ALTERA ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 7º, E ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º NO ART. 3º DA LEI Nº 031/2001, ESTABELECE DESCONTOS E CONDIÇÕES PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 7º, e § 1º do Art. 2º, da Lei nº 031/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Os créditos inscritos em Dívida Ativa, que se encontrarem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º Os créditos inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parceladas em 36 ( trinta e seis) meses conforme o valor de débito, sujeitando-se o contribuinte à Confissão da Dívida e o cumprimento fiel dos prazos de vencimento estipulados para o pagamento.
§ 1º - Para os débitos não confessados também serão emitidos boletos bancários, desde que tenha sido devidamente notificado o contribuinte.
Art. 3º O parcelamento e quitação de dívidas, dar-se-á calculando-se os valores devidos e atualizados, divididos pelo número de parcelas requeridas, observando-se o artigo 2º da Lei nº 030/2000."
Art. 7º Para a cobrança bancária e do encaminhamento do débito para protesto extrajudicial, fica autorizado o Executivo Municipal a contratar os serviços da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou do BANCO ITAÚ S/A, o que oferecer menor custos."
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, no artigo 3º da Lei nº 031/2001, com a seguinte redação:
" Art. 3º - .............
§ 1º - Os contribuintes que quitarem os saldos de suas dívidas referentes aos tributos abaixo descritos, serão beneficiados com os seguintes descontos:
I - I.P.T.U. do exercício vigente:
a) pagamento até a data do 1º vencimento, desconto de 20% sobre o valor da parcela única;
b) pagamento após a data do 1º vencimento até a data do 2º vencimento, desconto de 15% sobre o valor do saldo existente;
c) pagamento após a data do 2º vencimento até a data do 3º vencimento, desconto de 10% sobre o valor do saldo existente;
d) pagamento após a data do 3º vencimento até a data do 4º vencimento, desconto de 5% sobre o valor do saldo existente;
II - Dívida Ativa:
a) pagamento entre 1º de janeiro a 30 de abril, desconto de 15% sobre o valor total existente, devidamente atualizado;
b) pagamento entre 1º de maio a 31 de agosto, desconto de 10% sobre o valor total existente, devidamente atualizado;
c) pagamento entre 1º de setembro a 31 de dezembro, desconto de 5% sobre o valor total existente, devidamente atualizado.
III - Taxa de Fiscalização e Verificação de regular funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, industria, prestação de serviços e outros.
a) pagamento à vista, até a data do 1º vencimento, desconto de 10% sobre o valor global da taxa;
b) o benefício concedido neste inciso, beneficiará somente os contribuintes que comprovarem situações regular para com o fisco de forma geral, isto é, que estejam rigorosamente em dia para com o pagamento dos demais tributos pertinentes ao funcionamento da empresa: IPTU, ISSQN, Licença da Vigilância Sanitária ou Taxa de Saúde Pública, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio.
§ 2º - Os benefícios citados no inciso I do parágrafo anterior deixarão de ter eficácia, quando aquele tributo não sofrer a correção ou reajuste anual do seu valor.
§ 3º - Não serão restituídas, em todo ou parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
§ 4º - Ficam excluídas dos benefícios deste artigo, os débitos objetos de decisão judicial transitada em julgado, em favor do Município de Antonina."
Art. 3º A renovação de Alvará de Funcionamento efetuada anualmente, somente será concedida, após a comprovação de situação regular com o fisco.
§ 1º - Para assegurar o direito de renovação do Alvará de Funcionamento, o contribuinte deverá apresentar a comprovação de estar rigorosamente em dia para com os seguintes tributos: IPTU, ISSQN, Licença da Vigilância Sanitária ou Taxa de Saúde Pública de Combate a Incêndio e taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio.
§ 2º - Caberá aos servidores responsáveis por estes serviços o cumprimento rigoroso deste artigo, sujeitando-se pelo não cumprimento, as penalidades cabíveis e previstas na legislação."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em, 17 de novembro de 2003.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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