DISPÕE SOBRE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos de acordo com as Leis Federais números 8.142, de 28/12/1990 e 8.080, de 19/09/1990 e Norma Operacional 01/1991 do INAMPS, aprovada pela Resolução número 258, de 07/01/1991, a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Antonina.
SEÇÃO - I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde - COMUSAN será composta por instituições públicas e privadas de prestação de serviços de saúde, entidades representativas do segmento dos usuários dos serviços e a comunidade, tendo como pré-requisito o interesse pela questão da prestação de serviços de saúde no Município.
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde - COMUSAN será convocada pelo Poder Executivo a cada dois (2) anos.
Art. 4º São atribuições da COMUSAN: analisar as ações de saúde desenvolvidas no Município e fixar diretrizes da política municipal de saúde.
Art. 5º A COMUSAN para a sua realização poderá requisitar servidores públicos integrantes do Sistema Único de Saúde para desempenhar atividades no âmbito administrativo.
SEÇÃO - II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, com representação paritária, com número não inferior a 10 e não superior a 20, será composto da seguinte forma:
- 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários;
- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores de saúde;
- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos prestadores de serviços público e privado.
Art. 7º A habilitação dos membros do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á da seguinte forma:
I - Representantes dos usuários, prestadores de serviços privados e trabalhadores de saúde serão indicados mediante documento expedido pelo presidente da respectiva entidade, após escolha em plenária geral.
II - Os prestadores de serviços públicos serão indicados por oficialização do Executivo Municipal.
III - Os membros de que fala o artigo 6º, serão escolhidos e eleitos bienalmente pela plenária geral que compor a Conferência Municipal de Saúde.
IV - A posse dos membros do Conselho será realizada mediante Ata específica a ser elaborada no ato em que os componentes forem aclamados pela plenária geral da Conferência Municipal de Saúde e o início dos trabalhos dar-se - á num prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados, sendo suas funções consideradas como relevantes serviços prestados a saúde da população.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde terá como órgão de deliberação máxima a Assembléia Geral.
Art. 9º O Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde porém dentro do percentual da representação paritária conforme Artigo 6º que trata da matéria.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição referendada por decreto do Poder Executivo, assim como qualquer substituição que venha a ocorrer durante o período de sua vigência.
Art. 11 - Para participação no Conselho Municipal de Saúde como representantes de entidades, estas deverão estar legalmente constituídas.
Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, podendo dentro das condições, serem reeleitos.
Art. 13 - cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembléia Geral.
Art. 14 - As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Saúde, e suas decisões serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 15 - A presidência do Conselho Municipal de Saúde em questões de urgência poderá deliberar ad-referendum da Assembléia Geral, porém para sua legalidade deverá ser referendada pela plenária em reunião futura.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará um Regimento Interno no qual será observada a norma complementar para seu funcionamento e organização.
Art. 17 - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde bem como os temas tratados em suas assembléias e comissões deverão ser amplamente divulgadas, e no Diário Oficial do Município.
Art. 18 - O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encolhido e votado em plenária geral do Conselho Municipal de Saúde e preferencialmente que seja Servidor Público integrante do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único - O Servidor Público investido no cargo da Executiva do Conselho Municipal de Saúde deverá ter formação técnica em nível de segundo ou terceiro graus, podendo ficar a disposição do Conselho por tempo indeterminado sem prejuízo em seus vencimentos.
Art. 19 - A Presidência do Conselho Municipal de Saúde será indicada sendo esta condição votada na primeira reunião ordinária.
Art. 20 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes requisitos:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho, pessoas ou instituições representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargos de sua condição de membro.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 21 - O Conselho Municipal de Saúde com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas tem por objetivos básicos o acompanhamento, avaliação, controle da Política Municipal de Saúde, com as seguintes competências:
I - Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, definindo critérios de qualidade para seu funcionamento.
III - Acompanhar e participar da programação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a distribuição dos recursos que o integram.
IV - Emitir parecer quanto a localização d unidades prestadoras de serviços de saúde, aprovando instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, participantes ou não do Sistema Único de Saúde, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde .
V - Definir as prioridades para elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde.
VI - Estabelecer critérios que possibilitem avaliar a qualidade de serviços prestados pelo setor público e privados de prestação de serviços de saúde em todas as áreas do Município.
VII - Aprovar as Contas do FMS do Conselho e propor medidas legais contra atos lesivos ao erário, contrários aos princípios da Administração Pública.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
I - A Assembléia Geral se reunirá mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário ou por requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
II - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado máximo deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária e visando prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde no Município.
Art. 23 - A presidência do Conselho Municipal de Saúde em caráter de urgência/emergência poderá deliberar " ad-referendum" da Assembléia Geral, devendo para isso num prazo de até quarenta e oito (48) horas após, apresentar a devida justificativa que originou o ato e propor aprovação plenária do Conselho.
Parágrafo Único - Atos da Presidência, considerados ilegais poderão ser desaprovados pela plenária do Conselho, ficando seus efeitos nulo de pleno direito.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 24 - O Fundo Municipal de Saúde será integrado pelos seguintes recursos:
I - Recursos orçamentários da seguridade social, da União, Estado e Município.
II - Recursos de outras fontes.
Art. 25 - O Fundo Municipal de Saúde será gerenciado pelo Secretário Municipal de Saúde, que ordenará as despesas à conta dos recursos que integram, devidamente fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo gerenciamento do Fundo responderão administrativa, civil e criminalmente por seus atos que causarem danos ao erário.
Art. 26 - O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivos:
I - criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento do Plano Municipal de Saúde e demais ações de saúde viabilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, coordenadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
II - Prestar, de conformidade com a Lei, contas dos recursos do Fundo junto ao Conselho e a Câmara Municipal.
Art. 27 - Extinguir-se-á por força da Lei o Fundo Municipal de Saúde que permanecer inativo por um período igual ou superior a dois (02) exercícios financeiros consecutivos.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 14/91, de 27 de setembro de 1991.
Gabinete da Prefeita em, 15 de dezembro de 2003.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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