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Lei N° 69/2003 - Institui no Município de Antonina a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Prevista no Art. 149-A da Constituição Federal - Tributação


LEI Nº 69/2003

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ANTONINA A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Art. 1º Fica instituída no Município de Antonina a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficiência e ampliação do serviço de Iluminação Pública no Município.

Art. 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou posse, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, situado no território do Município de Antonina.

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no Município.

§ 1º É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não.

§ 2º O lançamento da contribuição poderá sr feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.

Art. 4º Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica residencial, com consumo no mês até 100 (cem)Kwh ( quilowatts-hora), bem como os consumidores das classes residencial e rural enquadrados no programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná, nº 14.087, de 11/09/2003, desde que beneficiários dos programas assistenciais do Governo Federal.

Parágrafo Único - Ficam isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipal e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, iluminação de fachada, feiras-livres e assemelhados.

Art. 5º O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica através da Concessionária e anualmente para os que não possuem, através dos carnes de IPTU pela Prefeitura.

Art. 6º A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária local.

Art. 7º Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, para o exercício de 2004, e posteriores aplicam-se os seguintes valores da CIP:

a) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 1ª DIVISÃO FISCAL (ZONA 01):
Área até 720 m2 = R$ 36,00 por ano;
Área de 721 m2 até 7.200 m2 = R$ 39,60 por ano;
Área superior a 7.299 m2 = R$ 43,56 por ano.
b) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 2ª DIVISÃO FISCAL (ZONA 02):
Área até 720 m2 = R$ 18,00 por ano;
Área de 721 m2 até 7.200 m2 = R$ 19,80 por ano;
Área superior a 7.299 m2 = R$ 21,78 por ano.
c) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 3ª DIVISÃO FISCAL (ZONA 03 e 04):
Área até 720 m2 = R$ 9,00 por ano;
Área de 721 m2 até 7.200 m2 = R$ 9,90 por ano;
Área superior a 7.299 m2 = R$ 10,89 por ano.

Art. 8º Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, com emissão normal do faturamento pela concessionária local, a base de cálculo da CIP será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Único - O valor UVC, a partir de 1º/01/2004 será de R$ 39,49 (trinta e nove reais e quarenta e nove centavos )

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto Municipal, os percentuais de desconto sobre o valor da UVC, por faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte e atualizar o valor da UVC com base no índice estabelecido no Art. 10, desta Lei.

§ 1º - O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia.

§ 2º - A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 10 Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2004 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no Art. 7º e Parágrafo Único do Art. 8º, da variação do INPC ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a sr aplicado para correção dos débitos tributários do Município.

Parágrafo Único - Caso seja, por norma Federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido a CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa Federal.

Art. 11 O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município e anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.

Parágrafo Único - A receita da Contribuição de Iluminação Pública, deverá ser utilizada prioritariamente para dispêndios decorrentes dos serviços de iluminação pública, compreendendo compra de equipamentos necessários para a realização dos serviços de instalação de luminárias, reposição e manutenção de lâmpadas e acessórios que compreendem a iluminação dos logradouros públicos.

Art. 12 A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia, na forma do contrato, convênio ou congêneres de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular na concessão para distribuição de energia no território Municipal.

§ 1º - O contrato, convênio ou congêneres, que se refere o "caput" deste Art., deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.

§ 2º - O contrato, convênio ou congêneres de arrecadação firmado pelo Executivo deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.

Art. 13 O Poder Executivo deverá regulamentar por Decreto Municipal a aplicação desta Lei, inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o "caput" do Art. 12, no prazo de 30(trinta) dias após sua publicação.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 036, de 28/12/2001.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 036, de 28/12/2001.

Gabinete da Prefeita em, 30 de dezembro de 2003 .

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00