Câmara Municipal de Antonina - Fone: (41) 3432-1112  - e-mail: camara@camaramunicipaldeantonina.pr.gov.br - Atendimento de segunda a sexta-feira das 09:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00 horas - Sessões as terças-feiras a partir das 18h 30min.

Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

Lei N° 33/2002 - Extingue o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Antonina e dá Outras Providências - Previdência Municipal

EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Antonina, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, e fica o Município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o Município deverá:

a) assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do Regime Próprio de Previdência Social, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram preenchidos anteriormente à sua extinção;
b) ser responsável pela complementação das aposentadorias, pensões e outros benefícios, quando cabível, de forma a cumprir o previsto no art. 40 §§ 3º e 7º da Constituição Federal.

§ 2º - A complementação de que trata este artigo será efetuada, através dos órgãos ou entidades, da administração direta, das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 3º - Pelas disposições deste artigo os servidores municipais regidos pelo regime estatutário, farão jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que atendidos os pressupostos inscritos pelo art. 40 § 1º, III da Constituição Federal.

Art. 2º Fica extinto o Fundo de Previdência do Município de Antonina, criado pela Lei Municipal nº 032/98.

Art. 3º O saldo das contribuições previdenciárias decorrentes da extinção do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, inclusive o montante constituído de reserva técnica existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS e na compensação financeira previdenciária a que se refere à Lei nº 9.796 de 05/05/1999 e especialmente na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998, para cobertura dos débitos referente à complementação de benefícios previdenciários não cobertos pelo INSS.

§ 1º - O Fundo de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, de que trata este artigo seguirá os seguintes preceitos:

I - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro Municipal, denominada FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA;

II - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;

III - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Município de Antonina, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

V - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VI - aplicação dos recursos financeiros especialmente na complementação dos benefícios previdenciários.

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das contribuições de que trata este artigo.

§ 3º - Os futuros servidores providos nomeados em cargos efetivos, mediante prévia aprovação em concurso público serão segurados obrigatórios do RGPS na categoria de empregados, e além disso serão contribuintes do regime de previdência complementar, quando implantado.

§ 4º - Aos débitos apurados e, ainda não liquidados em razão da extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Antonina, aplica-se o disposto neste artigo, podendo o referido débito ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses, devidamente atualizados monetariamente, cujo recolhimento será depositado em conta específica do fundo de complementação previdenciária.

Art. 4º Fica assegurada e garantida a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS a todos os servidores municipais, contribuintes do extinto Fundo de Previdência do Município de Antonina, que somadas será igual à remuneração dos servidores, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse.

§ 1º - Cabe a cada órgão do Município consignar dotações orçamentárias específicas e provisionar recursos financeiros, para o atendimento das despesas de complementação de benefício previdenciário.

§ 2º - Os valores relativos à complementação do benefício previdenciário, que compete ao Município, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

§ 3º - Para os fins de Aposentadoria Voluntária, o direito à complementação de que trata este artigo, dar-se-á somente depois de:

I - haver completado 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - haver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo publico em que se dará a concessão da aposentadoria.

§ 4º - O segurado que tendo preenchido todas as condições previstas neste artigo e na legislação pertinente, mas não tenha 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de 5 anos.

§ 5º - A complementação da aposentadoria devida pelo Município é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º O auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

§ 1º - O auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do servidor, que será paga pelo INSS após o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade por motivo de doença e complementada pelo Município, quando o valor pago pelo INSS for inferior à equivalência prevista neste parágrafo, prevalecendo sempre o maior valor.

§ 2º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado a sua remuneração.

Art. 6º Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do extinto regime próprio de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a vigência desta lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 7º O chefe de cada Poder, os secretários, diretores, administradores, chefes de divisão, assessores ou assemelhados servidores, responderão solidariamente pelos prejuízos causados a quaisquer dos servidores ativos ou inativos, em conseqüência do descumprimento das normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Art. 8º Constitui crime contra a economia pública, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações previstas nesta legislação.

Art. 9º Ao(s) infrator(es) fica estipulado a multa de 1 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) por servidor e por dia de atraso do pagamento referente aos valores de responsabilidade de cada ente, sem prejuízo de outras sanções legais.

Parágrafo Único - A multa constituirá responsabilidade direta do infrator e integrará, a remuneração do servidor ativo ou inativo.

Art. 10 - O setor competente do órgão municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais e proceder a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição, devendo constar no mínimo:

"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Antonina de ...... dias, correspondendo a ...... anos, ...... meses e ...... dias, abrangendo o período de ...... a ..... ."

Art. 11 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação mínima em nível do 2º grau, sendo:

I - dois representantes indicados pelo Poder Executivo;

II - dois representantes dos servidores lotados no Poder Executivo, sendo um representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento; e

III - dois representantes dos servidores lotados no Poder Legislativo, sendo um representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento.

§ 1º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez.

§ 2º Os representantes dos servidores em atividade e dos aposentados e pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico.

§ 3º O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 4º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.

§ 5º O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, três vezes por ano, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 6º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.

§ 7º Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.

§ 8º O presidente do CMP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.

Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência:

I - definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do extinto Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias relativas à complementação dos benefícios previdenciários;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente quanto aos repasses dos valores correspondentes à complementação previdenciária;

V - denunciar as autoridades quando não realizar as transferências respectivas para o Fundo que cuidará das complementações de benefícios;

VI - sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro.

§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município ou no Diário Oficial do Estado do Paraná.

§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

§ 3º O CMP será auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à aplicação dos recursos financeiros pela Secretaria de Finanças.

Art. 13 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão responsável, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.

Art. 14 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 15 - As normas não previstas nesta lei, quanto aos benefícios previdenciários, serão aquelas previstas no RGPS e na legislação municipal.

Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em cento e oitenta dias, e entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 17 - Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 032/98; os artigos 152 §§ 6º e 7º, 239, e 245 da Lei nº 033/98; os artigos 12, 13, 14, 15, 19 da Lei nº 025/2001 e Lei nº 026/2001.

Gabinete da Prefeita em, 06 de dezembro de 2002.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal


Última atualização: 13 de maio de 2025 - às 15:39:00