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SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 017/2014 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE ANTONINA – CMADS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                              A CAMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, APROVOU e encaminha para Sanção do Prefeito Municipal de Antonina a seguinte LEI:

    

Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 017/2014, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Art. 2º [...]

XVII – Fiscalizar, juntamente com o Poder Executivo Municipal a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(...)

Art. 6º [...]

  • 3º - O suplente dos representantes eleitos do artigo 4º, II e III, sempre que possível serão de entidades diferentes do titular eleito, observando-se o mesmo segmento que representam.

Art. 7º – Os membros representantes dos setores indicados no inciso II e III do art. 4º só poderão ser destituídos a pedido do próprio membro, por conduta incompatível com os objetivos do CMADS, apurável em sindicância interna no próprio conselho, ou automaticamente, quando este deixar de pertencer ao segmento que representa.

Parágrafo único:  Nas hipóteses de destituição descritas no caput, caberá a instituição eleita para aquela vaga indicar novo membro mediante comunicação por escrito ao Presidente do CMADS, a quem incumbirá informar ao Prefeito Municipal para substituição formal por meio de Decreto, no prazo máximo de dez (10) dias.

Art. 8º – A Presidência do CMADS caberá ao Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, cabendo ao Chefe do Poder Executivo designar servidor de carreira como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 2º – Ficam Acrescidos os seguintes dispositivos a Lei Municipal nº 017/2014.

Art. 5º [...]

Parágrafo 1º - As entidades presentes na Conferência do meio Ambiente elegerão entre elas qual representará o segmento no CMADS como titular e suplente, cabendo as entidades eleitas a indicação do membro, observado o disposto no §3º do art. 6º desta lei.

Parágrafo 2º - As vagas dos segmentos não representados na Conferência do Meio Ambiente poderão ser preenchidas provisoriamente mediante eleição entre as entidades dos segmentos com menor representatividade presentes na Conferência, devendo em todo caso observar o mesmo setor a que originalmente pertencia a vaga.

 (...)

 Art. 13 – [...]

Parágrafo único: A Conferência Municipal do Meio Ambiente de Antonina será convocada bienalmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando então serão indicados/eleitos os seus membros efetivos.

Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Fica regada a Lei Promulgada nº 02/2019 de 27 de junho de 2016, por manifesto vicio formal de iniciativa, assim como revogam-se as demais disposições em contrário.

                             SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA – Plenário Salvador dos Santos Picanço, em 14 de Fevereiro de 2017.

 

   CELSO PINHEIRO                                                            ROZANE M. BENEDETTI OSAKI

         Presidente                                                                                   1ª Secretária


Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00