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Súmula: Institui o Programa Jovem Aprendiz no Município de Antonina/Pr, e dá outras providências.

 

 

                                                      A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais Aprovou e encaminha para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:

 

                          Art. 1º. Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, do Programa Jovem Aprendiz de Antonina, através de entidades sem fins lucrativos, previamente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da CLT.

 

                          Art. 2º. O Programa Jovem Aprendiz de Antonina tem por objetivos:

              I – Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;

 

              II – Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;

 

              III – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;

 

              IV – Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;

 

              V – Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.

 

                          Art. 3°. Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n° 5.598/05, e respeitadas as disposições das legislações existentes.

 

                          Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

                          Art. 4º. Fica sob responsabilidade do Município de Antonina, através da Secretaria Municipal de Educação e do Departamento de Recursos Humanos, em convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.

 

                          Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n° 10.097/2000.

 

CAPÍTULO III

 

DO APRENDIZ

 

                          Art. 5º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até dois salários mínimos, que estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições:

 

              I – ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;

 

              II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;

 

              III – comprovar ser residente no Município.

 

  • . A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

 

  • . Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

  • . A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:

 

              I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

 

II – a lei exige, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e

 

III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

 

  • . A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo anterior deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.

 

                          Art. 6º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:

 

I – que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

 

II – tenha(m) filho(s);

 

III – pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

 

IV – tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente;

 

V – O jovem aprovado no teste seletivo, firmará contrato com a administração pública por prazo determinado, com período máximo de dois anos, improrrogáveis nos termos do Art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

 

                          Art. 7º. São atribuições gerais do Município de Antonina:

 

I – Promover teste seletivo para ingresso dos jovens previamente cadastrados;

 

II – Disponibilizar a infra-estrutura física e material dos ambientes de ensino;

 

III – Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo, e outros.

 

IV – Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa;

 

V – Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário.

 

                          Art. 8°. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos – Sistema “S” e assemelhadas cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica:

 

I – Realizar acompanhamento pedagógico;

 

II – Disponibilizar material didático aos participantes do curso;

 

III – Realizar a capacitação metodológica dos docentes;

 

IV – Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;

 

V – Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório;

 

VI – Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os resultados.

 

                          Art. 9°. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

 

                          Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta lei.

 

                          Art. 10. Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de freqüência dos jovens no Curso; e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis).

 

CAPÍTULO V

 

DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

 

                          Art. 11. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá na preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos:

 

I – inclusão digital;

 

II – noções gerais de rotina de trabalho;

 

III – apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia;

 

IV – cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio-ambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida.

 

  • 1˚. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

 

  • 2˚. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

 

  • 3º. O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o Departamento de Assistência Social, de acordo com a realidade do município de Antonina.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                          Art. 12. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo.

 

                          Art. 13. O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.

 

                          Art. 14. Ao aprendiz, salvo condições mais favorável, será garantido salário mínimo nacional/hora.

 

                          Art. 15. A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais.

 

                          Art. 16. As férias do aprendiz deve coincidir, preferencialmente, como as férias escolares.

 

                          Art. 17. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.

 

                          Art. 18. O Poder Executivo disponibilizará para tanto 20 vagas emitirá e se necessário providenciará os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.

 

                          Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

                                    SALA DAS SESSÕES DA CÃMARA - Plenário SALVADOR DOS SANTOS PICANÇO, em 27 de Fevereiro de 2018.

 

 

CELSO PINHEIRO                                                                  VITOR DE SOUZA FERNANDES

      Presidente                                                                             Secretário Ad-hoc

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Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00