O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.
O Prefeito Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A, operação de crédito até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizando a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A, operação de Crédito até o limite de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 31/2006)
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela Municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicadas na execução do seguinte Projeto:
1 - GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotação próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 14 de outubro de 2005.
KLEBER OLIVEIRA FONSECA
Prefeito Municipal
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