DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 120 da Lei Orgânica do Município de Antonina, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo:
I - As prioridades da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - As disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VI - As disposições finais.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2002-2005, encontram-se detalhadas no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitada no tempo, das quais, resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º O anteprojeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - Texto da lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V - Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI - Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII - Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI - Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe dobre o assunto;
XVII - Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX - Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XX - Da receita corrente líquida com base no art. 1º § 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI - Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
- Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Amortização e Refinanciamento da Dívida;
- Outras despesas de Capital.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º O anteprojeto de lei orçamentária do Município de Antonina, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, cujo mês base será setembro.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 11 - Fica o Poder executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 12 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 13 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 15 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular nos últimos dois anos emitidas com base no exercício anterior e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica .
Art. 16 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de Autorização para custeio de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesse locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101/ de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 18 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 19 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos..
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 - A lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 21 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificados, por operação de crédito a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 23 - No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19, 20 e 22, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 25 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergênciais das áreas de saúde e de saneamento.
Parágrafo Único - vedar-se-á ao Executivo em alerta a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, na data- base dos servidores prevista em Lei e sem distinção de índices, de conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal;
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 27 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade de econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Atualização de tarifas e taxas de prestação de serviços e, instituição de contribuições pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar anteprojetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária.
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 31 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos anteprojetos ou nas leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, a qualquer tempo, para adaptações necessárias e também nas situações para movimentação de recursos recebidos do Governo Estadual e Federal.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em, 27 de junho de 2003.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI Nº 33/2003
RELAÇÃO DAS PRIORIDADES DE INVESTIMENTOS PARA O ANO 2004.
I - DA OBRA E INFRA-ESTRUTURA.
1 - Melhoria e pavimentação nos bairros, priorizando o Portinho, Penha, Tucunduva e Saivá;
2 - Conservação e limpeza das Estradas Vicinais ;
3 - Manilhamento e limpeza de valetas de nosso município;
4 - Reconstrução de Pontos de ônibus do perímetro urbano em nosso município;
5 - Aquisição de equipamentos rodoviários para propiciar a melhoria das nossas estradas, priorizando: caminhões, motoniveladoras, usina de asfalto, espargidor, rolo-compactador, com recursos próprios, ou das esferas Estadual e Federal;
6 - Reforma e manutenção da Estação Rodoviária;
7 - Apoio a construção da nova estrada que liga a BR - 277, com o bairro Pinheirinho;
8 - Melhoramento e ampliação da sinalização de nossas estradas, priorizando, sinalização de trânsito, cultural e turística;
9 - Término da Pavimentação asfáltica da Estrada do Bairro Alto ;
10 - Construção de canaletas com caixa de recepção de águas pluviais na localidade do Cachoeira;
11 - Melhoria da Iluminação Pública, especialmente a iluminação das praças, monumentos históricos, pontos turísticos e avenidas de grande tráfego;
12 - Melhoria da Iluminação Pública nas localidades do Rio do Nunes, Bairro Alto, Cachoeira, Limoeiro, Rio do Cedro e outras localidades da área rural;
13 - Dragagem dos principais rios e córregos da localidade Cachoeira, (Ribeirão do Jóca aos fundos da Escola Municipal)
14 - Revitalização do Mercado Municipal, com recursos próprios ou do Estado e Governo Federal;
15 - Construção de um Coreto com WC Público na Praça Romildo Gonçalves Pereira - Feira-Mar;
16 - Aquisição de materiais e equipamentos para confecção de tubos de concreto para drenagem pluvial e ampliação da fábrica de manilhas;
17 - Pavimentação da Rua Bento Cego ;
18 - Manutenção de praças, Trapiche Municipal, Mirante da Pedra, Ponta da Pita, áreas de interesse turístico;
19 - Calçamento do pátio da Prefeitura, reformas nas instalações e restauração geral;
20 - Restauração da Sede da Prefeitura;
21 - Recuperação da pavimentação asfáltica da Alameda Guarapirocaba no Bairro da Caixa D` Água;
22 - Abertura de valetas de contenção de enchentes no Jardim Maria Luiza;
23 - Ampliação e melhorias na iluminação pública dos bairros periféricos da cidade;
24 - Restauração/Reformas do Antigo Clube Ipiranga, para construção da Sede da Câmara Municipal;
25 - Recuperação de calçadas e construção de ciclovias;
26 - Pavimentação da Rua Carmem Matsumoto, no Bairro do Portinho;
27 - Pavimentação da via principal de acesso ao Bairro do Saivá;
28 - Construção de cancha poliesportiva na Praça Romildo G. Pereira, Feira Mar;
29 - Construção de cancha poliesportiva no Bairro do Portinho e Barigüi;
II - DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
1 - Ampliação, reforma e construção de Escolas do Município;
2 - Construção da sede da Secretaria Municipal de Educação.
3 - Aquisição de equipamentos, material permanente e material didático para as unidades escolas;
4 - Aquisição de produtos alimentícios que compõem a Merenda Escolar;
5 - Treinamento de professores e servidores da educação, a fim de melhorar o ensino fundamental e a capacitação profissional;
6 - Implantação e Manutenção de Bibliotecas em unidades escolares;
7 - Atendimento ao educando na iniciação à informática;
8 - Ampliação e manutenção dos equipamentos de Transporte Escolar;
9 - Construção de quadras esportivas, áreas de recreação e lazer nas escolas do Município nas áreas urbana e rural;
10 - Construção de Centro Esportivo para alunos de 1a à 4a Séries no antigo Campo do Atlético, frente a E.M Gil Féres;
11 - Implantação de cursos noturnos para adultos na Escola do Cacheira;
12 - Implantação de Laboratório de Informática e Bibliotecas nas Escolas Municipais;
13 - Contratação de Professor de Educação Física para a execução de projetos esportivos nas praças de esportes do Município;
14 - Revisão do Quadro de Carreira dos profissionais do Magistério;
15 - Construção de cercas/palitos para segurança das Escolas do Município;
16 - Implantação da Fanfarra Municipal integrando alunos das Escolas do Município;
17 - Reforma e manutenção das Escolas desativadas, para implantação do programa de Educação para adultos;
18 - Apoio ao transporte escolar para alunos do 2º e 3º graus, através de convênios com entidades representativas;
19 - Contratação de empresa especializada para execução de cursos de informática à alunos de 1ª a 4ª séries.
III - DA ÁREA DE SAÚDE.
1 - Ampliação, reforma e adaptações das instalações do Hospital Dr. Silvio Bittencourt Linhares;
2 - Reforma e ampliação da Unidade de Saúde da Ponta da Pita;
3 - Manutenção da Unidade Saúde do Cachoeira;
4 - Manutenção da Unidade de Saúde do Jardim Barigüi;
5 - Aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e medicamentos para as unidades de saúde;
6 - Aquisição de veículos de apoio para o Hospital e Unidades de Saúde, para atendimento na área rural e urbana;
7 - Criação de uma autarquia para dar assistência à saúde;
8 - Manutenção das promoções à assistência médica, odontológica e sanitária;
9 - Manutenção dos programas de prevenção contra moléstias, de proteção à saúde e de planejamento familiar;
10 - Implantação de assistência médica e odontológica no Centro Social do Cachoeira;
11 - Implantação de Farmácia de medicamentos básicos;
12 - Aquisição de ambulância para disponibilizar ao Centro Social do Cachoeira e adjacências;
13 - Reforma da Unidade de Saúde do Bairro Alto;
14 - Drenagem do terreno da Unidade de Saúde do Matarazzo;
15 - Construção de muro na Unidade de Saúde da localidade do Rio do Nunes;
16 - Aquisição de equipamentos odontológicos para as unidades de Saúde;
17 - Implantação de atendimento preventivo médico/odontológico nas escolas do Município;
18 - Reciclagem dos profissionais de Saúde;
19 - Aquisição de veículo para apoio aos Agentes Comunitários de Saúde;
20 - Contratação de serviços de segurança hospitalar;
21 - Implantação de atendimento médico especializado no HSBL;
22 - Apoio à revitalização da Maternidade Dr. Antonio de Oliveira Neto;
IV - DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
1 - Programas e Projetos de desenvolvimento do setor agropecuário e pesqueiro;
2 - Programas e projetos de aquicultura e piscicultura;
3 - Construção e implantação de Unidades de Transformação de Produtos de Origem Vegetal e Animal;
4 - Construção e implantação de Unidades de Beneficiamento de Pescados ;
5 - Sementes, embalagens, insúmos agrícolas e florestais ;
6 - Construções, reformas e ampliações no Viveiro Florestal Municipal;
7 - Programas e Projetos de desenvolvimento da agricultura orgânica;
8 - Adequação e/ou conservação de estradas rurais;
9 - Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos;
10 - Promoção de cursos de capacitação e eventos;
11 - Promoção e/ou realização de exposições e feiras;
12 - Programas e projetos de repovoamento de espécies marinhas;
13 - Execução de Programas, Projetos e atividades relativas à assistência técnica e extensão rural ;
14 - Construção e reformas de pontes;
15 - Canalização de córregos;
16 - Programas, Projetos e assistência a processos de regularização fundiária;
17 - Custeio do processo de certificação de produtos orgânicos;
18 - Relatórios, laudos, projetos e estudos técnicos;
19 - Celebração de Convênios com organizações governamentais e não governamentais, para execução de Programas e Projetos de assistência técnica, extensão rural, desenvolvimento rural e pesqueiro;
20 - Coleta, armazenamento e destinação final de embalagens de agrotóxico;
21 - Programas e Projetos de cunho ambiental;
22 - Implantação de Unidades de Conservação Ambiental;
23 - Construção e/ou implantação do Aterro Sanitário Municipal;
24 - Custeio e Execução de atividades relativas ao Consórcio Intermunicipal para aterro Sanitário Antonina/Morretes;
25 - Construção de barracão para recebimento, armazenamento e destinação final de lixo reciclável;
26 - Custeio de atividades relativas a coleta de resíduos sólidos recicláveis e não recicláveis;
27 - Custeio de atividades relativos à serviços de limpeza pública;
28 - Aquisição de lixeiras, containers estacionários e outros mobiliários urbanos;
29 - Desapropriação de áreas para implantação de Programas e Projetos de interesse público
30 - Apoio financeiro para execução de Programas e Projetos através do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental - FUNDECON;
31 - Apoio a Comissões e Conselhos Municipais;
32 - Desenvolvimento de Programas, Projetos e atividades de apoio à catadores de lixo, incluindo a aquisição de carrinhos para coleta e materiais necessários;
33 - Contratação de máquinas e equipamentos para execução de serviços de interesse público;
34 - Revitalização e/ou serviços relativos a manutenção de praças e locais públicos;
35 - Ações e atividades relativas a apreensão de animais soltos e/ou abandonados em vias e logradouros públicos;
36 - Apoio às Associações de Moradores, produtores e artesanais da área rural de Antonina.
V - DA COMUNICAÇÃO E CULTURA.
1 - Construção e implantação da Casa de Cultura;
2 - Construção da sede do Arquivo Público, e aquisição de equipamentos;
3 - Projetos de despoluição visual do centro histórico;
4 - Ampliação de acervo bibliográfico;
5 - Promoção de atividades culturais;
6 - Manutenção das atividades culturais existentes.
7 - Construção da Biblioteca Pública Municipal;
8 - Apoio as manifestações culturais e religiosas do Município;
9 - Promoção de Concursos literários e Festival de Música regional;
10 - Apoio aos Blocos Carnavalescos e Folclóricos da cidade;
11 - Firmar parceria com a UFPR na realização das edições e projetos do Festival de Inverno;
12 - Apoio a grupos de Teatro amador de Antonina;
13 - Apoio a mostras e salões culturais;
14 - Apoio à exposição de fotos e vídeos culturais;
15 - Manutenção e reformas nos Centros Culturais de Antonina;
16 - Manutenção e reformas no Theatro Municipal;
17 - Aquisição de equipamentos de som e de iluminação para o Theatro Municipal;
18 - Restauração do antigo Clube Ipiranga.
VI - DO TURISMO E ESPORTE.
1 - Construção, manutenção e reforma de Centro de Eventos;
2 - Incentivo ao turismo náutico pela baía de Antonina;
3 - Revitalização da Praça Dr. Romildo Gonçalves Pereira;
4 - Capacitação de Agentes de Turismo;
5 - Implantação de Posto de Informações Turísticas;
6 - Revitalização da Praça de Esportes Bino;
7 - Manutenção e reformas no Trapiche Municipal;
8 - Ampliação de equipamentos urbanos (bancos, chuveiros, equipamentos esportivos) da Praínha e Ponta da Pita;
9 - Reforma do sanitário público da Praínha;
10 - Construção de Estádio Municipal;
11 - Colocação de placas Informativas e Indicativas, para promoção turística;
12 - Promoção de eventos turísticos, especialmente os tradicionais;
13 - Ampliação do Marketing turístico;
14 - Manutenção do Conselho Municipal de Turismo;
15 - Apoio e incentivo ao esporte amador;
16 - Firmar convênio com agremiações esportivas para implantação de Escolas infantis de Futebol e outros esportes amadorístico;
17 - Apoio às atividades recreativas, esportivas, folclore e de lazer;
18 - Apoio às atividades esportivas competitivas, de representação municipal;
19 - Promoção do Eco-Turismo;
20 - Apoio aos Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba;
21 - Construção de quadras esportivas com recursos próprios ou em convênio com o Estado ou a União;
22 - Construção de pista para a prática de Skate;
23 - Apoio às academias de Capoeira e Artes Marciais do Município;
24 - Apoio aos projetos esportivos infanto- juvenil da Associação Atlética 29 de Maio/Clube Atlético Paranaense.
VII - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
1 - Implantação de Creches, priorizando os Bairros do Tucunduva, Portinho e área rural do Município;
2 - Apoio ao Plano Anual de Assistência Social do CMAS;
3 - Aquisição de Equipamentos mobiliários e pedagógicos para as creches;
4 - Aquisição veículo para as ações da SEMAS;
5 - Apoio à criação de cooperativa de catadores de lixo;
6 - Manutenção e conservação do veículo a disposição do Conselho Tutelar;
7 - Implantação de Ações comunitárias na emissão de Documentos Pessoais aos carentes de recursos;
8 - Apoio ao transporte escolar dos estudantes secundaristas e de 3º grau;
9 - Manutenção e ampliação das atividades de assistência social existentes;
10 - Apoio e Manutenção das atividades do Conselho Tutelar;
11 - Apoio aos projetos de assistência aos idosos, às crianças e outras pessoas carentes.
12 - Implantação do Centro de Apoio aos indigentes;
13 - Apoio complementar aos programas sociais dos Governos Estadual e Federal;
14 - Apoio aos projetos sociais da Fundação Ermelino de Leão;
VIII - DO SAMAE.
1 - Execução do Sistema de água do Distrito do Limoeiro;
2 - Execução do Sistema da Faisqueira Grande;
3 - Execução de um Reservatório para atender os Bairros Itapetininga, Barigüi e Km 4;
4 - Aquisição de veículos, inclusive motos;
5 - Aquisição de retro-escavadeira:
6 - Construção da Sede própria do SAMAE;
7 - Aquisição de materiais e equipamentos (hidrômetros, microcomputadores, máquinas, rede de computadores e outros) necessários à operação e manutenção do SAMAE;
8 - Incentivo e desenvolvimento de recursos humanos;
9 - Ampliação, reforma e reaparelhamento do Sistema de Água e Esgoto da cidade;
10 - Contratação de mão de obra temporária;
11 - Implantação do Centro Sócio recreativo para os servidores do SAMAE;
12 - Ampliação da Rede de computadores;
13 - Incentivar, desenvolver recursos humanos;
14 - Incentivar, desenvolver cursos de treinamento na área de informática aos servidores do SAMAE;
15 - Contratação de servidores para atender às necessidades do SAMAE;
16 - Construção da unidade de Captação, Elevação e Tratamento de Água.
IX - DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
1 - Capacitação e valorização dos Servidores Municipais;
2 - Incentivo ao treinamento de recursos humanos;
3 - Concessão de Progressão e Promoção funcional aos servidores conforme os critérios da Lei 038/98;
4 - Reavaliação e atualização da planta Genérica de Valores;
5 - Atualização permanente do Código Tributário Municipal e de todos os códigos de natureza fiscal;
6 - Implantação do Plano Diretor de Antonina, incluindo-se toda legislação pertinente;
7 - Reciclagem dos agentes da Fiscalização Municipal;
8 - Modernização do setor de arrecadação municipal;
9 - Recuperação de créditos em todas as esferas;
10 - Atualização e/ou Implantação das leis do Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo, Obras, Sistema Viário.;
11 - Reimplantação do Posto Fiscal;
12 - Informatização via rede interna de Internet;
13 - Incentivo fiscal a criação de Parque Industrial e outras áreas de desenvolvimento econômico;
14 - Pagamento de sentenças judiciais procedentes de precatórios trabalhistas e de outras naturezas.
X - PODER LEGISLATIVO.
1 - Continuação e aperfeiçoamento do processo legislativo, para atendimento das matérias de competência municipal;
2 - Aprimoramento dos métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município;
3 - Elaboração dos projetos de lei necessários ao cumprimento das disposições contidas na Lei Orgânica, e de acordo com a Lei 100/00;
4 - Implantação do sistema de Promoção, Valorização e Treinamento do Servidor do Legislativo;
5 - Manutenção do Quadro de Inativos Estatutários;
6 - Aprimoramento do Serviço;
7 - Encargos da Dívida Interna;
8 - Ampliação, Manutenção e Atualização dos serviços de Informática do Legislativo;
9 - A despesa total de pessoal do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com pessoal inativo não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000 (DOU em 15/02/2000) e demais legislações vigentes;
10 - Alteração e Renovação do quadro de pessoal do Legislativo através de Concurso Público;
11 - Aquisição de Equipamentos e Móveis;
12 - Aquisição de Veiculo para o Legislativo;
13 - Revisão e Atualização da LOMA a luz das novas Emendas Constitucionais;
14 - Construção da Sede da Câmara Municipal;
15 - Implantação da Galeria de Fotos de ex-presidentes da Casa Legislativa e Vereadores;
16 - Implantação da Verba de Gabinete do Legislativo;
17 - Incentivo ao treinamento de Servidores e Vereadores através de Cursos, Seminários e Simpósios.
Gabinete da Prefeita em, 27 de junho de 2003.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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