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Lei N° 38/2005 - Dispõe Sobre o Incentivo para o Esporte Amador no Município de Antonina - Regulamentando Atividaddes

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO PARA O ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO DE ANTONINA.

O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina, aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Amador, com objetivo de angariar recursos para o desenvolvimento do esporte amador através de patrocínio de atletas e ou agremiações em qualquer modalidade esportiva, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, no município de Antonina.

Art. 2º Para a realização do objetivo preconizado no art. 1º desta Lei, o Executivo Municipal instituirá benefícios às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas em Antonina que vierem a patrocinar projetos relacionados com o desenvolvimento do esporte amador.

Art. 3º A parte interessada em participar do Programa de Apoio ao esporte Amador fará sua inscrição para qualquer um dos projetos esportivos, que terão custos diferenciados. A inscrição será realizada por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esporte, ou a Secretaria que esteja subordinada o esporte, podendo o contribuinte se inscrever em mais de um projeto esportivo, se assim desejar.

§ 1º - O requerimento, bem como os documentos necessários e o projeto esportivo escolhido, será submetido a uma Comissão formada pelo Secretário Municipal responsável pelo esporte, Secretário Municipal de Finanças, 01 (um) membro do Conselho Municipal de Esporte, 01 (um) Vereador pela Presidência da Câmara Municipal de Antonina, 01 (um) representante dos atletas escolhido entre os atletas e agremiações participantes do Programa de Apoio ao esporte Amador de Antonina.

§ 2º - Sendo aprovado, o requerimento será encaminhado ao Prefeito Municipal, para anuência, e remetido à Secretaria de Finanças para as devidas providências.

§ 3º - A pessoa jurídica ou física para poder participar do projeto deverá estar com suas obrigações fiscais em dia.

Art. 4º A execução dos projetos esportivos será feita de acordo com contrato especifico, entre a parte interessada e a Prefeitura Municipal de Antonina, onde serão observados os requisitos legais.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Esporte ou a qual esteja vinculado o esporte expedirá um Certificado de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador de Antonina, a toda pessoa física e jurídica que tiver projeto aprovado.

§ 2º - O projeto deverá ser padronizado e regulamentado.

Art. 5º Os benefícios fiscais que trata o artigo 2º da presente Lei estarão concedidos segundo as categorias definidas pela Comissão prevista no artigo 4º nas seguintes proporções:

CATEGORIAS:...........ABATIMENTO NOS TOTAIS A PAGAR:
Novatos (nível local)............................15%
Especial (nível estadual e nacional).............20%

Parágrafo Único - A comissão prevista no § 1º do artigo 4º receberá as propostas até o vigésimo dia de cada mês e terá 15 (quinze) dias para avalia-las e promover o devido encaminhamento legal.

Art. 6º A parte interessada para execução do Programa de Apoio ao esporte amador não terá saldo a ser compensado, salvo em casos especiais conforme entendimentos da Comissão prevista no § 1º do art. 4º

Art. 7º Os técnicos das Secretarias de Finanças e do esporte poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores que envolvam os benefícios sem prejuízo das penalidades cabíveis especialmente quando forem encontrados pelo Fisco documentos que não mereçam fé, assim como qualquer outra irregularidade.

Art. 8º Havendo interrupção ou suspensão do programa por parte do contribuinte, o contrato será rescindido de pleno.

Art. 9º A forma de utilização dos espaços de publicidade nos uniformes de atletas e ou agremiações, ficará a critério da comissão formada com a presente lei. A Secretaria responsável pelo esporte poderá criar, se julgar necessário, um slogan e ou logotipo que identifique também que o beneficiado (atleta e ou agremiação) faz parte do Programa de Apoio ao Esporte Amador de Antonina, veiculando mensagens em parcela com o patrocinador.

Parágrafo Único - No caso de mais de um contribuinte participar de idêntico projeto esportivo, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais.

Art. 10 - Todos os atletas e ou agremiações beneficiadas com a presente lei terão obrigatoriamente, que atender convocações para representar e defender o Município de Antonina em eventos e competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, à critério da Secretaria Municipal de Esportes.

Parágrafo Único - Os atletas e ou agremiações que se recusarem a defender o Município de Antonina nos Jogos Estudantis, Jogos Abertos do Paraná ou qualquer outra Competição onde o Município de Antonina esteja presente, salvo motivo de força maior. Terão revogados todos os benefícios alcançados com a presente lei e ficarão impedidos de voltar a integrar o Programa de Apoio ao Esporte Amador de Antonina.

Art. 11 - Os participantes do Programa, cujo atleta e ou agremiação, atingir bons níveis técnicos alcançando destaque em competições de nível estadual, nacional ou internacional, a juízo da Secretaria Municipal de Esportes ou a qual o esporte estiver subordinado, poderão, com anuência do Sr. Prefeito Municipal, ter benefícios fiscais aumentados, atingindo o limite máximo estabelecido no Artigo 6* da Presente Lei.

Art. 12 - O Chefe Executivo Municipal regulamentará a Presente Lei por Decreto, no prazo de até 90 dias, a contar de sua vigência.

Art. 13 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2005.

KLEBER OLIVEIRA FONSECA
Prefeito Municipal


Última atualização: 08 de abril de 2025 - às 10:30:00