DISPÕE SOBRE COLETA SELETIVA E RECICLAGEM DE LIXO NO MUNICÍPIO DE ANTONINA.
O Prefeito Municipal de Antonina Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que toda residência, comercio, indústria e afins, situados no Município de Antonina fará a separação por tipo do lixo, separando o lixo reciclável do não reciclável.
§ 1º - Entende-se por lixo reciclável todo material capaz de ser reutilizado em sua forma natural ou transformada que podem ser classificados em dois grupos:
I - Orgânicos
a) Sobras de alimentos;
b) Palha e casca de cereais;
c) Bagaço de cana;
d) Animais mortos;
e) Alimentos deteriorados ou vencidos;
f) Restolho de lavoura;
g) Restolho de madeira;
h) Restolho de jardim;
i) Restolho de tecido natural;
j) Papel e Papelão;
k) Esterco de animais; etc.
I - Inorgânicos
a) Restolho de tecido sintético;
b) Plástico usado;
c) Garrafa pett (garrafa plástica);
d) Restolho de alumínio;
e) Restolho de ferro;
f) Restolho de aço;
g) Latarias em geral;
h) Embalagens de vidro;
i) Restolho de vidro;
j) Borrachas;
k) Pneus velhos;
l) Bateria automotiva e de energia solar;
m) Pilhas.
§ 2º - Entende-se por lixo não reciclável, aquele que não pode ser reutilizado em sua forma natural e nem transformado, tais como:
I - Lixo hospitalar;
II - Fralda descartável e absorvente;
III - Frascos de embalagens de defensivos agrícolas;
IV - Bateria de aparelho celular;
V - Bateria de relógio;
VI - Peça de Computador;
VII - Tubo de Imagem de televisor e monitor;
VIII - Lâmpada em geral;
IX - Óleo lubrificante usado;
X - Embalagens de ácidos, tais como soda caustica;
XI - Embalagens de raticidas e inseticidas; etc.
Art. 2º Todo lixo produzido será acondicionado e devidamente identificado na origem para ter seu destino final executado pelo serviço publico ou privado.
Art. 3º O Poder Público Municipal fará a coleta seletiva do lixo na origem, ou celebrará parceria com entidades interessadas em participar de convênio para a coleta e destinação de cada tipo de lixo produzido no Município.
Art. 4º O Poder Público Municipal, por intermédio das Secretarias Municipais competentes, realizará campanhas de conscientização da população, divulgando através de folhetos, jornais e outdoors, palestras, a maneira correta da separação do lixo domestico, o meio de acondicionamento e identificação dos mesmos, bem como o dia da semana e hora em que será realizado a coleta seletiva.
Art. 5º O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas, a ser regulamentada pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A multa somente poderá ser aplicada após o período de 12 (doze) meses da sanção da presente Lei, sendo que durante este período será efetuado as campanhas educativas conforme previsto no artigo 4º.
Art. 6º Durante a execução do programa coleta seletiva e reciclagem de lixo no Município, será adotada a gestão democrática por meio da participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos e projetos para a adequação justa desta Lei às necessidades e obrigações de cada cidadão local.
Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento desta Lei, a destinação de determinados tipos de lixo, obedecerá as normas estabelecidas em legislação Estadual e Federal específica.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de Setembro de 2007.
KLEBER OLIVEIRA FONSECA
Prefeito Municipal
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