Portal da Transparência

Licitações

Pesquisa de leis

Pesquisa de leis

PROJETO DE LEI Nº 011/2017

súmula: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA/PR, CONFORME ESPECIFICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Antonina/PR poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único - As contratações a que se referem o "caput" deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.

 

Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem:


I - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na Rede Municipal de Ensino, nas hipóteses previstas na presente Lei;


II - atender à situação de calamidade pública;


III - combater surtos epidêmicos;


IV - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;


V - atender às necessidades relacionadas com a infraestrutura e serviços públicos de apoio considerados, por fato alheio à vontade administrativa, necessários ao plantio, colheita, armazenamento e distribuição de safras agrícolas; e


VI - atender ao suprimento de pessoal especializado na área de saúde, nas hipóteses previstas na presente Lei.

 

  • 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso I deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docentes e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.

 

  • 2º A contratação de pessoal especializado na área de saúde a que se refere o inciso VI deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta destes no atendimento da atenção básica da saúde, enquanto não realizado o devido concurso público.
  • 3º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através da Imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público.

 

  • 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.

 

  • 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

  • 3º A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:


I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;

 

II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;

 

III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social.


IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.

 

  • 5º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos decorrentes de calamidade pública.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se o prazo de seis meses nos casos dos incisos I a VI do art. 2º, desta Lei.

 

  • 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, o prazo estabelecido neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição do Estado do Paraná.

 

  • 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância da Lei Orgânica Municipal, bem como dos limites de gastos com pessoal ditado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

  • 1º As disposições do "caput" deste artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.

 

  • 2º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais e pelo Procurador Geral do Município, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:


I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;


II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;


III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;


IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;


V - pronunciamentos das Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e da Procuradoria Geral do Município, nos seguintes termos:


  1. a) a Secretaria Municipal de Administração emitirá informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei;

  2. b) a Secretaria Municipal de Finanças emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais e legais; e

  3. c) Procuradoria Geral do Município emitirá parecer jurídico final sobre a adequação da contratação.

 

Art. 6º Fica proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores de qualquer dos Poderes do Município.

 

  • 1º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, as acumulações legais permitidas pela Constituição Federal.

 

  • 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.

 

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante do plano de organização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Antonina/PR, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.

 

Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:


I - os mesmos concedidos aos servidores, exceto àqueles de natureza dos cargos providos por concurso público;

 

Art. 10 São deveres dos contratados, na forma da presente Lei:


I - Assiduidade;


II - Pontualidade;


III - Urbanidade;


IV - Discrição;


V - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;


VI - Observância das normas legais e regulamentares;


VII - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão da função;


IX - Zelar pela economia a conservação do material que lhe for confiado;


X - Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do desempenho da função;

 

XI - Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme quando exigido;


XII - Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;


XIII - Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; e
XIV - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

 

Art. 11 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

 

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 12 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância conduzida pela Procuradoria Geral do Município, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 13 O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 14 Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:


I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

 

II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;


III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso das seguintes hipóteses:


  1. a) - crime contra a administração pública;
  2. b) - abandono da função para a qual foi contratado;
  3. c) - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
  4. d) - ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
  5. e) - insubordinação grave em serviço;
  6. f) - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
  7. g) - revelação de segredo que se conheça em razão da função;
  8. h) - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
  9. i) - corrupção passiva, nos termos da Lei penal.
  10. j) - nos demais casos apurados em sindicância conduzida pela Procuradoria Geral do Município.

 

  • 1º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.

 

  • 2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

 

 

Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

I - pelo término do prazo contratual;


II - por iniciativa do contratado.

 

III – em caso de rescisão nos termos do art. 14, III, desta Lei;

 

IV – por iniciativa do órgão ou entidade contratantes, quando decorrente de conveniência administrativa.

 

  • 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

  • 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.

 

Art. 16 Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, a Prefeitura Municipal de Antonina/PR encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.

 

Art. 17 A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de direito à efetivação no Serviço Público Municipal.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizada a proceder a regulamentação da aplicação dos dispositivos desta Lei, por Decreto.

 

Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 25 DE ABRIL DE 2017.

 

CELSO PINHEIRO                                                                         ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

      Presidente                                                                                                 1ª Secretária


Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00