PERMITE A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder doação total ou parcial de seus Bens Móveis considerados inservíveis (sucatas), à entidades assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos.
§ 1º Para os fins deste artigo, será designada uma Comissão composta de três membros componentes do quadro de pessoal próprio da Prefeitura e um representante do Poder Legislativo, para examinar o estado de conservação dos bens.
§ 2º O laudo definirá se os bens em questão são considerados inservíveis e se a sua recuperação será anti-econômica, inclusive fornecendo valores comparativos.
§ 3º Para fins do parágrafo 2º, a Comissão poderá recorrer à empresas ou pessoas habilitadas para auxiliar nas avaliações.
Art. 2º As entidades referidas no art. 1º, deverão apresentar os seus pedidos, juntando cópia dos estatutos e comprovante de funcionamento, inclusive proposta de aplicação dos produtos ou dos bens móveis doados, não podendo dar destinação diferente.
§ 1º - O Executivo através de legislação específica instituirá Comissão formada por representantes das entidades para proceder levantamento do custo dos Bens Móveis considerados inservíveis e destinar sua comercialização.
§ 2º - O produto arrecadado da comercialização será repassado em partes iguais às entidades que estiverem nas condições do " caput" deste artigo.
Art. 3º Havendo mais de um pedido devidamente protocolado, serão os mesmos analisados pela Secretaria de Administração que opinará sobre a conveniência da doação e forma de distribuição, independentemente da ordem do protocolo, incumbindo ao Prefeito decidir a respeito.
Art. 4º Havendo interesse do Executivo em se desfazer dos bens de que trata esta lei, e não havendo donatário inscrito, a doação poderá recair livremente em favor de qualquer entidade referida no art. 1º.
Parágrafo Único - O Executivo divulgará através de veículo de comunicação, editais afixados em repartições públicas e ofícios circulares a relação de Bens Móveis inservíveis disponíveis para que todas as entidades cadastradas possam manifestar interesse.
Art. 5º Feita a doação, competirá ao setor competente promover a baixa contábil dos bens doados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em, 28 de janeiro de 2004.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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