CRIA PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DA CASA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Educação Ambiental da Casa do Meio Ambiente, direcionado a toda comunidade, com prioridade às crianças e jovens que freqüentam escolas no município, tendo por objetivo a formação de educadores informais, multiplicadores das ações de educação ambiental da Casa do Meio Ambiente.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará e executará um Programa de Educação Ambiental que promova atividades e promoções, através da realização de cursos, mini-cursos, oficinas, palestras, reuniões, dinâmicas de grupo e outras que despertem, a interação homem/meio ambiente.
Art. 3º A Secretaria nominada no artigo 2º deverá articular e promover parcerias para o desenvolvimento das ações da Casa do Meio Ambiente, mobilizando a comunidade para que se veja envolvida nos trabalhos de planejamento, realização e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 4º O Executivo Municipal, através da Secretaria adequada, deverá disponibilizar a infra-estrutura da Casa do Meio Ambiente e demais espaços adequados, recursos materiais e pessoal capacitado, para a promoção das atividades, bem como estabelecerá um calendário de eventos dando publicidade ao mesmo.
§ 1º - O calendário será anual, com atividades distribuídas nos 12 meses do ano, estabelecendo-se o prazo de até 15 de fevereiro como data máxima/ano para elaboração e divulgação das suas atividades, a exceção do presente exercício para o qual fica determinado o prazo até 30 de agosto.
§ 2º - A publicidade das atividades constantes do calendário deverá ocorrer através dos meios de comunicação existentes no município de Antonina.
Art. 5º No final de cada ano os resultados dos trabalhos e eventos realizados deverão ser apresentados em reunião com os parceiros participantes na forma do artigo 3º e a comunidade, para avaliação, ajustes ou redirecionamento das metas e objetivos
Art. 6º O Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto a presente Lei naquilo que se fizer necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita em, 20 de julho de 2004.
MUNIRA PELUSO
Prefeita Municipal
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