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PROJETO DE LEI Nº 017/2019

Súmula: Autoriza o Poder Legislativo do Municipio de Antonina a firmar convênio com o Poder Executivo para uso excepcional da Comissão Pemanente de Licitação/Pregão para compras e contratações de serviços na forma que dispõe.

 

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições APROVOU e encaminha à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

   Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Antonina a firmar autorizada a firmar convênio com o Poder Executivo para uso excepcional da Comissão Pemanente de Licitação/Pregão nos casos de ausência de número suficiente de servidores, impedimento, licenças, férias destes ou qualquer outra razão que impeça ou dificulte a formação e atividade da Comissão Permanente de Licitação.

 

              Parágrafo Único: Em razão da complexidade, natureza do serviço ou da modalidade de licitação adotada, excepcionalmente também pode poderão ser os referidos procedimentos para a Comissão Permanente de Licitação/Pregão do Poder Executivo.

 

Art. 2º-  Nos casos disciplinados nesta Lei, serão repasados à Comissão de Licitação/Pregão do Executivo mediante convênio de parcerias apenas as atividades relacionadas a Comissão de Licitação, cabendo aos setores da Contabilidade, Jurídico, de Controle Interno e a Mesa Diretora da Câmara o desempenho dos demais atos que lhe são próprios.

 

Art. 3º-  A Câmara manterá, no mínimo, um servidor designado para responder pela equipe Permanente de Licitação, o qual será responsável pelas comunicações e execução do Convênio com o Poder Executivo.

Art. 4º- Nos casos de compra ou de contratação de serviços que, pela natureza valor envolvam menor menor complexidade, o procediemnto deverá ser realizado diretamente pela Comissão de Licitação do Poder Legislativo, podendo a mesma ser substituída por um único servidor desigando, na forma do § 1º do art. 51, da Lei Federal nº 8666/93.

 

Art. 5º -  As demais condições da parceria deverão ser tratadas diretamente com o Poder Executivo, mediante Convênio.

          Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

          Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                              SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 02 de Julho de 2019.

 

JOSÉ ALVES DE SOUZA                                                                VITOR DE SOUZA FERNANDES

           Presidente                                                                                        1º Secretário


Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00