AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PRAM - PROGRAMA DE AÇÃO MUNICIPAL/87.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cz$ 2.927.484,00 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzados), equivalente a 6.316,9928 OTN`s a preços de novembro de 1987, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A. por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11% (onze por cento) ao ano e demais condições a serem fixados em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º - Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pelas Resoluções nº s 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nº s 345/75 e 397/76 do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os recursos advindos das operações de crédito autorizados por esta Lei serão aplicados na execução do PrAM/87 - Programa de Ação Municipal, como contrapartida do Município no Programa que prevê investimentos em obras e infraestrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 3º Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, ou tributo que o substituir, ao qual fica vinculado a presente operação de crédito, em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Para garantir o pagamento do principal, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contraídas.
Art. 7º Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado através de Lei a abrir os créditos adicionais respectivos até o início do Convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PrAM/87, firmado com o Estado do Paraná, para o atendimento das despesas com sua aplicação.
Art. 8º Os recursos para abertura dos créditos, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PrAM/87 - Programa de Ação Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, em 08 de setembro de 1987.
JOUBERT GONZAGA VIEIRA
Prefeito Municipal
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