ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE ENUMERA DA LEI Nº 035/2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA, BEM COMO ACRESCENTA OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 035 de 28 de dezembro de 2001, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas no anexo I, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 5º - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e conforme o caso, considerando também o serviço sob o apoio de até 2 (dois) empregados ou auxiliares, o ISSQN corresponderá aos valores constantes na tabela 2 do anexo VIII."
"Art. 9º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art. 6º desta Lei;
II - na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do anexo I;
III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do anexo I;
IV - na demolição; no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do anexo I;
V - nas edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I;
VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação-final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I;
VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do anexo I;
VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I;
IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo I;
X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do anexo I;
XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do anexo I;
XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do anexo I;
XIII - na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do anexo I;
XIV - na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I;
XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I;
XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do anexo I;
XVII - na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do anexo I;
XVIII - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do anexo I, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;
XIX - no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do anexo I;
XX - na prestação de serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do anexo I.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere os subitens 3.04 e 22.01 do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
II - da rodovia explorada.
§ 3º - Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 do anexo I, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
§ 4º - No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º - Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, com fito de remuneração, a qualquer título.
§ 7º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos parágrafos anteriores, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que deram origem à obrigação.
§ 8º - A base de cálculo, para efeito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na hipótese de contribuinte prestador de serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres, embarque e desembarque portuário em geral, descritos no item 20.01 da lista de serviços, que se utilizar, na realização de sua atividade, de serviços complementares e auxiliares prestados por terceiros, poderá deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os pagamentos feitos a tais terceiros, incluindo trabalhadores portuários avulsos, tarifas portuárias, assim como o valor dos materiais e demais despesas necessárias à prestação dos serviços próprio do contribuinte, desde que descritos na nota, de forma comprovada mediante cópia dos documentos que geram as despesas, anexadas na referida nota. (Redação acrescida pela Lei nº 38/2013)"
"Art. 13 - As empresas (Art. 7º - alínea "A") serão enquadradas no regime de tributação variável sobre o valor da receita bruta mensal.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual aplica-se mensalmente as alíquotas especificadas no anexo VIII, parte integrante da presente lei.
§ 2º - Considera-se preço do serviço, a receita bruta sem qualquer dedução, inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de cálculo, ressalvadas as deduções previstas em lei.
§ 3º - Fazem parte também do preço do serviço entre outros componentes as despesas com salários, mão-de-obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, seguros, fretes, aluguéis, locação e conservação de bens, ISSQN pago à terceiro, juros e encargos de operações financeiras, juros passivos, correção monetária, recebidos ou creditados e lucros, bem como despesas de viagens, estadias, alimentação, manutenção de veículos e combustíveis.
§ 4º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I - desconto ou abatimento total ou parcial, desde que previamente contratados;
§ 5º - O percentual de cálculo sobre os serviços, constante nos subitens 20.01, 20.02 e 20.03 do anexo I, poderá ser alterado conforme o volume de serviços, a qualquer tempo pela Administração Municipal.
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado."
"Art. 15 - Na prestação de serviços referente aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) os valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, comprovadamente.
B - os valores das subempreitadas, quando já onerada pelo imposto, cabendo a comprovação por parte do prestador de serviço."
"Art. 16 - O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo, no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município de Antonina.
§ 1º - Considera-se prestador de serviço o profissional ou a empresa que exerça em caráter permanente, temporário ou eventual de quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexo I.
§ 2º - O Poder Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, bem como as pessoas jurídicas imunes ou isentas, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo I.
III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo I.
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do anexo I.
§ 5º - As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do parágrafo 4º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.
§ 6º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no anexo I, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 7º - Para todos os efeitos o contribuinte, é o prestador do serviço"
"Art. 75 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações tributárias seguintes, sofrerão as penalidades abaixo relacionadas:
I - Falta de pagamento:
a) MULTA: Calculada a 0,33%(zero trinta e três por cento) diariamente, sobre o valor principal, até 60 (sessenta) dias, após este prazo 20% sobre o valor do tributo atualizado;
b) JUROS DE MORA: Calculada pela variação acumulada da Taxa SELIC apurada a partir da data de vencimento do tributo ou taxa até a data do pagamento.
c) Quando o pagamento for efetuado por meio de ação fiscal, a multa será de 30% sobre o valor do débito. Considera-se ação fiscal qualquer atividade do fisco municipal para recebimento do crédito tributário;
d) Tratando - se de imposto retido na fonte e ocorrendo o recolhimento após o prazo determinado, a multa será de 100% sobre o valor do débito, se cobrado por meio de ação fiscal a penalidade será em dobro.
II - Falta de cumprimento das obrigações acessórias:
a) não promover sua inscrição no cadastro de prestadores de serviço até o prazo previsto, multa igual a 300% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, após ação fiscal, a penalidade será em dobro, cada vez que o fisco for acionado.
B - falta de comunicação de encerramento de atividade, transferência de endereço, alteração societária, ou qualquer modificação que venha alterar o cadastro do sujeito passivo, multa de 200% sobre a Unidade Padrão Municipal, para cada infração cometida.
c) falta de livros fiscais, multa de 500% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada infração cometida.
d) escrituração irregulares, documentos fiscais com irregularidades, omissão de dados que importe em redução da receita bruta para reduzir o valor do imposto, falta de registro ou escrituração fiscal das operações realizadas pelo sujeito passivo, multa de 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada infração cometida.
f) deixar de apresentar guias, livros, balanços, notas ficais, ou qualquer documento que possa servir como fonte de referência de receitas tributária, omitir informações, criar embaraços para o fisco municipal, recusa ou sonegação de documentos que possa apurar o preço do serviço ou sua estimativa, multa igual a 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada infração cometida.
g) impressão de documentos fiscais, sem a devida autorização do fisco municipal 800% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento impresso, sendo aplicado a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os impressos.
h) impressão de documentos fiscais em duplicata, além do recolhimento do imposto, multa de 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento impresso, sem prejuízo do processo criminal, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar os documentos.
i) por desenvolver processo eletrônico ou processamento de dados que envolva redução, omissão ou fraude recolhimento de imposto, multa de 1000% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança dos tributos, e do processo criminal contra ambos.
j) destruir, extraviar, facilitar seu furto ou roubo, de documentos fiscais implicará em multa de 500% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal para cada documento.
k) Deixar de atender solicitação do fisco municipal no prazo determinado em notificação ou termo de início de fiscalização, para entrega de documentos fiscais implicará em multa igual a 500% sobre o valor da Unidade Padrão Municipal. A penalidade será em dobro no caso de reincidência.
§ 1º - O infrator terá 15 (quinze) dias para o contraditório e ampla defesa.
§ 2º - A critério da Administração fazendária, a qualquer tempo, poderão ser solicitados a apresentação dos seguintes documentos: Cópia do C.N.P.J. em vigor; Livro Razão; Livro de Registro dos Serviços Prestados; Livro Caixa; Livro Diário; Cópia do Contrato Social e suas alterações; Declaração de Imposto de Renda; Guias de Recolhimento; Fotocópia do C.P.F., R.G. dos Sócios; Nota Fiscais; DFc) Declaração Fisco Contábil; Despesas dos Exercícios a citar; Relação de Clientes com respectivos honorários mensais; Documento relativos a Obras ou Serviços de Engenharia; ou outros documentos necessários."
"Art. 76 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos organizados em sindicatos ou entidades de classe, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2º - As isenções não previstas neste artigo, serão concedidas por lei especifica, sempre que justificar sua aplicação em razão do benefício sócio econômico.
§ 3º - As isenções concedidas com prazo certo, somente serão revogadas respeitando o princípio da anualidade, as demais conforme dispor o decreto executivo municipal.
§ 4º - Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não é matéria que gera direito adquirido em qualquer situação do favor concedido."
"Art. 175 - O lançamento da taxa a que se refere o artigo 174 será efetuado de ofício pelo departamento competente com base nas informações constante do cadastro inicial do sujeito passivo, ou pelas informações coletadas pelo serviço de fiscalização no ato da vistoria, porém a renovação da licença será concedida, após a comprovação de situação regular perante o fisco, não impedindo que os carnês de cobrança sejam emitidos normalmente.
§ 1º - Para assegurar o direito a renovação do Alvará de Funcionamento, o contribuinte deverá apresentar a comprovação de estar rigorosamente em dia para com os seguintes tributos: ISSQN, Licença da Vigilância Sanitária ou Taxa de Saúde Pública, e Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio e, IPTU, quando o imóvel estiver cadastrado em nome da empresa.
§ 2º - Caberá aos servidores responsáveis por estes serviços o cumprimento rigoroso deste artigo, sujeitando-se pelo não cumprimento, `as penalidades cabíveis e previstas na legislação.
§ 3º - Enquanto o contribuinte não regularizar a sua situação diante do fisco, a sua atividade será considerada irregular, sujeitando-o a outras penalidades cabíveis."
Art. 2º Os ANEXOS I, IV e VIII da Lei nº 035 de 28 de dezembro de 2001, parte integrante desta lei, passam a vigorar com nova redação.
Art. 3º A Lei nº 035 de 28 de dezembro de 2001, deverá ser publicada com todas as suas alterações vigentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 30 de dezembro de 2003.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 066/2003
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
7.15 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 38/2013)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Gabinete da Prefeita, em 30 de dezembro de 2003.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
ANEXO IV DA LEI Nº 066/2003
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES
FÓRMULA DE CÁLCULO:
A ALÍQUOTA DA TAXA SERÁ CALCULADA SOBRE O VALOR DA U.P.M. POR ÁREA.
______________________________________________________
|A - Estabelecimentos Industriais de qualquer natureza:|
|* Área até 800 m2.........................1025% da UPM|
|* Área acima de 800 m2...........1025% da UPM | 3% da |
| UPM por m2 excedente de 800 m2|
|______________________________________________________|
______________________________________________________
|B - Estabelecimentos Comerciais de qualquer Natureza: |
|* Área até 600 m2..................4,45% da UPM por M2|
|* Área acima de 600 m2.............3%da UPM por M2 ex-|
| cedente de 600 m2|
|______________________________________________________|
______________________________________________________
|C - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, conforme|
|as atividades: |
|------------------------------------------------------|
|FORMA DE COBRANÇA DOS ITENS ABAIXO: |
|---------------------------+--------------------------|
|ATÉ 50 M2 |515% DA UPM |
|---------------------------|--------------------------|
|ACIMA DE 50 M2 |515% DA UPM 0,5% DA UPM |
| |POR M2 EXCEDENTE |
|___________________________|__________________________|
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
7.15 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
13.01 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.02 - Assistência técnica.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.01 - Serviços de museologia.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
C - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, conforme as atividades:
____________________________________________________
| FORMA DE COBRANÇA DOS ITENS ABAIXO: |
|========================+===========================|
|ATÉ 50 M2 |155% DA UPM |
|------------------------|---------------------------|
|ACIMA DE 50 M2 |155% DA UPM | 0,5% DA UPM |
| |POR M2 EXCEDENTE |
|________________________|___________________________|
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
C - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, conforme as atividades:
____________________________________________________
|FORMA DE COBRANÇA DOS ITENS ABAIXO: |
|========================+===========================|
|ATÉ 100 M2 |550% DA UPM |
|------------------------|---------------------------|
|ACIMA DE 100 M2 |550% DA UPM 0,5% DA UPM |
| |POR M2 EXCEDENTE |
|________________________|___________________________|
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
C - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, conforme as atividades:
____________________________________________________
| FORMA DE COBRANÇA DOS ITENS ABAIXO: |
|========================|===========================|
|ATÉ 300 M2 |515% DA UPM |
|------------------------|---------------------------|
|ACIMA DE 300 M2 |515% DA UPM | 0,5% DA UPM |
| |POR M2 EXCEDENTE |
|________________________|___________________________|
3.01 - (VETADO POR LEI FEDERAL)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 38/2013)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27.01 - Serviços de assistência social.
C - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, conforme as atividades:
____________________________________________________
| FORMA DE COBRANÇA DOS ITENS ABAIXO: |
|========================|===========================|
|ATÉ 600 M2 |2050% DA UPM |
|------------------------|---------------------------|
|ACIMA DE 600 M2 |2050% DA UPM | 0,5% DA UPM |
| |POR M2 EXCEDENTE |
|________________________|___________________________|
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
C - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, conforme as atividades:
____________________________________________________
| FORMA DE COBRANÇA DOS ITENS ABAIXO: |
|========================+===========================|
|ATÉ 1000 M2 |515 % DA UPM |
|------------------------|---------------------------|
|ACIMA DE 1000 M2 |515 % DA UPM | 0,5% DA UPM |
| |POR M2 EXCEDENTE |
|________________________|___________________________|
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
C - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, conforme as atividades:
AUTÔNOMOS
FORMA DE COBRANÇA DO ÍTENS ABAIXO:
a) Profissionais autônomo de nível
universitário...........................................................160% da UPM/Ano.
b) Profissionais de nível médio:........................................150% da UPM/Ano.
c)Demais autônomos......................................................115% da UPM/Ano.
d)Ficam também sujeitos à cobrança da TAXA DE LICENÇA,os serviços não enumerados nesta lista,mas que,por sua natureza e características,assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item , desde que não constituam fato gerador de Tributo Estadual ou Federal.
Gabinete da Prefeita, em 30 de dezembro de 2003.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
ANEXO VIII
LISTA DE SERVIÇOS
TABELA 1
____________________________________________________
| DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | ALÍQUOTA |
|=======================================|============|
|1 - Serviços de informática e | |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|1.01 - Análise e desenvolvimento de |2% |
|sistemas. | |
|---------------------------------------|------------|
|1.02 - Programação. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|1.03 - Processamento de dados e |2% |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|1.04 - Elaboração de programas de |2% |
|computadores, inclusive de jogos | |
|eletrônicos. | |
|---------------------------------------|------------|
|1.05 - Licenciamento ou cessão de |2% |
|direito de uso de programas de | |
|computação. | |
|---------------------------------------|------------|
|1.06 - Assessoria e consultoria em |2% |
|informática. | |
|---------------------------------------|------------|
|1.07 - Suporte técnico em informática, |2% |
|inclusive instalação, configuração e | |
|manutenção de programas de computação e| |
|bancos de dados. | |
|---------------------------------------|------------|
|1.08 - Planejamento, confecção, |2% |
|manutenção e atualização de páginas | |
|eletrônicas. | |
|---------------------------------------|------------|
|2 - Serviços de pesquisas e | |
|desenvolvimento de qualquer natureza. | |
|---------------------------------------|------------|
|2.01 - Serviços de pesquisas e |2% |
|desenvolvimento de Qualquer natureza. | |
|---------------------------------------|------------|
|3 - Serviços prestados mediante | |
|locação, cessão de direito de uso e | |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|3.01 - (VETADO POR LEI FEDERAL) | |
| | |
|---------------------------------------|------------|
|3.02 - Cessão de direito de uso de |2% |
|marcas e de sinais de propaganda. | |
|---------------------------------------|------------|
|3.03 - Exploração de salões de festas, |2% |
|centro de convenções, escritórios | |
|virtuais, stands, quadras esportivas, | |
|estádios, ginásios, auditórios, casas | |
|de espetáculos, parques de diversões, | |
|canchas e congêneres, para realização | |
|de eventos ou negócios de qualquer | |
|natureza. | |
|---------------------------------------|------------|
|3.04 - Locação, sublocação, |5% |
|arrendamento, direito de passagem ou | |
|permissão de uso, compartilhado ou não,| |
|de ferrovia, rodovia, postes, cabos, | |
|dutos e condutos de qualquer natureza. | |
|---------------------------------------|------------|
|3.05 - Cessão de andaimes, palcos, |2% |
|coberturas e outras estruturas de uso | |
|temporário. | |
|---------------------------------------|------------|
|4 - Serviços de saúde, assistência | |
|médica e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.01 - Medicina e biomedicina. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.02 - Análises clínicas, patologia, |2% |
|eletricidade médica, radioterapia, | |
|quimioterapia, ultra-sonografia, | |
|ressonância magnética, radiologia, | |
|tomografia e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.03 - Hospitais, clínicas, |2% |
|laboratórios, sanatórios, manicômios, | |
|casas de saúde, prontos-socorros, | |
|ambulatórios e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.04 - Instrumentação cirúrgica. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.05 - Acupuntura. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.06 - Enfermagem, inclusive serviços |2% |
|auxiliares. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.07 - Serviços farmacêuticos. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.08 - Terapia ocupacional, |2% |
|fisioterapia e fonoaudiologia. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.09 - Terapias de qualquer espécie |2% |
|destinadas ao tratamento físico, | |
|orgânico e mental. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.10 - Nutrição. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.11 - Obstetrícia. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.12 - Odontologia. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.13 - Ortóptica. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.14 - Próteses sob encomenda. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.15 - Psicanálise. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.16 - Psicologia. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|4.17 - Casas de repouso e de |2% |
|recuperação, creches, asilos e | |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.18 - Inseminação artificial, |2% |
|fertilização in vitro e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, |2% |
|olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.20 - Coleta de sangue, leite, |2% |
|tecidos, sêmen, órgãos e materiais | |
|biológicos de qualquer espécie. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.21 - Unidade de atendimento, |2% |
|assistência ou tratamento móvel e | |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.22 - Planos de medicina de grupo ou |2% |
|individual e convênios para prestação | |
|de assistência médica, hospitalar, | |
|odontológica e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|4.23 - Outros planos de saúde que se |2% |
|cumpram através de serviços de | |
|terceiros contratados, credenciados, | |
|cooperados ou apenas pagos pelo | |
|operador do plano mediante indicação do| |
|beneficiário. | |
|---------------------------------------|------------|
|5 - Serviços de medicina e assistência | |
|veterinária e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.01 - Medicina veterinária e |2% |
|zootecnia. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.02 - Hospitais, clínicas, |2% |
|ambulatórios, prontos-socorros e | |
|congêneres, na área veterinária. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.03 - Laboratórios de análise na área |2% |
|veterinária. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.04 - Inseminação artificial, |2% |
|fertilização in vitro e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e |2% |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.06 - Coleta de sangue, leite, |2% |
|tecidos, sêmen, órgãos e materiais | |
|biológicos de qualquer espécie. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.07 - Unidade de atendimento, |2% |
|assistência ou tratamento móvel e | |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.08 - Guarda, tratamento, |2% |
|amestramento, embelezamento, alojamento| |
|e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|5.09 - Planos de atendimento e |2% |
|assistência médico-veterinária. | |
|---------------------------------------|------------|
|6 - Serviços de cuidados pessoais, | |
|estética, atividades físicas e | |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|6.01 - Barbearia, cabeleireiros, |2% |
|manicuros, pedicuros e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|6.02 - Esteticistas, tratamento de |2% |
|pele, depilação e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens|2% |
|e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|6.04 - Ginástica, dança, esportes, |2% |
|natação, artes marciais e demais | |
|atividades físicas. | |
|---------------------------------------|------------|
|6.05 - Centros de emagrecimento, spa e |2% |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7 - Serviços relativos a engenharia, | |
|arquitetura, geologia, urbanismo, | |
|construção civil, manutenção, limpeza, | |
|meio ambiente, saneamento e congêneres.| |
|---------------------------------------|------------|
|7.01 - Engenharia, agronomia, |3% |
|agrimensura, arquitetura, geologia, | |
|urbanismo, paisagismo e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.02 - Execução, por administração, |3% |
|empreitada ou subempreitada, de obras | |
|de construção civil, hidráulica ou | |
|elétrica e de outras obras semelhantes,| |
|inclusive sondagem, perfuração de | |
|poços, escavação, drenagem e irrigação,| |
|terraplanagem, pavimentação, | |
|concretagem e a instalação e montagem | |
|de produtos, peças e equipamentos | |
|(exceto o fornecimento de mercadorias | |
|produzidas pelo prestador de serviços | |
|fora do local da prestação dos | |
|serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
|---------------------------------------|------------|
|7.03 - Elaboração de planos diretores, |3% |
|estudos de viabilidade, estudos | |
|organizacionais e outros, relacionados | |
|com obras e serviços de engenharia; | |
|elaboração de anteprojetos, projetos | |
|básicos e projetos executivos para | |
|trabalhos de engenharia. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.04 - Demolição. |3% |
|---------------------------------------|------------|
|7.05 - Reparação, conservação e reforma|3% |
|de edifícios, estradas, pontes, portos | |
|e congêneres (exceto o fornecimento de | |
|mercadorias produzidas pelo prestador | |
|dos serviços, fora do local da | |
|prestação dos serviços, que fica | |
|sujeito ao ICMS). | |
|---------------------------------------|------------|
|7.06 - Colocação e instalação de |3% |
|tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,| |
|revestimentos de parede, vidros, | |
|divisórias, placas de gesso e | |
|congêneres, com material fornecido pelo| |
|tomador do serviço. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.07 - Recuperação, raspagem, polimento|3% |
|e lustração de pisos e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.08 - Calafetação. |3% |
|---------------------------------------|------------|
|7.09 - Varrição, coleta, remoção, |3% |
|incineração, tratamento, reciclagem, | |
|separação e destinação final de lixo, | |
|rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.10 - Limpeza, manutenção e |2% |
|conservação de vias e logradouros | |
|públicos, imóveis, chaminés, piscinas, | |
|parques, jardins e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.11 - Decoração e jardinagem, |3% |
|inclusive corte e poda de árvores. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.12 - Controle e tratamento de |2% |
|efluentes de qualquer natureza e de | |
|agentes físicos, químicos e biológicos.| |
|---------------------------------------|------------|
|7.13 - Dedetização, desinfecção, |2% |
|desinsetização, imunização, | |
|higienização, desratização, | |
|pulverização e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.14 - (VETADO POR LEI FEDERAL) | |
|---------------------------------------|------------|
|7.15 - (VETADO POR LEI FEDERAL) | |
|---------------------------------------|------------|
|7.16 - Florestamento, reflorestamento, |2% |
|semeadura, adubação e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.17 - Escoramento, contenção de |2% |
|encostas e serviços congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.18 - Limpeza e dragagem de rios, |4% | (Alíquota alterada pela Lei nº 27/2013)
|portos, canais, baías, lagos, lagoas, |3% |
|represas, açudes e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.19 - Acompanhamento e fiscalização da|3% |
|execução de obras de engenharia, | |
|arquitetura e urbanismo. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.20 - Aerofotogrametria (inclusive |3% |
|interpretação), cartografia, | |
|mapeamento, levantamentos topográficos,| |
|batimétricos, geográficos, geodésicos, | |
|geológicos, geofísicos e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.21 - Pesquisa, perfuração, |3% |
|cimentação, mergulho, perfilagem, | |
|concretação, testemunhagem, pescaria, | |
|estimulação e outros serviços | |
|relacionados com a exploração e | |
|explotação de petróleo, gás natural e | |
|de outros recursos minerais. | |
|---------------------------------------|------------|
|7.22 - Nucleação e bombardeamento de |3% |
|nuvens e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|8 - Serviços de educação, ensino, | |
|orientação pedagógica e educacional, | |
|instrução, treinamento e avaliação | |
|pessoal de qualquer grau ou natureza. | |
|---------------------------------------|------------|
|8.01 - Ensino regular pré-escolar, |2% |
|fundamental, médio e superior. | |
|---------------------------------------|------------|
|8.02 - Instrução, treinamento, |2% |
|orientação pedagógica e educacional, | |
|avaliação de conhecimentos de qualquer | |
|natureza. | |
|---------------------------------------|------------|
|9 - Serviços relativos a hospedagem, | |
|turismo, viagens e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|9.01 - Hospedagem de qualquer natureza |2% |
|em hotéis, apart-service condominiais, | |
|flat, apart-hotéis, hotéis residência, | |
|residence-service, suite service, | |
|hotelaria marítima, motéis, pensões e | |
|congêneres; ocupação por temporada com | |
|fornecimento de serviço (o valor da | |
|alimentação e gorjeta, quando incluído | |
|no preço da diária, fica sujeito ao | |
|Imposto Sobre Serviços). | |
|---------------------------------------|------------|
|9.02 - Agenciamento, organização, |2% |
|promoção, intermediação e execução de | |
|programas de turismo, passeios, | |
|viagens, excursões, hospedagens e | |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|9.03 - Guias de turismo. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|10 - Serviços de intermediação e | |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|10.01 - Agenciamento, corretagem ou |2% |
|intermediação de câmbio, de seguros, de| |
|cartões de crédito, de planos de saúde | |
|e de planos de previdência privada. | |
|---------------------------------------|------------|
|10.02 - Agenciamento, corretagem ou |2% |
|intermediação de títulos em geral, | |
|valores mobiliários e contratos | |
|quaisquer. | |
|---------------------------------------|------------|
|10.03 - Agenciamento, corretagem ou |2% |
|intermediação de direitos de | |
|propriedade industrial, artística ou | |
|literária. | |
|---------------------------------------|------------|
|10.04 - Agenciamento, corretagem ou |2% |
|intermediação de contratos de | |
|arrendamento mercantil (leasing), de | |
|franquia (franchising) e de faturização| |
|(factoring). | |
|---------------------------------------|------------|
|10.05 - Agenciamento, corretagem ou |2% |
|intermediação de bens móveis ou | |
|imóveis, não abrangidos em outros itens| |
|ou subitens, inclusive aqueles | |
|realizados no âmbito de Bolsas de | |
|Mercadorias e Futuros, por quaisquer | |
|meios. | |
|---------------------------------------|------------|
|10.06 - Agenciamento marítimo. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|10.07 - Agenciamento de notícias. |2% |
|---------------------------------------|------------|
|10.08 - Agenciamento de publicidade e |2% |
|propaganda, inclusive o agenciamento de| |
|veiculação por quaisquer meios. | |
|---------------------------------------|------------|
|10.09 - Representação de qualquer |2% |
|natureza, inclusive comercial. | |
|---------------------------------------|------------|
|10.10 - Distribuição de bens de |2% |
|terceiros. | |
|---------------------------------------|------------|
|11 - Serviços de guarda, | |
|estacionamento, armazenamento, | |
|vigilância e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|11.01 - Guarda e estacionamento de |3% |
|veículos terrestres automotores, de | |
|aeronaves e de embarcações. | |
|---------------------------------------|------------|
|11.02 - Vigilância, segurança ou |2% |
|monitoramento de bens e pessoas. | |
|---------------------------------------|------------|
|11.03 - Escolta, inclusive de veículos |2% |
|e cargas. | |
|---------------------------------------|------------|
|11.04 - Armazenamento, depósito, carga,|2% |
|descarga, arrumação e guarda de bens de| |
|qualquer espécie. | |
|---------------------------------------|------------|
|12 - Serviços de diversões, lazer, | |
|entretenimento e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.01 - Espetáculos teatrais. |5% |
|---------------------------------------|------------|
|12.02 - Exibições cinematográficas. |5% |
|---------------------------------------|------------|
|12.03 - Espetáculos circenses. |5% |
|---------------------------------------|------------|
|12.04 - Programas de auditório. |5% |
|---------------------------------------|------------|
|12.05 - Parques de diversões, centros |5% |
|de lazer e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.06 - Boates, taxi-dancing e |5% |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.07 - Shows, ballet, danças, |5% |
|desfiles, bailes, óperas, concertos, | |
|recitais, festivais e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.08 - Feiras, exposições, congressos |5% |
|e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.09 - Bilhares, boliches e diversões |5% |
|eletrônicas ou não. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.10 - Corridas e competições de |5% |
|animais. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.11 - Competições esportivas ou de |5% |
|destreza física ou intelectual, com ou | |
|sem a participação do espectador. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.12 - Execução de música. |5% |
|---------------------------------------|------------|
|12.13 - Produção, mediante ou sem |5% |
|encomenda prévia, de eventos, | |
|espetáculos, entrevistas, shows, | |
|ballet, danças, desfiles, bailes, | |
|teatros, óperas, concertos, recitais, | |
|festivais e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.14 - Fornecimento de música para |5% |
|ambientes fechados ou não, mediante | |
|transmissão por qualquer processo. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.15 - Desfiles de blocos |5% |
|carnavalescos ou folclóricos, trios | |
|elétricos e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.16 - Exibição de filmes, |5% |
|entrevistas, musicais, espetáculos, | |
|shows, concertos, desfiles, óperas, | |
|competições esportivas, de destreza | |
|intelectual ou congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|12.17 - Recreação e animação, inclusive|5% |
|em festas e eventos de qualquer | |
|natureza. | |
|---------------------------------------|------------|
|13 - Serviços relativos a fonografia, | |
|fotografia, cinematografia e | |
|reprografia. | |
|---------------------------------------|------------|
|13.01 - (VETADO POR LEI FEDERAL) | |
|---------------------------------------|------------|
|13.02 - Fonografia ou gravação de sons,|2% |
|inclusive trucagem, dublagem, mixagem e| |
|congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|13.03 - Fotografia e cinematografia, |2% |
|inclusive revelação, ampliação, cópia, | |
|reprodução, trucagem e congêneres. | |
|---------------------------------------|------------|
|13.04 - Reprografia, microfilmagem e |2% |
|digitalização. | |
|---------------------------------------|------------|
|13.05 - Composição gráfica, |2% |
|fotocomposição, clicheria, zincografia,| |
|litografia, fotolitografia. | |
|---------------------------------------|------------|
|14 - Serviços relativos a bens de | |
|terceiros. | |
|---------------------------------------|------------|
|14.01 - Lubrificação, limpeza, |2% |
|lustração, revisão, carga e recarga, | |
|conserto, restauração, blindagem, | |
|manutenção e conservação de máquinas, | |
|veículos, aparelhos, equipamentos, | |
|motores, elevadores ou de qualquer | |
|objeto (exceto peças e partes | |
|empregadas, que ficam sujeitas ao | |
|ICMS). | |
|---------------------------------------|------------|
|14.02 - Assistência técnica. |2% |
|_______________________________________|____________|
ANEXO VIII
LISTA DE SERVIÇOS
TABELA 1
____________________________________________________
|14.03 - Recondicionamento de motores |2% |
|(exceto peças e partes empregadas, que | |
|ficam sujeitas ao ICMS). | |
|----------------------------------------|-----------|
|14.04 - Recauchutagem ou regeneração de |2% |
|pneus. | |
|----------------------------------------|-----------|
|14.05 - Restauração, recondicionamento, |2% |
|acondicionamento, pintura, | |
|beneficiamento, lavagem, secagem, | |
|tingimento, galvanoplastia, anodização, | |
|corte, recorte, polimento, | |
|plastificação e congêneres, de objetos | |
|quaisquer. | |
|----------------------------------------|-----------|
|14.06 - Instalação e montagem de |2% |
|aparelhos, máquinas e equipamentos, | |
|inclusive montagem industrial, | |
|prestados ao usuário final, | |
|exclusivamente com material por ele | |
|fornecido. | |
|----------------------------------------|-----------|
|14.07 - Colocação de molduras e |2% |
|congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|14.08 - Encadernação, gravação e |2% |
|douração de livros, revistas e | |
|congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|14.09 - Alfaiataria e costura, quando o |2% |
|material for fornecido pelo usuário | |
|final, exceto aviamento. | |
|----------------------------------------|-----------|
|14.10 - Tinturaria e lavanderia. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|14.11 - Tapeçaria e reforma de |2% |
|estofamentos em geral. | |
|----------------------------------------|-----------|
|14.12 - Funilaria e lanternagem. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|14.13 - Carpintaria e serralheria. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|15. Serviços relacionados ao setor | |
|bancário ou financeiro, inclusive | |
|aqueles prestados por instituições | |
|financeiras autorizadas a funcionar | |
|pela União ou por quem de direito. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.01 - Administração de fundos |5% |
|quaisquer, de consórcio, de cartão de | |
|crédito ou débito e congêneres, de | |
|carteira de clientes, de cheques pré- | |
|datados e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.02 - Abertura de contas em geral, |5% |
|inclusive conta-corrente, conta de | |
|investimentos e aplicação e caderneta | |
|de poupança, no País e no exterior, bem | |
|como a manutenção das referidas contas | |
|ativas e inativas. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.03 - Locação e manutenção de cofres |5% |
|particulares, de terminais eletrônicos, | |
|de terminais de atendimento e de bens e | |
|equipamentos em geral. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.04 - Fornecimento ou emissão de |5% |
|atestados em geral, inclusive atestado | |
|de idoneidade, atestado de capacidade | |
|financeira e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.05 - Cadastro, elaboração de ficha |5% |
|cadastral, renovação cadastral e | |
|congêneres, inclusão ou exclusão no | |
|Cadastro de Emitentes de Cheques sem | |
|Fundos - CCF ou em quaisquer outros | |
|bancos cadastrais. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.06 - Emissão, reemissão e |5% |
|fornecimento de avisos, comprovantes e | |
|documentos em geral; abono de firmas; | |
|coleta e entrega de documentos, bens e | |
|valores; comunicação com outra agência | |
|ou com a administração central; | |
|licenciamento eletrônico de veículos; | |
|transferência de veículos; agenciamento | |
|fiduciário ou depositário; devolução de | |
|bens em custódia. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.07 - Acesso, movimentação, |5% |
|atendimento e consulta a contas em | |
|geral, por qualquer meio ou processo, | |
|inclusive por telefone, fac-símile, | |
|internet e telex, acesso a terminais de | |
|atendimento, inclusive vinte e quatro | |
|horas; acesso a outro banco e a rede | |
|compartilhada; fornecimento de saldo, | |
|extrato e demais informações relativas | |
|a contas em geral, por qualquer meio ou | |
|processo. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.08 - Emissão, reemissão, alteração, |5% |
|cessão, substituição, cancelamento e | |
|registro de contrato de crédito; | |
|estudo, análise e avaliação de | |
|operações de crédito; emissão, | |
|concessão, alteração ou contratação de | |
|aval, fiança, anuência e congêneres; | |
|serviços relativos a abertura de | |
|crédito, para quaisquer fins. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.09 - Arrendamento mercantil |5% |
|(leasing) de quaisquer bens, inclusive | |
|cessão de direitos e obrigações, | |
|substituição de garantia, alteração, | |
|cancelamento e registro de contrato, e | |
|demais serviços relacionados ao | |
|arrendamento mercantil (leasing). | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.10 - Serviços relacionados a |5% |
|cobranças, recebimentos ou pagamentos | |
|em geral, de títulos quaisquer, de | |
|contas ou carnês, de câmbio, de | |
|tributos e por conta de terceiros, | |
|inclusive os efetuados por meio | |
|eletrônico, automático ou por máquinas | |
|de atendimento; fornecimento de posição | |
|de cobrança, recebimento ou pagamento; | |
|emissão de carnês, fichas de | |
|compensação, impressos e documentos em | |
|geral. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.11 - Devolução de títulos, protesto |5% |
|de títulos, sustação de protesto, | |
|manutenção de títulos, reapresentação | |
|de títulos, e demais serviços a eles | |
|relacionados. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.12 - Custódia em geral, inclusive de |5% |
|títulos e valores mobiliários. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.13 - Serviços relacionados a |5% |
|operações de câmbio em geral, edição, | |
|alteração, prorrogação, cancelamento e | |
|baixa de contrato de câmbio; emissão de | |
|registro de exportação ou de crédito; | |
|cobrança ou depósito no exterior; | |
|emissão, fornecimento e cancelamento de | |
|cheques de viagem; fornecimento, | |
|transferência, cancelamento e demais | |
|serviços relativos a carta de crédito | |
|de importação, exportação e garantias | |
|recebidas; envio e recebimento de | |
|mensagens em geral relacionadas a | |
|operações de câmbio. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.14 - Fornecimento, emissão, |5% |
|reemissão, renovação e manutenção de | |
|cartão magnético, cartão de crédito, | |
|cartão de débito, cartão salário e | |
|congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.15 - Compensação de cheques e |5% |
|títulos quaisquer; serviços | |
|relacionados a depósito, inclusive | |
|depósito identificado, a saque de | |
|contas quaisquer, por qualquer meio ou | |
|processo, inclusive em terminais | |
|eletrônicos e de atendimento. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, |5% |
|alteração, cancelamento e baixa de | |
|ordens de pagamento, ordens de crédito | |
|e similares, por Qualquer meio ou | |
|processo; serviços relacionados à | |
|transferência de valores, dados, | |
|fundos, pagamentos e similares, | |
|inclusive entre contas em geral. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.17 - Emissão, fornecimento, |5% |
|devolução, sustação, cancelamento e | |
|oposição de cheques quaisquer, avulso | |
|ou por talão. | |
|----------------------------------------|-----------|
|15.18 - Serviços relacionados a crédito |5% |
|imobiliário, avaliação e vistoria de | |
|imóvel ou obra, análise técnica e | |
|jurídica, emissão, reemissão, | |
|alteração, transferência e renegociação | |
|de contrato, emissão e reemissão do | |
|termo de quitação e demais serviços | |
|relacionados a crédito imobiliário. | |
|----------------------------------------|-----------|
|16 - Serviços de transporte de natureza | |
|municipal. | |
|----------------------------------------|-----------|
|16.01 - Serviços de transporte de |5% |
|natureza municipal. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17 - Serviços de apoio técnico, | |
|administrativo, jurídico, contábil, | |
|comercial e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.01 - Assessoria ou consultoria de |2% |
|qualquer natureza, não contida em | |
|outros itens desta lista; análise, | |
|exame, pesquisa, coleta, compilação e | |
|fornecimento de dados e informações de | |
|qualquer natureza, inclusive cadastro e | |
|similares. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.02 - Datilografia, digitação, |2% |
|estenografia, expediente, secretaria em | |
|geral, resposta audível, redação, | |
|edição, interpretação, revisão, | |
|tradução, apoio e infra-estrutura | |
|administrativa e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.03 - Planejamento, coordenação, |2% |
|programação ou organização técnica, | |
|financeira ou administrativa. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.04 - Recrutamento, agenciamento, |2% |
|seleção e colocação de mão-de-obra. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, |2% |
|mesmo em caráter temporário, inclusive | |
|de empregados ou trabalhadores, avulsos | |
|ou temporários, contratados pelo | |
|prestador de serviço. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.06 - Propaganda e publicidade, |2% |
|inclusive promoção de vendas, | |
|planejamento de campanhas ou sistemas | |
|de publicidade, elaboração de desenhos, | |
|textos e demais materiais | |
|publicitários. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.07 - (VETADO POR LEI FEDERAL) | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.08 - Franquia (franchising). |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|17.09 - Perícias, laudos, exames |2% |
|técnicos e análises técnicas. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.10 - Planejamento, organização e |2% |
|administração de feiras, exposições, | |
|congressos e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.11 - Organização de festas e |2% |
|recepções; bufê (exceto o fornecimento | |
|de alimentação e bebidas, que fica | |
|sujeito ao ICMS). | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.12 - Administração em geral, |2% |
|inclusive de bens e negócios de | |
|terceiros. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.13 - Leilão e congêneres. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|17.14 - Advocacia. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, |2% |
|inclusive jurídica. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.16 - Auditoria. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|17.17 - Análise de Organização e |2% |
|Métodos. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.18 - Atuária e cálculos técnicos de |2% |
|qualquer natureza. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.19 - Contabilidade, inclusive |2% |
|serviços técnicos e auxiliares. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.20 - Consultoria e assessoria |2% |
|econômica ou financeira. | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.21 - Estatística. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|17.23 - Assessoria, análise, avaliação, |2% |
|atendimento, consulta, cadastro, | |
|seleção, gerenciamento de informações, | |
|administração de contas a receber ou a | |
|pagar e em geral, relacionados a | |
|operações de faturização (factoring). | |
|----------------------------------------|-----------|
|17.22 - Cobrança em geral. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|17.24 - Apresentação de palestras, |2% |
|conferências, seminários e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|18 - Serviços de regulação de sinistros | |
|vinculados a contratos de seguros; | |
|inspeção e avaliação de riscos para | |
|cobertura de contratos de seguros; | |
|prevenção e gerência de riscos | |
|seguráveis e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|18.01 - Serviços de regulação de |2% |
|sinistros vinculados a contratos de | |
|seguros; inspeção e avaliação de riscos | |
|para cobertura de contratos de seguros; | |
|prevenção e gerência de riscos | |
|seguráveis e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|19 - Serviços de distribuição e venda | |
|de bilhetes e demais produtos de | |
|loteria, bingos, cartões, pules ou | |
|cupons de apostas, sorteios, prêmios, | |
|inclusive os decorrentes de títulos de | |
|capitalização e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|19.01 - Serviços de distribuição e |5% |
|venda de bilhetes e demais produtos de | |
|loteria, bingos, cartões, pules ou | |
|cupons de apostas, sorteios, prêmios, | |
|inclusive os decorrentes de títulos de | |
|capitalização e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|20 - Serviços portuários, | |
|aeroportuários, ferroportuários, de | |
|terminais rodoviários, ferroviários e | |
|metroviários. | |
|----------------------------------------|-----------|
|20.01 - Serviços portuários, ferroportu-|3% | (Redação dada pela Lei nº 38/2013)
|ários, utilização de porto, movimentação| |
|de passageiros, reboque de embarcações,| |
|rebocador escoteiro, atracação, desatra-| |
|cação, serviços de praticagem,capatazia,| |
|serviços acessórios,movimentação de mer-| |
|cadorias, serviços de apoio marítimo, de| |
|movimentação ao largo, serviços de arma-| |
|dores, estiva, conferência, logística e| |
|congêneres. | |
|20.01 - Serviços portuários, | |
|ferroportuários, utilização de porto, | |
|movimentação de passageiros, reboque de | |
|embarcações, rebocador escoteiro, | |
|atracação, desatracação, serviços de | |
|praticagem, capatazia, armazenagem de | |
|qualquer natureza, serviços acessórios, | |
|movimentação de mercadorias, serviços | |
|de apoio marítimo, de movimentação ao | |
|largo, serviços de armadores, estiva, | |
|conferência, logística e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|20.02 - Serviços aeroportuários, |3% |
|utilização de aeroporto, movimentação | |
|de passageiros, armazenagem de qualquer | |
|natureza, capatazia, movimentação de | |
|aeronaves, serviços de apoio | |
|aeroportuários, serviços acessórios, | |
|movimentação de mercadorias, logística | |
|e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|20.03 - Serviços de terminais |3% |
|rodoviários, ferroviários, | |
|metroviários, movimentação de | |
|passageiros, mercadorias, inclusive | |
|suas operações, logística e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|21 - Serviços de registros públicos, | |
|cartorários e notariais. | |
|----------------------------------------|-----------|
|21.01 - Serviços de registros públicos, |3% |
|cartorários e notariais. | |
|----------------------------------------|-----------|
|22 - Serviços de exploração de rodovia. | |
|----------------------------------------|-----------|
|22.01 - Serviços de exploração de |5% |
|rodovia mediante cobrança de preço ou | |
|pedágio dos usuários, envolvendo | |
|execução de serviços de conservação, | |
|manutenção, melhoramentos para | |
|adequação de capacidade e segurança de | |
|trânsito, operação, monitoração, | |
|assistência aos usuários e outros | |
|serviços definidos em contratos, atos | |
|de concessão ou de permissão ou em | |
|normas oficiais. | |
|----------------------------------------|-----------|
|23 - Serviços de programação e | |
|comunicação visual, desenho industrial | |
|e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|23.01 - Serviços de programação e |3% |
|comunicação visual, desenho industrial | |
|e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|24 - Serviços de chaveiros, confecção | |
|de carimbos, placas, sinalização | |
|visual, banners, adesivos e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|24.01 - Serviços de chaveiros, |2% |
|confecção de carimbos, placas, | |
|sinalização visual, banners, adesivos e | |
|congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|25 - Serviços funerários. | |
|----------------------------------------|-----------|
|25.01 - Funerais, inclusive |2% |
|fornecimento de caixão, urna ou | |
|esquifes; aluguel de capela; transporte | |
|do corpo cadavérico; fornecimento de | |
|flores, coroas e outros paramentos; | |
|desembaraço de certidão de óbito; | |
|fornecimento de véu, essa e outros | |
|adornos; embalsamento, embelezamento, | |
|conservação ou restauração de | |
|cadáveres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|25.02 - Cremação de corpos e partes de |2% |
|corpos cadavéricos. | |
|----------------------------------------|-----------|
|25.03 - Planos ou convênio funerários. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|25.04 - Manutenção e conservação de |2% |
|jazigos e cemitérios. | |
|----------------------------------------|-----------|
|26 - Serviços de coleta, remessa ou | |
|entrega de correspondências, | |
|documentos, objetos, bens ou valores, | |
|inclusive pelos correios e suas | |
|agências franqueadas; courrier e | |
|congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|26.01 - Serviços de coleta, remessa ou |3% |
|entrega de correspondências, | |
|documentos, objetos, bens ou valores, | |
|inclusive pelos correios e suas | |
|agências franqueadas; courrier e | |
|congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|27 - Serviços de assistência social. | |
|----------------------------------------|-----------|
|27.01 - Serviços de assistência social. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|28 - Serviços de avaliação de bens e | |
|serviços de qualquer natureza. | |
|----------------------------------------|-----------|
|28.01 - Serviços de avaliação de bens e |2% |
|serviços de qualquer natureza. | |
|----------------------------------------|-----------|
|29 - Serviços de biblioteconomia. | |
|----------------------------------------|-----------|
|29.01 - Serviços de biblioteconomia. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|30 - Serviços de biologia, | |
|biotecnologia e química. | |
|----------------------------------------|-----------|
|30.01 - Serviços de biologia, |2% |
|biotecnologia e química. | |
|----------------------------------------|-----------|
|31 - Serviços técnicos em edificações, | |
|eletrônica, eletrotécnica, mecânica, | |
|telecomunicações e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|31.01 - Serviços técnicos em |5% |
|edificações, eletrônica, eletrotécnica, | |
|mecânica, telecomunicações e | |
|congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|32 - Serviços de desenhos técnicos. | |
|----------------------------------------|-----------|
|32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, | |
|comissários, despachantes e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|33.01 - Serviços de desembaraço |3% |
|aduaneiro, comissários, despachantes e | |
|congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|34 - Serviços de investigações | |
|particulares, detetives e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|34.01 - Serviços de investigações |2% |
|particulares, detetives e congêneres. | |
|----------------------------------------|-----------|
|35 - Serviços de reportagem, assessoria | |
|de imprensa, jornalismo e relações | |
|públicas. | |
|----------------------------------------|-----------|
|35.01 - Serviços de reportagem, |2% |
|assessoria de imprensa, jornalismo e | |
|relações públicas. | |
|----------------------------------------|-----------|
|36 - Serviços de meteorologia. | |
|----------------------------------------|-----------|
|36.01 - Serviços de meteorologia. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|37 - Serviços de artistas, atletas, | |
|modelos e manequins. | |
|----------------------------------------|-----------|
|37.01 - Serviços de artistas, atletas, |2% |
|modelos e manequins. | |
|----------------------------------------|-----------|
|38 - Serviços de museologia. | |
|----------------------------------------|-----------|
|38.01 - Serviços de museologia. |2% |
|----------------------------------------|-----------|
|39 - Serviços de ourivesaria e | |
|lapidação. | |
|----------------------------------------|-----------|
|39.01 - Serviços de ourivesaria e |2% |
|lapidação (quando o material for | |
|fornecido pelo tomador do serviço). | |
|----------------------------------------|-----------|
|40 - Serviços relativos a obras de arte | |
|sob encomenda. | |
|----------------------------------------|-----------|
|40.01 - Obras de Arte sob encomenda. |3% |
|________________________________________|___________|
NOTA: Ficam também sujeitos ao imposto,os serviços não
enumerados nesta lista,mas que, por sua natureza e ca-
racterísticas,assemelham-se a qualquer um dos que com-
põe cada item,desde que não constituam fato gerador de
tributo Estadual ou Federal.
ANEXO VIII
TABELA 2
Quando a prestação do serviço se der sob a forma de tra-
balho pessoal do próprio contribuinte, considerando tam-
bém aquele serviço sob o apoio de até 2 (dois)empregados
ou auxiliares, o ISSQN corresponderá aos seguintes valo-
res:
______________________________________________________
| PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | COBRANÇA |
|=====================================|================|
|a)Profissionais autônomos de nível |270% da UPM ao |
|universitário. |Ano |
|-------------------------------------|----------------|
|Profissionais autônomos de nível |142% da UPM ao |
|médio. |Ano |
|-------------------------------------|----------------|
|Demais Autônomos. |77% da UPM ao |
| |Ano |
|-------------------------------------|----------------|
|Os profissionais autônomos de |3% do Valor do |
|qualquer espécie de atividade sem |Serviço |
|cadastro no Município de Antonina, | |
|recolherão o ISSQN sobre o preço do | |
|serviço. | |
|_____________________________________|________________|
- Leis
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