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Lei N° 03/2004 - Altera Dispositivos da Lei Nº 33/98, Alterada pela Lei 025/2001 e dá Outras Providências - Alteração de Lei

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 33/98, ALTERADA PELA LEI 025/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 6º, 7º, 12, 15, 26, 28, 29, 58, 64, 67, 69, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 85, 87, 93, 94, 101, 102, 108, 109, 110, 114, 115, 117, 119, 123, 128, 129, 141, 142, 147, 150, 152,153,154,156,161,239 e 245 da Lei nº 33/98, ficam alterados e passam a vigorar com a `seguinte redação, ficando mantidos os demais dispositivos da referida lei:

"Art. 1º A administração pública do Município de Antonina, a administração direta e indireta, e das autarquias e fundações, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - ...

II - ...

III - ...

Parágrafo Único - O Regime Jurídico de Trabalho instituído por esta Lei, é o Estatutário aos Servidores Públicos Civis da Administração Direta Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Antonina.

"Art. 6º Os servidores dos poderes Executivo e Legislativo terão tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste ou recomposição remuneratórias ou de vencimentos, a antecipações de reajustes e de outros tratamentos remuneratórias, ressalvadas as políticas de encarreiramento e movimentação de pessoal.

§ 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Executivo e Legislativo Municipal de Antonina, das autarquias e fundações públicas municipais serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e incisos X e XV do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, no mês deabril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

§ 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Executivo e Legislativo Municipal de Antonina, das autarquias e fundações públicas municipais serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e incisos X e XV do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, no mês de março, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. (Redação dada pela Lei nº 33/2004)

§ 2º A revisão geral anual de que trata o parágrafo anterior observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo municipal, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.

§ 3º O índice anual de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será correspondente a no máximo à variação anual do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro que venha a substituí-lo, resultante do período compreendido de maio a abril de cada exercício financeiro, na data-base especificada no § 1º deste artigo, ressalvando-se o que prevê o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.

§ 3º - O índice anual de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será correspondente à variação anual do IPCA-IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, resultante do período compreendido de fevereiro a janeiro de cada exercício financeiro, na data-base especificada no § 1º deste artigo, ressalvando-se o que prevê o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 33/2004) (Vide Lei nº 04/2009)

§ 4º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

"Art. 7º ...

§ 1º O Município instituirá Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes e eleito pelos servidores, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal ativo e inativo.

§ 2º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho;

VI - regulação e fiscalização dos procedimentos pertinentes aos benefícios previdenciários, no que refere-se aos direitos trabalhistas do pessoal ativo e inativo.

§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 4º Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.

§ 5º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

"Art. 12 ...

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre nomeação e exoneração, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais, preferencialmente por servidores de carreiras técnica ou profissional.

§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança será convocado sempre que houver interesse da Administração."

"Art. 15 ...:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

"Art. 26

Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo estipulado para a posse, resultará na perda imediata do cargo, ressalvando-se neste caso justificativa convincente, desde que aceita pela Administração."

"Art. 28 ...

§ 1º ...:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - capacidade de iniciativa;

§ 2º ...

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 4º Quando o servidor em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá ao seu chefe imediato sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.

§ 5º O processo referido no parágrafo anterior se confirmará ao que se dispuser em regulamentaçãogprópria.entação.

"Art. 29 ...

§ 1º ...

I - ...

II - ...

III - ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público, mediante processo administrativo, sendo assegurado ampla defesa, nos seguintes casos:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - Insubordinação;

V - falta de dedicação ao serviço; e

"Art. 58 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outro órgão, independente do interesse da Administração:

"Art. 64 O servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências não justificadas dos minutos, horas ou dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto e neste artigo e, ainda:

I - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial."

II - O funcionário que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, moléstia ou força maior,devidamente comprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado.

§ 1º O funcionário perderá ainda:

I - um terço da retribuição durante o afastamento decorrente de:

a) prisão judicial;
b) condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão;

II - um sexto de retribuição do dia pelo atraso dentro da hora seguinte à marcada ou saída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados;

III - metade da retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a que estiver sujeito ou se apresentar ao serviço após a hora seguinte à marcada para o início do período de trabalho;

IV - a remuneração total durante o afastamento por motivo de suspensão definitiva, ou de suspensão preventiva.

§ 2º O funcionário que, por doença, não estiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação à chefia imediata para providências relativas a exames médicos ou pericial,

§ 3º No caso de faltas sucessiva, serão computados, para efeito de descontos, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente."

"Art. 67 São de caráter obrigatório os seguintes descontos:

I - quantias devidas ou contribuições que, em virtude de lei ou de execução judicial, devam ser retidas a favor da Fazenda Pública;

II - contribuições para previdência e assistência;

III - prêmio de seguro de vida em grupo;

IV - pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial."

"Art. 69 ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - indenizações.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

§ 4º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção

§ 6º O servidor perceberá:.

I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II - meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede.

§ 6º Não terá direito à diária o servidor que se deslocar da sede por menos de seis horas.

§ 7º As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente.

§ 8º As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.

§ 9º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 10 Em casos especiais, e a critério da Administração, quando o servidor exercer o cargo de motorista, cujas viagens extramunicipais, forem constantes e rotineiras, as diárias serão pagas por antecipação em forma de adiantamento, na razão de meia diária multiplicada por quinze dias úteis, conforme se dispuser em regulamento."

"Art. 72- Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa da família que provar ter feito despesas em virtude de falecimento do servidor ativo ou aposentado, será concedido a título de Auxílio Funeral a importância correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes por Lei Federal.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Em caso de falecimento do servidor na ativa, fora do local de trabalho, inclusive da sede as despesas de transporte do corpo correrão por conta de recursos do Município no âmbito de cada Poder."

"Art. 74 O Salário- família será pago na forma dos artigos 81 a 92 do Decreto Federal nº 3.048 de 06 de maio de 1999, publicado no DOU de 07 de maio de 1999, retificado em 12 de maio de 1999, de conformidade com o disposto no RGPS.

Parágrafo Único - revogado.

I - revogado;

II - revogado."

"Art. 75 revogado."

"Art. 76 revogado."

"Art. 77 revogado."

"Art. 78 revogado."

"Art. 79 revogado."

"Art. 80 revogado."

"Art. 81 ..:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - gratificação pelo exercício de encargos especiais, definidos em legislação específica no âmbito de cada Poder.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º A gratificação de que trata o inciso VI deste artigo, corresponderá a uma carga horária de 4 (quatro) horas ao dia, através de escala de revezamento feita pela Administração Hospitalar, sendo a carga horária a 22% (vinte e dois por cento) do vencimento básico do profissional.

§ 5º A gratificação do inciso VIII, será concedida aos servidores de carreira, quando estiverem exercendo atividades, além da sua carga horária normal do cargo efetivo, sendo inacumuláveis com horas extraordinárias.

§ 6º A Gratificação prevista no inciso XI, será correspondentes a 40% (quarenta por cento ) da remuneração do servidor, sem prejuízo de outras vantagens, desde que a soma destas não ultrapassem o limite de 100% dos vencimentos."

"Art. 85 ...

§ 1º Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias;

§ 2º O pagamento do adicional por serviço extraordinário, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.

§ 3º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizado pela autoridade direta na lotação do servidor, a quem compete identificar a situação excepcional e temporária.

§ 4º A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.

§ 5º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos o limite de 40 (quarenta) horas mensais e 200 (duzentos) horas anuais, consecutivas ou não.

§ 6º O limite mensal e anual poderá ser acrescido, em até 50% (cinqüenta por cento) mediante a autoridade competente no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.

§ 7º O Chefe de cada um dos Poderes Executivo ou Legislativo, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior, em até mais 50% (cinqüenta por cento), conforme se dispuser em regulamento" .

"Art. 87 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

a) ...
b) ...
c) ...

§ 4º ...

§ 5º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 6º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

§ 7º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

§ 8º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ 9º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses."

"Art. 93 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Revogado

§ 4º Revogado

§ 5º ...

§ 6º O chefe da Divisão de recursos humanos, organizará no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço, avisando aos funcionários interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias."

"Art. 94 ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, em cujo cálculo deverá ser considerada a gratificação de férias desde que o requeira pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

§ 3º As férias dos integrantes do Magistério Público Municipal, na forma deste artigo, coincidirão com o período de férias escolares.

§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço ou motivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos.

"Art. 101 A licença de que trata o inciso I do artigo anterior será sempre concedida de acordo com o regulamento do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º A licença de que trata o inciso IV do artigo anterior será concedida através de indicação médica.

§ 2º O auxílio doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.

§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá aos órgãos de lotação do servidor pagar ao servidor a sua remuneração, a titulo de licença para tratamento de saúde.

§ 4º O benefício só será concedido ao segurado, após inspeção por Junta Médica Oficial do INSS."

§ 5º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante deverá comparecer ou ser encaminhado à perícia médica do INSS.

§ 6º O auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do servidor, que será paga pelo INSS após o 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade por motivo de doença e complementada a diferença pelo Município."

"Art. 102 ...

Parágrafo Único - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, e o servidor a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão ou exoneração de seu cargo, sem prejuízo da ação penal que couber."

"Art. 108- Para a concessão da licença, a perícia será feita por junta médica oficial do RGPS - Regime Geral de Previdência Social."

"Art. 109 ...

Parágrafo Único - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público pelo RGPS e não puder ser readaptado, na forma do artigo 46, da Lei 033/98."

"Art. 110 Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva da junta médica oficial do RGPS."

"Art. 114 O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção da remuneração inerente ao cargo, isto é, o auxílio-doença pago pelo INSS, acrescido da diferença complementar de seus vencimentos a ser paga pelo Município, quando couber."

"Art. 115 Será licenciado, fazendo jus ao Auxílio Acidente, o servidor acidentado em serviço, na forma do RGPS, cuja diferença será complementada pelo Município, para recompor a remuneração integral do servidor."

"Art. 117 O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública."

"Art. 119 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º Fica garantida a mudança de função à gestante, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo;

"Art. 123 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação oficial de:

I - ...

II - ...

Parágrafo Único - ...

"Art. 128 O servidor público municipal poderá requerer a licença especial a partir da data que:

a) completar 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados no cargo fará jus a 90 dias de licença;
b) completar 10 (dez) anos de efetivos serviços prestados no cargo fará jus a 6 (seis) meses de licença;
c) o servidor que não usufruir a sua licença especial fará jus a uma indenização pecuniária no valor de seus vencimentos básicos proporcionais as licenças não usufruídas no momento que passar para a inatividade.

Parágrafo Único - Os poderes cada um no seu âmbito regulamentará a forma de pagamento das licenças não usufruídas.

"Art. 129 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo,desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

"Art. 141 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, por ano, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

II - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e Irmãos."

"Art. 142 ...

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário."

"Art. 147 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e de acordo com as normas vigentes do RGPS."

"Art. 150 Aos servidores titulares de cargos públicos de carreira, fica assegurado o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.

§ 1º Os benefícios das aposentadorias e pensões do RGPS, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão complementados pelo Município, de forma a cumprir o previsto no art. 40 §§ 3º e 17 da Constituição Federal.

§ 2º Revogado

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

§ 5º Ao servidor da administração direta dos Poderes do Município, bem como ao das autarquias e fundações públicas que completarem o tempo para a aposentadoria voluntária integral poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.

§ 6º Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes às contribuições previdenciárias."

"Art. 152 Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 150, serão aposentados, calculados os seus proventos na forma da Lei."

§ 1º O servidor aposentar-se-á compulsoriamente ao completar setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º ...

I - ...

II - ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

"Art. 153 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, observando-se no que couber o regulamento do RGPS."

" Art. 154 ...

Parágrafo Único - Revogado.

"Art. 156 Os proventos complementares de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 1º Os reajustes de que trata este artigo resguardam, de ofício, ao servidor inativo, a melhor retribuição decorrente das hipóteses, previstas no art. 139, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria.

§ 2º Os reajustes da aposentadoria paga pelo INSS serão efetuados na forma regulamentar daquela entidade."

"Art. 161 O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor falecido e será de responsabilidade do RGPS e complementado pelo Município, observado o limite estabelecido no artigo 63, da Lei 033/98."

"Art. 239 revogado."

"Art. 245 revogado."

Art. 2º O servidor atleta designado para representar o Município em competição Oficial terá, no período de duração das competições, seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional, e fará jus a diárias para cobrir suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Art. 3º O Município manterá, através do órgão competente, cursos de treinamento para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados ou entidades especializadas.

Parágrafo Único - Constituem-se, dentre outros, objetivos dos cursos de treinamento:

I - fornecer ao servidor elementos gerais de conhecimentos para desenvolver o setor de trabalho;

II - ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de planejamento administrativo; lançamento e arrecadação de tributo; elaboração e execução de orçamentos; administração de pessoal; administração de material; organização e métodos; procedimentos licitatórios; gerenciamento de obras; relações públicas, liderança e chefia;

III - fomentar a melhoria da eficiência do serviço público, da qualidade dos serviços prestados ao cidadão e a valorização do servidor por meio de sua capacitação permanente;

IV - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública.

Art. 4º A autoridade que, direta ou indiretamente, contribuir para o pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos ou que, de alguma forma, determine a ruptura da isonomia remuneratória estabelecida entre os servidores dos Poderes, será responsabilizada pelos prejuízos impostos ao erário, obrigando-se a, pessoalmente, proceder aos ressarcimentos devidos.

Art. 5º O Dia do Servidor Público será comemorado a cada vinte e oito de outubro.

Parágrafo Único - Poderão ser instituídos no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais:

I - prêmios aos servidores com destacada atuação na vida funcional ou que em circunstâncias excepcionais, sejam autores de trabalho considerado de interesse público ou de utilidade para a administração;

II - concessão de medalhas, diplomas e condecoração de elogio;

III - será regulamentado no âmbito de cada poder o grau de merecimento mediante a constituição de Comissão Especial.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelo Orçamento próprio do Município e suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita em, 12 de fevereiro de 2004.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal


Última atualização: 06 de junho de 2025 - às 22:18:00