LIMITA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a ser pago em cada exercício, não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado no exercício imediatamente anterior.
Art. 2º Os tributos e taxas pagos até a data de seu vencimento, sofrerão um desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em 15 de fevereiro de 2002.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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