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Lei N° 25/2003 - Estabelece Multas e Penalidades para Infratores do Art. 106, da Lei 034/2001 Código de Posturas, e dá Outras Providências - Tributação - Regulamentando Atividades

ESTABELECE MULTAS E PENALIDADES PARA INFRATORES DO ART. 106, DA LEI 034/2001 CÓDIGO DE POSTURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a multa de 10 UPM (Unidade Padrão Municipal), para os infratores do art. 106, da Lei nº 34/2001 - Código de Posturas, ficando também obrigados a limpar o imóvel pichado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação na limpeza do imóvel, implicará na aplicação do dobro da multa, e o encaminhamento ao judiciário para os devidos fins.

Art. 2º Sendo criança ou adolescente o infrator, a penalidade recairá sobre os pais, tutores ou a pessoa responsável sob cuja guarda estiver.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, em 21 de maio de 2003.

ALTAMIRO DO ROSÁRIO
Presidente

ODINEI MARINHO PINHEIRO
1º Secretário


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00