AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 700.000,00 ( setecentos mil reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 m(dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, fica estabelecido que os juros a serem cobrados serão calculados tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, aplicada de forma cheia ou outro índice que substituir.
§ 2º - O valor das operações de créditos está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sai realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Os recursos oriundos das operações de créditos autorizados por esta Lei, serão aplicados na execução dos Projetos Integrantes do Sistema de Financiamento de Ações no Municípios do Estado do Paraná - SFM, instituído pelo Decreto Estadual nº 5631, de 30 de abril de 2002.
Art. 2º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizados por esta Lei, serão aplicados na execução de investimentos Municipal, que prevê, a execução de obras e pavimentação no Bairro do Tucunduva, a construção de ciclovia no perímetro urbano e a elaboração do Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei nº 62/2003)
Art. 2º Os recursos oriundos da Operação de Crédito autorizado por esta Lei, serão aplicados na execução de investimento Municipal, que prevê a execução de projetos para a construção de ciclovia no perímetro urbano e elaboração do Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2/2004)
Art. 3º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contatado.
Art. 4º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5º O prazo e a forma definitivamente de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de créditos, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em, 20 de outubro de 2003.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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