sua extinção;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo Único - Serão dispensadas as exigências do presente artigo, quando já constar da presente lei tal autorização.
Art. 291 - Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único - A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do executivo municipal, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 292 - O chefe do executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre a matéria tributária de competência do Município de Antonina, sempre observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e a legislação Federal posterior;
III - as disposições deste código e das leis municipais a ele subsequentes.
Art. 293 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
III - as práticas reiteradamente e observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 294 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem a lei o houver instituído ou majorado esteja em vigor no início desse exercício.
Parágrafo Único - Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o disposto de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Capítulo II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em função da legislação tributária e tem por objeto a prática ou obtenção de atos nela previsto, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 296 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município de Antonina.
Art. 297 - O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de atos que não configure obrigação principal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 298 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Antonina é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos neste Código Tributário e nas demais legislações a ele subsequentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 299 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município de Antonina.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constituía o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste código.
Art. 300 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 301 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser oposto à Secretaria Municipal de Finanças para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 302 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código Tributário;
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 303 - Salvo os casos expressamente previstos em leis, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 304 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa encontrar-se nas situações previstas em leis, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
III - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios.
SEÇÃO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 305 - Ao contribuinte ou responsável será facultado a escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento próprio, o seu domicílio tributário dentro do Município de Antonina, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolver sua atividade, respondendo por suas obrigações perante a Secretaria Municipal de Finanças e a prática dos demais atos que constitua, ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º - Na falta da eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera - se como tal:
I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou das firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, ou de cada estabelecimento;
II - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária.
§ 3º - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 306 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Capítulo III
DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 307 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em haste pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 308 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo " de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou a meação
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data do encerramento da sucessão.
Art. 309 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado transformadas, fusionadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica - se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma indivisível.
Art. 310 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob forma de firma individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 311 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
V - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 312 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 313 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exceções independem da intenção do agente ou do terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato.
Art. 314 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Parágrafo Único - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo específico;
a) das pessoas referidas no artigo 311, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores,
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 315 - A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
Capítulo IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 316 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 317 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 318 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste código.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO
Art. 319 - Compete privativamente à autoridade administrativa a constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 320 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege - se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica - se o lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 321 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo.
II - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue.
III - lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
IV - por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de cumprir os pedidos de informações do fisco municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será efetuado com a emissão do auto de infração.
V - por estimativa a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e o tipo de serviço prestado, e de acordo com o regulamento próprio.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe aproveite.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II deste artigo não extingue o crédito tributário até a sua homologação pela administração fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito tributário, tais atos serão, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a que se refere o inciso II deste artigo, expirado esse prazo sem que o fisco municipal tenha pronunciado sobre o lançamento, considera-se homologado o lançamento, e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovadamente a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceite mediante comprovação do erro em que se funde, e antes da notificação do lançamento.
§ 6º - Os erros contidos na declaração que se refere o inciso III deste artigo, serão apurados quando do seu exame pelo fisco municipal, e retificados de ofício pela administração fazendária.
Art. 322 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, nas seguintes condições:
I - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela administração fazendária, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela administração fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada nos casos de lançamento por homologação;
e) comprovando - se ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de atos ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente previstos neste código ou em lei subsequente;
II - lançamento aditivo, quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução.
III - lançamento substitutivo, quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 323 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município de Antonina;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - por remessa de aviso via postal;
VI - por qualquer outra forma de divulgação prevista na legislação tributária do Município.
§ 1º - Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado no território do Município de Antonina, e indicado pelo mesmo, a remessa da notificação ou aviso, será feita via postal.
§ 2º - Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento com a publicação nominal do lançamento ou suas alterações:
I - mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local, oficial ou não;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 324 - É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos, quando o sujeito passivo não atender a solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente dificultando o conhecimento do valor real da receita bruta.
§ 1º - O arbitramento que trata o presente artigo, será feito mediante lavratura do auto de infração, contendo todas as informações necessárias para a constituição do crédito tributário.
§ 2º - Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda notificação, com prazo entre elas não superior a 10 (dez) dias.
§ 3º - O arbitramento a que refere o presente artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Capítulo V
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 325 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 326 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos, à data da lei ou do despacho que conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude, ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 327 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - Em caráter geral, concedido por decreto do executivo municipal, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo;
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade da administração fazendária, quando solicitado via requerimento por parte do sujeito passivo.
Art. 328 - O decreto do executivo municipal que conceder moratória geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, o decreto especificará o prazo de duração do benefício fiscal, e quais os tributos que serão atingidos em sua aplicação.
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do benefício.
III - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas ou prestações consecutivas, implicará automaticamente no cancelamento do benefício concedido, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do Município, promovendo de imediato a inscrição do débito em divida ativa para sua cobrança através de ação executiva de débitos tributários.
Art. 329 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que constatar que o beneficiado não está satisfazendo ou deixou de satisfazer as condições pré determinadas para a concessão, e será cobrado o crédito tributário acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidades cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não será computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes da prescrição do direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 330 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no Art. 360 deste código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 421 e 422 deste código;
b) à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhorias;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou judicialmente, visando à modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 331 - A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma das normas processuais deste código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 332 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco nos casos de:
a) lançamento direto ou de ofício;
b) lançamento misto ou por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua modalidade de aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação ou auto lançamento;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo:
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 333 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura ou local indicado pelo fisco municipal, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 334 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - em vale postal.
§ 1º - O depósito efetuado por meio de cheque somente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo favorecido.
§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 335 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parte do crédito tributário, quando este for exigido em prestações abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando o total de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 336 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 338.
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 364
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
IV - pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Capítulo VI
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Regulamentado pelo Decreto nº 8/2002)
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 337 - Extingue o crédito tributário, respeitados os preceitos da Legislação Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), e outras leis que estabeleçam regras adequadas:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão,
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos dispostos na legislação tributária do Município de Antonina.
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município de Antonina.
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento, com a conversão da oferta de bens de interesse público, devidamente avaliados em valores correspondentes, para quitação de dívida ativa em forma de compensação devidamente comprovada:
a) os bens que se enquadram neste item deverão ser aplicados em obras de: saneamento básico, educação, saúde, assistência social, pavimentação de estradas e drenagem pluvial e outras obras sociais;
b) a avaliação dos bens ofertados será efetuada por uma comissão composta por no mínimo três membros, instituída por decreto municipal;
c) esta modalidade somente será aceita para quitação de débito inscrito em dívida ativa executada ou não;
d) o interesse público será julgado pelas Secretarias de Finanças e de Administração, e aprovado pelo Prefeito Municipal.
e) A oferta de bens para quitação da dívida ativa somente será processada e aprovada pelo valor do respectivo tributo e acréscimo, sem obrigação de qualquer ressarcimento ou devolução da diferença pela Prefeitura.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 338 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque, na forma e prazos fixados nas normas tributárias, e também conforme o inciso XI do artigo 337 da presente lei.
§ 1º - O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com o resgate do mesmo.
§ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 339 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na tesouraria da Prefeitura do Município de Antonina, ou nos locais por ela indicados, como os estabelecimentos bancários, comércio e prestadores de serviços credenciados, sob pena de nulidade do fato.
Art. 340 - O pagamento da parcela vincenda, não implicará em prejuízo da cobrança das parcelas vencidas
Art. 341 - O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
I - de pagamento de outras prestações em que decomponha;
II - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 342 - A falta de pagamento do débito tributário nos respectivos prazos de vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
a) MULTA DE MORA: Calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 0,33%(zero trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
b) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
b) JUROS DE MORA e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
b1) JUROS DE MORA: Calculados sobre o valor atualizado monetariamente, à taxa de 1%(um por cento) ao mês, apurada a partir da data de vencimento do imposto, taxa ou contribuição até a data do efetivo pagamento.
b2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Calculada sobre o valor principal, a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto, taxa ou contribuição, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação acumulada da diferença da Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a Taxa de Juros de Mora aplicada na alínea anterior.
b3) Na extinção da Taxa Selic, será aplicada como correção monetária o índice que vier a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito. Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário;
d) Tratando - se de tributo retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
Art. 343 - As multas e juros de mora de que trata o artigo anterior, referentes a prestações vencidas e ainda não inscritas em dívida ativa, poderão ser dispensadas pela administração fazendária, desde que o sujeito passivo antecipe o recolhimento do mesmo número de parcelas vincendas.
Art. 344 - Os débitos dos lançamentos não recolhidos nos seus vencimentos, serão inscritos em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial.
§ 1º - Tratando-se de lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas serem inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma.
§ 2º - Os lançamentos, aditivos e substitutivos, de ofício serão inscritos em dívida ativa 30 (trinta) dias após sua notificação.
Art. 345 - Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento, denominada de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 346 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada as jurisprudência.
Art. 347 - Fica o chefe do executivo municipal autorizado a efetuar convênio com estabelecimentos de créditos estabelecidos na cidade de Antonina para efetuar arrecadação de tributos municipais, bem como com estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, conforme dispor Decreto do Executivo Municipal regulamentando os serviços.
Art. 348 - O chefe do executivo municipal poderá firmar convênio com estabelecimento de crédito para manter posto de atendimento ao contribuinte dentro do prédio da sede do Município ou em suas dependências, conforme dispor Decreto do Executivo Municipal regulamentando tal serviço.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 349 - O sujeito passivo terá direito à restituição, total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos, nos seguintes casos:
I - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota no cálculo do montante do débito ou da elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação de decisão condenatória.
IV - quando ocorrer recolhimento em duplicata.
Art. 350 - O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da prova do pagamento indevido do tributo, e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento.
Parágrafo Único - Não caberá restituição quando o sujeito passivo efetuar recolhimento invertido de tributo, devendo o mesmo localizar o contribuinte de fato e efetuar negociação entre si.
Art. 351 - A restituição do tributo, quer por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove houver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 352 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção recolhida, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis de l% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar.
§ 2º - A importância restituída será atualizada até a data da restituição, além dos juros constante do artigo anterior.
Art. 353 - O direito de solicitar ou pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 349, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso II do artigo 349, da data em que se tornar definitiva ou passar um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 354 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Secretaria Municipal de Finanças
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 354 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútua, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo Único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob quais se dará a transação.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 355 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão parcial do crédito tributário, atendendo os preceitos Constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) e outras Leis complementares.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 356 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal ao devedor;
II - pelo protesto judicial
III - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor:
IV - por qualquer inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 357 - O direito da Secretaria Municipal de Finanças de constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO VIII
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 358 - Extingue-se o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia da instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;
§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Secretaria Municipal de Finanças será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos neste Código e nos regulamentos próprios;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 335 deste Código.
SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 359 - Extingue-se o crédito tributário com a homologação do lançamento, na forma do inciso I I do artigo 321, observadas as disposições dos seus §§ 2º, 3º e 4º .
SEÇÃO X
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 360 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância tributária, nos casos de:
I - recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idêntico sobre o mesmo fato gerador;
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito tributário, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância em renda, aplica-se as normas do §§ 1º e 2º do artigo 358.
SEÇÃO XI
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 361 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
Capítulo VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 362 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 363 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposição legal:
I - deste Código ou de lei Municipal subsequente,
II - disposição constitucional ou de emendas constitucionais subsequentes.
Parágrafo Único - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não atinge os demais tributos, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 364 - A isenção será concedida sempre por lei específica, e regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 365 - A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao cumprimento das condições impostas para tal favor fiscal.
Parágrafo Único - A isenção que trata o artigo 364 sempre será concedida em caráter geral e impessoal levando em consideração a isonomia fiscal.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 366 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação federal;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 367 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo limitadamente, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante conjugados ou não com penalidade de outra natureza;
c) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do artigo 329.
Art. 368 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida, e por conseguinte, a infração não constitui antecedente para efeito de imposto ou graduação de penalidade por outra infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Capítulo VIII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 369 - Todas as funções referentes a cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração `a legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrava do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo Único - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "fisco" ou "Secretaria Municipal de Finanças ".
Art. 370 - Com finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Secretaria Municipal de Finanças poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamento, e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributáveis.
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis.
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozam de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis, e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços, ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3º - A notificação que trata o presente artigo e seus incisos, poderá ser:
I - pessoalmente
II - por via postal
III - por publicação na imprensa local, oficial ou não.
Art. 371 - Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar a Secretaria de Finanças Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios, ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual, ou Municipal da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classes;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título de qualquer forma, informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 372 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam - se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações dos órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 373 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único - Os livros e registros que trata o presente artigo será regulamentado por atos da administração fazendária.
Art. 374 - A autoridade da administração fazendária, que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em formulários ou livros próprios para registros de ocorrências de atos fiscais, quando lavrados em formulários em separado, oferecerá para a pessoa fiscalizada, cópia autenticada pela autoridade que proceder a diligência.
TÍTULO VIII
DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO ÚNICA
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 375 - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento previsto em lei, regulamento ou por decisão proferida em processo regular.
§ 1º - A Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças, compreende a tributária e a não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos, e outros créditos, decorrentes de indenizações e restituições bem como os demais encargos previstos em lei, contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito
§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças, poderá, acrescer ao valor apurado no parágrafo anterior, a cobrança de adicional a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do lançamento em Dívida Ativa, de até 20% do valor apurado.
Art. 376 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do final daquele prazo.
§ 1º - A inscrição em dívida ativa de qualquer crédito tributário ou não tributário, poderá ser levada a efeito, imediatamente após o vencimento de cada parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 42/2005)
§ 2º - Inscrita a dívida, o devedor será notificado do inteiro teor da respectiva certidão para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento, com juros, multa e demais encargos nela indicados. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 3º - A notificação será feita no endereço do devedor, por carta com aviso de recepção, ou por outro meio, inclusive eletrônico, com comprovação do recebimento. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 4º - Não encontrado o devedor, a notificação será feita por edital publicado em órgão de imprensa oficial local. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 5º - A notificação da inscrição da dívida interrompe a prescrição. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
Art. 377 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter:
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros.
II - a origem, e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu origem ao crédito.
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou ato.
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela administração fazendária.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser efetuados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º - As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas, ou subsequentes, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 4º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 5º - A Dívida Ativa, regulamente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré - constituída.
§ 6º - A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
§ 7º - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 8º - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, sob pena de responsabilidade, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da inscrição em dívida ativa, ressalvadas as situações quando o seu custo administrativo e operacional para a sua manutenção e cobrança forem antieconõmicas, conforme disposição em regulamento próprio. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 9º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a data da inscrição, deverá obrigatoriamente ser promovida a cobrança judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
Art. 378 - Exceto os casos de anistia concedidas em lei ou mandado judicial, é vedado receber os créditos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais acessórias.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no presente artigo implicará ao infrator ou a quem autorizar tal ato, a indenização ao Município da quantia que deixar de receber, sem prejuízo das penalidades cabíveis prevista na responsabilidade funcional.
Art. 379 - As certidões de dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos previstos no artigo 377 deste Código.
Art. 380 - Fica o chefe do executivo municipal, autorizado a cancelar créditos inscritos e dívida ativa nos seguintes casos:
I - de contribuintes falecidos sem deixar bens que exprimam valor;
II - quando julgados improcedentes em processos regulares,
III - quando a inscrição for efetuada indevidamente, comprovada pelo sujeito passivo, comprovando o pagamento da obrigação fiscal, ou não.
IV - após 2 (dois) anos, quando a importância do crédito for inferior a 20% (vinte por cento) do valor de uma Unidade Padrão Municipal - UPM, e também quando o seu custo administrativo e operacional para a sua manutenção for antieconômico.
V - quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa física comprovadamente incapaz para liquidar a obrigação tributária, após vistoria efetuada pelo órgão de ação social competente para tal atividade.
Art. 381 - A cobrança da Dívida Ativa do Município de Antonina será procedida:
I - Por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - Por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários;
III - Por via terceirizada, através de empresa habilitada, idônea e especializada.
IV - por via protesto extrajudicial em Tabelionato de Protestos, através do registro da Certidão de Inscrição da Dívida Ativa ou outro documento que represente a Dívida, na forma da Lei Federal nº 9492 de 10 de setembro de 1997 e suas alterações. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, a administração fazendária, mediante solicitação da parte, poderá parcelar o débito conforme regulamento do executivo Municipal, após verificada as condições do sujeito passivo, quanto às situações financeiras e de saúde, sem dispensar os juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor parcelado.
§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, a administração fazendária, mediante solicitação da parte, poderá parcelar o débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme regulamento do executivo Municipal, depois de verificada as condições do sujeito passivo, quanto às situações financeiras e social, sem dispensar os juros de mora mínimo de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor parcelado, devendo o contribuinte confessar a sua Dívida e respeitar rigorosamente os prazos de vencimento estipulados, sujeitando-se à atualização monetária do débito e ao cancelamento imediato do parcelamento ou reparcelamento, em caso de inadimplência. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 2º - A falta de pagamento de quaisquer das parcelas referente ao parágrafo anterior tornará o parcelamento sem efeito.
§ 2º - Para efetuar o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu representante, firmará termo de confissão de dívida junto ao Município de Antonina, o qual dá o direito ao Município a dar prosseguimento legal da cobrança do débito, na falta do pagamento de qualquer parcela ou do total da dívida, sem notificação ou aviso por parte da administração fazendária. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 3º - Para efetuar o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu representante, firmará termo de confissão de dívida junto ao Município de Antonina, o qual dá o direito do Município dar procedimento da cobrança do débito, na falta do pagamento de parcelas ou do total da dívida, sem notificação ou aviso por parte da administração fazendária.
§ 3º - O parcelamento de débitos não executados deverá ser efetuado junto a Secretaria de Finanças e apresentados os documentos necessários exigidos para formalização deste, devendo ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança se o valor for igual ou superior a 120 UPMs. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 4º - Em se tratando de instituição financeira Estatal, a cobrança da Dívida Ativa far-se-á através de convênio referendado pelo Poder Legislativo.
§ 5º - Para garantia de parcelamento do débito fiscal, o contribuinte poderá, a critério da autoridade administrativa, prestar caução em favor do Município, representada por nota promissória no valor do débito consolidado na data da concessão.
§ 5º - Para garantia de parcelamento do débito fiscal, o contribuinte deverá, a critério da autoridade administrativa do fisco, prestar caução de garantia em favor do Município, que será representada por um ou mais dos itens abaixo:
a) autorização para débito em conta bancária, em conta de água e esgoto, em conta de energia elétrica ou em conta telefônica;
b) autorização voluntária de débito em folha de pagamento, quando servidor público municipal;
c) pagamento do débito através de boletos de arrecadação ou boletos bancários pela via terceirizada, inclusive a bancária;
d) nota promissória;
e) cheques;
f) fiança bancária, sendo obrigatório que o prazo de validade da mesma seja, no mínimo, igual ao prazo de parcelamento;
g) seguro-garantia emitido em apólice por seguradora brasileira, sendo que o prazo de validade da mesma seja, no mínimo igual ao prazo do parcelamento;
h) caução real de bens próprios ou de terceiros, observados na sua constituição os requisitos para a realização da penhora e considerado o interesse do credor. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 6º No caso de descumprimento do acordo de parcelamento ou de compromisso de quitação da dívida confessada, o Município poderá promover:
I - o encaminhamento da nota promissória para protesto extrajudicial;
II - a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes e nas instituições de proteção ao crédito.
§ 6º - No caso de descumprimento do acordo de parcelamento ou de compromisso de pagamento da dívida confessada, o Município deverá promover o encaminhamento dos documentos de garantia citados no parágrafo 5º para a cobrança respectiva, a qualquer tempo, nos órgãos competentes ou para protesto extrajudicial e ainda promover as inscrição ou inclusão no cadastro de inadimplentes e nas instituições de proteção ao crédito. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
§ 7º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do debito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, ate a quitação do parcelamento. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 8º - Fica estabelecido que a parcela mínima corresponderá a: (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
I - pessoa física: equivalente a 80%(oitenta por cento) do valor da UPM vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
I - Pessoa Física: equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPM vigente; (Redação dada pela Lei nº 33/2006 nº 08/2007)
II pessoa jurídica: (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
a) 1ª parcela: 5%(cinco por cento) do saldo devedor da dívida atualizada monetariamente, desde não seja inferior a 3(três) UPMs; (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
b) demais parcelas: valor mínimo de 3(três) UPMs. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 9º - A critério do Executivo Municipal, a quitação de débitos enquadrados como Dívida Ativa poderão receber benefícios de descontos estipulados na forma do regulamento, apenas sobre os valores resultantes de juros e multas, respeitados os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 10 - O pedido de parcelamento será admitido uma única vez, admitindo-se o reparcelamento para qualquer contribuinte, desde que, seja garantido o pagamento do total da dívida na forma do parágrafo 7º deste artigo, sendo que a parcela mínima corresponderá a: (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
I - pessoa física: (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
a) 1ª parcela: 5% (cinco por cento) do saldo devedor da dívida atualizada monetariamente, desde que não seja inferior a 2(duas) UPMs; (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
a) 1ª parcela: 5% (cinco por cento) do saldo devedor da dívida atualizada monetariamente, desde que não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UPMs; (Redação dada pela Lei nº 08/2007)
b) demais parcelas: valor mínimo de 2 (duas) UPMs. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
b) as demais parcelas: valor mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da UPMs. (Redação dada pela Lei nº 08/2007)
II - pessoa jurídica: (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
a) 1ª parcela: 10%(dez por cento) do saldo devedor da dívida atualizada monetariamente, desde que não seja inferior a 6(seis) UPMs; (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
b) demais parcelas: valor mínimo de 6(seis) UPMs. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 11 - Em se tratando de débito ajuizado, garantido por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se efetuado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, computando-se ainda as custas e despesas do processo e mediante análise da Procuradoria Geral do Município, ficando esta impedida de autorizar o parcelamento se verificada a tentativa ou prática de fraude à execução ou de crime contra a ordem tributária, submetendo-se também à análise e deferimento do Poder Judiciário. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 12 - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, carnê ou da guia de recolhimento correspondente a qualquer parcela, tornará o parcelamento sem efeito, sujeitando-se a atualização de valores e o imediato encaminhamento do Termo de Confissão de Dívida, Nota Promissória ou qualquer uma das garantias oferecidas, quando for o caso, para Protesto extrajudicial do débito remanescente. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 13 - Observando-se o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo poderá conceder benefícios aos contribuintes, dispensando parcialmente a cobrança de juros e multas da Dívida Ativa, para determinado período, conforme dispuser regulamento próprio, desde que comprove que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, e que não afetará as metas de resultados previstas no anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso contrário, deverá utilizar-se do mecanismo de compensação, previsto na Lei Complementar supramencionada. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 14 - A Dívida objeto de saldo de parcelamento incluída em um novo acordo será considerado como reparcelamento para todos os efeitos. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 15 - Decorridos 30(trinta) dias do protesto, previsto no parágrafo 12(doze), perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios do parcelamento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação de juros moratórios previstos na legislação. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 16 - A Certidão de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários do Município ou qualquer documento representativo da Dívida Ativa, antes da cobrança judicial, serão levados a cobrança extrajudicial, podendo ser através de registro em Tabelionato de Protesto competente, na forma da Lei Federal 9.492/97. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 17 - Depois do reparcelamento não será admitido, qualquer outro tipo de parcelamento, e nem inclusão de dívidas do exercício vigente ou posterior sobre o reparcelamento, exceto se houver a liquidação plena deste. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
Art. 381-A A adesão ao parcelamento da Divida Ativa implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, inclusive dos ainda não constituídos, nos termos dos do Código de Processo Civil;
II - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses em que pairam ações de execução fiscal(
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação tributária e no Termo de confissão de Dívida(
IV - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 1º - O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - pelo atraso superior a 90(noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
II - pela inadimplência do pagamento de Tributo devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou do respectivo tributo do exercício corrente(
III - pelo descumprimento aos termos da presente Lei Complementar ou qualquer intimação ou notificação efetuado no interesse do cumprimento da mesma(
IV - pela cisão, fusão, incorporação, transformação da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão, fusão, incorporação, transformação ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Antonina e assumirem a responsabilidade solidária pela Divida(
V - pela prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 2º - A rescisão do parcelamento implicará no restabelecimento do montante não pago e dos acréscimos legais, na forma da lei, inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial ou sua retomada. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 3º - O parcelamento compreenderá os débitos fiscais de qualquer natureza ajuizados ou não: impostos, taxas, juros moratórios, multa formal, multas moratórias, atualização monetária. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 4º - Não será concedido parcelamento de débito ajuizado sem que sejam oferecidas as garantias reais para suspensão da execução. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 5º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de arrecadação e/ou boletos bancários em nome dos contribuintes em débito, independente da formalização de requerimento por parte destes, concedido automaticamente, de acordo com os critérios mínimos e máximos previstos nesta lei, exceto quando o contribuinte manifestar a forma de parcelamento. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 6º - Na emissão de carnês, guia de recolhimento e boletos bancários, constará que o não pagamento no prazo estipulado, fica àquela cobrança sujeita ao protesto extrajudicial. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
§ 7º - O Poder Executivo e os Oficiais de Protestos de Títulos e Outros documentos, poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos. (Redação acrescida pela Lei nº 42/2005)
Art. 382 - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador
III - o espólio;
IV - a massa falida
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto neste código, o síndico, o comissário, o liquidante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da Secretaria de Finanças, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças, de qualquer natureza, aplicam - se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis, ficarão, porém, sujeito à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º - Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 184 a 192 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
Art. 383 - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 384 - A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Secretaria Municipal de Finanças independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 385 - O despacho do juiz que deferir a petição inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas neste código.
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicilio ou dele ocultar;
IV - registro da penhora ou de arresto, independentemente do pagamento de custas ou de outras despesas, observado o disposto neste código;
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 386 - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multas de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se o Município não a requerer por outra forma:
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital;
IV - O edital será afixado na sede do juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo.
§ 1º - O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição do crédito tributário ou não.
§ 2º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do parágrafo 9º deste artigo
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 3º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 4º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 5º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 6º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
§ 8º - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o parágrafo 5º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
§ 9º - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 10º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 11º - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Art. 387 - Aplicar-se-á nos demais casos e no que couber a Lei Federal nº 6.830 de 22/09/80, que regulamenta a cobrança da Dívida Ativa.
TÍTULO IX
(Regulamentado pelo Decreto nº 8/2002)
Capítulo Único
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 388 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento próprio.
Art. 389 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo que requereu o documento, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado erros ou falta de informações na solicitação do requerente que interromperá este prazo.
Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, e o pedido arquivado, dentro prazo fixado no presente artigo.
Art. 390 - O fornecimento da certidão negativa com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Secretaria Municipal de Finanças, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 391 - A certidão negativa poderá ser expedida pelos sistemas manual, mecânico ou processo eletrônico.
Art. 392 - Sempre será exigida a certidão negativa para:
I - aprovação de projetos de loteamentos e qualquer tipo de edificações;
II - concessão de serviços públicos;
III - licitações em geral;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas do cadastro mobiliário;
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no cadastro mobiliário, tratando - se de sociedade inclusive dos sócios;
VI - lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
Parágrafo Único- A pessoa física ou jurídica em débito com o Município de Antonina e que não tenha renegociado a dívida, não poderá receber quaisquer benefícios do município, inclusive os citados neste artigo, bem como o recebimento de Alvarás de Licença para Funcionamento para quaisquer modalidades e também a Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 392 - Sempre será exigida a certidão negativa ou certidão de regularidade para:
I - aprovação de projetos de loteamentos e qualquer tipo de edificações;
II - concessão ou permissão de serviços públicos;
III - permissão onerosa de uso de espaços ou vias públicas, inclusive espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal;
IV - participação em licitações em geral feitas pelo Município, inclusive inscrição no cadastro de licitantes;
V - celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou transação a qualquer título com a administração do Município;
VI - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas do cadastro mobiliário;
VII - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no cadastro mobiliário, tratando - se de sociedade inclusive dos sócios, e no que couber aplicar-se-á as exigências do parágrafo 2º do art. 148;
VIII - lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis;
IX - alvará ou Licença para construção, concessão de habite-se;
X - alvará ou licença para comercializar produtos ou prestar serviços em eventos especiais;
XI - licença de qualquer espécie, termos de qualquer natureza e transações a qualquer título.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica em débito de impostos, taxas, multas formais, juros moratórios e multas moratórias, para com o Município de Antonina e que não tenha quitado ou renegociado a dívida, não poderá receber quaisquer benefícios do município, inclusive os citados neste artigo, bem como o recebimento de Alvarás de Licença para Funcionamento para quaisquer modalidades e também a Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
§ 2º - A certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, não serão fornecidas se os sócios ou detentores a qualquer título da pessoa jurídica estiverem em débito não negociado para com o fisco.
§ 3º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
§ 4º - A certidão negativa, válida por um prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão.
§ 5º - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 6º - A certidão somente terá validade se emitida eletronicamente via Banco de Dados da Divisão de Tributação.
§ 7º - Havendo débitos a vencer será fornecida uma Certidão Positiva com efeito de Negativa, desde que o contribuinte tenha renegociado e confessado a sua Dívida, que igualmente terá o prazo de validade de 60(sessenta) dias corridos.
§ 8º - O Município não celebrará contrato ou permitirá a participação em licitações, sem que o contribuinte faça prova, mediante certidão negativa ou certidão de regularidade de todos os tributos devidos à fazenda municipal.
§ 9º - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza, não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa de tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
Art. 393 - Ocorrendo expedição de certidão negativa e havendo débitos a vencer, será informado o valor do débito.
Parágrafo Único - O prazo de validade da certidão negativa é de 30 dias a contar da data de sua expedição, isto quando não constar débito a vencer.
Art. 394 - Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
Parágrafo Único - As pessoas enumeradas no referido artigo que transgredirem as normas estabelecidas, ficam obrigadas pelo pagamento do respectivo débito tributário.
Art. 395 - A Certidão Negativa não exclui o direito da Secretaria Municipal de Finanças em exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Parágrafo Único - Na emissão da certidão negativa, havendo débitos a vencer será informado o valor do tributo.
TÍTULO X
Capítulo I
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 396 - O procedimento tributário terá início com:
I - notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código;
II - lavratura do auto de infração;
III - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
§ 1º - A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
§ 2º - Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso, regularize sua situação.
§ 3º - O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, podendo ser prorrogado.
§ 4º - A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde sempre ficará uma cópia, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para a regularização da situação;
IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI - nome e assinatura do agente fiscal ou notificante.
§ 5º - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
§ 6º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
§ 7º - Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pego em flagrante;
II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo;
III - dependendo da gravidade da infração, a critério do órgão competente.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 397 - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração pelo fisco municipal.
§ 1º - Constitui infração fiscal, toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária.
§ 2º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos deste código serão punidas com penalidades que além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
Art. 398 - O auto de infração será lavrado por agente fiscal da Secretaria Municipal de Finanças ou por fiscais, de receitas tributárias, de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições específicas, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presente ao ato da lavratura:
II - o local, a data e hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula ou R.G. - Registro Geral.
§ 1º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se em assinar o auto de infração, far-se-á necessário mencionar as circunstâncias.
§ 2º - A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta, e nem a recusa invalida o auto de infração ou em agravação da penalidade.
§ 3º - As omissões ou incorreções ou ainda as eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 399 - Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.
Art. 400 - A apreensão somente se fará lavrando-se termo de apreensão, devidamente fundamentado e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no artigo 398 deste código.
§ 1º - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§ 3º - Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.
§ 4º No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei:
I - A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata os parágrafos 4º, 5º e 6º, desta Lei e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
II - Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a instituições de assistência social.
III - No caso de material ou mercadoria perecível, salvo aqueles que violem as especificações de embalagens, que podem ser inutilizados imediatamente pela autoridade competente, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
IV - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas adequadamente.
V - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.
Art. 401 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após o trâmites legais.
Art. 402 - Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com contra recibo datado no original, havendo recusa constar do próprio auto de infração o fato.
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de aviso de recebimento - AR - ;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias quando o resultado for improfícuo o meio referido no inciso I.
Art. 403 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias.
Art. 404 - Aceitando-se o auto de infração, e o autuado efetuando o pagamento dentro do prazo determinado, a multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, exceto a moratória e o imposto devido se for o caso.
Art. 405 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem o despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 406 - A apuração das infrações fiscais à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de processo administrativo - fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 407 - O processo administrativo - fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação.
§ 1º - A impugnação apresentada tempestivamente, contra o lançamento ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos.
§ 2º - A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.
§ 3º - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado.
Art. 408 - O contribuinte que discordar com o lançamento ou auto de infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo - a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal despachará a petição de impugnação, remetendo-a ao Secretário da Secretaria de Finanças do Município, ou para o Diretor equivalente.
Art. 409 - A impugnação obrigatoriamente conterá:
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo - fiscal.
Art. 410 - O órgão julgador de primeira instância, no caso, o Secretário da Secretaria de Finanças do Município ou Diretor equivalente, recebida a petição de impugnação, determinará a autuação da impugnação abrindo vista da mesma do chefe da Divisão de Fiscalização, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto a procedência ou não da defesa.
Art. 411 - O julgador, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Art. 412 - Antes de proferir a decisão, o Secretário da Secretaria de Finanças encaminhará o processo ao Departamento Jurídico do Município, para a apresentação do parecer próprio.
Art. 413 - Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que proferirá a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legais, conclusão e a ordem de intimação.
§ 2º - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 414 - O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do artigo 403 e seus incisos, iniciando-se com esse ato processual o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário.
§ 1º - Não sendo interposto recurso, findo o prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, devidamente atualizada monetariamente, sob pena de ser esse crédito tributário inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança judicial.
§ 2º - Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for o caso no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente atualizado.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 415 - Os recursos para segunda instância serão apreciados e julgados por uma Junta de Recursos Fiscais, que será instituída pelo Executivo Municipal, com 5 (cinco) membros.
A Junta de Recursos Fiscais será instituída sempre que necessário.
Parágrafo Único - Os membros indicados, entre si, elegerão presidente, secretário e relator da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 416 - O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, far-se-á da seguinte forma:
I - recebido o recurso, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre a matéria;
II - poderá o relator requerer diligências, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias úteis, neste caso suspendendo o prazo para emitir parecer, voltando a fluir com o término da diligência, ou expirado o prazo previsto neste inciso.
III - proferido o parecer do Relator, o recurso será encaminhado a votação da Junta de Recursos Fiscais do Município, sendo o prazo para tal fato não superior a 10 (dez) dias úteis.
IV - após decisão final da Junta de Recursos Fiscais do Município, serão intimados recorrente e recorrido.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 417 - Não se conformando com a decisão de primeira instância, o impugnante, poderá interpor Recurso Voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município.
Parágrafo Único - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Ficais do Município.
Art. 418 - É vedado incluir num mesmo processo, recursos referentes as demais decisões, mesmo que trate do mesmo assunto e alcance o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO V I
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 419 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Secretaria Municipal de Finanças, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente a interposição de Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio for igual ou superior a 10 (dez) Unidades Padrão Municipal - UPMs.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 420 - As decisões definitivas serão cumpridas das seguintes condições:
I - pela intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente;
II - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, como previsto neste Código.
IV - pela imediata inscrição em dívida ativa, e a emissão da certidão de débito à cobrança judicial, via execução fiscal, nas formas previstas neste Código.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA
Art. 421 - Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à administração fazendária do Município de Antonina, desde que protocolada antes do início da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir, e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo - a se necessário, com documentos.
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar numa mesma petição, questões sobre mais de um tributo.
Art. 422 - Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
II - não estar intimado para cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessado.
Art. 423 - Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 424 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos, retido na fonte ou autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 425 - Não produzirá efeito a consulta formulada nas seguintes condições:
I - em desacordo com os artigos 421 e 422 deste Código;
II - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva;
III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato.
IV - formulada por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 426 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 427 - A autoridade fazendária dará a solução no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo para o Secretário da Secretaria de Finanças, para decisão.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá qualquer tipo de recurso, nem pedido de reconsideração.
Art. 428 - O Secretário da Secretaria de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não superior a 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, que será restituída no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação ao consulente, devidamente atualizada.
Art. 429 - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Capítulo II
CADASTRO FISCAL
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 430 - O cadastro fiscal do Município compreende:
I - cadastro imobiliário;
II - cadastro das atividades econômicas;
III - cadastro rural;
§ 1º - O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terras edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis.
b) os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam utilizados para outros fins se não o agropastoril.
§ 2º - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, agropastoril, indústria, comércio e prestação de serviços qualquer que sejam, existentes no Município de Antonina.
§ 3º - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixos, conforme previsto na lista de serviços anexa ao presente Código.
§ 4º - O cadastro rural compreende todos os imóveis localizados dentro do Município de Antonina, que não façam parte da área urbana do Município, contendo todas as informações necessárias para sua identificação, inclusive produção, e dos seus proprietários.
§ 5º - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício.
TÍTULO XI
MICROEMPRESAS
Capítulo I
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS MICROEMPRESAS
SEÇÃO I
CONCEITO DE MICROEMPRESAS
Art. 431 - Considera-se para fins de tratamento tributário, como micro-empresas, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que obtiverem receita bruta anual, igual ou inferior 380 (trezentas e oitenta ) UPMs - Unidades Padrão Municipal de Antonina.
§ 1º - Para apuração da receita que trata o presente artigo, será considerado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa até 3l de dezembro.
Art. 432 - Não considera-se como micro-empresas, mesmo com receita igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 431, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que:
I - o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física com domicílio no exterior;
II - participar do capital social de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos de natureza de incentivos fiscais;
III - cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges, participem como sócios em outras pessoas jurídicas;
IV - seja conceituada como instituição financeira;
SEÇÃO II
O REGISTRO DE MICROEMPRESA
Art. 433 - O registro da microempresa será feito na Secretaria de Finanças do Município de Antonina, mediante as seguintes exigências:
I - requerimento solicitando sua inscrição como microempresa, contendo nome da empresa, ramo de atividade, endereço comercial, nome dos sócios e respectivos endereços.
II - o requerimento que trata o inciso I deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do contrato social ou declaração de firma individual
b) cópia autenticada do cadastro do CNPJ//MF
c) cópia da R.G. e CPF dos sócios
d) certidão negativa de tributos do Município de Antonina, de cada sócio
e) comprovante que a empresa não obteve receita superior ao limite determinado pelo artigo 431
f) declaração firmada por cada sócio, comprovando que os mesmos não estão enquadrados no artigo 432 e seus incisos
Parágrafo Único - Quando tratar-se de empresa nova será dispensada a declaração prevista no artigo 432 inciso II alínea (e) inicialmente, ficando a mesma obrigada a sua apresentação até o dia 3l de janeiro do exercício seguinte.
Art. 434 - O sujeito passivo que satisfazer as condições previstas nos artigos anteriores, deverão anualmente comprovar sua condição de micro-empresa para continuar gozando dos benefícios tributários.
Art. 435 - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de atender os requisitos legais, previstos neste Código, para as condições de microempresa, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Finanças do fato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 436 - As empresas que satisfazerem as condições previstas neste Código Tributário, sofrerão uma redução na taxa anual do Alvará de Licença em até 20% (vinte por cento).
Art. 437 - O benefício fiscal previsto no artigo 436, não dispensa as seguintes obrigações acessórias do sujeito passivo:
I - quando prestador de serviços, emissão da nota fiscal de prestação de serviço;
II - apresentação da guia informativa mensal de ISSQN devidamente preenchida;
III - escrituração fiscal das notas em livros próprios;
IV - sujeição à fiscalização municipal a qualquer tempo sem restrições;
V - manutenção rigorosa do pagamento em dia das obrigações tributárias da pessoa jurídica e também dos sócios da micro-empresa.
Art. 438 - O benefício fiscal não desobriga o sujeito passivo da retenção na fonte quando for o caso, conforme previsão neste Código Tributário, sujeito as mesmas normas e penalidades.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 439 - A pessoa jurídica ou firma individual, que na inobservância dos requisitos previstos na presente lei, cadastrar-se ou manter cadastrado como micro-empresa sofrerá as seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício do registro como micro-empresa, quando houver;
II - pagamento dos tributos devidos desde o início do fato gerador de cada obrigação tributária, com os acréscimos de juros acumulados da Taxa SELIC/mês;
III - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da obrigação tributária atualizada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
IV - nos casos de simulação, fraude, dolo e declaração com falsidade, além da cobrança da obrigação tributária, prevista no inciso anterior, o sujeito passivo será penalizado com multa de 500% (quinhentos por cento) sobre o valor da UPM para cada infração cometida;
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 440 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos previstos neste código Tributário ou legislação complementar.
Parágrafo Único - O Município poderá instituir contribuição para suplementação dos serviços de segurança pública prestados pelo Estado, execução de obra de pavimentação e saneamento nas zonas urbana e rural, custeio de coleta de lixo e iluminação pública, observados os seguintes critérios:
I - quando a contribuição for referente à segurança pública, a sua cobrança fica condicionada à prévia consulta popular e à aprovação de um plano suplementar de segurança, com o respectivo cálculo do valor a ser cobrado;
II - quando a contribuição for referente a obra de pavimentação e saneamento, será feito prévio edital da obra a ser realizada, com seu respectivo custo e rateio, limitada a cobrança ao custo desta, conforme diretrizes da Contribuição de Melhoria.
III - quando a contribuição for referente a serviços ou obras de coleta de lixo ou iluminação pública, será efetuado o rateio das despesas efetuadas entre os contribuintes beneficiados na região.
Art. 441 Considera-se parte integrante da presente lei, todos os anexos de I a IX.
Art. 442 - A Unidade Padrão Municipal - UPM, será adotada para a expressão do valor de tributos(impostos/ taxas) e multas, na forma prevista por esta Lei.
Parágrafo Único - O valor da Unidade Padrão Municipal de Antonina - UPM, será igual a R$ 29,00(vinte e nove reais), cuja correção do seu valor dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, nunca superior à variação do INPc) Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), acumulado no período de dezembro a novembro.
Parágrafo Único - O valor da Unidade Padrão Municipal de Antonina - UPM, será igual a R$ 29,00 (vinte e nove reais), cuja correção do seu valor dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, nunca superior à variação do INPc) Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), acumulado no período de dezembro a novembro, no primeiro ano de vigência desta Lei para fins de cobrança do IPTU, o valor da UPM não sofrerá correção.
Art. 443 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados neste Código Tributário.
Parágrafo Único - Os prazos serão contínuos, excluído do seu cômputo o dia do início, e incluído o do vencimento.
Art. 444 - Todo sujeito passivo de tributos de qualquer esfera administrativa que ficar comprovado sua participação de forma direta ou indireta, ou que tenha contribuído para crime de natureza fiscal, terá seu alvará de licença cassado temporariamente ou definitivamente, dependendo de sua participação.
§ 1º - Considera-se crime de natureza fiscal toda ação ou omissão que resultar em redução ou sonegação de tributos com a intenção e dolo do sujeito passivo em deixar de recolher os valores efetivamente devidos aos sujeitos ativos.
§ 2º - A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco, e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei.
II - Inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
III - Alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 445 - A cassação do alvará de licença será efetuada:
I - mediante a solicitação do sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário conforme previsto no artigo anterior;
II - quando o sujeito passivo estiver em débito por mais de dois anos, depois de atendidas as exigências do artigo 148, mantendo-se a cobrança em Dívida Ativa de créditos não liquidados.
Parágrafo Único - Para efetivar a cassação do alvará de licença do sujeito passivo, prevista no item I deste artigo, o sujeito ativo deverá solicitar junto ao Município de Antonina tal medida juntamente com o processo administrativo que condenou o infrator pelo crime cometido.
Art. 446 - Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, ficando o mesmo autorizado, através de ato próprio, a proceder consolidação das leis de natureza tributária.
Parágrafo Único - Nos assuntos ou temas da área tributária, que necessitem de regulamentação imediata, para fins de orientação, poderão ser utilizados os regulamentos previstos nas alterações legais vigentes até a presente data, até que esta lei seja regulamentado por Decreto.
Art. 446 - Esta Lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, ficando o mesmo autorizado, através de ato próprio, proceder a consolidação das leis de natureza tributária. (Redação dada pela Lei nº 42/2005)
Art. 447 - De acordo com inciso III, do artigo 151 da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, portanto, a União está, constitucionalmente impedida de conceder isenção de tributo da competência do Município.
Art. 448 - De acordo com o artigo 150, parágrafo 6º da Constituição Federal, e conforme exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quaisquer subsídios ou isenção, redução de cálculo, concessão de crédito presumido, remissão parcial, relativos a imposto, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.
Art. 449 - De conformidade com a Constituição Federal em vigor, artigo 173, § 1º, as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, e ainda, conforme parágrafo 2º do mesmo artigo da CF, estas mesmas empresas não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Parágrafo Único - Conforme o disposto neste artigo, havendo cobrança de contraprestação de preços ou de tarifas, não há imunidade tributária, seja qual for a natureza da atividade desenvolvida pela entidade estatal, inclusive os serviços notariais e de registro (art. 236 da CF e artigo 242 da Const./PR), não possuem imunidade tributária, por estarem enquadrados na categoria dos agentes públicos que recebem delegação para a prática de serviços de interesse coletivo, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Art. 450 - As autoridades Administrativas municipais, para o cumprimento deste código, poderão requisitar o auxílio de força pública, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 451 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Gabinete da Prefeita, em 28 de dezembro de 2001.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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