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Lei N° 19/2005 - Dispõe Sobre a Política da Criança e do Adolescente, e dá Outras Providências - Regulamentando Atividades

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-ão através de:

I - políticas sociais básicas da educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistências sociais em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitam;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar;

III - Fundo Municipal dos Direitos da Infância e Adolescência - FMCA.

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Os Programas serão classificados como da proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-educativo;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.

§ 2º - Os serviços especiais visam:

a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.


Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDA



Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos consultivo, deliberativo, e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado as Secretarias Municipais de Saúde e a de Assistência Social, responsável pela execução de mencionada política, composto dos seguintes membros:

I - 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 Representante do Órgão Municipal de Assistência-Social;

IV - 01 Representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V - 01 Representante da Procuradoria Municipal;

VI - 05 Representantes de entidades não governamentais diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.

§ 1º - Os representantes, dos órgãos Públicos Municipais citados nos incisos de I a V neste artigo, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito por Decreto para mandatos de 02 (dois) anos permitida 01 (uma) recondução por igual período.

§ 2º - Os Conselheiros das entidades não governamentais, assim como seus suplentes, serão escolhidos na forma do art. 12 e seu parágrafo único, nomeados por Decreto do Prefeito, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º - Não existindo no Município número suficiente para o preenchimento das vagas dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDA, caberá à conferência as respectivas indicações, dentre as pessoas com experiências na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

I - formular a política de promoção, proteção e de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e 216, da Constituição Estadual e 169 da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Diretor Municipal, responsável pela área social, modificações necessárias à consecução da política formulada;

III - estabelecer prioridade de situação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;

IV - homologar a concessão de auxílios e subvenção a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;

VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção de defesa da infância e juventude;

VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

VIII - deliberar sobre a conveniência a oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se refere os incisos II e III,do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IX - proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educativo de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90;

X - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas ao campo, da promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

XIII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, que pretendam integrar o Conselho;

XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação;

XVII - estabelecer o processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 132 e 139, através de sufrágio direto sob fiscalização do Ministério Público.

Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.

Art. 8º As Secretarias Municipais de Educação, e a de Cultura e Esporte responsáveis pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficarão encarregadas de fornecer apoio técnico, material administrativo para o funcionamento do Conselho.

Art. 9º O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Antonina, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 10 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDA, deverá ser instalado até 10 (dez) dias após nomeação dos seus membros incumbindo as Secretarias Municipais de Saúde, e a de Assistência Social responsáveis pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.


SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL



Art. 12 - As organizações da Sociedade Civil, interessadas em participar da constituição do Conselho, convocadas pela comissão organizadora da conferência, mediante edital publicado na imprensa afixado em locais públicos, e divulgado pelos meios de comunicação local, habilitar-se-ão, perante a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.

Parágrafo Único - A seleção das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em conferência, realizada entre as próprias entidades habilitadas e representantes governamentais especificamente convocada para tal fim.

Art. 13 - Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-lo a qualquer tempo.


Capítulo III
DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA



Art. 14 - Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

I - dotação consignada no orçamento do Município para a assistência social voltada para os direitos da criança e do adolescente;

II - recursos provenientes dos Conselhos Nacionais e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V - outros recursos que lhe forem destinados;

VI - contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos.


Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR


Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, cujo mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue este período.

Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, cujo mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Conforme Leiº 12.696, de 2012). (Redação dada pela Lei nº 05/2015)

§ 1º A reeleição, permitida por 01 (uma) única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se a todas as etapas de inscrição, prova escrita de conhecimentos gerais e sobre o ECA, avaliação por equipe multidisciplinar e por fim o processo de escolha pela sociedade, através do pleito, vedada qualquer outra forma de recondução. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 48/2012)

§ 2º O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da execução da Política Municipal de Atendimento à Criança e Adolescentes, de cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

§ 3º o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Conforme Lei nº 12.696, de 2012). (Redação acrescida pela Lei nº 05/2015)

§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo da escolha. (Redação acrescida pela Lei nº 05/2015)

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Conforme Lei nº 12.696, de 2012). (Redação acrescida pela Lei nº 05/2015)

Art. 16 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar é de responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que regulamentará e coordenará as eleições diretas pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, sob fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - A eleição será organizada conforme o disposto em regulamento elaborado e publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.

§ 2º - O COMDA organizará a Comissão Eleitoral para encarregar-se das tarefas relativas ao processo eleitoral.


SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS PROPONENTES AO MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR



Art. 17 - Para a pretensão ao mandato de Conselheiro Tutelar, o proponente deverá passar por 03 (três) etapas, de caráter eliminatório, e uma última, a 4ª (quarta) etapa, o pleito, de caráter classificatório.

Parágrafo Único - A reeleição, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se a todasas etapas de inscrição, prova escrita de conhecimentos gerais sobre o ECA e conhecimentos básicos de informática, avaliação por equipes multidisciplinar e por fim o processo de escolha pela sociedade, através do pleito, vedada qualquer outra forma de recondução. (Redação acrescida pela Lei nº 05/2015)

Art. 18 - Somente poderão se submeter à pretensão ao mandato de Conselheiro Tutelar, o proponente que preencher os seguintes requisitos, até o encerramento das inscrições (sendo vedada a vinculação a Partidos Políticos): (Expressão extinta pela Lei nº 33/2016)

I - Possuir reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo COMDA, através de edital;

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Ter residência e/ou domicílio no município de Antonina há mais de 02 (dois) anos;

IV - Estar de gozo dos direitos políticos;

V - Apresentar certificado ou declaração de conclusão do 1º grau em diante;

V - Apresentar certificado ou declaração de conclusão do Ensino Médio, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei nº 05/2015)

VI - Apresentar declaração de disponibilidade de trabalhar, à concordância com a carga horária de 08 (oito) horas/dia, 40 (quarenta) horas/semanais, mais plantões aos finais de semana, feriados e noturnos;

§ 1º - O candidato, após ter sua inscrição aprovada pelo COMDA e pelo Ministério Público, deverá submeter-se a uma prova escrita de conhecimentos gerais e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo COMDA, com média para aprovação igual ou superior a 7,0 (sete);

§ 1º O candidato, após ter sua inscrição aprovada pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e pelo Ministério Público, deverá submeter-se a uma prova escrita de conhecimentos gerais, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e conhecimentos básicos de informática, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA, com média para aprovação igual ou superior a 7,0 (sete); (Redação dada pela Lei nº 05/2015)

§ 2º - O candidato aprovado na prova de conhecimentos gerais e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá se submeter a uma avaliação realizada por uma banca entrevistadora multidisciplinar, designada pelo COMDA e constituída por 01(um) Psicólogo, 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Neuro-Psiquiatra. A equipe multidisciplinar terá a função de avaliar o perfil do candidato e indicar se o mesmo está apto a concorrer ao pleito como candidato a Conselheiro Tutelar.

§ 2º O candidato aprovado na prova de conhecimentos gerias, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescentee conhecimentos básicos de informática, deverá se submeter a uma banca entrevistadora multidisciplinar, designada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e constituída por 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Neuro-psiquiatra. A equipe multidisciplinar terá a função de avaliar o perfil do candidato e indicar se o mesmo está apto a concorrer ao pleito como candidato a Conselheiro Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 05/2015)

§ 3º É vedada a utilização do mandato de Conselheiro Tutelar e da estrutura do Conselho Tutelar para fins político-partidários, ficando o infrator sujeito a perda do mandato nos termos do art. 34 desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 33/2016)

Art. 19 - A inscrição deverá ser efetuada pelo próprio candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital e em data pré-estabelecida em edital.

§ 1º - O Ministério Público, como fiscal do processo eleitoral, oficiará nos pedidos de registros de candidatura, através de seu órgão, com atuação junto ao Juizado da Infância e da Juventude dessa Comarca, mediante vista de feitos, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - O prazo a que se alude o "caput" deste artigo, será prorrogado, até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

§ 3º - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa.

§ 4º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 5º - Caberá recurso para as etapas de seleção, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do edital dos candidatos, dirigido ao Presidente do COMDA que convocará reunião extraordinária com o Conselho do COMDA e com o Ministério Público para julgamento e decisão final do(s) recurso(s) interposto(s) no prazo máximo de 02 (dois) dias.

§ 6º - O conselheiro não poderá exercer ou concorrer a cargo político, enquanto no exercício de seu mandato como Conselheiro Tutelar.

§ 7º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.

§ 8º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível exercício de outra função.

§ 9º - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, para o pleito.

Art. 20 - Vencidas as fases de impugnação, o Presidente do COMDA, mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados ao pleito.


SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO


Art. 21 - A eleição para os membros do Conselho Tutelar será convocada mediante Edital publicado na imprensa local, 30 (trinta) dias antes da realização do pleito.
§ 1º - A propaganda, dos candidatos habilitados, em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites instituídos pela legislação municipal e eleitoral ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
§ 2º - Não será permitido a realização de "boca de urna", transporte de eleitores ou qualquer outro tipo de aliciamento aos eleitores.
§ 3º - A data e os locais para a realização do pleito serão designados pelo COMDA.
§ 4º - O pleito deverá ser realizado no mês de novembro de cada ano da realização do processo seletivo.

Art. 21 - A eleição para os membros do Conselho Tutelar será convocada mediante Edital publicado na imprensa local, 15 (quinze) dias antes da realização do pleito.

§ 1º - A propaganda, dos candidatos habilitados, em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites instituídos pela legislação municipal e eleitoral ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

§ 2º - Não será permitido a realização de "boca de urna", transporte de eleitores ou qualquer outro tipo de aliciamento aos eleitores.

§ 3º - A data e os locais para a realização do pleito serão designados pelo COMDA.

§ 4º - O pleito deverá ser realizado até o dia 15 de dezembro de cada ano da realização do processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 66/2011)

Art. 22 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Poder Público Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo COMDA, e pela Comissão Eleitoral, ouvindo o Ministério Público, e rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Ministério Público, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.

§ 1º - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.

§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes e cognomes dos candidatos ao Conselho Tutelar.

§ 3º - Qualquer impugnação relativa à apuração dos votos, deverá ser apresentada em peça escrita, pelo próprio candidato, as quais serão decididas, imediatamente,e em instância única, pela Comissão Eleitoral, ouvindo o Ministério Público.


SEÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE



Art. 23 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos da apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Art. 24 - Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de votos recebidos.

§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, e os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

§ 2º - Havendo empate na votação, o critério de desempate para classificação será a maior nota na prova escrita de conhecimentos gerais e sobre o ECA. Permanecendo o empate, o critério de desempate para classificação, será o mais idoso.

§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata e, será enviado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do município e após, empossados.

§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior números de votos.

Art. 25 - Os 05 (cinco) membros escolhidos como titulares e os 05 (cinco) primeiros suplentes submeter-se-ão a estudos sob legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por Comissão a ser designada pelo COMDA.


SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR



Art. 26 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

Art. 27 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros da seguinte forma:

I - das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.

II - O regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais e mais plantões nos finais de semana, feriados e noturnos.

III - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo rege o Regimento Interno, a forma de regime de plantão;

IV - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em regimento interno, para atender emergência a partir do local onde encontra;

V - A escala de plantão deverá ser encaminhada mensalmente, até o 3º dia útil do mês, ao Ministério Público, ao COMDA, à Delegacia de Polícia Militar, à Delegacia de Polícia Civil, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Pronto Socorro do Hospital Municipal e ao Juizado da Infância e da Juventude para conhecimento e afixação em edital;

VI - A freqüência dos Conselheiros Tutelares, incluindo expediente normal e os plantões, deverá ser registrado em livro próprio e supervisionado e rubricado mensalmente pelo COMDA;

VII - As faltas não justificadas por documentos comprobatórios que por ventura ocorrerem, terão seu procedimento registrado para fins de desconto, devendo ser o pagamento dos subsídios proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

Art. 28 - Suprimido

Art. 29 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o COMDA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial e/ou do Ministério Público.

Art. 30 - O Conselho Tutelar contará com equipe técnica de apoio, constituída por 01 (um) Psicólogo e 01(um) Assistente Social e manterá um(a) secretário(a), designado(a) pelo Poder Público, destinado(a) ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.


SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR



Art. 31 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - Pelo domicílio dos pais e responsáveis;

II - Pelo lugar onde encontre a criança ou adolescente, a falta de pais ou responsável;

§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


SEÇÃO VI
DO SUBSÍDIO E DA PERDA DO MANDATO



Art. 32 - Fica assegurado aos eleitos, o direito ao percebimento de um subsídio, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais, pagos em parcela única sem quaisquer acréscimos, reajustado anualmente conforme a política salarial do Município.

§ 1º - Os recursos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e o pagamento de subsídios de seus membros, são aqueles constantes da Lei Orçamentária do Município.

§ 2º - Os subsídios fixados não geram vínculo empregatício com o Município e nem geram direitos.

§ 3º - No mês de dezembro, o Conselheiro em efetivo exercício fará jus a percepção de um 13º (décimo terceiro) subsídios a título de gratificação natalina.

§ 4º - As atividades, como Conselheiro Tutelar, serão reconhecidas como relevantes serviços públicos.

§ 4º - O exercício efetivo da função do membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante de dedicação exclusiva e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 48/2012)

§ 5º - O Conselheiro eleito, filiar-se-á obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social/INSS, na qualidade de Contribuinte Individual, conforme o disposto no inciso XXXVIII, do artigo 12, da Instrução Normativa do INSS/DC nº 100, de 18/12/2003.

§ 6º - O Conselheiro em efetivo exercício, deverá apresentar mensalmente junto a Secretaria Municipal de Assistência Social a comprovação da quitação com o RGPS, sob pena de suspensão do subsídio, até a regularização previdenciária.

§ 7º - O subsídio dos Conselheiros Tutelares será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que for aplicado ao reajuste dos servidores públicos municipais. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

§ 8º - Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, acrescidas do terço constitucional. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

§ 9º - A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 01(um) conselheiro no mesmo período, devendo no gozo da licença a vaga ser preenchida no período pelo suplente. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

§ 10 - Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

§ 11 - Será também concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:

I - Em razão de maternidade;

II - Em razão de paternidade, licença de 5 dias;

III - Por acidente em serviço;

IV - Para tratamento de saúde com base em perícia médica;

V - Por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro, nora e genro, de até 5 dias. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

§ 12 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

§ 13 - No afastamento do titular conselheiro por mais de 05(cinco) dias, este deverá ser substituído pelo suplente. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

§ 14 - Durante o exercício do mandato, o conselheiro tutelar terá assegurado:

I - Incentivo à capacitação para melhor atuarem de conformidade com as suas atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e as várias Resoluções do COMDA;

II - Recebimento de valores de passagens de ônibus e/ou diárias iguais aos servidores municipais, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias de hospedagem, alimentação e transporte, no interesse do COMDA, na forma da regulamentação sobre o tema;

III - Cobertura Previdenciária, na forma do Regime Geral de Previdência Social. (Redação acrescida pela Lei nº 48/2012)

Art. 33 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.

Art. 34 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - cometer infração a dispositivos do regimento interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - descumprir suas atribuições, praticar atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;

IV - for condenado por crime ou contravenção, em decisões irrecorríveis, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;

V - se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões e plantões consecutivos ou 05 (cinco) alternados, na mesma gestão.

§ 1º - Perderá também o mandato o conselheiro que:

I - transferir sua residência para fora do Município de Antonina;

II - descumprir os deveres da função previstas em regulamento, o que será apurado por sindicância e/ou processo administrativo com ampla defesa e decisão de no mínimo 1/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, favorável a cassação do mandato, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração dos fatos.

§ 2º - Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá os direitos a ela inerentes, incluindo a remuneração correspondente.

§ 3º - Nos casos de vacância por morte, renúncia ou perda de mandato, o suplente assumirá a função "completando" o tempo de mandato de seu antecessor.

§ 4º - Nos casos de licença o suplente assumirá até o término da referida licença, voltando o titular ao desempenho normal do mandato.

§ 5º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDA, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

Art. 35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus primeiros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo Único - Depois de elaborado o Regimento Interno do COMDA e do Conselho Tutelar, deve ser encaminhado uma cópia ao Executivo e uma ao Legislativo.

Art. 36 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pelo orçamento próprio do Município, suplementadas se necessário.

Art. 37 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou nora, irmão, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária do representante do Ministério Público com atuação na justiça e da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a Lei nº 025, de 26/10/98 a Lei nº 034, de 26/11/98, e a Lei nº 016, de 20/04/99.

GABINETE DO PREFEITO, em 25 de Agosto de 2005.

KLEBER OLIVEIRA FONSECA
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00