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Lei N° 18/2004 - Dispõe Sobre o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal- COPARP - Conselho

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL- COPARP.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal de Antonina, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal- COPARP nos termos desta Lei.

Art. 2º O COPARP constitui-se de órgão colegiado, de caráter opinativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, o qual compete opinar sobre a política de Administração e Remuneração de Pessoal, devendo:

I - Opinar sobre os projetos que disponham em seu objetivo regular a administração de pessoal do Poder Executivo e suas remunerações assim dispostos:

a) Lei das Diretrizes orçamentárias;
b) Qualificação e capacitação de servidores;
c) Treinamento, cursos e congêneres;
d) Regimes de trabalho;
e) Regime Previdenciários;
f) Planos de Carreiras;
g) Criação ou extinção de cargos;
h) Revisão e aumento de remuneração;
i) Concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
j) Concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.

II - Estabelecer as regras internas relacionadas com os objetivos do Conselho;

III - Realizar estudos e apresentar sugestões relativas a políticas de administração e remuneração de pessoal;

IV - Responder a consulta formuladas e encaminhadas pela Administração do Município.

Parágrafo Único - As deliberações do conselho serão registradas em Ata e suas manifestações poderão revestir-se de Resolução.

Art. 3º Os projetos de que trata as alíneas do Art. 2º, inciso I, deverão ser acompanhados da deliberação do COPARP.

Parágrafo Único - A deliberação do COPARP constitui-se de elemento informativo e esclarecedor aos projetos, não podendo suprimir a competência do Poder Executivo.

Art. 4º O COPARP será formados por um representante de cada Secretaria, e um representante do Poder Legislativo, com respectivos suplente, eleitos de forma democrática pelos próprios servidores.

Parágrafo Único - Presidirá o COPARP - Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal o servidor eleito pelos demais.

Art. 5º O funcionamento e a organização do COPARP, será regulado por Regimento Interno.

Art. 6º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução de 2/3 de seus integrantes.

Art. 7º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente para a realização de suas atividades, em até 01 (uma) vez por mês, sendo disponível até 4 (quatro) horas no mês.

§ 1º - O Conselho disporá do prazo de 02 (dois) dias úteis, para a deliberação sobre projetos de que trata o art. 2º, inciso I, desta Lei.

§ 2º - Os servidores integrantes do Conselho, quando a serviço deste ficam dispensados de suas atividades funcionais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita em, 20 de julho de 2004.

MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal


Última atualização: 20 de maio de 2025 - às 10:35:00