ALTERA A LEI Nº 11/96, DE 17 DE MAIO DE 1996.
O Presidente da Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei::
Art. 1º Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 011/96, de 17/05/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Súmula: Estabelece as atribuições do Serviço de Segurança Municipal e cria a Guarda Municipal."
Art. 2º O artigo 1º e o inciso I, alíneas "a" e "ë" da Lei nº 011/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal o Serviço de Segurança Municipal e a Guarda Municipal com as seguintes atribuições:
I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, hospitais, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, estação rodoviária, feiras-livres, realizando policiamento diurno e noturno no sentido de:
a) proteger o município de crimes contra o patrimônio público;
b) ...
c) ...
d) ...
e) promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, bem como preservar mananciais, a fauna e a flora;
f) ...
g) ...
h) ...
Art. 3º Fica criada a alínea " ï " no inciso I, do Art. 1º da Lei nº 011/96, e altera também o § 1º do inciso II, com o seguinte teor:
"Art. 1º ...
i) colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação na legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município.
II - Garantir os serviços de responsabilidade do Município e, bem como, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituições Federal, Estadual e de Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A Guarda Municipal como integrante do Serviço de Segurança Municipal, além de outros, aplica-se as seguintes disposições:"
Art. 4º 0 O "caput", os incisos I, II, III, IV e V, do Art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Ao efetivo, do pessoal da Guarda Municipal, além de outras aplica-se as seguintes disposições:
I - Ficam criados no Quadro Pessoal os cargos de Guarda Municipal, regendo-se pelo Regime Jurídico adotado pelo Município e por Regulamento próprio, os níveis referentes aos vencimentos do Pessoal da Guarda Municipal, passarão a integrar os Anexos da Lei nº 038/98.
II - A Admissão dar-se- á após aprovação em Concurso Público e avaliação física e psicológica, de caráter eliminatório para os candidatos, bem como seus antecedentes, civil e criminal, indispensáveis ao desempenho de suas funções.
III - O pessoal aprovado, após a avaliação, será devidamente treinado, ficando o Prefeito autorizado a firmar convênios com organismos policiais do Estado do Paraná e outras entidades públicas para tal fim.
IV - O chefe da Guarda Municipal deve ser pessoal de reconhecida experiência e competência na área de segurança para o desempenho de suas funções e será nomeado para Cargo em Comissão.
V - O ocupante do cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar em gozo dos direitos políticos;
d) estar quite com as obrigações militares;
e) ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
f) habilitar-se previamente em concurso público;
g) apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecido pela política estadual;
h) ter concluído o curso de primeiro grau.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional para atender as despesas decorrentes desta Lei, conforme o disposto na Lei 4.320/64, e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, em 02 de janeiro de 2002.
Roberto Fernandes
Presidente
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